CONTRATOS DE EMPREITADA Cláusulas Exemplificativas

CONTRATOS DE EMPREITADA. Os contratos de empreitada e subempreitada de mão de obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto neste acordo.
CONTRATOS DE EMPREITADA. No segundo caso, empreitada mista, o empreiteiro fornece os materiais e executa o trabalho, ampliando a sua responsabilidade que passa a abranger tanto o serviço quanto o material ali empregado. Em vista disso, até o momento da entrega da obra, correm por conta do empreiteiro os riscos, se o dono da obra não estiver em mora para receber.
CONTRATOS DE EMPREITADA. Muito se discutiu a propósito da estipulação contida no art. 1245 do Código Civil de 1916, hoje revogado, quanto à responsabilidade do empreiteiro em razão do solo se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. Parece-nos que, tanto no caso do solo, quanto no caso de perecimento da obra antes de entregue, sem culpa do empreiteiro, em razão da insuficiência ou da falta de qualidade dos materiais, cabe ao empreiteiro, exercendo a sua função de direção dos serviços e aconselhamento do proprietário, buscar impedir a execução de serviços, quando insuficientes os materiais adquiridos pelo dono da obra para a perfeita conclusão desta, ou quando esses materiais, por deficiência na sua qualidade, representarem risco à solidez da obra.
CONTRATOS DE EMPREITADA. Tendo fornecido apenas a mão-de-obra, o empreiteiro de lavor exime-se de todos os riscos em que não tiver culpa (art. 612 do C.C). Mas, se a coisa perecer antes de entregue sem culpa do dono nem do empreiteiro este perderá a retribuição ajustada, salvo se provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara quanto a sua quantidade ou qualidade (art. 613 do C.C).
CONTRATOS DE EMPREITADA. Nos termos do art. 610 do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a empreitada pode ser apenas de mão-de-obra ou mista:
CONTRATOS DE EMPREITADA. Essa modalidade de empreitada foi explicitamente elevada, pelo novo Código Civil, à categoria de regra geral, pois no silêncio da lei e do contrato, entende-se ser a empreitada simplesmente de mão- de-obra, por força do que dispõe o § 1º do art. 610 do referido estatuto legal:
CONTRATOS DE EMPREITADA. Embora a lei não o defina, contrato de empreitada é aquele no qual uma das partes (o empreiteiro) obriga-se a executar uma obra mediante o pagamento de um preço que a outra parte (o dono da obra) compromete-se a pagar. É um instrumento de grande importância largamente utilizado no segmento da construção civil, tanto na execução de de caráter privado, como nas obras públicas, hipótese obras em que o contrato passa a ser regido principalmente pelas normas do Direito Administrativo.
CONTRATOS DE EMPREITADA. 23 RELAÇÕES DE TRABALHOCONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE GERAL 23