Common use of CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO Clause in Contracts

CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO. Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa Exploratório Mínimo e Fornecimento de Garantia Financeira 6.1. A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário ficará obrigado a pagar à ANP o valor fixado no Anexo II, por atividade descumprida. 6.2. O Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo conforme valor fixado no Anexo II, no prazo estabelecido no edital de licitações, em valor suficiente para cobrir o valor da cláusula penal compensatória correspondente às Unidades de Trabalho inicialmente compromissadas. 6.3. As garantias financeiras apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os Concessionários expressando plena ciência do parágrafo 15.3 e de que as obrigações do Programa Exploratório Mínimo são indivisíveis, cabendo a cada Concessionário, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento. 6.4. Caso o Concessionário não forneça as garantias financeiras adequadas, o Contrato será extinto em relação às áreas que não estiverem em Desenvolvimento.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO. Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa Exploratório Mínimo e Fornecimento de Garantia Financeira 6.1. A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário ficará obrigado a pagar à ANP o valor fixado no Anexo II, por atividade descumprida. 6.2. O Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo conforme valor fixado no Anexo II, no prazo estabelecido no edital de licitações, em valor suficiente para cobrir o valor da cláusula penal compensatória correspondente às Unidades de Trabalho inicialmente compromissadas. 6.3. As garantias financeiras apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os Concessionários expressando plena ciência do parágrafo 15.3 15.4 e de que as obrigações do Programa Exploratório Mínimo são indivisíveis, cabendo a cada Concessionário, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento. 6.4. Caso o Concessionário não forneça as garantias financeiras adequadas, o Contrato será extinto em relação às áreas que não estiverem em Desenvolvimento.

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CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO. Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa Exploratório Mínimo e Fornecimento de Garantia Financeira 6.1. A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário ficará obrigado a pagar à ANP o valor fixado no Anexo II, por atividade descumprida. 6.2. O Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo conforme valor fixado no Anexo II, no prazo estabelecido no edital de licitações, em valor suficiente para cobrir o valor da cláusula penal compensatória correspondente às Unidades de Trabalho inicialmente compromissadas. 6.3. As garantias financeiras apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os Concessionários expressando plena ciência do parágrafo 15.3 14.315.4 e de que as obrigações do Programa Exploratório Mínimo são indivisíveis, cabendo a cada Concessionário, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento. 6.4. Caso o Concessionário não forneça as garantias financeiras adequadas, o Contrato será extinto em relação às áreas que não estiverem em Desenvolvimento.

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CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO. Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa Exploratório Mínimo e Fornecimento de Garantia Financeira 6.1. A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário ficará obrigado a pagar à ANP o valor fixado no Anexo II, por atividade descumprida. 6.2. O Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo conforme valor fixado no Anexo II, no prazo estabelecido no edital de licitações, em valor suficiente para cobrir o valor da cláusula penal compensatória correspondente às Unidades de Trabalho inicialmente compromissadas. 6.3. As garantias financeiras apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os Concessionários expressando plena ciência do parágrafo 15.3 14.3 e de que as obrigações do Programa Exploratório Mínimo são indivisíveis, cabendo a cada Concessionário, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento. 6.4. Caso o Concessionário não forneça as garantias financeiras adequadas, o Contrato será extinto em relação às áreas que não estiverem em Desenvolvimento.

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