MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento das obrigações de fazer estabelecida na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, a cada mês, que reverterá em favor do mesmo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Havendo comprovado descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado conjuntamente pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, será aplicado à empresa que a descumprir penalidade de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, por cada mês de descumprimento, em prol do empregado lesado.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida multa, na época da falta no valor de 50,00% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do menor salário previsto no plano de cargos e salários do empregador, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do Empregado prejudicado, salvo no caso de infringência de cláusula que já estipule cominação.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / Am, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago em favor da parte prejudicada.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida uma penalidade equivalente a um Piso salarial normativo do Operário qualificado, a ser paga pela parte que infringir cláusula aqui estabelecida, em beneficio daquele que sofreu o prejuízo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente ao piso salarial do nível funcional do empregado, em favor da parte prejudicada, além das previstas em lei, ressalvando-se a aplicação da presente às cláusulas cujos textos forem mera repetição de lei.