Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O Comprador, por si, suas controladoras, controladas, coligadas, administradores, acionistas com poderes de administração e funcionários declara, neste ato, que está(ão) em conformidade com as leis aplicáveis de prevenção a lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo, em especial a Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998, alterada pela Lei nº 12.683 de 9 de Julho de 2012 .
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. 00.0.Xx Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 24.2.Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. 1.5.3.1. O BRB está comprometido com o processo de Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo;
1.5.3.2. Nesse sentido, todos os fornecedores devem empenhar esforços para detectar e monitorar operações com indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. 11.1. Ao aceitar estes termos, você declara estar ciente e compromete-se a cumprir rigorosamente os procedimentos de prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Circular do Banco Central do Brasil nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Essas regulamentações visam garantir a integridade do sistema financeiro e coibir práticas ilegais relacionadas à lavagem de dinheiro.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. 14.1. Você declara ter conhecimento e se compromete a cumprir os procedimentos de prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e Circular BCB nº 3.978/20.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. 19.1. As PARTES comprometem-se a adotar os procedimentos descritos na legislação sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, especialmente a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, a Circular do Bacen nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, e a Resolução CVM 50.
19.2. O CLIENTE declara que adota procedimentos de prevenção relacionados à captação de seus clientes, quando aplicável, incluindo a verificação da sua capacidade financeira e patrimonial, e que monitora transações realizadas, bem como mantém sua documentação cadastral devidamente atualizada.
19.3. As PARTES declaram que não pagarão, oferecerão, nem tampouco se comprometerão a pagar ou
19.4. O CLIENTE se responsabiliza por quaisquer atos, quando aplicável, que tenham sidos realizados em virtude de seu descumprimento em relação às normas sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e que sejam interpretadas pelas autoridades competentes como infração à legislação citada na Cláusula 19.1 acima.
19.5. O CLIENTE está ciente de que a LEV DTVM empregará toda a diligência necessária para verificar a origem e a natureza dos recursos do CLIENTE, em consonância com a legislação vigente, devendo comunicar imediatamente aos órgãos competentes quaisquer irregularidades verificadas.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. A TMF não admite qualquer atividade que envolva, apoie, facilite ou de qualquer forma permita ações para a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou para a proliferação de armas de destruição em massa, no desenvolvimento de qualquer relacionamento ou de suas operações. Todos os colaboradores são obrigados a comunicar ao Compliance quaisquer transações incomuns ou atípicas para um determinado cliente ou nas quais as circunstâncias econômicas subjacentes não sejam claras.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. A lavagem de dinheiro é um processo que visa mascarar a natureza e a fonte do dinheiro associado com atividade ilegal, introduzindo estes valores na economia local, por meio da integração de dinheiro ilícito ao fluxo comercial, de forma que aparente ser legítimo ou para que sua verdadeira origem ou proprietário não possa ser identificado. Os envolvidos em atividades criminais, como suborno, fraude, terrorismo, contrabando de armas e narcóticos, tentam ocultar as receitas originadas de seus crimes ou fazer com que elas pareçam legítimas através de sua “lavagem” em negócios lícitos. Da mesma forma, o terrorismo pode ser financiado por recursos legítimos, às vezes chamados de lavagem de dinheiro “reversa”, já que um negócio legítimo foi utilizado para financiar uma atividade criminal. Os Integrantes devem cumprir as leis e regulamentos que tratem de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo em todos os países em que atuam. A lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e sua facilitação são rigorosamente proibidos em qualquer forma ou contexto. A violação dessas leis pode trazer severas penalidades civis e criminais para a Cetrel e para seus Integrantes, individualmente. A Cetrel só deve realizar negócios com Terceiros de boa reputação, incluindo agentes, consultores e parceiros de negócio que estejam envolvidos em atividades de lícitas e, cujos recursos sejam de origem legítima. O R-Conformidade deve diligenciar para assegurar que existam procedimentos apropriados de avaliação prévia de Terceiros e Clientes baseado em riscos, bem como assegurar que medidas razoáveis sejam adotadas, para evitar e detectar formas de pagamento suspeitos, impróprios, ilícitos ou ilegais. A seguir alguns exemplos de sinais de alerta que auxiliam na identificação de possíveis indicativos de atividade suspeita relacionada à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo: • Um agente ou um parceiro de negócios que relute em fornecer informações completas, que forneça informações suspeitas, falsas ou insuficientes, ou que queira esquivar-se dos requisitos de escrituração ou de emissão de relatórios. • Pagamentos feitos com instrumentos monetários que parecem não ter um vínculo identificável com um Terceiro, ou que não atendam às práticas de mercado. • Pagamentos feitos em dinheiro por um terceiro ou um parceiro de negócios. • Amortização antecipada de um empréstimo feito em dinheiro ou equivalentes de caixa. • Ordens, compras, ou pagamentos que não sejam comuns ...
Prevenção à Lavagem de Dinheiro. As Fiduciantes e a Fiduciária se comprometem a observar as normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, sem limitação, à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais legislações aplicáveis. Dessa forma, reconhecem que a Grafeno Pagamentos é pessoa jurídica sujeita à lei brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e, havendo suspeita de eventual prática ilícita, ficará a critério exclusivo da Grafeno Pagamentos rescindir este Contrato, independentemente de justificativa.