MARRETA
MARRETA
Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 - 1
Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
2 - Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
TÍTULOS/CLÁUSULAS PÁGINA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 5
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 5
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 5
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO SALARIAL 5
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 6
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO 6
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 7
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU POR PRODUÇÃO 7
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS 7
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 8
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE 8
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO 9
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO 9
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS 9
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO 9
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS 10
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS 11
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS 12
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO 12
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTA 12
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 13
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA 13
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAFÉ DA MANHÃ 15
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE 15
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO 15
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SECONCI-MG 16
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA 18
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA 19
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 20
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DO SALÁRIO REGISTRADO EM CTPS 20
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA 20
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS 20
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACERTO RESCISÓRIO 21
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO 21
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA 22
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL 22
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDOMÍNIOS 22
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO 22
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO 22
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO 22
Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 - 3
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE EMPREITADA 23
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE GERAL 23
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS 23
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS 24
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS 25
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 26
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO 26
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO DE TRANSPORTE 26
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL 26
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO 26
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE 27
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL 27
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 27
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS 27
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS 28
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTILHA DE SEGURANÇA 28
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 28
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VISITAS ÀS OBRAS 28
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARAATIVIDADES SINDICAIS 28
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES 28
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 29
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS 29
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES 29
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL 31
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ARTIGO 513, "E", DA CLT) 31
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO 33
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA 33
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO 33
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA 34
DISPOSIÇÕES GERAIS 34
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 34
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA 34
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PIS 34
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 34
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO 34
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS ASSISTENCIAIS 35
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO 35
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - OPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO 35
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO 35
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS 35
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO 36
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE 36
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT 36
ATENDIMENTO MÉDICO DO NOSSO SINDICATO 36
REDE DE CONVÊNIOS MARRETA 38
FARMÁCIA DO MARRETA VENDE REMÉDIO MAIS BARATO 44
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MARRETA É EXEMPLO DE ATENDIMENTO EFICIENTE
NA DEFESA DOS DIREITOS DOS OPERÁRIOS 45
OUÇA O PROGRAMA: “TRIBUNA DO TRABALHADOR” 46
4 - Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
ANOTAÇÕES 47
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE BH, CNPJ n. 17.434.754/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX; e SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
Apresente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) indústria da construção civil, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG e Sete Lagoas/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2009, com o percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º do mês de novembro de 2008.
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/11/09 a 31/10/10, já incluído o percentual previsto no caput desta cláusula, os seguintes valores, respectivamente:
a) Servente R$539,00 (quinhentos e trinta e nove reias) por mês;
b) Vigia R$565,40 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês;
c) Meio Oficial R$631,40 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos) por mês;
d) Oficial R$836,00 (oitocentos e trinta e seis reais ) por mês.
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2008 ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2008, decorrentes da legislação.
§ 5º - Entende-se, também, como integrante da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de operador de guincho e betoneira.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definida o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário de expedientes antes das 16:00 horas.
§ 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico), os empregados deverão ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos Bancos. Nas hipóteses de crédito salarial através de sistema bancário, o valor líquido do respectivo salário deverá ser preservado, ou seja, não será permitido que o mesmo sofra alteração em razão da cobrança da CPMF no ato do saque, ou seja, o ônus deste tributo será de responsabilidade do empregador. O pagamento para o empregado analfabeto deverá ser em dinheiro.
