Amortização Antecipada Compulsória Cláusulas Exemplificativas

Amortização Antecipada Compulsória. 5.3.1. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária das Debêntures (“Amortização Antecipada Compulsória”), limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, mediante pagamento de parcela do Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva amortização, no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora descumprir a obrigação de recomposição da Razão de Garantia Mínima e/ou o Fluxo Mensal Mínimo e/ou o Fluxo Trimestral Mínimo em montante suficiente para recomposição do Fluxo Mensal Mínimo e/ou do Razão de Garantia e/ou do Fluxo Trimestral Mínimo, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária e da Cláusula 3.5.2. desta Escritura. 5.3.2. Na hipótese de Amortização Compulsória, o Agente Fiduciário utilizará todos os recursos disponíveis na Conta Vinculada, incluindo os Recebíveis retidos nos termos da Cláusula 3.5.2.2. desta Escritura, bem como os Recebíveis que futuramente transitarão na Conta Vinculada.