CONCEITO DE CONSUMIDOR. Na Constituição Federal de 1988, ficou estipulado que o Estado devera promover o amparo do consumidor, posto isso, não ficou definido especificamente quem seria classificado como consumidor e posteriormente teria estes direitos. Este conceito está explanado nos artigos 2°, 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor.
CONCEITO DE CONSUMIDOR. No tocante ao conceito de consumidor, reza o art. 2° da Lei 8.078/90:
CONCEITO DE CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor apresenta como conceito de consumidor aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. A teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor foi a “Teoria Finalista”, na qual se conceitua consumidor o destinatário final dos produtos e serviços.5
CONCEITO DE CONSUMIDOR. Os profissionais colocam as mensagens que pretendem num espaço virtual, acessível em todo o mundo e a todo o tempo, disponibilizando-se a contratar nas condições previstas, sem possibilidade de negociação por parte dos destinatários, que podem ou não ser consumidores1. A verificação do preenchimento do elemento relacional do conceito de consumidor poderá nem sempre ser fácil, em especial nos contratos celebrados através de plataformas digitais, em que muitas vezes não é evidente com quem é que se está a contratar. Por exemplo, no caso da plataforma Uber, apesar de esta indicar nas condições gerais que não presta serviços de transporte, deve concluir-se que a empresa não é simples intermediária, sendo parte no contrato2. Como a atividade é exercida a título profissional, o elemento relacional encontra-se preenchido. Já no caso de outras plataformas, como o OLX ou o CustoJusto, a relação com estas empresas é de consumo (se estiverem preenchidos os outros elementos), mas a relação estabelecida com o vendedor do bem poderá ou não ser de con- sumo, consoante este venda os bens usados com caráter profissional ou não3.