§ 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 5º - As partes se comprometem a reunir, para rever, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado e discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU POR PRODUÇÃO
Aos empregados que percebem remuneração por produção ou por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio
coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2008 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2009, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções onde não houver paradigma, ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/08, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO | COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE MENSAL(*) | % |
01/11 A 15/11/08 | 1,0730 | 7,30 |
16/11 A 15/12/08 | 1,0667 | 6,67 |
16/12 A 15/01/09 | 1,0605 | 6,05 |
16/01 A 15/02/09 | 1,0543 | 5,43 |
16/02 A 15/03/09 | 1,0481 | 4,81 |
16/03 A 15/04/09 | 1,0420 | 4,20 |
16/04 A 15/05/09 | 1,0359 | 3,59 |
16/05 A 15/06/09 | 1,0298 | 2,98 |
16/06 A 15/07/09 | 1,0238 | 2,38 |
16/07 A 15/08/09 | 1,0178 | 1,78 |
16/08 A 15/09/09 | 1,0118 | 1,18 |
16/09 A 15/10/09 | 1,0059 | 0,59 |
§ 2º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 3º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, serão assegurados ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro/09 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2010, juntamente com os salários de janeiro de 2010.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à
metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzí-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12.08.65.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e
empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$637,69 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$637,69 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$637,69 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata esta Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subseqüente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras Ae B do caput desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira, para compensar a ausência de trabalho aos sábados, caso exijam de seus empregados abrangidos por este sistema o trabalho aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Fornecimento de lanche - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTA
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal, a título de depreciação de ferramentas, aos empregados que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
a) para os pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores e eletricistas, R$6,l9 (seis reais e dezenove centavos) por mês; e
b) para os azulejistas, marmoristas, soldadores e bombeiros R$5,10 (cinco reais e dez centavos) por mês.
§1º - Os valores acima fixados serão reajustados pelos mesmos índices aplicados aos salários da categoria profissional acordante.
§2º - A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar-lhe o recibo quando da devolução das ferramentas pelo empregado.
§3º - As empresas que possuírem ferramentaria ou local apropriado para a guarda de ferramentas, deverão permitir que o trabalhador guarde ali tanto as ferramentas que lhe forem fornecidas como as dele próprio, mediante a adoção de uma forma de controle escrito, valendo para essa hipótese a obrigação prevista no
§ anterior.
§4º - A título de incentivo, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho da função do trabalhador, por ocasião da sua promoção, a fim de permitir-lhe dar início à nova função, ou proporcionar ao mesmo uma forma de financiamento para adquirí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 469 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas e empregadores concederão aos seus empregados que
preencherem os requisitos previstos no § 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 30 (trinta) quilos, distribuídos proporcionalmente, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo, café e açúcar, procedendo ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica. A requerimento do trabalhador a empresa deverá comprovar, por meio de documentos, o valor gasto com a cesta.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - A cesta básica de que trata esta Cláusula deverá ser fornecida sempre in natura, ressalvado o disposto na letra “b” do parágrafo quarto, ficando vedada a sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§ 3º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
§ 4º - A critério do empregador, alternativamente ao previsto no caput e parágrafos anteriores da presente cláusula, o fornecimento da cesta básica poderá, opcionalmente, ser feito por empresas especializadas, observados os critérios a seguir definidos:
a) A cesta, quando fornecida nos termos do presente parágrafo, terá pelo menos 30kg (trinta quilos), distribuídos conforme a listagem a seguir:
• 10 Kg de arroz agulhinha T1;
• 10 Kg de açúcar cristal claro;
• 03 Kg de feijão carioca novo T1;
• 03 Kg de macarrão;
• 03 Lt de óleo de soja 900 ml;
• 1 Kg de café;
• 1lata de 350 g extrato de tomate.
b) O fornecimento da cesta nos termos do presente parágrafo também sujeita ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta.
§ 5º - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, no qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§ 6º - Aos empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§ 7º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, bem como para os empregados afastados em virtude de acidente do trabalho, limitado ao período de um ano contado da data do evento;
§ 8º - As cestas básicas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade, sempre dentro do prazo de validade e que atendam a legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
conforme previsto na Instrução Normativa nº 51, de 14/08/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os produtos comprovadamente deteriorados deverão ser imediatamente substituídos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão café da manhã consistente em um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os seus empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã desde que o empregado compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.
§ 1º - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados igual a 1% (hum por cento) do salário mínimo vigente a cada mês.
