Amortização Antecipada Cláusulas Exemplificativas

Amortização Antecipada. Observados os termos previstos na Cláusula 5.3.4, na hipótese de ocorrer a alienação de quaisquer Imóveis, os valores obtidos pelas Recuperandas serão depositados na Conta Escrow Imóveis e, após a conclusão da alienação da UPI ClientCo ou da UPI V.Tal, o que ocorrer primeiro, distribuídos de acordo com os termos e condições previstos na Cláusula 5.3.4, inclusive para amortização da Dívida ToP com Garantia 2024/Janeiro 2025 Reinstated.
Amortização Antecipada. 4.10.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, mediante aviso aos Debenturistas, ao Banco Mandatário, a Instituição Escrituradora, e à CETIP (nos termos da Cláusula 8 abaixo), com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da respectiva data do evento, promover amortizações antecipadas do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures Subordinadas em circulação (cada qual uma “Amortização Antecipada”), mediante pagamento parcial do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures Subordinadas em circulação, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), acrescidos dos Juros devidos.
Amortização Antecipada. 1. Nas operações de crédito bonificado já contratadas, em caso de amortização antecipada, total ou parcial, os mutuários suportarão apenas as comissões ou outros encargos da mesma natureza previstos contratualmente.
Amortização Antecipada. 1. As amortizações, totais ou parciais, que venham a ser antecipadas pela empresa não serão objeto de qualquer penalização.
Amortização Antecipada. 1.3.15.1. As Debêntures poderão ser amortizadas antecipadamente a partir de 1º de julho de 2011, em sua totalidade ou parcialmente, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário não amortizado, acrescido do Rendimento aplicável e acrescido também de um prêmio, conforme o seguinte cálculo: P=d/D * 0,80% onde: P = prêmio a ser pago em valor percentual sobre o valor de amortização; d = quantidade de dias corridos a transcorrer entre a data da efetiva amortização e a Data de Vencimento das Debêntures da série resgatada; D = quantidade de dias corridos entre 1º de julho de 2011 e a Data de Vencimento das Debêntures resgatadas.
Amortização Antecipada. Há lugar a vencimento antecipado total do financiamento reembolsável por iniciativa do Mutuante no caso de: O BEI não aprovar a operação para financiamento com fundos do EQ-BEI PT2020; A operação Portugal 2020 deixar de ser cofinanciada pelo respetivo fundo; Há lugar a amortização antecipada parcial quando a operação cofinanciada pelos fundos for reprogramada ou concluída por um valor inferior ao aprovado. Pode ainda haver lugar a vencimento antecipado, total ou parcial, do financiamento reembolsável em caso de incumprimento, por parte do Mutuário, das obrigações estabelecidas na Cláusula 14.ª. Caso se verifique alguma das situações previstas nos números anteriores, o Mutuante notifica o Mutuário para efeito de pagamento do montante do capital e juros que se mostrem devidos, a realizar até à data prevista para a prestação subsequente de acordo com o plano de reembolso do financiamento previsto na Cláusula 9ª, sem que para tal seja necessário qualquer procedimento ou formalidade judicial. A amortização antecipada voluntária, parcial ou total, por iniciativa do Mutuário, pode ser efetuada nas datas de pagamento de capital e de juros, previstas no plano de reembolso do financiamento, não havendo lugar a penalizações, devendo este informar o Mutuante dessa intenção com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
Amortização Antecipada. Observados os termos previstos na Cláusula 5.3.5, na hipótese de ocorrer (i) a alienação de quaisquer Imóveis, os valores obtidos pelas Recuperandas serão depositados na Conta Escrow Imóveis e, após a Data de Fechamento Alienação da UPI ClientCo, distribuídos aos Credores observando a ordem prevista na Cláusula 5.3.4 e o disposto na Cláusula 5.3.4.3; e (ii) a alienação de quaisquer outros ativos previstos na Cláusula 5.3., os valores obtidos pelas Recuperandas serão distribuídos aos Credores observando a ordem prevista e o disposto na Cláusula 5.3.4.