O DIREITO Cláusulas Exemplificativas

O DIREITO. O contrato de mediação imobiliária encontra-se atualmente regulado pela Lei n.º 15/2013, de 08/02, diploma que entrou em vigor em 01/03/2013 (art. 45.º, n.º 1). Revogando o DL n.º 211/2004, de 20/08, conformou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária com aquele que resulta do DL n.º 92/2010, de 26/07, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 2, do regime jurídico da atividade da mediação imobiliária (RJAMI), a atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. Por conseguinte, a obrigação que recai sobre o mediador imobiliário é a de procura de destinatários para a realização de negócios ali mencionados. «Geralmente, num contrato de mediação simples, desprovido de cláusulas especiais e nomeadamente da que lhe concede exclusividade, o mediador desenvolverá a atividade pretendida pelo seu cliente no interesse de ambos, sabendo que só será remunerado se for bem sucedido na procura e se, na sequência disso, o cliente vier a celebrar o contrato desejado, celebração que se mantém na disponibilidade deste.»[1] A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra – art. 19.º, n.º 1, do RJAMI. Nestes termos, a conclusão do contrato visado, desde que válido e eficaz (perfeito), implica o direito à remuneração do mediador; a remuneração depende da celebração e eficácia do contrato visado. O mediador adquire o direito a receber a remuneração/comissão quando o seu trabalho influi sobre a conclusão do negócio – ou seja, o mediador tem direito à comissão quando, embora a sua atividade não seja a única causa determinante da cadeia dos factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente, contribuiu/influiu (decisivamente) para ele.[2] No contrato de mediação imobiliária, o mediador tem direito à comissão quando, embora...
O DIREITO. Suscitam-se, no presente processo, as seguintes questões: a) Uma questão relacionada com o modelo de avaliação das propostas, no que se refere aos factores do critério de adjudicação “Preço”, “Características técnicas” e “Prazo de entrada em funcionamento do equipamento”; b) Uma outra questão relacionada com a notificação da decisão de adjudicação; Mod. TC 1999.001 c) Uma terceira questão relativa ao tempo e ao modo como foi efectuada uma rectificação ao Caderno de Encargos; d) Uma quarta questão relacionada com a configuração do contrato como um contrato de locação financeira e a (im) possibilidade legal de o mesmo ser celebrado entre as partes que o subscreveram
O DIREITO. Xxxxxxx, então, as questões suscitadas no recurso.
O DIREITO. A materialidade junta ao processo, no confronto com a legislação aplicável, obriga a que ergamos, para apreciação, as seguintes questões: ▪ Caracterização do Instituto Politécnico de Setúbal em face do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior [vd. Lei n.º 62/2007, de 10.09] e respectiva repercussão na sua submissão ou não ao Regime do Sistema Nacional de Compras Públicas, constante do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02.; ▪ Da eventual nulidade do contrato em apreço; Do visto. 1. Das entidades compradoras vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas. O caso em apreço. 1.1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21.04, aprovou o denominado Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado [abreviadamente: PRACE], que perspectivava uma reforma da Administração Pública no sentido de ajustar a respectiva organização e funcionamento aos recursos financeiros sustentáveis do País. Mod. TC 1999.001 Em conformidade, e buscando numa lógica de partilha interadministrativa dos Serviços comuns apta a racionalizar a gestão dos recursos disponíveis e, assim, atingir importantes patamares de poupança, criou-se e definiu-se o Sistema Nacional de Compras Públicas e, bem assim, a Agência Nacional de Compras Públicas [vd. Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02.], com a natureza de entidade pública empresarial [EPE] e funções de entidade gestora daquele Sistema. Esta última entidade [ANCP], ainda de acordo com o citado Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02., surge como uma real Central de Compras, corporiza um modelo organizacional e coerente, e mostra-se dotada de ampla flexibilidade de actuação, agilidade e autonomia de gestão1. 1.2. A Agência Nacional de Compras Públicas, ainda de acordo com o estabelecido no art.º 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02., tem por objecto a concepção, definição, implementação gestão e avaliação do Sistema Nacional de Compras Públicas, em ordem à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento e, bem assim, assegurar, de forma centralizada, a aquisição/locação [em qualquer das suas modalidades], a afectação, a assistência, o abate e a alienação das viaturas que compõem o parque de veículos do estado. E, na materialização de tal desígnio funcional, a Agência Nacional de Compras Públicas está obrigada a respeitar o regime de contratação pública constante do Código dos Contratos Públicos [vd., também, o art.º 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 1...
O DIREITO. Sumariada a matéria sob controvérsia urge esclarecer as questões daí emergentes e que, com relevância para a apreciação em curso, são as seguintes: ▪ Natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, e respectiva caracterização; ▪ Emolumentos devidos.
O DIREITO. A materialidade junta ao processo, no confronto com a legislação e jurisprudência aplicáveis, obriga, «in casu», a que ergamos, para apreciação, as seguintes questões: ▪ [In]Sustentabilidade legal da prorrogação do contrato de prestação de serviços n.º 09/IFAP/082, celebrado em 03.07.2009; ▪ [I]Legalidade da eficácia retroativa [reportada a 01.07.2011] do Acordo para a Prorrogação da Vigência do Contrato n.º 09/IFAP/082, celebrado em 28.12.2011; ▪ O Visto e respetivos pressupostos.
O DIREITO. Sem mais, olhemos para a primeira questão objecto do recurso: 1 - Saber se a excepção de caducidade procede ou não.

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  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • DO GERENCIAMENTO Será responsável pelo gerenciamento do Contrato, o gestor de contratos designado pela Secretaria competente.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.