§ 2º -Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
§ 3º - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderão ressarcir as despesas com o café da manhã, quando este não for possível o seu fornecimento no local da obra.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas deverão emitir o requerimento do vale-transporte em duas vias, sendo entregue a 2ª via para o empregado requerente.
Parágrafo único - Da mesma forma, quando o empregado dispensar o vale- transporte, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por escrito.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os Sindicatos profissional e patronal e o SECONCI-MG envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SECONCI-MG
Os Sindicatos convenentes:
a) CONSIDERANDO que a assistência à saúde oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral e seus dependentes não vem atendendo as necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
b) CONSIDERANDO que o setor da construção civil absorve uma massa de trabalhadores significativa e que a demanda por um atendimento à saúde dos próprios trabalhadores e seus familiares é cada vez maior;
c) CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições razoáveis de produtividade é imprescindível que haja uma valorização da saúde do trabalhador e de seus familiares, tendo os mesmos um pronto e adequado atendimento nesta área;
d) CONSIDERANDO que o direito à saúde e ao bem-estar do trabalhador e de seus familiares é um direito consagrado na Constituição Federal;
e) CONSIDERANDO as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts.: 6º, 7º, caput e incisos IV, XXII e XXVI, 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal e os arts. 154, 611, 613, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e
f) CONSIDERANDO, finalmente, o desempenho do SECONCI-MG no que tange aos compromissos assumidos nos instrumentos normativos anteriores a este, beneficiando com as suas ações no campo da saúde, social e de segurança do trabalho, mais de 20.000 trabalhadores e 40.000 dependentes;
RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal convocada para este fim específico, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva e, em consequência, estipular, sem prejuízos de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
A fim de possibilitar a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos integrantes das categorias patronal e laboral da indústria da construção civil existentes na base territorial abrangida por este instrumento normativo e a seus dependentes, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SECONCI-MG, o equivalente a
1,20% (um vírgula vinte por cento) do valor da folha bruta de salários ou, em caso da não existência da folha bruta a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo da contribuição que fica estipulada em R$111,00 (cento e onze reais) por mês.
§ 1º - Entende-se por folha bruta de salários, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário Família.
§ 2º - A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior ao valor de R$111,00 (cento e onze reais), sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, também deverá ser observado este valor mínimo de contribuição de que trata este parágrafo.
§ 3º - O pagamento da contribuição mensal deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
§ 4º - No caso de atraso no pagamento da contribuição devida, o seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção dos dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado da contribuição, limitado a 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado "pro rata die".
§ 5º - Compete ao SECONCI-MG estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista a sua capacidade econômica- financeira.
§ 6º - Em virtude do princípio da responsabilidade solidária, as empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento da contribuição mensal devida ao SECONCI-MG. Se não houver a comprovação,
as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao SECONCI-MG em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§ 7º - O SECONCI-MG poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§ 8º - As certidões negativas dos sindicatos Patronal ou Profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§ 9º - Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao SECONCI- MG, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro informando as eventuais alterações pertinentes a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o SECONCI-MG não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados, ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I- R$14.660,60 (quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II – Até R$14.660,60 (quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$14.660,60 (quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$7.330,30 (sete mil, trezentos e trinta reais e trinta centavos), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$3.665,15 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em caso de Morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Décima Nona da presente Convenção Coletiva;
VII - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$2.932,12 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos).
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho e que se aposentarem de acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestou serviços, observando-se as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em se aposentar e se valer do benefício, junto à empresa e/ou empregador, até a data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
b) formalização do efetivo desligamento do empregado da empresa, a pedido daquele, através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta Cláusula, juntamente com as verbas rescisórias e tomará como base à informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DO SALÁRIO REGISTRADO EM CTPS
Nenhum trabalhador que comprove haver exercido, no mínimo por um ano, consecutivo ou não, a mesma função, em empresa ou empregador da construção civil na base territorial do Sindicato patronal, poderá ser admitido com salário inferior ao que lhe foi pago pelo último empregador, de acordo com as anotações da CTPS que apresentar no momento de sua admissão, assumindo o empregado a responsabilidade integral pela veracidade das anotações constantes do referido documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade para a qual será contratado, pelo período mínimo de doze meses consecutivos.
