Conduta. (i) um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado ou (ii) um ato iIícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, beneficiário, sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou pelo representante, de um ou de outro, ou com sua conivência, auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo desonestidade e fraude ou infração criminal de lei ou norma. Para fins de aplicação da Exclusão Conduta, nenhum ato, erro ou omissão de qualquer Segurado será imputado a qualquer outro Segurado. Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima descritos sejam reconhecidos como tal por decisão final judicial ou arbitral ou decisão administrativa da qual não caiba mais recurso nessa esfera, ou ainda admitido por escrito pelo Segurado.
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Conduta. (i) um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado ou
(ii) um ato iIícito ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, beneficiário, sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou pelo representante, de um ou de outro, ou com sua conivência, auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo desonestidade e fraude ou infração criminal de lei ou norma. Para fins de aplicação da Exclusão Conduta, nenhum ato, erro ou omissão de qualquer Segurado será imputado a qualquer outro Segurado. Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima descritos sejam reconhecidos como tal por decisão final judicial ou arbitral ou decisão administrativa da qual não caiba mais recurso nessa esfera, ou ainda admitido por escrito pelo Segurado.
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