CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tratando-se de contratos de consumo, aplicam-se, desde logo, quer o art. 60.º da Constituição da República Portuguesa quer a Lei de Defesa do Consumidor (LDC)6, que enquadram, no ordena- mento jurídico português, as regras de direito do consumo. O art. 8.º-1 da LDC, que impõe um informação ao profissional, inclui, entre os vários elemen- tos que devem ser fornecidos, a informação sobre aspetos especificamente relativos a contratos ele- trónicos, como “a funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso”, e “qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavel- mente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as carac- terísticas do equipamento”.