O DIREITO Cláusulas Exemplificativas

O DIREITO. Sumariada a matéria sob controvérsia urge esclarecer as questões daí emergentes e que, com relevância para a apreciação em curso, são as seguintes: ▪ Natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, e respectiva caracterização; ▪ Emolumentos devidos.
O DIREITO. O contrato de mediação imobiliária encontra-se atualmente regulado pela Lei n.º 15/2013, de 08/02, diploma que entrou em vigor em 01/03/2013 (art. 45.º, n.º 1). Revogando o DL n.º 211/2004, de 20/08, conformou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária com aquele que resulta do DL n.º 92/2010, de 26/07, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 2, do regime jurídico da atividade da mediação imobiliária (RJAMI), a atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. Por conseguinte, a obrigação que recai sobre o mediador imobiliário é a de procura de destinatários para a realização de negócios ali mencionados. «Geralmente, num contrato de mediação simples, desprovido de cláusulas especiais e nomeadamente da que lhe concede exclusividade, o mediador desenvolverá a atividade pretendida pelo seu cliente no interesse de ambos, sabendo que só será remunerado se for bem sucedido na procura e se, na sequência disso, o cliente vier a celebrar o contrato desejado, celebração que se mantém na disponibilidade deste.»[1] A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra – art. 19.º, n.º 1, do RJAMI. Nestes termos, a conclusão do contrato visado, desde que válido e eficaz (perfeito), implica o direito à remuneração do mediador; a remuneração depende da celebração e eficácia do contrato visado. O mediador adquire o direito a receber a remuneração/comissão quando o seu trabalho influi sobre a conclusão do negócio – ou seja, o mediador tem direito à comissão quando, embora a sua atividade não seja a única causa determinante da cadeia dos factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente, contribuiu/influiu (decisivamente) para ele.[2] No contrato de mediação imobiliária, o mediador tem direito à comissão quando, embora...
O DIREITO. 10. Ao firmar o contrato de compra e venda com o Requerido e seus demais sócios do Restaurante ...., dado a sua pouca experiência em transações de imóveis e ponto comercial, não percebeu que estava adquirindo instalações e ponto comercial de quem não poderia vendê-los pois lhe faltava legitimidade para tal.
O DIREITO. A materialidade junta ao processo, no confronto com a legislação e jurisprudência aplicáveis, obriga, «in casu», a que ergamos, para apreciação, as seguintes questões: ▪ [In]Sustentabilidade legal da prorrogação do contrato de prestação de serviços n.º 09/IFAP/082, celebrado em 03.07.2009; ▪ [I]Legalidade da eficácia retroativa [reportada a 01.07.2011] do Acordo para a Prorrogação da Vigência do Contrato n.º 09/IFAP/082, celebrado em 28.12.2011; ▪ O Visto e respetivos pressupostos.
O DIREITO. Sem mais, olhemos para a primeira questão objecto do recurso: A caducidade verifica-se quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado por lei ou convenção. Segundo Xxx Xxxxx, in Dicionário Jurídico, 5ª edição, Vol l, página 220, entende-se por Caducidade “a extinção não retroactiva de efeitos jurídicos em virtude da verificação de Aqui chegados, cumpre-nos analisar a caducidade aferida em sentença, enquanto excepção peremptória, arguida e invocada ao longo dos autos. Ora, será a caducidade uma excepção de conhecimento oficioso? Primeiro que tudo vejamos o que dispõe o artigo 333.º, n.º 1, do C.C.: Interpretando, a caducidade apenas será do conhecimento oficioso, quando a matéria a apreciar não se inscreve na área dos direitos indisponíveis, o que não é o caso, pois, a matéria em apreço versa direitos disponíveis, logo, o conhecimento dela pelo tribunal a quo, apenas se mostrava possível mediante invocação pelas partes.

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  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR 19.1 Dentre outras atribuições inerentes à licitação, cabe ao ÓRGÃO GERENCIADOR:

  • DIREITOS E DEVERES Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

  • ÓRGÃO GERENCIADOR Local de entrega Unidade de medida Quantidade Valor Unitário Valor total estimado Campus Machado Unidade 4 R$ 2.011,05 R$ 8.044,20

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios: