Aferição do Conteúdo Local. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado. Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta cláusula, utilizando-se o IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo. Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão: o encerramento de cada Módulo de Desenvolvimento; e o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular. Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade que deu origem ao campo e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências: decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo; desistência, pelo Contratado, do Desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento; ou realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do campo. A aferição do Conteúdo Local não será realizada antes da celebração do Acordo de Coparticipação e de eventual de Acordo de Individualização da Produção ou Compromisso de Individualização da Produção e considerará a totalidade dos dispêndios na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, incluindo aqueles dispêndios realizados na área correspondente sob regime de Cessão Onerosa e, em caso de celebração de Acordo de Individualização da Produção ou Compromisso de Individualização da Produção, incluindo também os dispêndios realizados no âmbito do contrato da área adjacente para desenvolvimento da Jazida compartilhada. No caso de contratações previstas no parágrafo 22.1, alínea “c”, não devem ser contabilizados, para fins de apuração do Conteúdo Local, os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
Aferição do Conteúdo Local. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado. Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta cláusulaCláusula Vigésima Segunda, utilizando-se o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M M) ou outro índice que venha a substituí-lo. Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão: o encerramento de cada Módulo de Desenvolvimento; e o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular. Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade que deu origem ao campo Campo e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências: decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo; desistência, pelo Contratado, do Desenvolvimento desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento; ou realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do campoCampo. A aferição do Conteúdo Local não será realizada antes da celebração do Acordo de Coparticipação e de eventual de Acordo de Individualização da Produção ou Compromisso de Individualização da Produção e considerará a totalidade dos dispêndios na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, incluindo aqueles dispêndios realizados na área correspondente sob regime de Cessão Onerosa e, em caso de celebração de Acordo de Individualização da Produção ou Compromisso de Individualização da Produção, incluindo também os dispêndios realizados no âmbito do contrato da área adjacente para desenvolvimento Desenvolvimento da Jazida compartilhadaCompartilhada. No caso de contratações previstas no parágrafo 22.1, na alínea “c”” do parágrafo 22.1, não devem ser contabilizados, para fins de apuração do Conteúdo Local, os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
Aferição do Conteúdo Local. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço adquirido ou contratado. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local. Os bens e serviços cujo Conteúdo Local seja inferior a 10% (dez por cento) serão considerados como estrangeiros no cômputo de Conteúdo Local para atendimento das obrigações contratuais. Não obstante a disposição acima, o Conteúdo Local relativo à aquisição de brocas, bem como aos projetos marítimos de aquisição de dados sísmicos e afretamento de sondas, será considerado, ainda que o seu Conteúdo Local seja inferior a 10% (dez por cento). Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações aquisições de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta cláusulaCláusula, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M ou outro índice que venha a substituí-loM) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão: o O encerramento da Fase de Exploração; O encerramento de cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento; e o O encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular. O encerramento da Etapa de Desenvolvimento da Produção de Recursos Não Convencionais, no caso de um Campo que produza Recursos Não Convencionais. Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade que deu origem ao campo e se encerrará, para cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências: O decurso de 10 5 (dezcinco) anos após a Extração do Primeiro Óleo, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação pelo Concessionário e aprovação pela ANP; A desistência, pelo ContratadoConcessionário, do Desenvolvimento do Módulo da Etapa de Desenvolvimento; ou A realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do campo. A aferição do Conteúdo Local não será realizada antes da celebração do Acordo de Coparticipação e de eventual de Acordo de Individualização da Produção ou Compromisso de Individualização da Produção e considerará a totalidade dos dispêndios na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, incluindo aqueles dispêndios realizados na área correspondente sob regime de Cessão Onerosa e, em caso de celebração de Acordo de Individualização da Produção ou Compromisso de Individualização da Produção, incluindo também os dispêndios realizados no âmbito do contrato da área adjacente para desenvolvimento da Jazida compartilhada. No caso de contratações previstas no parágrafo 22.1, alínea “c”, não devem ser contabilizados, para fins de apuração do Conteúdo Local, os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural