JULGAMENTO DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
JULGAMENTO DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2022– PMM PROCESSO Nº 070/2022 – PMM
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REORDENAÇÃO LUMINOTÉCNICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MATINHOS – PR, ATRAVÉS DA LOCAÇÃO DE LUMINÁRIAS LED E EQUIPAMENTOS DE TELEGESTÃO, QUE DEVERÃO SER INSTALADAS E INVENTARIADAS EM SISTEMA DE GEORREFERENCIAMENTO, COM GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DE TODO O SISTEMA PELO PERÍODO DA LOCAÇÃO.
➢ EMPRESAS:
● 1- ZAGONEL S.A., INSCRITA NO CNPJ Nº 81.365.223/0001-54;
● 2- SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS EMPRESA SERRANA ENGENHARIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ N° 83.073.536/0001-64;
● 3- MOBIT – MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 16.383.848/0001-87;
● 4- ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ N° 13.348.127/0001-48;
● 5- SERRANA ENGENHARIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ N° 83.073.536/0001-64;
● 6- STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A., INSCRITA NO CNPJ N° 22.688.889/0001-84;
● 7- ILUMICON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ N° 36.175.118/0001-06;
● 8- EXONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 32.804.293/0001-56.
Trata-se de resposta aos Pedidos de Impugnação e solicitações de esclarecimentos recebidos das empresas, nas datas descritas:
● 1- ZAGONEL S.A., recebida por email na data de 23/03/2022;
● 2- SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS EMPRESA SERRANA ENGENHARIA LTDA, recebida por email na data de 24/03/2022;
● 3- MOBIT – MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, recebida por email na data de 24/03/2022;
● 4- ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA,
recebida por email na data de 24/03/2022;
● 5- SERRANA ENGENHARIA LTDA, recebida por email na data de 24/03/2022;
● 6- STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A.,
recebida por email na data de 24/03/2022;
● 7- ILUMICON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, recebida por email na data de 24/03/2022;
● 8- EXONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING LTDA, recebida por email na data de 24/03/2022;
Tendo em vista que o certame está programado com a data de abertura agendado para o dia no dia 29/03/2022, e os pedidos de esclarecimentos e pedidos de impugnações enviados nas datas acima descritas, restam tempestivos. Desta forma, conforme preconizado no Art. 44 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica e item 5 do edital em tela, estes que passo a analisar o mérito, nos termos que seguem:
1 - DOS PONTOS QUESTIONADOS:
1 - A empresa ZAGONEL S.A., inscrita sob o CNPJ nº 81.365.223/0001-54, apresentou impugnação ao edital epigrafado conforme segue:
Assim sendo, deste ponto em diante iremos transcorrer nossos apontamentos a respeito das especificações merecedoras de análise e revisão, as quais referem-se:
1. Alumínio Injetado;
2. Vidro;
3. Tensão de Operação. ALUMÍNIO INJETADO
Ao descrever as características das luminárias públicas de LED, esta Administração estabeleceu que a forma de construção das luminárias deverá ser de alumínio injetado, sem a possibilidade de qualquer outro meio de construção.
Como é de conhecimento de todos, qualquer exigência que possa a vir restringir a ampla participação na licitação a Administração deve justificar tecnicamente de o porquê desta escolha, a fim de não caracterizar a indevida restrição ao certame, conforme podemos ver no Acórdão do TCU:
A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação. (Acórdão 2407/2006, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx).
Existem no mercado diversas luminárias que possuem outro tipo de construção da luminária, como por exemplo a construção através de alumínio extrusado. A construção da luminária através do alumínio extrusado não afeta e nem influi da proteção do equipamento, caso assim entenda esta Administração, solicitamos estudo técnico comprovando a inferioridade da extrusão frente a injeção nas luminárias públicas de Led.
Tendo em vista que são tecnologias equivalentes, onde o resultado final é o mesmo (carcaça da luminária em alumínio), e que o método construtivo não impacta em características referentes a luminosidade da luminária, será aceito luminária com carcaça em alumínio extrudado?
DA PROTEÇÃO DE VIDRO
O ato convocatório requer que as luminárias obtenham vidro.
Todavia, como sabe-se há diversos fabricantes de luminárias de LED, que não utilizam a proteção de vidro em cima das lentes de policarbonato.
Há também que se observar que tal característica tampouco altera a qualidade e durabilidade da lente, tendo em vista a lente do LED em policarbonato possui a resistência a impactos mecânicos (IK-08) e IP 66, e sua lente não amarela com o passar do tempo, resultando assim em um alto rendimento óptico, como pode ocorrer com as lentes de vidro, que trata-se de uma lente adicional protetora, com função apenas de proteger as lentes em policarbonato que fazem a fotometria, gerando assim, em maior perda da luz emitida pelo LED, resultado em um produto menos eficiência.
De modo que, resta claro não ser benéfico de nenhuma maneira esta exigência e ainda, que não traz nenhum tipo de fundamento técnico legal, solicitamos um parecer técnico com dados e estudos de que a lente adicional de xxxxx.
Sendo assim, se faz de suma importância, alterar o referido descritivo, que traz características extremamente restritivas e direcionadas, a fim de não comprometer os Princípios fundamentais do Direito Administrativo, como o da Ampla Concorrência, Proposta mais vantajosa, da Competitividade.
DA TENSÃO DE OPERAÇÃO
O ato convocatório requer que a tensão das luminárias e dos refletores seja de 190 a 280 Vac.
Todavia referida exigência é totalmente restritiva e descabida, haja vista que esse nível de tensão estar muito além daquilo que é determinado como nível crítico de fornecimento pela ANEEL, conforme módulo 8 do PRODIST mostrado abaixo:
Figura 2 - Tabela 4 do Módulo 8 do PRODIST ANEEL, pág.42 Assim, há de se considerar que as luminárias são componentes monofásicos (127Vac), e que o limite inferior para o NÍVEL PRECÁRIO de tensão (em RMS) seria de 110 Volts e para o limite superior, o NÍVEL PRECÁRIO de tensão (em RMS) seria de 135 Volts.
Por esta razão, mesmo que as luminárias sejam conectadas entre fase e fase (220Vac), o limite inferior para o NÍVEL PRECÁRIO de tensão (em RMS) seria de 191 Volts. Para o limite superior, o NÍVEL PRECÁRIO de tensão (em RMS) seria de 233 Volts.
Neste contexto, cumpre destacar que, fabricantes nacionais como a Marca Zagonel, que fabricam a luminária e também desenvolvem o dispositivo de controle de alimentação dos LEDs (driver), projetam a faixa de alimentação (100 a 250 Vac) para atender ao mercado nacional, baseado nas normativas da ANEEL, que abrange, sem exceções, a todo território nacional.
Desta forma, claramente conclui-se que, a faixa de tensão nominal das luminárias LED da marca ZAGONEL atendem com folga aos níveis precários de tensão nominal exigidos pela ANEEL, ou seja, níveis que as concessionárias de energia são penalizadas pela ANEEL caso atinjam.
Depreende-se também, que não há vantagem alguma para Administração pública exigir faixas nominais superiores de: 110 à 233 Vac (em RMS).
Assim, requer-se o posicionamento da Administração e consequente retificação da tensão exigida, considerando as exigências da ANEL e o pleno atendimento por luminárias que possuem tensão de 100 a 250 Vac, a fim de que não haja VIOLAÇÃO dos Princípios basilares do Direito.
II- DA ILEGALIDADE
De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei 8666/93, é vedado aos agentes públicos:
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Ora, as exigências atacadas nesta impugnação restringem o caráter competitivo da licitação, reduzindo e direcionando ao número muito pequeno de licitantes.
Como se vê em tópicos antecedentes, a impugnante apontou irregularidades que determinam a imediata suspensão e readequação dos termos do edital.
Desta forma, imperativo que a Comissão Permanente de Licitações ao analisar a presente impugnação, apresente de forma motivada, o enfrentamento dos argumentos aviados nesta impugnação, haja vista que todos os atos administrativos e todas as decisões administrativas em processo licitatório devem ser formalmente motivadas, conforme previsão dos artigos 2 e 50 da Lei 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Considerando que todos os atos administrativos e todas as decisões administrativas em processo licitatório devem ser formalmente motivadas, requer que todos os substratos fáticos e jurídicos apresentados no presente recurso sejam enfrentados e julgados pela Comissão de Licitações.
Portanto os itens atacados nesta impugnação deverão ser reformulados/excluídos, por restringir o caráter competitivo.
III- DO PEDIDO
Por todo exposto, resta claro a necessidade desta municipalidade adequar as especificações do edital e Termo de Referência, constando as especificações de acordo com as normas vigentes.
Assim, para que não se consolide um processo licitatório com vícios e consequentemente traduz para uma decisão equivocada, podendo trazer prejuízos para esta Administração, esta Impugnante, requer que seja:
● Acatado nossos apontamentos, a fim do solicitado estar em consonância a norma;
Realizado todos os ajustes legais e cabíveis no ato convocatório em tela diante de todos os vícios apontados.
2 - A empresa SERRANA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 81.365.223/0001-54, apresentou solicitação de esclarecimentos ao edital epigrafado conforme segue:
QUESTIONAMENTO 1:
Analisando anexo 1 - Termo de Referência, do Edital em nenhum momento do Edital o Município apresenta o estudo de classificação das vias, e ao analisar o item 4 sobre a previsão orçamentária na tabela C do item 4.3 percebe-se que o município classificou as vias, porém classificou duas potências distintas para um único tipo de via (V1) sendo, uma de 220W e a outra 180W, O questionamento é com base em que, o órgão classificou as suas vias e denominou as suas potências e/ou Fluxo Luminoso?
Além do que, no item 9.1 e 9.1.1 é descrito da seguinte forma:
"9. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO 9.1. Levantamento Luminotécnico de todos os logradouros e praças do Município 9.1.1. Nesta etapa a licitante vencedora deverá, em conjunto com a equipe técnica da Prefeitura, elaborar um projeto luminotécnico, determinando os quantitativos e priorização dos locais e suas características, tipos de vias, potência das luminárias e seus respectivos componentes, atendendo às especificações contidas neste Termo de Referência e também às normas da ABNT com relação a Luminância e Uniformidade para cada tipo de logradouro (V1, V2, V3, V4 e V5)."
Isto é, que a Licitante vencedora irá ter que fazer todos os projetos Luminotécnicos de todos os logradouros e praças do Município, ou seja, a Licitante vencedora terá que averiguar as condições do município além de ter que classificar todas as suas vias.
QUESTIONAMENTO 02:
Ao analisar a "Tabela c: Novo Parque de Iluminação" no Anexo 1 - Termo de Referência, fica evidente que está sendo superdimensionado as potências e/ou Fluxos Luminosos descrito no Termo de Referência, já que não há nenhum estudo luminotécnico para dar embasamento do que está sendo exigido no Edital.
Ademais, o Município tem como objetivo uma redução de potência instalada de 52% (Item 4.4, Anexo I), porém sem o estudo Luminotécnico não tem como ter a plena certeza que geraria esta redução de potência Instalada.
Com isso, podemos entender que o município fez apenas um mero comparativo de potências do que já existe com as possíveis potências que poderá gerar a tal economia, tendo somente como base a tabela 9 da normativa 5101:2018, para ter uma base de avaliação dos produtos ofertados pelas Licitantes.
Portanto necessário se faz um projeto Luminotécnico prévio, além de ter a classificação de todas as vias da Cidade de Matinhos-PR para dar um parâmetro as licitantes que irão participar podendo assim orçar a luminária correta ao município. Existe um projeto luminotécnico prévio para se determinar as potências e fluxos luminosos que estão sendo exigidos nesse processo licitatório?
DO PEDIDO
Assim, ante o exposto requer sejam prestados os esclarecimentos acima elencados para fins de sanar as dúvidas desta licitante, para fins de participação no Edital de Pregão Eletrônico no 040/2022 - PMM.
3 - A empresa MOBIT – MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 16.383.848/0001-87, apresentou pedido de esclarecimentos ao edital epigrafado conforme segue:
Questionamento:
1º ponto: Na página 26 no item 4.3 foi passada a tabela do novo parque com o tipo de via
4.3. Para atender os objetivos citados acima, o Município visa implementar um novo parque de iluminação pública, em substituição ao atual e instalação de 2.000 (dois mil) pontos adicionais de iluminação pública, a título de demanda reprimida, conforme a tabela seguinte: Tabela c: Novo Parque de Iluminação
Na página 29 também foi colocado no item 6.5, uma tabela com informações de projeto tipo e requisitos de potência de Luminárias informadas para aquisição.
A tabela da página 29 item 6.5, não fez menção de ensaio à potência 40W e os projetos tipo informados nesta tabela não correspondem aos tipos de via da tabela C, página 26 item 4.3.
Questionamento: Não haverá ensaio previsto para a potência 40W ? Qual o projeto tipo que devemos tomar por base ?
2º ponto: Na página 28 item 6.2 foi feito referência a requisitos para o projeto luminotécnico:
6.2. Dadas as condições do Município, deverão ser apresentados no Anteprojeto luminotécnico ensaios das luminárias que corresponderão a cada um dos tipos de via, onde os índices de luminância média mínima e uniformidade deverão seguir o indicado na tabela abaixo:
Foi solicitado a apresentação de ensaios com índices de Luminância que atendam a tabela referência informada, mas a tabela em questão se refere a Iluminância.
Questionamento: Deve ser entendido que os índices a serem atendidos são de Iluminância e não os de Luminância ?
3º ponto: Na página 32 ítem “q”, quanto a requisitos de angulação das luminárias, q. As luminárias devem possuir regulador de ângulo, com braço articulado acoplado ao seu corpo.
Questionamento: Neste caso qual a interpretação a ser dada para “braço articulado acoplado ao seu corpo”?
4 - A empresa ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA,
inscrita no CNPJ n° 13.348.127/0001-48, apresentou impugnação ao edital epigrafado conforme segue:
I-DAS ILEGALIDADES NO CERTAME:
DA LOCAÇÃO DE LUMINÁRIAS DE LED E EQUIPAMENTOS DE TELEGESTÃO:
O Pregão Eletrônico n° 040/2022 tem como objeto a Locação de Luminárias de Led e Equipamentos para telegestão, incorre que a Locação é indevida para a realização de serviços de iluminação pública por não se configurar na possibilidade prevista na Lei (federal) n.º 13.190/2015, que efetuou mudanças na Lei (federal) n.º 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação Públicas – RDC), em seu no art. 00-X.
Xx Xxxxxxx nº 2150/20 do Egrégio Tribunal de Contas do estado do Paraná, o relator conselheiro Xxxx Xxxxxxx, ressaltou que, apesar de haver margem de discricionariedade para que o gestor opte pela celebração de um contrato de compra e venda ou de locação, há a necessidade de que seja realizado estudo de viabilidade com análise comparativa, para que demonstre com segurança que a locação seria vantajosa frente à aquisição.
Ademais, cumpre esclarecer que as luminárias de Led, item de maior relevância, possuem prazo de garantia de 5 anos, ou seja, 60 meses, conforme prazo estabelecido para a locação. O Município de Matinhos optando pela aquisição estará adquirindo um produto com prazo de garantia de 60 meses, não sendo viável a locação para este objeto.
No presente caso, a locação não é mais vantajosa frente a aquisição sob pena de aferição ao princípio da economicidade. A Administração Pública tendo a obrigação de zelar pelo bem público está também obrigada a regular a gestão dos recursos públicos orçamentários e financeiros. O
controle dos gastos públicos está elucidado na Constituição Brasileira de 1988, onde também se nota que é indispensável adotar o princípio da eficiência na gestão dos recursos. Sobre isso pode-se recorrer aos Artigos 70 e 74.
A seguir:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. [...]
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
A Lei n° 4.320/1964, também destaca acerca da Economicidade e Eficiência apontando para normas gerais do direito financeiro no Brasil, sendo aplicado para a elaboração do “controle dos orçamentos e balanços União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Já o Decreto-Lei nº 200/1967 que apresenta a organização da administração federal, nota-se a defesa da economicidade e eficiência dos recursos públicos e tem-se nos Artigos 25, IX que a supervisão ministerial deve: “acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo”, alcançando uma prestação econômica de serviços. Assim como o Artigo 26, III do DL citado, tratando que a supervisão interministerial visa assegurar a eficiência administrativa.
Há ainda que citar o Artigo 38 e 49 da Lei nº 8.443/1992, esta por sua vez trata-se da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo que também tem dentre suas atribuições a de observar a aplicação dos princípios da eficiência e economicidade da gestão dos recursos públicos econômicos-orçamentários. Transferindo isso para a modalidade Pregão Eletrônico, em se tratando da Lei no 8.666/93, nota-se o indicativo em diversos momentos para que seja escolhida a proposta mais vantajosa, ou seja, a que atenda ao princípio da economicidade, uma vez que, como reiteradamente destacado, a proposta mais vantajosa pode ser classificada como a de menor custo, uma vez que se usa esse critério para classificar as propostas.
Nos Artigos 3º e 12, III da Lei das Licitações fica bem evidente a intenção em aplicar os princípios aqui citados. O Artigo 12, III faz menção à economia: “economia na execução, conservação e operação.” Assim como no Artigo 15, IV, indicando sobre e economicidade nas compras: “IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.”
Pode-se também considerar que os 1º e 7º parágrafo do Artigo 23 seguem a mesma linha de recomendação, encontrando-se: § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. [...] § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Como nota-se na citação, é imperativo que haja economicidade. Mesmo não fazendo alusão a eficácia, é um princípio que em nenhum momento pode ser abandonado na Administração Pública, considerando que se deve administrar com eficiência, buscando atingir os objetivos planejados, uma vez que há órgãos de controle que atestará se foi levado em conta tal princípio. Isso pode ser elucidado no Decreto no 3.591/2000, que se refere ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
II -DO PROTETOR DE SURTO EM DESACORDO COM A PORTARIA 20 DO INMETRO:
Todos os itens do Edital que contemplam o produto Luminária de LED, exige protetor de surto de 20 kV e 20kA, sendo uma exigência restritiva que contraria o estabelecido pela Portaria 20 do INMETRO. Além disso, a obrigatoriedade da apresentação de luminária com protetor de surto 20 kV e 20kA não é a mais vantajosa para o interesse do licitador.
A portaria N° 20/2017 do INMETRO não estipule características do DPS, há de se observar que atualmente é utilizado pela grande maioria dos fabricantes e empresas conceituadas, a proteção contra surto de 10kV/10kA.
A.10 Dispositivos de Proteção Contra Surtos de Tensão (DPS) A luminária com tecnologia LED deverá possuir um dispositivo de proteção contra surtos de tensão.
Anexo I- Portaria n° 20/2017.
Logo, o mercado possui inúmeras marcas com protetor de surto de 10kV e 10kA que atendem às necessidades de proteção contra surtos de uma luminária, mantendo o produto com a mesma eficiência e durabilidade de um produto com protetor de surto de 20kV. Sendo assim, em observância a segurança jurídica e a proposta mais vantajosa, deverá esta Administração solicitar a proteção necessária e adequada de 10 kV e 10 kA.
Desta forma, cabe esclarecer que são características de todo o processo licitatório, a transparência nos atos públicos praticados pelo ente licitador, este impugnante detém a faculdade de apontar as desconformidades do presente Edital, agindo como fiscal da lei e garantindo um processo licitatório íntegro.
Incumbe ao Município de Matinhos, buscar a proposta mais vantajosa para o ente licitador, com descrição de um produto que várias marcas possam atender e participar do certame. Sendo assim, por questões legais e técnicas, deverá o Município apresentar as especificações adequadas quanto ao protetor de surto.
Conforme apresentado acima, faz-se necessário que o Município apresente uma justificativa técnica plausível, ademais solicitar especificações técnicas excessivas, não havendo critérios técnicos suficientes que expliquem essa exigência, entendida assim como abusiva e direcionada a uma marca.
Ou seja, exige-se o fornecimento de luminárias com especificações extremamente excessivas, o que traduz o direcionamento ilícito do objeto do certame à empresa que atenda exatamente às peculiaridades, o que não se pode admitir.
III-CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A incorreção das exigências técnicas apontadas na presente Impugnação, fere o princípio da ampla concorrência e traz redução significativa de proponentes, neste sentido, no Acórdão 2.383/2014 proferido pelo TCU-Plenário, destaca: “em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado”.
Além de impossibilitar a participação de várias marcas disponíveis no certame, se houver restrição de participantes haverá o direcionamento a
poucos concorrentes, ou a um único concorrente.
Ademais, a finalidade do processo licitatório é buscar sempre a melhor proposta estimulando a competitividade na participação dos proponentes, oferecendo iguais condições entre eles garantindo assim o cumprimento do princípio da isonomia.
IV- PEDIDO:
Razões pelas quais, requer o acolhimento da presente impugnação para a adequação do Edital aos termos da Lei, com a retificação do protetor de surto de 20kV 20 kA para um protetor de surto de 10 kV e 10kA, permitindo a possibilidade de atendimento pelas marcas disponíveis no mercado e a retificação do objeto: locação para aquisição, possibilitando assim a lisura e legalidade do Edital Pregão Eletrônico n°40/2022.
Requer que seja apresentado o estudo de viabilidade com análise comparativa, para que demonstre com segurança que a locação seria vantajosa frente à aquisição.
5 - A empresa SERRANA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 83.073.536/0001-64, apresentou impugnação ao edital epigrafado conforme segue:
I - DAS IRREGULARIDADES E DOS FUNDAMENTOS
1 – DO ITEM 6.3 DO PROJETO BÁSICO
Logo, podemos observar que segundo o Edital deve ser considerado no anteprojeto uma largura padrão de 2,5 metros. Contudo, assim dispõe o item 7.3 da Normativa 5101:2018:
“(...)
Para efeito de comparação de padrões específicos utilizados pelos diversos órgãos prestadores de serviços de iluminação pública, definem-se as chamadas malhas de referência, obtidas de acordo com a regra acima para cada tipo e potência de lâmpada e para cada configuração típica de instalação (vão médio, altura de montagem, espaçamento etc.). Desta forma os parâmetros adotados para estas malhas representam valores bem próximos aos padrões utilizados pelas diversas concessionárias e prefeituras brasileiras (ver Tabela 9). Para as malhas de referência deve-se considerar o seguinte: — As malhas são válidas para avaliação de produto e contemplam apenas o efeito da luminária na pista de rolamento. Não levam em conta as malhas das calçadas;”
Desta feita, as malhas contidas na tabela 9 são utilizadas para avaliação do produto, bem como para efeito da luminária na pista de rolamento, ou seja, de forma contrária ao que é exigido no item 6.3 acima.
Ademais, no item 7 do Anexo I, está disposto que as luminárias deverão ter obrigatoriamente a certificação INMETRO, definida na Portaria nº 20, de 15 de fevereiro de 2017.
Assim sendo, se as luminárias serão avaliadas por uma entidade maior que a NBR 5101:2018, no caso a Portaria nº 20, se fosse um projeto exclusivo das vias da Cidade de Matinhos-PR poderia ser um item de avaliação das luminárias, caso contrário não teria motivo da tal exigência.
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) estabelece os requisitos para que esse serviço seja prestado com qualidade na portaria nº 20/18 do Inmetro para certificação de iluminação pública.
A referida portaria é que estabelece os requisitos mínimos para as luminárias destinadas à iluminação pública viária, de forma a promover maior segurança e eficiência. Seu intuito é garantir que as vias permaneçam com iluminação suficiente, evitando riscos comuns (roubos, furtos e outras ações criminosas) em áreas mais escuras, além de acidentes.
Ademais, é um poder dever da Administração garantir maior competitividade possível à disputa, e por esse motivo, a Lei nº 8.666/93 proíbe qualquer condição desnecessária. Exigências consideradas supérfluas podem indicar o direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas ou empresas.
Como corretamente ensina Xxxxxxxxx Xxxxx, o princípio da competitividade é o princípio que preza pela busca da melhor opção possível, logo não se deve haver nenhuma medida que comprometa o caráter competitivo do certame, pois na Licitação isso é algo de extrema importância (MAZZA, 2012).
Neste contexto, deve a Administração reescrever as especificações constantes no Anexo I do Edital, limitando-se a exigir exigências
imprescindíveis ao atendimento a regulamentação dos órgãos de controle.
II. 2 – DO ITEM 9 DO PROJETO BÁSICO
Importante destacar o que dispõe o item 9.3.1, vejamos: “(...)
9.3.1. Instalar os controladores individuais de telegestão nos locais determinados pelo município, realizando concomitantemente o inventário georreferenciado de tudo que é acrescentado, detalhando os componentes e equipamentos, identificando o poste numericamente e georreferenciado (latitude e longitude) com o respectivo endereço, gerando um banco de dados cartográfico para a prefeitura.”
Logo, podemos observar que não está descrito de forma clara e específica o dimensionamento da Telegestão quanto a quantidade ou percentual do parque a ser futuramente instalado, bem como ao dimensionamento referente aos Relés Fotoelétricos (parque que não terá telegestão).
Contudo, a ausência de especificações discriminadas sobre o dimensionamento da telegestão poderá acarretar o desequilíbrio entre as propostas apresentadas, pois cada licitante apresentará uma quantidade diferente, uma vez que no Edital não tem esta definição.
Ora, as inconsistências do edital corroboram potencialmente para prejuízos ao erário, além da grave ofensa ao interesse público, uma vez que, com a ausência de projeto prévio para telegestão o Município está correndo o risco de realizar a aquisição de uma solução não adequada ou ainda totalmente divergente da esperada.
Desta feita, vale lembrar que o processo licitatório tem como principal finalidade assegurar aos interessados igualdade de condições no fornecimento dos bens ou prestação de serviços para as entidades, razão pela qual também dever ser adequado o item 9.1.3 quanto ao dimensionamento da Telegestão.
III - DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a empresa SERRANA ENGENHARIA LTDA. o acolhimento e provimento da presente Impugnação, a fim de que sejam corrigidos os vícios do Edital, na forma da Lei.
Solicitamos também que esta impugnação além de acolhida seja respondida a impugnante dentro do prazo legal (24 horas) através do endereço eletrônico xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, com a finalidade de
agilizar os procedimentos.
6 - A empresa STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ n° 22.688.889/0001-84, apresentou impugnação ao edital epigrafado conforme segue:
1. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS INADEQUADAS E POUCO USUAIS – DIRECIONAMENTO
Conforme acima mencionado, o art. 3º da Lei de Licitações consagra os princípios que devem reger as contratações públicas, entre os quais, destacam-se os princípios da isonomia, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa. Veja-se:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No mesmo sentido, a Constituição Federal determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ocorre que, há vicio de legalidade no edital no que diz respeito a algumas exigências técnicas disformes das melhores práticas de mercado, o que torna citadas exigências inadequadas e ensejam o direcionamento do certame licitatório, conforme segue:
(i) O Edital, no seu anexo I, item 7.1.4. b exige a apresentação de relatório anticorrosão de acordo com a NBR 8094 ou ASTM-B117, com no mínimo 120h;
(ii) O Edital, no seu anexo I, item 7.1.4. b exige a apresentar laudo metalográfico com utilização mínima de 80% de alumínio em sua
composição;
(iii) O Edital, no seu anexo I, item 7.1.4. r exige que as luminárias não devem possuir substâncias perigosas, devendo ser comprovado por certificação ROHS; e
(iv) O Edital, no seu anexo I, item 7.1.5. f exige ensaio de carga comprovado por meio de ensaio de carregamento conforme IES 60598-1 ou 00000-0-0 para o modelo de maior potência ou ofertado correspondente a 10x o peso da luminária.
Ocorre que, a exigibilidade dos ensaios adicionais acima citados (itens i, ii, iii e iv) vai de encontro ao disposto na Portaria Inmetro n° 20, a qual já traz os requisitos necessários para utilização das luminárias públicas em território nacional. A referida Portaria prevê normas e regulamentos que atestam a utilização das luminárias em vias públicas no território nacional, considerando toda a variedade em sua extensão. Portanto, exigir os ensaios adicionais além de não encontrar guarida nas normas regulamentares do Inmetro, impõe aos licitantes obrigações excessivamente onerosas e exacerbadas, de encontro a regulação brasileiras sobre a matéria, dando predileção especialmente por marcas europeias ou de outros Países onde tais obrigações são necessárias.
Não obstante, o Edital, no seu anexo I, item 7.1.4 i exige proteção de vidro enquanto item obrigatório. Contudo, a exigência do vidro é obsoleta e desnecessária, uma vez que junto a evolução dos LEDs houve também a evolução dos polímeros, dos quais 100% das lentes atuais são produzidas hoje para direcionar o facho de luz. O vidro se torna uma camada adicional, que antigamente possuía serventia, no que tange ao grau de proteção da luminária contra poeiras e jatos de água, porém com o desenvolvimento da tecnologia não só do LED, mas da construção mecânica, as lentes de polímero constituídas de policarbonato apresentam excelência transmitância, rigidez e segurança. Além dos pontos citados em relação a evolução dos polímeros, há também o risco do vidro, pois em caso de quebra em uma via, pode atingir um transeunte e provocar acidente, com risco de ferimento grave, situação com a qual o uso do plástico polímero a chance de ferimento é nula.
2. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se o recebimento e regular processamento dessa impugnação, para que seja suspensa a licitação, na fase que se encontra, abrangendo, mas sem se limitar, a sessão prevista para dia 29.03.2022.
Quanto ao mérito, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE,
para correções das cláusulas do edital, eivadas de irregularidades, nos termos sustentados nesta impugnação.
Com a correção das incoerências apontadas, objeto desta impugnação, deverá ser republicado o edital, com reabertura do prazo inicialmente estabelecido, uma vez que as alterações impactarão na formulação das propostas (TCU, Xxxxxxx nº 930/2008).
Por fim, informa-se que será remetida cópia desta impugnação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (“TCE-pr”) para que instaure os procedimentos que julgar pertinente ao controle de legalidade dos atos relacionados ao procedimento de licitação em questão.
7 - A empresa ILUMICON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ
n° 36.175.118/0001-06, apresentou impugnação ao edital epigrafado conforme segue:
A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório quer por discreparem do Regulamento de Licitações e Contratos da 8666/93, quer por restringirem a competitividade, condição esta essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.
DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO CONTRA SURTOS
Impugnamos a exigência de protetor de surto com corrente de descarga máxima (Imax) de 20kv/Ka que está previsto no edital.
A Portaria nº 20:2017 do Inmetro exige, no item A.10 Dispositivos de Proteção Contra Surtos de Tensão (DPS): A luminária com tecnologia LED deverá possuir um dispositivo de proteção contra surtos de tensão. Não encontramos no documento da Portaria a exigência de 20kA. O padrão dos fabricantes, importadores e distribuidores de luminárias para uso viário é Imax de 10kA. Solicitar 20kA, restringe drasticamente a competitividade do certame.
Diante do exposto, solicitamos que seja alterada a especificação do protetor de surto com corrente de descarga máxima (Imax) para 10kA (8/20 μs) ou que seja apresentado os 3 orçamentos de luminárias que atendem esta especificação.
VIDA ÚTIL DO CONJUNTO
Impugnamos a especificação solicitada de 90.000 horas de vida útil declarada da luminária. É de senso comum que as luminárias para uso viário no Brasil possuem vida útil de 70.000 a 75.000 horas, possuindo
vários fabricantes com esta especificação.
Fazer a exigência de 90.000 horas de vida útil restringe drasticamente a competitividade do certame. Com isso, solicitamos que seja alterada a especificação de vida útil mínima para 70.000 horas (L70).
Não tem normatização na Portaria nº 20:2017 do Inmetro, que é a Portaria que trata do tema de luminárias viárias. Se houvesse normatização para este tema, esta característica seria um padrão para todas as luminárias viárias com certificado e registro no Inmetro no Brasil, o que, de fato, não é. A exigência presente na Portaria nº 20:2017 do Inmetro é a abaixo:
B.6.2 Manutenção do fluxo luminoso da luminária
O tempo de vida útil estimado para os produtos de LED é normalmente dado em termos de expectativa de horas de operação até que o fluxo luminoso da luminária diminua a 70 % do seu valor inicial (denotado L70). Existem duas opções para demonstrar a conformidade com a manutenção do fluxo luminoso da luminária, opção 1: Desempenho do Componente ou opção 2: Desempenho da Luminária.
B.6.2.1 Opção 1: Desempenho do Componente LED
B.6.2.1.1 A opção do desempenho do componente LED, permite ao fabricante demonstrar a conformidade com os requisitos de manutenção do fluxo luminoso fornecendo o ISTMT (conforme descrito no Apêndice B1), o relatório referente aos ensaios de manutenção de fluxo luminoso de acordo com a LM-80 para o LED utilizado na luminária e o cálculo da manutenção de fluxo luminoso projetado conforme TM-21.
B.6.2.1.2 Para avaliar a conformidade pelo desempenho do componente LED, as seguintes condições deverão ser cumpridas:
a) A maior temperatura medida no ISTMT deverá ficar abaixo do maior valor de temperatura do componente medido na LM-80.
b) A localização do ponto de medição de temperatura (TMP) é definida pelo fabricante, tanto para os ensaios referentes à LM-80 quanto para o ISTM.
c) A corrente no LED, fornecida pelo controlador de LED na luminária, deverá ser inferior ou igual à corrente no LED medido para o relatório da LM-80.
d) A manutenção do fluxo luminoso no tempo (t), estimado de acordo com a TM-21, deverá ser maior ou igual ao percentual da manutenção de fluxo correspondente ao ponto final projetado, listado na Tabela 6. O tempo (t), corresponde ao máximo valor permitido pela extrapolação da TM-21, ou seja 6 vezes o valor do tempo de ensaio dos dados da LM-80.
Tabela 6 – Opção 1 TM-21 Requisitos de Manutenção de Fluxo Luminoso Projetado
B.6.2.2 Opção 2: Desempenho da Luminária
B.6.2.2.1 Em casos onde a Opção 1: Desempenho do Componente não puder ser aplicada, como produtos utilizando ópticas secundárias com fósforo remoto ou quando os dados da LM-80 não são disponíveis, os fornecedores podem demonstrar a conformidade de manutenção do fluxo luminoso através dos requisitos do desempenho da luminária.
B.6.2.2.2 A conformidade do desempenho da luminária para a manutenção do fluxo luminoso é verificada submetendo a luminária completa aos testes fotométricos da LM-79, comparando o fluxo luminoso inicial (tempo = 0 h) com o fluxo luminoso após 6 000 h de operação (tempo ≥ 6 000 h).
B.6.2.2.3 O relatório do teste deverá demonstrar uma porcentagem mínima da manutenção do fluxo luminoso, conforme a Tabela 7.
Tabela 7 – Requisitos de manutenção de fluxo luminoso para a luminária com tecnologia LED
Com o exposto acima retirado da Portaria nº 20:2017 do Inmetro, está claro que não é exigido vida útil do LED acima de 80.000 horas, mas sim, vida nominal declarada acima de 50.000 horas para ambos os processos de medição.
Diante do exposto, solicitamos a retirada da exigência de vida útil do LED das especificações da luminária.
CERTIFICAÇÃO ROHS
Ainda, o edital solicita o certificado RoHS, o qual dispõe a respeito de restrições de uso certas substâncias perigosas em aparelhos eletrônicos. Cabe esclarecer que poucas marcas do mercado apresentam tal certificado, demonstrando um claro cerceamento à ampla concorrência.
Sendo assim, solicita-se a presente retirada da exigência de apresentação de certificado ROHS.
PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se de Vossa Senhoria:
3.1. Que se receba da presente impugnação, pois tempestiva nos termos do artigo 41 § 1º da Lei 8.666/93;
3.2. Que se dê provimento a presente impugnação para que o Edital seja suspenso com objetivo de:
a) retificar a especificação do protetor de surto com corrente de descarga máxima (Imax) para 10kA (8/20 μs); ou
b) apresentar pelo menos 3 orçamentos de luminárias que atendem a especificação de DPS exigida em edital;
b) retificar a exigência de vida útil do LED das especificações da luminária para 70.000 horas (L70).
c) a retirada da exigência do certificado ROHS.
8 - A empresa EXONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING LTDA, inscrita no
CNPJ n° 32.804.293/0001-56, apresentou impugnação ao edital epigrafado conforme segue:
1 - DAS EXIGÊNCIAS CONTESTÁVEIS NO EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA (PROJETO BÁSICO)
1.1 Do item 5.6, subitem “b)” do edital
Consta no item supracitado, no rol das possibilidades impeditivas de participação do certame, que não poderá participar da licitação empresa em forma de consórcio ou grupos de empresas.
Um dos motivos da forma ilegal levantada que não seria permitido a utilização de empresas em forma de consórcios é que consta, conforme item 10 - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO - do edital, um fluxograma dos trabalhos a serem executados. Vejamos como se apresenta:
Como podemos ver, o próprio fluxo se elege como “Cronograma de Implantação”. Informa que é possível a constituição da SPE (Sociedade de Propósito Específico), que corresponde a uma sociedade com as mesmas características do consórcio contratual, porém com personalidade jurídica, decorrente da celebração de um contrato de sociedade, em que a sociedade empresária é constituída especificamente para uma ação ou projeto.
Ou seja, a exigência da participação em consórcio deixa nítido e notório que existem pensamentos em pluralidade no presente certame. Desta feita, confundindo aqueles que agem dentro da forma da lei de se configurar como uma possível participação em consórcio com o objetivo de aumentar a competitividade de suas sócias, por meio da união de esforços para compras, para oferecer a melhor vantagem competitiva a este erário, entre outros, por se tratar de um projeto de grande complexidade de engenharia e reordenamento luminotécnico.
2 - Do item 11.3 do edital – Habilitação Técnica
Consta do edital: “Em observância ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná exarado no Acórdão n°1.161 de 17/03/2016, e, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93, deverá o licitante apresentar atestado de capacidade técnica, no quantitativo mínimo de 3% (três pontos percentuais) por item, que comprove que a empresa licitante tenha fornecido ou esteja fornecendo bens
pertinentes e compatíveis com o objeto deste edital podendo ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado;”
Entretanto, não resta claro sobre quais itens relacionados recai a exigência de comprovação de fornecimento de “bens pertinentes e compatíveis” no quantitativo mínimo de 3% (três por cento).
1.3 Do item 7.1.4 (características gerais), subitem “m”, do Projeto Básico
Consta do item supracitado: “m) Este Município possui intensa incidência de descargas elétricas meteorológicas. Por esse motivo, as luminárias devem possuir protetor contra surto de tensão de 20KV. A proteção das luminárias contra surtos é fator importante para preservar a vida útil e o investimento público. O ensaio de protetor de surto torna-se necessário para validar a especificação solicitada, pois o INMETRO não o contempla. Pede-se relatório de Ensaio ou Certificado baseado na NORMA EM/IEC 61643.”
Ocorre que a exigência deste item ultrapassa a exigência padrão do mercado nacional. Ainda, não existe nenhuma demonstração técnica por parte deste projeto básico que contempla que existe realmente um aumento inciso de anomalias recordes de descargas elétricas meteorológicas neste Município de Matinhos. Sendo assim, solicitamos a este erário, qual a fundamentação utilizada “tecnicamente” objetivando a extrapolação da exigência não comum de vários fabricantes instalados, nacional e internacionalmente, que, hoje, o mercado brasileiro possui para atender esta exigência mínima de 20KV, sendo que o padrão do mercado é de até 10KV.
Requer, portanto, que o erário demonstre, com capacidade técnica, quais foram as marcas utilizadas que abrangeram determinadas especificações técnicas mínimas exigidas neste item em questão. 1.4 Do item 7.1.5 (características mecânicas), subitem “g”, do Projeto Básico
Consta do item supracitado: “g) Com relação a distribuição da intensidade luminosa, as luminárias deverão ser classificadas como full cutoff ou totalmente limitada.”
Neste caso, não ficou entendido se a lente será apenas totalmente limitada, ou se será aceita ambas - Limitada ou Total Limitada -, sabendo que ambas as lentes, caso atendam os cenários luminotécnicos, não se diferem no caso de exigência de diferenciação delas, sendo que as duas lentes hoje são aprovadas conforme
NBR5101 e bem como a Portaria nº 20, de 15 de fevereiro de 2.017, do Inmetro.
Porém, não havendo a obrigatoriedade de exigência em relação a distribuição da intensidade luminosa para as luminárias atendendo os demais cenários, não se justifica a utilização de uma ou de outra, podendo ser solicitada ambas.
1.5 Do item 7.1.7 (características fotométricas), subitem “c)”, do Projeto Básico
Consta do referido item: “c) A Eficiência luminosa da Luminária completamente montada deve ser maior ou igual a 160 lm/w, em conformidade com a norma IES LM-79.”
Verificando a condição de exigência, é claro e notório que, hoje exige vários fabricantes tanto nacionais e importadores que utilizam esta medida de grande em relação a sua eficácia luminosa. Porém, ocorre que não há necessidade de tal exigência, sendo que existe um projeto consistente em até 60 meses - e não um prazo superior. E mais, ocorre que hoje, praticamente, não existem fabricantes que atuem com o modelo de ajuste de ângulo exigido com este fluxo efetivo de luminária.
Depreendendo-se de uma questão de isonomia a sua exigência mínima de lm/w, sendo que, quando se trata de uma reordenação luminotécnica trazida por este presente certame, se trata muito de uma questão de qualidade de rendimento fotométrico em relação a entrega de iluminação de vias.
É importante lembrar que estamos diante de um projeto desta magnitude, existe uma preocupação de exigência mínima de percentual de economia de energia, na qual exige-se fluxo luminoso mínimo, automaticamente, consta-se que existindo por parte deste erário a uma luminária fora do padrão de mercado, com uma exigência muito alta de eficácia luminosa.
Na qual, hoje, possuímos no mercado brasileiro inúmeras empresas que não só se dedicam em produtos relacionados a uma eficácia tão grande, mais que atende uma gama muito maior de projetos luminotécnicos e sua qualidade de rendimento fotométrico, mesmo não possuindo um fluxo luminoso que exija um número de uma qualificação de eficiência luminosa acima dos padrões de mercado, a não ser que exista uma justificativa em relação a durabilidade do contrato.
Sendo assim, requer que seja apresentado o estudo da exigência mínima da eficiência luminosa da luminária de, no mínimo, 160 lm/w, o
que foi levado em consideração para tal exigência, e que seja apresentada quais as marcas que hoje compactuam com a exigência elucidada, não esquecendo que a luminária deve compor a exigência de compatibilidade do ajuste mecânico de regulagem de ângulo.
E, ainda, se na avaliação técnica deste erário foi levado em consideração da medida em relação a eficiência luminosa ao declarado pelo fabricante, ou realmente o efetivo, aquele medido em conformidade com a NORMA IES LM-79.
Neste caso, conforme item 5.1.3 do edital: Fluxo Luminoso exigido pela Prefeitura, para cada tipo de luminária está definido na tabela acima (Lm mínimo). As Luminárias LED apresentadas pela Licitante não poderão gerar Fluxo Luminoso (Lm) inferior ao que a Prefeitura sugeriu na mesma tabela, com tolerância máxima de 3% (três por cento) abaixo dos valores da tabela.
Ou seja, de acordo com o relatado em item 5.1.3, a tolerância máxima relatada já deixaria de atender o fluxo luminoso exigido de 160 lm/w. No entanto, a Portaria nº 20, de 15 de Fevereiro de 2.017, destaca este item importante conforme consta no item B.3 Eficiência Energética para Luminárias com TECNOLOGIA LED, vejamos o que de fato a Portaria diz sobre este item:
“B.3 Eficiência Energética para luminárias com tecnologia LED A eficiência energética é a razão entre as grandezas medidas do fluxo luminoso da luminária (lm) e a potência total consumida (W). A medição deve ser realizada após o período de estabilização da luminária na tensão de ensaio. As luminárias devem apresentar o valor mínimo aceitável medido (lm/W) em relação ao nível de eficiência energética (lm/W) do Anexo IV deste Regulamento e a Eficiência Energética medida não pode ser inferior a 90% do valor de Eficiência Energética declarado. (sem grifos no original). OBS.: O método e condição de medição deverão seguir as recomendações da IES LM-79.
Conforme consta no item relatado em Portaria, a tolerância deve ser no máximo ao declarado pelo fornecedor de até 90%, sendo assim, uma tolerância de 10%, compreendendo o item em questão, a forma de exigir 3% de tolerância máxima, vem ao desencontro da Portaria regida deste modo, não trazendo em direção de uma igualdade a isonomia do processo que corresponde.
No caso, recomendamos, conforme consta em Portaria nº 20, de 15 de fevereiro de 2.017, compreendendo que deve ser atendido todos os requisitos técnicos trazidos pelo controle de distribuição luminosa é definido pela norma ABNT NBR 5101, e neste caso, destacamos
abaixo conforme consta no ANEXO IV Classe de Eficiência Energética, item 2:
A eficiência mínima exigida seria de 98 lm/w, e hoje o Eletrobrás através de sua Portaria, insere o mínimo exigido de 110 lm/w.
Por isso, um dos motivos de não solicitar a eficiência mínima de 160 lm/w, sem a devida justificativa, prejudicando, assim, a forma de concorrência entre outros vários fabricantes aptos a participarem do processo licitatório em questão. 6 Do item 7.1.7 (características fotométricas), subitem “e)”, do Projeto Básico
Consta do item supramencionado: “Variação do fluxo luminoso do componente LED: Deve-se apresentar relatório de Ensaio de Fluxo Luminoso de acordo com a NORMA IESNA LM-80 para o componente LED utilizado na luminária, incluindo o cálculo de manutenção de fluxo luminoso projetado conforme norma tm-21, com parâmetro mínimo de L70 >90.000h.”
Verificando o teor do item, questiona-se a razão de sua exigência.
Vejamos o que a Portaria nº 20, de 15 de fevereiro de 2.017 diz em respeito a este item:
“B.6.2 Manutenção do fluxo luminoso da luminária O tempo de vida útil estimado para os produtos de LED é normalmente dado em termos de expectativa de horas de operação até que o fluxo luminoso da luminária diminua a 70 % do seu valor inicial (denotado L70). Existem duas opções para demonstrar a conformidade com a manutenção do fluxo luminoso da luminária, opção 1: Desempenho do Componente ou opção 2: Desempenho da Luminária. B.6.2.1 Opção 1:
Desempenho do Componente LED B.6.2.1.1 A opção do desempenho do componente LED, permite ao fabricante demonstrar a conformidade com os requisitos de manutenção do fluxo luminoso fornecendo o ISTMT (conforme descrito no Apêndice B1), o relatório referente aos
ensaios de manutenção de fluxo luminoso de acordo com a LM-80 para o LED utilizado na luminária e o cálculo da manutenção de fluxo luminoso projetado conforme TM-21. B.6.2.1.2 Para avaliar a conformidade pelo desempenho do componente LED, as seguintes condições deverão ser cumpridas: a) A maior temperatura medida no ISTMT deverá ficar abaixo do maior valor de temperatura do componente medido na LM-80. b) A localização do ponto de medição de temperatura (TMP) é definida pelo fabricante, tanto para os ensaios referentes à LM-80 quanto para o ISTM. c) A corrente no LED, fornecida pelo controlador de LED na luminária, deverá ser inferior ou igual à corrente no LED medido para o relatório da LM-80. d) A manutenção do fluxo luminoso no tempo (t), estimado de acordo com a TM-21, deverá ser maior ou igual ao percentual da manutenção de fluxo correspondente ao ponto final projetado, listado na Tabela 6. O tempo (t), corresponde ao máximo valor permitido pela extrapolação da TM 21, ou seja 6 vezes o valor do tempo de ensaio dos dados da LM-80.
