CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. 15.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses: a) fraude; b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência; c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente. 15.3. O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato: 15.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição de titular; 15.3.2. na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros; 15.3.3. na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de Xxxxxx. 15.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante. 15.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores. 15.6. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.114.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.214.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
15.314.3. O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
15.3.114.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição deixar de titularser associado à entidade Contratante;
15.3.214.3.2. na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.314.3.3. na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de Xxxxxx.
15.414.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.514.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores.
15.614.6. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.114.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipótesesCessarão automaticamente as coberturas do plano para o beneficiário titular:
a) fraudeQuando expressa e comprovadamente solicitar sua exclusão;
b) por perda dos vínculos do titular com Quando vier a pessoa jurídica Contratante, ou de dependênciafalecer;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigenteQuando o presente contrato for rescindido.
15.314.2. O Cessarão automaticamente as coberturas do plano para o beneficiário que, por qualquer motivo, dependente:
a) Quando o beneficiário titular solicitar sua exclusão;
b) Quando o beneficiário dependente deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
15.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoriainscrição, na condição justificadoras de titular;
15.3.2. na situação de dependentesua inclusão no plano, pela separação de corposquer seja pelo divórcio, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.3. na situação de dependentesociedade conjugal, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no máxima;
c) Quando o presente contrato ou Proposta de Xxxxxxfor rescindido.
15.414.3. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.5. O beneficiário que tiver seu extinção do vínculo com o beneficiário do titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependentefamiliar não extingue este contrato, poderá exercer sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posterioresassunção das obrigações decorrentes.
15.614.4. Também será excluído o beneficiário que vier a falecerO disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade, devendo a Contratante informar previstas no inciso II do art. 13 da Lei n° 9.656, de 1998.
14.5. Em caso de óbito do Titular ou do Dependente, deverá ser solicitada sua exclusão com apresentação da Certidão de Óbito em até 30 (trinta) dias, sob pena para se evitar a cobrança indevida de pagamento das mensalidades que se venceremmensalidades.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante 13.1 Cessarão automaticamente as coberturas do plano para o beneficiário titular
a) Quando expressa e comprovadamente solicitar sua exclusão;
b) Quando vier a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúdefalecer;
c) Quando o presente contrato for rescindido.
15.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses13.2 Cessarão automaticamente as coberturas do plano para o beneficiário dependente:
a) fraudeQuando o beneficiário titular solicitar sua exclusão;
b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
15.3. O Quando o beneficiário que, por qualquer motivo, dependente deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
15.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoriainscrição, na condição justificadoras de titular;
15.3.2. na situação de dependentesua inclusão no plano, pela separação de corposquer seja pelo divórcio, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.3. na situação de dependentesociedade conjugal, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no máxima;
c) Quando o presente contrato ou Proposta de Xxxxxxfor rescindido.
15.4. 13.3 A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.5. O beneficiário que tiver seu extinção do vínculo com o beneficiário do titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependentefamiliar não extingue este contrato, poderá exercer sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posterioresassunção das obrigações decorrentes.
15.613.4 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer13 da Lei n° 9.656, devendo a Contratante informar de 1998.
13.5 Em caso de óbito do Titular ou do Dependente, deverá ser solicitada sua exclusão com apresentação da Certidão de Óbito em até 30 (trinta) dias, sob pena para se evitar a cobrança de pagamento das mensalidades que se venceremmensalidades.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.114.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.214.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
15.314.3. O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
15.3.114.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição deixar de titularser associado à entidade Contratante;
15.3.214.3.2. na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.314.3.3. na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de XxxxxxAdesão.
15.414.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.514.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores.
15.614.6. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1. 13.1 Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.2. 13.1.1 Na ocorrência de inadimplemento por parte do(s) beneficiário(s) com a pessoa jurídica CONTRATANTE, num período superior a 30 (trinta) dias, caberá a esta última requerer a suspensão da assistência à saúde do(s) respectivo(s) beneficiário(s), nos moldes deste instrumento, sem prejuízo da pessoa jurídica CONTRATANTE pagar à OPERADORA o(s) valor(es) que porventura estiver(em) em atraso.
13.1.2 Na ocorrência de inadimplemento por parte do(s) beneficiário(s) com a pessoa jurídica CONTRATANTE, num período superior a 60 (sessenta) dias, caberá a esta última requerer a exclusão da assistência à saúde do(s) respectivo(s) beneficiário(s), nos moldes deste instrumento, sem prejuízo da pessoa jurídica CONTRATANTE pagar à OPERADORA o(s) valor(es) que porventura estiver(em) em atraso.
13.2 A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratantecontratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;; ou
b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratantecontratante, ou de dependência;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
15.3. 13.3 O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser será automaticamente excluído do contrato:
15.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição de titular;
15.3.2. na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.3. na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de Xxxxxx.
15.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores.
15.6. 13.4 Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
15.3. O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
15.3.1. se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição de titular;
15.3.2. na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.3. na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de XxxxxxAdesão.
15.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores.
15.6. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
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CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. 15.1. Caberá tão somente à pessoa jurídica Contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
15.2. A exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários pela OPERADORA só poderá ocorrer, sem a anuência da pessoa jurídica Contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) por perda dos vínculos do titular com a pessoa jurídica Contratante, ou de dependência;
c) a pedido do beneficiário, nos termos da regulamentação vigente.
15.3. O beneficiário que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para sua inscrição poderá ser excluído do contrato:
15.3.1. 15.3.1 se ocorrer demissão ou aposentadoria, na condição de titular;
15.3.2. 15.3.2 na situação de dependente, pela separação de corpos, o divórcio e a dissolução da união estável retiram do cônjuge/companheiro e das noras e genros;
15.3.3. 15.3.3 na situação de dependente, pelo atingimento da idade máxima estabelecida no contrato ou Proposta de XxxxxxAdesão.
15.4. A dissolução da união estável não autoriza a Operadora excluir os enteados, a não ser que haja solicitação expressa nesse sentido da Contratante.
15.5. O beneficiário que tiver seu vínculo com o beneficiário titular do plano extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderá exercer a portabilidade de carências, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista na RN 438 e suas alterações posteriores.
15.6. Também será excluído o beneficiário que vier a falecer, devendo a Contratante informar em até 30 dias, sob pena de pagamento das mensalidades que se vencerem.
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