Parágrafo único - Não será permitido contrato de experiência em caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, alterações salariais, as promoções, férias, e todas as demais exigidas por lei, não
podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados pelo empregado.
Parágrafo único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como as suas prorrogações, para todos os efeitos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
b) nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
c) no caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido), até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
§ 1º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 477 da CLT. O pagamento para o empregado analfabeto será em dinheiro.
§ 2º - Na notificação da dispensa deverá constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com mais de um ano de tempo de serviço ou a data do pagamento na empresa, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com menos de um ano de casa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO
O pedido de demissão de empregado analfabeto que possua mais de noventa dias de tempo de serviço na empresa, somente será aceito se assistido pelo Sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
Parágrafo único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o Reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei n.º 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDOMÍNIOS
Os condomínios deverão fornecer aos empregados por ele registrados, quando da rescisão contratual, o Atestado de Afastamento e Salários - AAS.
Parágrafo único - Ficam as Construtoras, responsáveis pela administração da obra em condomínio, obrigadas a manter em seus arquivos a documentação legal de todos os empregados que nela trabalharam, devendo fornecer-lhes cópias ou informações, quando solicitados.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado, recomendando-se a opção de indenização do mesmo.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da construção civil somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
a) O Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
b) O Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
c) Sempre que houver contratação de mão-de-obra temporária para a atividade fim, serão assegurados aos ditos trabalhadores todos os direitos e vantagens previstas em lei e neste acordo, prevalecendo sempre o mais benéfico.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto neste acordo.
§ 1º - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 2º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULATRIGÉSIMASÉTIMA- ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
§ 1º - Aos empregados que contem com um mínimo de 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), será garantido o emprego durante o período de 24 (vinte e quatro) meses antes da sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e de justa causa para a dispensa. O empregado deverá comunicar, por escrito, à empresa, sua condição implementada para a aposentadoria.
§ 2º - O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de trinta dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isto significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das
horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I- Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei n.º 4.375, de 17.08.64;
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não
trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subsequente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico idôneo em tempo hábil e na forma legal, nos termos da legislação previdenciária. Considera-se atestado médico idôneo, dentre outros, o expedido por um dos seguintes órgãos: SECONCI-MG, INSS, SUS ou pelo Serviço Médico do Sindicato Profissional signatário deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO DE TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil, e, caso não haja trabalho nesta data, as horas de trabalho a ela correspondentes, deverão ser compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e a sua assinatura ao final.
§ 1º - Quando se tratar de empresas com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto ou outro controle eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §1º desta cláusula haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º- Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada.
§ 4º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após a quarta hora trabalhada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.
§ 1º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixados a partir do primeiro dia útil da semana.
§ 2º - O empregado terá direito em hipótese de casamento ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
§ 3º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTILHA DE SEGURANÇA
Fica fazendo parte integrante do presente instrumento normativo a CARTILHA DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, aplicável no
âmbito da construção civil abrangida por esta Convenção editada e distribuída, na qual consta as principais Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, bem como outras disposições correlatas que deverão ser observadas e cumpridas por todos os empregados e empregadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VISITAS ÀS OBRAS
Mediante entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através dos seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições da execução do instrumento normativo e facilitar a sindicalização.
Parágrafo único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (7 às 8 hs.) ou no início da tarde (12 às 13 hs.), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada a 01 (um) dirigente sindical por empresa, no total de dois dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do Presidente do Sindicato ou seu substituto.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES
I) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (Artigo 513, “e” DA CLT)
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, na folha de pagamento do mês de JANEIRO/10, a quantia equivalente a um dia do salário-base, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 10/02/2010, na conta nº 506.727-4, da Caixa Econômica Federal – Agência 081 – Belo Horizonte, em guias próprias, que serão fornecidas pelo favorecido.
A- Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não associado ao sindicato convenente, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual poderá ser feito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito, de próprio punho, ressalvado o caso dos empregados analfabetos que deverão procurar diretamente o Sindicato.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso.
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D - O empregado admitido no período de janeiro/2010 a julho/2010 terá descontado a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subsequente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto
na empresa e/ou empregador anterior.
E - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
II) - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas, a contar da data da assinatura da presente, descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembléia profissional, mensalmente, à exceção dos meses de janeiro/10 e março/10, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subsequente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente nº 506.660-0, da Caixa Econômica Federal
- Agência 081, em Belo Horizonte, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado a qualquer trabalhador, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto acima previsto, o qual poderá ser feito perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito, ressalvado o caso dos empregados analfabetos que deverão procurar diretamente o Sindicato.
B - A Contribuição Confederativa será equivalente a 1% (um por cento), sobre os valores mensais do Piso de Servente vigentes no respectivo mês.
C- Em caso de atraso no recolhimento, aplicar-se-á o mesmo critério previsto para a Contribuição Assistencial prevista na letra B do item I da contribuição assistencial acima.
D - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da assistência médica, odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos
sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato profissional do valor que este vier a informar previamente, a título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação na conta corrente n.º 506.660-0, da Caixa Econômica Federal, Ag. 081, rua Tupinambás, em favor daquela entidade, até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos empregados associados, com os respectivos valores das mensalidades a serem descontadas, para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ARTIGO 513, "E", DA CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários; CONSIDERANDO os serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente,
especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente desta taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do SINDUSCON-MG, bem como incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do SINDUSCON-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e finalmente
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho; ficam instituídas as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SINDUSCON-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone (0XX31) 3253.2666) ou através de
guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS COMPROVADOSATRAVÉS DARAIS DE 2008:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 22/02/ 2010 em uma única parcela de R$ 212,87 (duzentos e doze reais e oitenta e sete centavos);
b) Valor normal sem desconto de R$ 283,82 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) em duas parcelas iguais de R$ 141,91 (cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos) cada uma, vencíveis em 22/ 02/2010 e 22/03/2010.
2ª FAIXA (Normal)
-------------------------------------------------------------------------------
CAPITAL SOC. OU PATRIMÔNIO LIQUIDO DA EMPRESA (R$)
DATA DE PAGAMENTO
VALOR (R$)
-------------------------------------------------------------------------------
Até 250.000,00 22/02/2010 (pagamento à vista) 591,42 *
ou 22/02/2010 e 22/03/2010 (duas parcelas
iguais) 394,27 (cada parcela)
*Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 22/02/2010
------------------------------------------------------------------------------
Acima de 250.000,00 22/02/2010 (pagamento à vista)
1.242,99* ou
22/02/2010 e 22/03/2010 (duas parcelas iguais) 828,66 (cada parcela)
*Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 22/02/2010
§ 1º - Após o dia 22/02/2010, o recolhimento da contribuição prevista nesta Cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer a atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando- se como base para a apuração do período em mora a data de 22/02/2010, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas, não associadas ao SINDUSCON-MG, que, não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O Sindicato Profissional signatário do presente instrumento normativo se compromete a fornecer a todas as empresas de Construção Civil vinculadas a este instrumento normativo, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, desde que o interessado comprove o recolhimento da mesma.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional,
sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré-agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré- estabelecido o assunto a ser tratado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula do presente instrumento normativo, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 02 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos do presente ACORDO, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar do mesmo em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas e/ou empregadores se comprometem a admitir, na medida de suas possibilidades e em funções compatíveis, pessoas portadoras de deficiência física, observados os parâmetros legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS ASSISTENCIAIS
O Sindicato patronal convenente se empenhará na divulgação para as empresas de construção civil dos convênios e planos assistenciais que são promovidos pelo SECONCI-MG, bem assim os projetos que visem a implantação de programas de alfabetização e/ou de cursos de especialização dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o Sindicato Patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - OPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
O sindicato patronal sugere às empresas abrangidas por este instrumento normativo que pratiquem, dentro de suas possibilidades e características, o fornecimento de alimentação subsidiada ao trabalhador, em cada obra, e ao fazê- lo deverá ter a natureza jurídica na forma de concessão por ato de liberalidade e não integrativo na remuneração para os efeitos legais (férias, 13º salário, RSR, verbas rescisórias, etc.), vinculando-o ao Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, a fim de obter os incentivos fiscais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste instrumento normativo, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/ 88).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 23 de dezembro de 2009.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003819/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/12/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064364/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.009334/2009-19
DATA DO PROTOCOLO: 23/12/2009
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUÇÃO DE BH
XXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
ATENDIMENTO MÉDICO DO NOSSO SINDICATO
O Marreta dispõe de um quadro de médicos de várias especialidades. São 18 médicos(as) contratados e atendendo na Sede do Sindicato (Rua Além Paraíba, 425 - Lagoinha), além dos convênios em várias clínicas e laboratórios (BHMater
/ Hospital Vitallis / PAE Venda Nova / Policlínica Salud, etc ), para melhor atender seus associados e dependentes.
Confira abaixo o atendimento médico efetuado na Sede do nosso Sindicato no ano de 2009, que totalizam mais de 29 mil atendimentos.
MÊS | DEPENDENTES | TITULAR | TOTAL |
Janeiro | 658 | 1.416 | 2.074 |
Fevereiro | 698 | 1.506 | 2.204 |
Março | 702 | 1.513 | 2.215 |
Abril | 629 | 1.912 | 2.541 |
Maio | 712 | 1.733 | 2.445 |
Junho | 715 | 1.789 | 2.504 |
Julho | 726 | 1.892 | 2.618 |
Agosto | 684 | 1.914 | 2.598 |
Setembro | 767 | 1.848 | 2.615 |
Outubro | 1.036 | 1.810 | 2.846 |
Novembro | 786 | 1.572 | 2.358 |
Dezembro | 725 | 1.553 | 2.278 |
TOTAL GERAL | 8.838 | 20.458 | 29.296 |
REDE DE XXXXXXXXX XXXXXXX
AUDIOMETRIA
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Unis – Unidades Integradas de Saúde Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/MG e realizados por terceiros.
BIOPSIAS
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
CLÍNICA MÉDICA
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Policlínica Salud
Xx. Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
BH Mater
Xxx xxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx Tel.: 0000 0000
Cedive Centro Diagnósticos Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000
Xxxxx Xxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Fucionamento: 2ª á 6ª de 08Hs ás 22Hs - Sábado de 08Hs ás 12Hs.
Vitallis - Pae Barreiro
Xxx xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 Xxxxxxxx - Xxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Vitallis - Pae Venda Nova
Xx. Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000
Xxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxxx - Xxxxx Xxxx Tel.: 0000 0000
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA REDE VITALLIS
2ª á 6ª de 07Hs ás 22Hs
Sáb, Dom e Fer. De 07Hs ás 19Hs
Center Médico
Xxx Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00 - X.Xxxxxxxxxxxx(xx lado do Hospital Belo Horizonte)
Tel.:0000-0000 / 00000000
Unis – Unidades Integradas de Saúde Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/MG e realizados por terceiros.