B.6.2.2 Opção 2: Desempenho da Luminária
B.6.2.2.1 Em casos onde a Opção 1: Desempenho do Componente não puder ser aplicada, como produtos utilizando ópticas secundárias com fósforo remoto ou quando os dados da LM-80 não são disponíveis, os fornecedores podem demonstrar a conformidade de manutenção do fluxo luminoso através dos requisitos do desempenho da luminária.
B.6.2.2.2 A conformidade do desempenho da luminária para a manutenção do fluxo luminoso é verificada submetendo a luminária completa aos testes fotométricos da LM-79, comparando o fluxo luminoso inicial (tempo = 0 h) com o fluxo luminoso após 6 000 h de operação (tempo ≥ 6 000 h). B.6.2.2.3 O relatório do teste deverá demonstrar uma porcentagem mínima da manutenção do fluxo luminoso, conforme a Tabela 7.”
Conforme item B.6.2 - Manutenção do fluxo luminoso da luminária
que vem de encontro com a exigência do edital do respectivo item
7.1.7 - Características Fotométricas, da alínea e, validamos conforme descreve em Portaria nº 20, de 15 de fevereiro de 2.017, que a exigência total do item crítico da luminária, deve atender em sua L70 em ponto final projetado de 50.000 horas, e não de maior que 90.000 horas, além de que, a exigência da Portaria do INMETRO que se refere a manutenção de fluxo luminoso exigido para produtos de
50.000 horas, deve ser maior ou igual a 70,00%.
Ou seja, é nítido e notório uma exigência superior ao exigido dos padrões do mercado, sem nenhuma justificativa para tal, retirando com toda a condição de se exigir que apenas determinados fabricantes ou importadores atuem em determinado projeto, se não, apenas um fabricante ou importador, como podemos dizer.
Desta feita, vale ressaltar, também, que o mínimo exigido pela Portaria nº 20 de 15 de fevereiro de 2.017, conforme relatamos ao item A. Requisitos Técnicos de Segurança, vejamos o que a Portaria informa sobre a condição de garantia do produto:
“A - REQUISITOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA
A.1 - Marcação e instruções
A.1.1 As marcações devem estar conforme ABNT NBR 15129, gravadas de forma legível e indelével na luminária. Adicionalmente, as luminárias devem apresentar as seguintes informações: - Número de série de fabricação da luminária; - Modelo da luminária; - Etiqueta ENCE.
A.1.2 O folheto de instruções deve apresentar adicionalmente às marcações previstas na XXXX XXX 00000, as seguintes informações:
a) nome e ou marca do fornecedor;
b) modelo ou código do fornecedor;
c) classificação fotométrica, com indicação do ângulo de elevação correspondente;
d) potência nominal, em watts;
e) faixa de tensão nominal, em volts;
f) frequência nominal, em hertz;
g) país de origem do produto;
i) instruções ao usuário quanto à instalação elétrica,manuseio e cuidados recomendados;
j) informações sobre o importador ou distribuidor;
k) garantia do produto, a partir da data da nota de venda ao consumidor, sendo, no mínimo, de 60 meses conforme legislação pertinente;
l) data de validade para armazenamento: indeterminada;
m) tipo de proteção contra choque elétrico;
n) etiqueta ENCE;
o) orientações para obtenção do arquivo IES da fotometria (grifo nosso).
Vejamos que o item acima relatado em plena Portaria do INMETRO, já como forma compulsória, que exige a garantia mínima de 60 meses do produto, ou seja, o presente certame traz à tona a garantia exigida conforme item 8. Garantida das Luminárias LED, através do seu subitem 8.1. que será exigido que a garantia será de 60 meses contra quaisquer defeitos de fabricação. (corrigindo letra “k” acima)
Ou seja, não há motivo, e qualquer fundamento, de se exigir que seja atendida uma extrapolação maior de durabilidade referente ao componente do LED, devendo permanecer em sua exigência de
50.000 horas para L70 projetada.
É pertinente elucidar os fatos de que após estas observâncias feitas pela nossa área técnica, de que o presente processo licitatório traz algumas informações que extrapolam a condição isonômica de fato de participações de grandes players do mercado, apenas querendo favorecer determinadas empresas. Ainda, gostaríamos de apresentar um dos itens que consta em edital que nos causou surpresa, bem como que se houve realmente de fato um levantamento das informações.
Vejamos o que se apresenta no item 9.4 Garantia de Funcionamento do Parque de Iluminação Pública com Tecnologia LED, alínea k, manter controle físico do patrimônio de iluminação pública do “Município de Gratavaí-RS”, (retificar no edital) atualizando seus dados cadastrais após cada intervenção de qualquer natureza no sistema.
Verificando que consta o nome do Município de Gravataí do estado do Rio Grande do Sul, ou seja, realmente se trata do município de Matinhos do estado do Paraná, se foi levantando o acervo in loco deste município, praticamente sendo uma cópia de alguma diretriz que não traz a realidade do atual município, trazemos este questionamento para assegurar as empresas participantes do processo que se realmente existe a condição eminente de haver discrepâncias do modelo atual de gestão, por se tratar de um projeto em logo prazo dentro do período de 60 meses.
Portanto, continuando referente ao item 9.4, alínea i. Acompanhamento dos processos de faturamento de energia dos prédios públicos que possibilitará uma economia mensal a partir da gestão total dos processos, ou seja, vem de encontro com o questionamento abordado, se realmente se trata de um projeto de reordenação de pontos instalados na rede de iluminação pública.
2 - DO MÉRITO:
A Pregoeira julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento.
Inicialmente, insta salientar que a licitação caracteriza-se por ser um procedimento administrativo formal onde a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento.
Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem permear tais julgamentos e fundamentam-se na própria Lei das Licitações e, nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade (arts. 5º II, LXIX, 37 e 84 CF).
O edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto à Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se conceberia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no desenrolar do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou possibilitasse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. As regras do certame, durante todo o procedimento, não podem ser alteradas.
3 - DA ANÁLISE DAS PRESENTES IMPUGNAÇÕES:
Considerando o Edital de Pregão epigrafado, observadas as disposições contidas, princípios e normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e seu regulamento, Decreto Municipal nº 283/2005, Decreto Municipal nº 001/2015, Decreto Municipal nº 007/2015, Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Complementar 147/2014 e Decreto Municipal nº 027/2016, Decreto Municipal nº 881/2020 e Lei 2.221/2021 das demais normas legais e
regulamentares aplicáveis, bem como das cláusulas e condições estabelecidas neste Edital, esta pregoeira decide CONHECER as presentes impugnações e pedidos de esclarecimentos interpostas pelas empresas epigrafadas, por tempestivas e, no mérito pelas razões e fundamentos já exarados, passa a anaçisar.
Diante dos pedidos de impugnações e esclarecimentos das empresas acima relacionadas, tendo em vista que todos pontos questionados foram considerados em uma análise geral e em conjunto com a engenharia através do seu diretor, vem por meio deste, responder conforme informações abaixo:
2 - Resposta a empresa ZAGONEL S.A., inscrita no CNPJ n° 81.365.223/0001-54, conforme segue:
Em análise dos questionamentos apresentado, temos as seguintes considerações:
Quanto ao uso de alumínio injetado
Os editais de Iluminação Pública no Brasil, solicitam, em sua grande maioria, apenas equipamentos em alumínio injetado, pois este processo permite a produção peças com arquiteturas curvilíneas, naturalmente sem cantos vivos e sem demanda de outros componentes para acabamento de bordas.
Consideramos no entanto a revisão do item 7.1.4 Características Gerais, letra “b” conforme descrito abaixo
Será retificado o item 7.1.4 letra “b” na seguinte forma:
“O corpo (estrutura mecânica) da luminária deve ser em liga de alumínio injetado a alta pressão ou Alumínio Extrudado. As carcaças não devem possuir cantos vivos e nem fazerem o uso de peças externas de polímero, ferro ou aço para complemento de acabamento de bordas da carcaça ou tampas).
Os produtos devem ser pintados através de processo de pintura eletrostática a base de tinta resistente à corrosão.
Do uso de lente de vidro
A demanda por lentes de vidro está associada às ações de desgaste natural e de agentes externos a que estão sujeitas as Luminárias. O município opta por um investimento em projeto de modernização e otimização do parque de iluminação pública, visando que este deva se manter, com qualidade, por no mínimo 10 anos, antes que reparos sejam obrigatórios nos componentes Luminotécnicos das luminárias. As lentes de polímeros sofrem as ações de desgaste natural e de agentes externos como maresia e raios ultra violeta. As lentes de Vidro são resistentes a estas ações e possuem vida útil muitas vezes superior às lentes de polímeros.
O mercado de Luminárias possui muitos fornecedores que optam por Linhas de Luminárias com o uso de Vidro, mesmo cientes que esta opção signifique
um aumento de custo do produto, justamente por poder oferecer um equipamento cuja qualidade e vida útil sejam garantidos por um maior período sem depreciação severa das características luminotécnicas entregues no início do projeto.
Assim sendo é ainda agravado pelo município ser localizado em região costeira, consideramos providencial o uso de lentes ou refratores de vidro no sistema de iluminação LED dos equipamentos.
