DA ILEGALIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA ILEGALIDADE. De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei 8666/93, é vedado aos agentes públicos:
DA ILEGALIDADE. O Visto. 2.1. O art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02., estabelece que «a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada pela ANCP ou pelas UMC». Ainda nos termos do n.º 3, daquela norma, «a intervenção da ANCP e das UMC… é repartida segundo categorias de obras, bens e serviços, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector, respectivamente.». Acresce que a Portaria ali prevista e aqui aplicável é a Portaria n.º 420/2009, de 20.04., a qual, no seu art.º 1.º, n.º 1, procede à definição das categorias de bens e serviços, a incluir em acordos quadro e procedimentos de aquisição a celebrar e a conduzir pelas ANCP [vd. lista anexa à presente Portaria], sendo que as “refeições confeccionadas” abrangidas pelo Grupo 55500000-5 e classe 55520000-1, integram as referidas categorias de bens e serviços [catering]. Mod. TC 1999.001 Recorda-se, também, que a ANCP, mediante o Aviso n.º 16199, de 04.08.2010, divulgou a celebração, em 28.07.2010, de um acordo quadro relativo ao fornecimento de refeições confeccionadas, alertando, também, que a vigência [a partir de 28.07.2010] de tal acordo-quadro vedava a todos os serviços da administração directa do Estado e institutos públicos [na condição de entidades compradoras vinculadas] «a adopção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do mesmo, de bens e serviços abrangidos pelo acordo quadro, ressalvando-se, apenas, os casos de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.», a qual, «in casu», não ocorreu. Por último, o art.º 5.º, n.ºs 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02., para além de estipular a obrigatoriedade da contratação centralizada de bens e serviços para as entidades compradoras vinculadas, prescreve a nulidade dos contratos que não observem tal imperativo legal. Assim, porque o Instituto Politécnico de Setúbal, na condição de entidade compradora vinculada, não adquiriu o fornecimento de refeições confeccionadas mediante a Agência Nacional de Compras Públicas, comungando, assim, dos acordos quadro e procedimentos de contratação da aquisição celebrados e conduzidos por esta última, o contrato ora submetido a fiscalização prévia, porque sobrevém a conduta violadora do disposto nos art.os 3.º, n.º 2 e 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02., está ferido de ...

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  • VALIDADE 5.1. Esta Ata com efeito de Termo de Compromisso de Fornecimento terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, conforme Inciso III § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, podendo, a critério da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, serem celebrados tantos contratos quantos necessários, para atendimento ao seu funcionamento.

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • Modalidades A licitante vencedora poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 13.2.1. Dinheiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em favor da Unidade Compradora no Banco do Brasil, em conta que contemple a correção monetária do valor depositado. 13.2.2. Títulos da dívida pública. Serão admitidos apenas títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente. 13.2.3. Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

  • Qualidade Quando solicitado pelo Comprador, o Fornecedor irá imediatamente apresentar a produção em tempo real e os dados do processo (“Dados de Qualidade”) na forma e da maneira solicitada pelo Comprador. O Fornecedor fornecerá e manterá inspeção, testes e sistema de controle de processo (“Sistema de Qualidade do Fornecedor”) cobrindo os bens e os serviços fornecidos aqui determinados, que sejam aceitáveis ao Comprador e seu cliente e em conformidade com a política de qualidade do Comprador, as exigências de qualidade deste Pedido e/ou outras exigências de qualidade que forem de outra forma acordadas por escrito entre as partes (“Exigências de Qualidade”). A aceitação do Sistema de Qualidade do Fornecedor pelo Comprador não altera as obrigações e/ou as responsabilidades do Fornecedor previstas neste Pedido, incluindo as obrigações do Fornecedor relativamente a seus subfornecedores e subcontratados. Caso o Sistema de Qualidade do Fornecedor não seja condizente com as condições deste Pedido, o Comprador poderá exigir, às custas do Fornecedor, medidas de garantia de qualidade adicionais necessárias para atender as exigências de qualidade do Comprador. O Fornecedor manterá registros completos relativos ao Sistema de Qualidade do Fornecedor, incluindo todos os testes e dados de inspeção e disponibilizará os registros ao Comprador e seu cliente pelo período mais longo entre: (a) 3 (três) anos após a finalização deste Pedido; (b) o período definido nas especificações aplicáveis a este Pedido; ou (c) o período exigido pela Lei. Caso o Fornecedor não seja o fabricante dos bens, o Fornecedor certificará a rastreabilidade dos bens ao fabricante original dos equipamentos no certificado de conformidade. Se o Fornecedor não puder certificar a rastreabilidade dos bens, não enviará os bens ao Comprador sem obter o consentimento por escrito do Comprador. Qualquer revisão ou aprovação de desenhos pelo Comprador será para a conveniência do Fornecedor, não o isentando de sua responsabilidade de atender todas as exigências deste Pedido.

  • DA VALIDADE 6.1 O prazo de validade deste processo seletivo será de 1 ano a contar da data da homologação pela RIOSAÚDE, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com os interesses e necessidades da RIOSAÚDE.