ADIANTAMENTO. 51.1 A Agência Contratante fará o pagamento adiantado ao Empreiteiro dos valores estabelecidos nas CEC na data estabelecida nas CEC, desde que o Empreiteiro entregue uma Garantia bancária incondicional num formato e por um banco aceitável para a Agência Contratante nos valores e moedas iguais ao pagamento adiantado. A Garantia permanecerá em vigor até que o adiantamento seja pago, mas o valor da Garantia será progressivamente reduzido pelos valores amortizados pelo Empreiteiro. Não serão cobrados juros sobre o pagamento adiantado. 51.2 O Empreiteiro deve utilizar o adiantamento somente para pagar Equipamentos, Instalações, Materiais e gastos de mobilização exigidos especificamente para a execução do Contrato. O Empreiteiro deverá demonstrar que o pagamento adiantado foi utilizado dessa forma fornecendo cópias de faturas ou outros documentos ao Gerente do Projeto. 51.3 O pagamento adiantado será amortizado deduzindo quantias proporcionais dos pagamentos devidos ao Empreiteiro, seguindo o cronograma de percentagens concluídas das Obras com base no pagamento. O pagamento adiantado ou sua amortização não será levado em conta na avaliação da obra realizada, Variações, reajuste de preços, Eventos de Compensação, bonificação ou multas.
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