Quanto a Tensão de Operação
No ambiente rural, parte da eletrificação é feita pelo sistema monofásico conhecido como Monofilar de Retorno à Terra. Neste sistema diferentemente do sistema urbano trifásico, os transformadores de alta para baixa tensão possuem apenas um cabo na parte de alta tensão, sendo o retorno efetuado através de haste aterrada. A sua saída de três terminais é confundida como trifásica, porém é monofásica de 127V - 0 - 127V, dando em seus extremos 254V.
Programas de eletrificação rural, vêm mostrando esta diferença de realidade. Nos sistemas trifásicos urbanos, duas fases de 127V resultam em 220V mas no sistema monofásico rural duas “fases” de 127V resultam em 254V.
Assim sendo consideramos o limite de tensão de Operação 280V, perfeitamente aplicável e justificável a este edital.
Diante da análise da impugnação apresentada, defiro parcialmente retificando o item 7.1.4 letra “b”.
2 - Resposta a empresa SERRANA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 81.365.223/0001-54, conforme segue:
Resposta à Questão 1
Há demandas de Iluminação do tipo V1 e P1 em duas situações distintas de projetos e tipo de via que determinaram a prospecção de 2 modelos de luminárias para o atendimento da mesma requisição luminotécnica.
Desta forma será retificado a tabela “c” do item 4.3 e a tabela do item 6.5 que clarificam este ponto.
O parque atual de lâmpadas do município é proveniente de um plano de classificação viária, mas o advento de uso das luminárias LED permite um projeto luminotécnico mais preciso que será utilizado durante a implantação para averiguação e onde também eventuais ajustes de classificação viárias podem ser propostas.
Resposta ao questionamento 2
Aconselhamos que reveja esse questionamento a partir das informações respondidas no questionamento 1, pois suas premissas foram modificadas. O atendimento das condições de potência máxima exigida, projeta a redução de consumo de energia pretendida. Após a implantação este percentual poderá ser ainda maior se a eficiência dos produtos utilizados for
ainda maior do que o inicialmente prevista e desde que os índices Luminotécnicos especificados sejam atendidos.
Diante da análise do pedido de esclarecimentos acima, defiro parcialmente retificando a tabela “c” do item 4.3 e a tabela do item 6.5
3 - Resposta a empresa MOBIT – MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA,
inscrita no CNPJ nº 16.383.848/0001-87, conforme segue:
Em análise dos questionamentos apresentado, temos as seguintes considerações:
Retifica-se a Tabela c: Novo Parque de Iluminação
Retifica-se o item 6.3, os parágrafos iniciais passam a vigorar conforme abaixo:
Para os ensaios, além das vias para Tráfego de Veículos - V, também deverão ser consideradas as vias para Tráfego de Pedestres - P, considerando como Projeto Tipo uma largura padrão de 2,5 (dois vírgula cinco) metros.
Para as Vias de tráfego de Pedestres devem ser considerados no Anteprojeto Luminotécnico apenas os índices de Iluminância Horizontal Média sugeridos na tabela abaixo:
Retifica-se a tabela do item 6.5 passa a vigorar conforme abaixo:
2º ponto: Na página 28 item 6.2 foi feito referência a requisitos para o projeto luminotécnico
Retifica-se o item 6.2. fica então substituído por:
Dadas as condições do Município, deverão ser apresentados no Anteprojeto luminotécnico ensaios das luminárias que corresponderão a cada um dos tipos de via, onde os índices de Iluminância média mínima e uniformidade, bem como de Luminância e uniformidade deverão seguir o indicado nas tabelas abaixo (conforme edital).
Inclui-se: 6.2.1 Para os ensaios de Luminância, serão exigidos os critérios de Luminância média, uniformidade global e uniformidade longitudinal para todos os ensaios e não serão exigidos os critérios TI e SR.
Retifica-se o item 6.8 conforme abaixo:
O Anteprojeto Luminotécnico deverá conter para cada ensaio uma versão de iluminância com a Iluminância média (em lux) e fator de uniformidade bem como uma versão de Luminância com Luminância média (em cd/m²), uniformidade global e uniformidade longitudinal para cada ensaio definido acima, e estes deverão estar iguais ou acima da exigência mínima da ABNT. Além disso deverão ser entregues ao MUNICÍPIO, no mínimo, as seguintes informações:
Retifica-se o item 7.1.4 letra “q”, da seguinte forma: As luminárias devem possuir regulador de ângulo, com braço articulado acoplado ao seu corpo, de modo que será aceito qualquer braço ou suporte articulado onde haja comprovação que o teste de carga da luminária tenha sido feito com o braço articulado acoplado à luminária.
Diante da análise do pedido de impugnação, defiro integralmente conforme retificações acima citadas
4 - Resposta a empresa ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 13.348.127/0001-48, conforme segue:
Os protetores de surto não são colocados como de existência obrigatória, mas não são especificados nem pela portaria 20 e nem pela portaria 62 do INMETRO. Os protetores de surto são demandados em maior ou menor capacidade de proteção em função da característica física e geográfica do local onde é instalado e da incidência de surtos da região. Segundo boas práticas de mercado de proteção para surtos entre elas as especificadas por fabricantes de renome como a Schneider Eletric, na área urbana central com vários prédios e para-raios, é indicado o uso de SPD entre 8 e 20KA. Já nas regiões urbanas periféricas ou com poucos prédios e regiões rurais é identificada uma demanda mais robusta para a proteção, sendo indicado para estas regiões o uso de um DPS de 20KA e superiores.
Os DPS não são elementos amarrados à certificação dos equipamentos,
logo qualquer fabricante de Luminária pode aplicar o DPS de acordo com a demanda especificada pelo seu requisitante, havendo, ou não, possível variação de custo pela opção de um protetor de 20KA, para aqueles que não tem este modelo como seu padrão de fornecimento.
Assim posto, é equivocado o apontamento quanto ao excesso de exigência no âmbito de se aplicar restrição da competitividade.
Diante da análise do indefiro o presente pedido de impugnação.
5 - Resposta a empresa SERRANA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 83.073.536/0001-64, conforme segue:
Em resposta à questão quanto à exigência de anteprojeto que contemple vias de pedestres, sendo este quesito em discordância com a norma 5101, informamos que esta afirmativa é improcedente.
Em resposta à questão quanto a dúvida sobre a especificação e a demanda de implantação de unidades controladoras de telegestão no projeto, informamos que no edital há tópicos de especificação dos produtos e a quantidade de Luminárias acompanhadas de equipamentos de telegestão bem como a quantidade de luminárias acompanhadas de relés fotocélulas.
Diante da análise, indefiro o presente pedido de impugnação.
6 - Resposta a empresa STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A,
inscrita no CNPJ n° 22.688.889/0001-84, conforme segue:
(ii) O Edital, no seu anexo I, item 7.1.4. b exige a apresentar laudo metalográfico com utilização mínima de 80% de alumínio em sua composição;
Luminárias LED são equipamentos muito distintos dos produtos a que sucedem, não apenas pelo custo muitas vezes superior, mas também pelas características técnicas que propiciam uma muita maior eficiência elétrica e luminotécnica além da vida útil, que bons produtos são capazes de produzir.A prefeitura, nesta linha, desenhou um projeto onde deseja não apenas ter um equipamento funcional após os cinco anos de contrato, mas ainda poder contar com os produtos que financiou neste projeto, por pelo menos mais cinco a dez anos. Para tal, leva em consideração além dos aspectos de resistência dos eletroeletrônicos, características de manutenção do luminotécnico, de resistência metal mecânicas, até de descarte consciente e ecologicamente sustentável.Os requisitos mencionados pela Stylux como inapropriados à utilização no edital, são na verdade itens que estão associados à qualidade que o produto deverá oferecer, para que esta longevidade desejada dos equipamentos obtidos com os investimentos públicos, ocorra com a qualidade que o município
entende que seus munícipes devam ser atendidos.
(iii) O Edital, no seu anexo I, item 7.1.4. letra “r” exige que as luminárias não devem possuir substâncias perigosas, devendo ser comprovado por certificação ROHS; e
O INMETRO não possui em seu processo de certificação, nenhuma referência à utilização de substancias perigosas na produção das luminárias, tais como metais pesados chumbo, cadmio, mercúrio, crômio hexavalente etc. A adoção de uma certificação que garanta critérios de sustentabilidade ambiental é de grande importância para o município que entende que O INMETRO não possui em seu processo de certificação, nenhuma referência à utilização de substancias perigosas na produção das luminárias, tais como metais pesados chumbo, cadmio, mercúrio, crômio hexavalente etc.A adoção de uma certificação que garanta critérios de sustentabilidade ambiental é de grande importância para o município que entende que um bom projeto não pode negligenciar aspectos relativos ao meio ambiente. O fato de ainda hoje nem todos os fornecedores de produtos buscarem este tipo de produção ecologicamente correto e sustentável, não reduz a importância que empresas e administrações públicas devem dar para o uso de substâncias perigosas e danosas à saúde. Esta certificação é cotidianamente solicitada em editais desta natureza. bom projeto não pode negligenciar aspectos relativos ao meio ambiente.
No item 7.1.4 letra “r”, retifica-se para: As luminárias ofertadas não devem possuir substâncias perigosas que sejam usadas em seu processo de fabricação, tais como Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Cromo hexavalente (Cr(VI)), bifenilospolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs) e Chumbo (Pb). A empresa deverá comprovar por meio de declaração que o produto ofertado atende as características acima solicitadas, na qual deverá ser apresentada no prazo máximo de dois dias úteis após finalização do certame, juntamente com a proposta readequada.
(iv) O Edital, no seu anexo I, item 7.1.5. f exige ensaio de carga comprovado por meio de ensaio de carregamento conforme IES 60598-1 ou 00000-0-0 para o modelo de maior potência ou ofertado correspondente a 10x o peso da luminária.
O INMETRO possui em seu processo de certificação um ensaio de carga de vento que consiste num requisito mínimo desta natureza, sem o qual o produto não é possível ser oferecido ao mercado Brasileiro.Esta carga considera apenas o peso da própria carcaça e um efeito vela para avaliar a resistência mecânica.Ocorre que empresas municipais de iluminação pública encabeçadas pela ILUME da cidade de São Paulo e a RIOLUZ do Rio de Janeiro por exemplo, desenvolveram e seguem este requisito o qual
também toma-se como referência, que leva em conta além do peso da própria Luminária o peso de aves de grande porte como urubus além da própria carga às vezes despendida por eletricistas no ofício de manutenção dos equipamentos. Esta certificação é cotidianamente solicitada em edital desta natureza, desta forma não procede o questionamento quanto ao excesso de exigência ou restrição de competitividade.
Diante da análise da impugnação apresentada, defiro parcialmente retificando o item 7.1.4 letra “r”.
7 - Resposta a empresa A empresa ILUMICON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 36.175.118/0001-06, conforme segue:
Quanto ao dispositivo de proteção contra surtos:
Os protetores de surto não são colocados como de existência obrigatória, mas não são especificados nem pela portaria 20 e nem pela portaria 62 do INMETRO. Os protetores de surto são demandados em maior ou menor capacidade de proteção em função da característica física e geográfica do local onde é instalado e da incidência de surtos da região. Segundo boas práticas de mercado de proteção para surtos entre elas as especificadas por fabricantes de renome como a Schneider Eletric, na área urbana central com vários prédios e para-raios, é indicado o uso de SPD entre 8 e 20KA. Já nas regiões urbanas periféricas ou com poucos prédios e regiões rurais é identificada uma demanda mais robusta para a proteção, sendo indicado para estas regiões o uso de um DPS de 20KA e superiores. Os DPS não são elementos amarrados à certificação dos equipamentos, logo qualquer fabricante de Luminária pode aplicar o DPS de acordo com a demanda especificada pelo seu requisitante, havendo, ou não, possível variação de custo pela opção de um protetor de 20KA, para aqueles que não tem este modelo como seu padrão de fornecimento.
Assim posto não procede qualquer questionamento quanto à excesso de exigência ou restrição de competitividade.
Quanto a vida útil do conjunto L70 >90.000h
A portaria 20 e a portaria 62 determinam os requisitos mínimos para a certificação de um produto de iluminação pública para uso no Brasil.
A prefeitura desenhou um projeto onde deseja não apenas ter um equipamento funcional após os cinco anos de contrato, mas ainda poder contar com os produtos investidos por pelo menos mais cinco a dez anos com excelência na qualidade luminotécnica, ou seja, com perda de fluxo luminoso inferior a 20%.
Este requisito está associado à qualidade que o produto, deverá oferecer para
que esta longevidade desejada para o uso dos equipamentos obtidos com os investimentos públicos, ocorra com a qualidade que o município entende que seus munícipes devam ser atendidos.
Quanto à certificação ROHS
A adoção de uma certificação que garanta critérios de sustentabilidade ambiental é de grande importância para o município que entende que um bom projeto não pode negligenciar aspectos relativos ao meio ambiente.
O fato de ainda hoje nem todos os fornecedores de produtos buscarem este tipo de produção ecologicamente correto e sustentável, não reduz a importância que empresas e administrações públicas devem dar para o uso de substâncias perigosas e danosas à saúde.
A melhor classificada deverá apresentar declaração própria ou emitida pela fabricante do item “luminária” que as mesmas não contem substancias extremamentes nocivas ao ambiente, tais como: mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs) além de responsabilidade pelo recolhimento e destinação corretas do produto caso o mesmo venha a ser substituído durante a vigência e execução do instrumento “ ata/contrato”.
No item 7.1.4 letra “r”, retifica-se para: As luminárias ofertadas não devem possuir substâncias perigosas que sejam usadas em seu processo de fabricação, tais como Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Cromo hexavalente (Cr(VI)), bifenilospolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs) e Chumbo (Pb). A empresa deverá comprovar por meio de declaração que o produto ofertado atende as características acima solicitadas, na qual deverá ser apresentada no prazo máximo de dois dias úteis após finalização do certame, juntamente com a proposta readequada.
Diante da análise da impugnação apresentada, defiro parcialmente retificando o item 7.1.4 letra “r”.
8 - Resposta a empresa EXONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING LTDA, inscrita no CNPJ n° 32.804.293/0001-56, conforme segue:
Quanto ao dispositivo de proteção contra surtos:
Os protetores de surto não são colocados como de existência obrigatória, mas não são especificados nem pela portaria 20 e nem pela portaria 62 do INMETRO. Os protetores de surto são demandados em maior ou menor capacidade de proteção em função da característica física e geográfica do local onde é instalado e da incidência de surtos da região. Segundo boas práticas de mercado de proteção para surtos entre elas as especificadas por fabricantes de renome como a Schneider Eletric, na área urbana central com vários prédios e para-raios, é indicado o uso de SPD entre 8 e 20KA. Já nas regiões urbanas periféricas ou com poucos prédios e regiões rurais é
identificada uma demanda mais robusta para a proteção, sendo indicado para estas regiões o uso de um DPS de 20KA e superiores. Os DPS não são elementos amarrados à certificação dos equipamentos, logo qualquer fabricante de Luminária pode aplicar o DPS de acordo com a demanda especificada pelo seu requisitante, havendo, ou não, possível variação de custo pela opção de um protetor de 20KA, para aqueles que não tem este modelo como seu padrão de fornecimento. Assim posto não procede qualquer questionamento quanto ao excesso de exigência ou restrição de competitividade.
Quanto à distribuição da intensidade luminosa:
É desejado que a iluminação lançada em direção ao céu seja zero, para que a capacidade de visualização das estrelas e observação de fenômenos naturais e estudos astronômicos sejam possibilitados o que é muito pertinente a um município com vocação turística.
O fato de uma luminária poder ser certificada sem este requisito, não caracteriza que todos os municípios devam considerar satisfatório o seu uso, dado as especificidades de vocacionais de cada município e suas metas e projetos.
Quanto ao item eficácia luminosa igual ou superior a 160lm/w:
A oferta de produtos com eficiência igual ou superior a 160Lm/W é extensa. Ocorre que o município com o investimento público a ser realizado, tem o intento da utilização dos equipamentos de iluminação pública por período igual ou superior a 13 anos, a despeito do projeto de locação ser de 60 meses. Desta forma mesmo ciente que o INMETRO hoje permite a certificação de luminárias com uma eficácia inferior a 160Lm/W, o município entende que precisa trabalhar com equipamentos que estejam mais capazes de sobreviverem ao tempo desejado de uso dos equipamentos com uma mais razoável obsolescência.
Informamos que a eficácia das luminárias não possuem nenhuma relação com ajustes mecânicos angulares dado que estes são possíveis a partir de componentes agregados ou associados às luminárias, que permitem a melhor adequação dos resultados luminotécnicos.
A tolerância definida em projeto que será aceita para o fluxo luminoso mínimo, informada por modelo, não está associada a uma tolerância para eficácia mínima informada.
A tolerância de variação de potência de 10%, que diz respeito aos requisitos de ensaios das luminárias para efeito de aceite de certificação INMETRO, não devem ser confundidas com tolerâncias de projeto.
Quanto a vida útil do conjunto l70 >90.000h:
A portaria 20 e a portaria 62 determinam os requisitos mínimos para a certificação de um produto de iluminação pública para uso no Brasil.
A prefeitura desenhou um projeto onde deseja não apenas ter um equipamento funcional após os cinco anos de contrato, mas ainda poder contar com os produtos investidos por pelo menos mais cinco a dez anos com excelência na qualidade luminotécnica, ou seja, com perda de fluxo luminoso inferior a 20%.
Este requisito está associado à qualidade que o produto, deverá oferecer para que esta longevidade desejada para o uso dos equipamentos obtidos com os investimentos públicos, ocorra com a qualidade que o município entende que seus munícipes devam ser atendidos.
Diante da análise, indefiro o presente pedido de impugnação.
Diante dos esclarecimentos acima, tendo em vista que todos pontos questionados foram considerados em um análise geral e em conjunto com a engenharia, decidimos reativação e retificação do edital do PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 027/2020 – PMM, disponível Portal de Licitações BLL COMPRAS em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/Xxxx/Xxxxx para realização desta licitação.
DATA DE REALIZAÇÃO DO CERTAME
INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA: Dia 19/07/2022, às 08h00min. TÉRMINO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA: Dia 29/07/2022, às 08h30min. INÍCIO DA SESSÃO DE LANCES: Dia 29/07/2022, às 09h00min.
Os licitantes poderão efetuar download do edital e seus anexos no site oficial do Município de Matinhos, no Portal de Transparência, no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx/?xxxxxxxxxxxxxxxx#!/xxxxx/0/xxxx/0/xxxx/0 e obter informações complementares na sede da na sede da Prefeitura de Matinhos, sito à Rua Pastor Xxxxx Xxxxxxx, nº 22, Centro, em Matinhos, Estado do Paraná, no horário das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min, de segunda a sexta-feira, telefone: (00) 0000-0000/6247 ou ainda através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxxxxxx, 15 de julho de 2022
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Pregoeira