Nulidade. 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
Nulidade. 12.1. Se qualquer disposição do presente Anexo for julgada inválida ou inexequível por qualquer tribunal ou órgão administrativo de jurisdição competente, a invalidade ou inexequibilidade de tal disposição não deverá afetar quaisquer outras disposições do presente Anexo e todas as demais disposições não afetadas por tal invalidade ou inexequibilidade permanecerão em pleno vigor e efeito.
Nulidade. Qualquer cláusula ou condição deste instrumento que, por qualquer razão, venha a ser reputada nula ou ineficaz por qualquer juízo ou tribunal, não afetará a validade das demais disposições contratuais, as quais permanecerão plenamente válidas e vinculantes, gerando efeitos em sua máxima extensão.
Nulidade. Se alguma disposição destes Termos for julgada inaplicável ou sem efeito, o restante continuará a viger normalmente.
Nulidade. Ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal. É, portanto, o ato que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
Nulidade. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula ou condição prevista neste instrumento e seus anexos não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
Nulidade. A nulidade de qualquer uma das cláusulas deste contrato não implicará em nulidade das demais.
Nulidade. Caso qualquer cláusula ou condição deste TGC, no todo ou em parte, seja, por força de lei ou por decisão judicial, considerada nula ou impossível de ser cumprida, ela será considerada não escrita e as cláusulas e condições remanescentes permanecerão em pleno vigor.
Nulidade. É de se reconhecer a nulidade do contrato por obra certa e declarar existente contrato por prazo indeterminado quando através da prova judicial restou evidenciada a existência de atividade laborativa de mesma natureza em período anterior e posterior àquele documentado no instrumento formal de contratação. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1086200906702001 SP 01086-2009-067-02-00-1 CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. 1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM. Juízo “a quo”, o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora, pertence ao ramo da construção civil, logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo “a quo” enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2. O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n. 2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas, rejeitando-se o apelo da reclamada (Nº processo TRT/SP: 00726200235102009). CONTRATO POR OBRA CERTA – PORROGAÇÃO. Contrato por obra certa, fixado em 90 dias, mas que foi prorrogado por quase 20 dias, converte-se em contrato por prazo indeterminado. TRT-16: 1738200600216003 MA 01738-2006-002-16-00-3 PACTUAÇÃO POR OBRA CERTA - FRAUDE - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Anotação da CTPS por entidade familiar, de forma intercalada, u...
Nulidade. 33.1. A declaração de nulidade do presente Contrato ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pela CESAN à Subconcessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
33.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade da CESAN.
33.3. Na hipótese de nulidade do presente Contrato cujo motivo não seja imputável à Subconcessionária, a CESAN responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos regulamentares que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) Devolução da Garantia de Execução do Contrato;