DOPPLER
Cedive Centro Diagnósticos Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000
Xxxxx Xxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
DENTISTAS
Centro Odontológico
Odontoplus
Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX
Tel.: 0000 0000
Odontal
Xxx Xxxxx, 000 - xxxx 000 Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
DrªRejane X.Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - xxxx 000 Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - Tel.: 0000 0000
ELETROCARDIOGRAMA
Ecoar Medicina Diagnóstica Xx. Xxxxxxxx, 0.000
Xxxxxxx - Xxx0 Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Cedive Centro Diagnósticos Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000
Xxxxx Xxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
BH Mater
Xxx xxxx Xxxxxxx, 000
Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Unis – Unidades Integradas de Saúde Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/MG e realizados por terceiros.
ENDOSCOPIA
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
Dr.Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000 Xxxxx Xxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx -XX Tel.: 0000 0000
ESPIROMETRIA
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
EXAMES LABORATORIAIS
Laboratório Freire
Xx. Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Laboratório Real
Xxx Xxxxxxx, 000 - xxxx 000 Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Este laborário faz coleta na Sede da Entidade de 07:00 hs ás 10:00 hs.
Laboratório Santa Barbara Av.Denise Cristina Rocha,1558 Justinópolis - Ribeirão Das Neves Tel.: 0000 0000
Laboratório Hermes Pardini Central Relacionamento
Tel.: 0000 0000 - 0000 0000
EXAME OFTALMOLÓGICO
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Policlínica Salud
Xx. Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Center Médico
Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx,
18 X.Xxxxxxxxxxxx(ao lado do Hospital Belo Horizonte) Tel.:0000-0000 / 00000000
HOLTER
Ecoar Medicina Diagnóstica Av. Contorno, 6.760
Savassi - Belo Horizonte – M
Cedive Centro Diagnósticos Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000
Xxxxx Xxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
MAPA
Cedive Centro Diagnósticos Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000
Xxxxx Xxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
MAMOGRAFIA
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ecoar Medicina Diagnóstica Xx. Xxxxxxxx, 0.000
Xxxxxxx - Xxx0 Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
EMI - Centro Avançado em Diagnóstico
Xxx xx Xxxxx, 000 0x xxxxx - Xxxxxx
Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
ÓTICA
Ótica Universo
Xx. Xxxxxxxx, 000 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
RAIO X
Unimagem
Xxx Xxxxxxx, 0000 Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx -XX Tel.: 0000 0000
Unis – Unidades Integradas de Saúde
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/ MG e realizados por terceiros.
Dr. Lourival Veloso
Rua Tupis, 457 - 6ºandar – Centro – Belo Horizonte
Tel.: 0000 0000 - 0000 0000
EMI - Centro Avançado em Diagnóstico
Xxx xx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
Ecoar Medicina Diagnóstica Xx. Xxxxxxxx, 0.000
Xxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
TESTE ALÉGICO
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
TESTE ERGOMÉTRICO
Dr. Xxxxxx X. Veloso
Av. Pauster, 88 – 5º andar – Santa Efigênia
Tel.: 0000 0000 / 0000 0000
Ecoar Medicina Diagnóstica Xx. Xxxxxxxx, 0.000
Xxxxxxx - Xxx0 Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ultra Center
Xxx Xxxxxx, 000 Santa Efigênia - BHTE Tel.: 0000 0000
Cedive Centro Diagnósticos Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000 Xxxxx Xxxx - Xxxx Xxxxxxxxx Tel.: 0000 0000
MAMOGRAFIA
Unimagem
Rua Aimorés, 2980 Santo Agostinho - BHTE Tel.: 0000 0000
EMI - Centro Avançado
em Diagnóstico
Xxx xx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Ecoar Medicina Diagnóstica Xx. Xxxxxxxx, 0.000
Xxxxxxx - Xxx0 Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
ULTRA SONOGRAFIA
Unis – Unidades Integradas de Saúde
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/ MG e realizados por terceiros.
BH Mater
Xxx xxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx Tel.: 0000 0000
Clínica Médica Carijós Xxx Xxxxxxx,000 - 0x xxxxx
Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 0000
Unimagem
Xxx Xxxxxxx, 0000
Xxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx Tel.: 0000 0000
Ecoar Medicina Diagnóstica Xx. Xxxxxxxx, 0.000
Xxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX Tel.: 0000 000
PROCEDIMENTOS DE DERMATOLOGIA
Unis – Unidades Integradas de Saúde
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/ MG e realizados por terceiros.
PROCEDIMENTOS GINECOLÓGICOS
Unis – Unidades Integradas de Saúde
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/ MG e realizados por terceiros.
VACINAS
Unis – Unidades Integradas de Saúde
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx,000 – B. São Francisco – Belo Horizonte - MG Tel.: 0000 0000
Serviços promovidos pelo SESC/ MG e realizados por terceiros.
FARMÁCIA DO MARRETA VENDE REMÉDIO MAIS BARATO
O Associado do Sindicato agora tem direito de comprar medicamenos à baixo custo
Com o objetivo de ampliar os benefícios para os associados, o Sindicato Marreta inaugurou a sua farmácia à XxxXxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxx, toda regularizada e com farmacêutico em tempo integral, vendendo medicamentos a preços de custo para seus associados.
Essa farmácia é uma antiga reivindicação da categoria, que ao longo dos anos vem sofrendo com os altos preços dos remédios adquiridos nas farmácias tradicionais.Agora quando o trabalhador associado precisar comprar medicamentos, fará economia.
Com farmacêutico em tempo integral
Esse serviço prestado pela farmácia é somente para associado e com a apresentação da receita médica.
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MARRETA É EXEMPLO DE ATENDIMENTO EFICIENTE NA DEFESA DOS DIREITOS DOS OPERÁRIOS
O DEPARTAMENTO JURÍDICO do Sindicato está estruturado para prestar atendimento aos trabalhadores associados e seus dependentes em todas as áreas do direito sem nenhum custo.
São seis advogados e dois estagiários de direito, atendendo de 8:30 às 17:30, de segunda à sexta feira, para as orientações, assessoria e ajuizamento de ações diversas.
As áreas de atuação do jurídico é a trabalhista (não só para os associados, pois as assistências são em ações individuais e coletivas), nas varas de família, cível, juizados especiais e federal, além da área previdenciária, de telefonia, trânsito, consumo e a criminal, além da atuação em reuniões e mesas redondas na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, entre outros órgãos de defesa dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.
No ano de 2009 intensificou-se o ajuizamento de inúmeras ações de indenização por morte e mutilação de operários em acidentes de trabalho, requerendo a indenização pelos danos sofridos pelas famílias, as ações de dano moral e as coletivas visando o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, tais ações invariavelmente são vitoriosas em face do descaso das empresas com as normas de segurança.
Durante o ano de 2009 foram mais de 6.500 trabalhadores atendidos e mais um número sem conta de trabalhadores atendidos coletivamente em vários processos de descumprimento de normas da CCT e Legislação Trabalhista e os vários movimentos de paralisação por melhores condições de salário e trabalho nos canteiros de obras.
Foram ajuizadas mais de 3.500 ações individuais na Justiça do Trabalho, Fórum, Juizados Especiais Cíveis e Federal e no Ministério Público do Trabalho, entre outras instâncias, nos municípios da representação do Sindicato.
O Departamento Jurídico também presta assessoria e informações por telefone (00) 0000.0000, aos trabalhadores e associados, ainda responde dúvidas pelo endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
Todos os domingos, às 8 horas, a rádio Favela (106,7) transmite o programa de interesse classista, a “Tribuna do Trabalhador” . O programa traz notícias de interesses da classe trabalhadora. O Marreta e a Liga Operária apóiam esse programa e estarão sempre juntos nas transmissões.
Ouça o Programa
“Tribuna do Trabalhador”
Todos os domingos de 8 às 9 H da manhã na Rádio Favela FM
106,7
Ligue e participe:
3282.1045
3282.0054
Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 - 47
ANOTAÇÕES:
48 - Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
ANOTAÇÕES: