CONDUTOS PARA CABOS Cláusulas Exemplificativas

CONDUTOS PARA CABOS. Em geral todos os fios e cabos deverão ser instalados em eletrodutos, banco de dutos, canaletas ou bandejas (eletrocalhas), exceto quando cabos nus forem requeridos, tais como para aterramento e fios de contato, conforme projeto. Os eletrodutos rígidos devem ser emendados através de luvas atarraxadas em ambas as extremidades a serem ligadas, as quais serão introduzidas na luva até se tocarem, assegurando a continuidade da superfície interna dos eletrodutos. A junção de eletrodutos e/ou conexões deve ser precedida de inspeção dos trechos a serem unidos, retirando-se quaisquer detritos aí encontrados: a junção deve ser feita de modo a permitir e manter permanentemente o alinhamento e estanqueidade. Os eletrodutos devem ser cortados por plano perpendicular ao seu eixo, retirando-se cuidadosamente todas as rebarbas deixadas nas operações de corte e abertura de rosca. Os eletrodutos devem ser instalados em linha reta, sempre que possível; nos eletrodutos enterrados deve ser prevista declividade mínima de 0,3% no sentido da(s) extremidade(s) que permita(m) a saída de água infiltrada; sob áreas que permitam a circulação de veículos, as tubulações devem ser enterradas a profundidade igual ou superior a 0,60 m devendo ser envelopadas em concreto magro. Não podem ser feitas curvas a quente nos eletrodutos rígidos, devendo ser usadas quando necessárias curvas pré-fabricadas; estas curvas devem ser padrão comercial e devem apresentar compatibilidade dimensional com eletroduto e rosca a serem utilizados. A colocação de tubulações em peças estruturais de concreto armado deverá ser feita de modo que a tubulação não seja sujeita a esforços de qualquer natureza; a passagem da tubulação por juntas de dilatação deve ser feita através de eletrodutos metálicos flexíveis. As aberturas para passagem de eletrodutos através de pisos deverão ser protegidos até uma altura não inferior a 150mm ao redor da abertura, para proteção contra danos mecânicos. A bitola mínima para eletroduto embutido / aparente será de 3/4". Em qualquer percurso de eletrodutos, não será permitido mais do que o equivalente a três (3) curvas de 90º. Caixas de passagem ou outros acessórios deverão ser usados quando necessário. As canaletas deverão ser de alumínio natural e apresentar baixa taxa de oxidação, com boa resistência física. As dimensões deverão ser de no mínimo de 73x25mm, duplo tipo D. Estas deverão ter taxa de ocupação não superior a 40%. A referência é o Modelo DT 12201.00 da DUTOTEC.

Related to CONDUTOS PARA CABOS

  • DO CONTEÚDO DO ENVELOPE “DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO 1 - O Envelope "Documentos de Habilitação" deverá conter os documentos a seguir relacionados os quais dizem respeito a:

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

  • DOS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO 11.1. Será considerada habilitada a licitante que apresentar os documentos a seguir listados, observando que:

  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.

  • DAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO 14.1. Os documentos de habilitação deverão ser encaminhados, concomitantemente com a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para a abertura da sessão pública.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: