DA LEI. Complementar n. 123/2006 c/c a Lei Complementar n. 147/2014: 12.1. De acordo com o art. 43 da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 147/2014, as microempresas e empresas de pequeno porte por ocasião da participação no processo licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 12.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, nos termos do art. 43 da Lei Complementar n. 147/2014, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a proponente for declarada a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Certidão Negativa. 12.3. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação Art. 43, § 2º da Lei Complementar n. 123/20006. 12.4. Todas as fotocópias deverão estar autenticadas, exceto as extraídas pela Internet; 12.5. Todos os documentos de Habilitação e regularidade fiscal deverão ser inseridos no envelope 02; preferencialmente dispostos ordenadamente;
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DA LEI. Complementar n. 123/2006 c/c a Lei Complementar n. 147/2014:
12.110.1. De acordo com o art. 43 da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 147/2014, as microempresas e empresas de pequeno porte por ocasião da participação no processo licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;
12.210.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, nos termos do art. 43 da Lei Complementar n. 147/2014, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a proponente for declarada a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Certidão Negativa.
12.310.3. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação Art. 43, § 2º da Lei Complementar n. 123/20006123/2006. .
12.410.4. As certidões negativas que não possuírem prazo de validade serão consideradas válidas até 60 (sessenta) dias da data de emissão, exceto as emitida pela Internet;
10.5. Todas as fotocópias deverão estar autenticadas, exceto as extraídas pela Internet;
12.510.6. Todos os documentos de Habilitação e regularidade fiscal deverão ser inseridos no envelope 02; preferencialmente dispostos ordenadamente;
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DA LEI. Complementar n. 123/2006 c/c a Lei Complementar n. 147/2014:
12.1. De acordo com o art. 43 da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 147/2014, as microempresas e empresas de pequeno porte por ocasião da participação no processo licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;
12.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, nos termos do art. 43 da Lei Complementar n. 147/2014, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a proponente for declarada a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Certidão Negativa.
12.3. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação Art. 43, § 2º da Lei Complementar n. 123/20006. .
12.4. Todas as fotocópias deverão estar autenticadas, exceto as extraídas pela Internet;
12.5. Todos os documentos de Habilitação e regularidade fiscal deverão ser inseridos no envelope 02; preferencialmente dispostos ordenadamente;
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Samples: Licitação
DA LEI. Complementar n. 123/2006 c/c a Lei Complementar n. 147/2014:
12.1. De acordo com o art. 43 da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 147/2014, as microempresas e empresas de pequeno porte por ocasião da participação no processo licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;
12.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, nos termos do art. 43 da Lei Complementar n. 147/2014, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a proponente for declarada a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Certidão Negativa.
12.3. A não-não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação Art. 43, § 2º da Lei Complementar n. 123/20006. .
12.4. Todas as fotocópias deverão estar autenticadas, exceto as extraídas pela Internet;
12.5. Todos os documentos de Habilitação e regularidade fiscal deverão ser inseridos no envelope 02; preferencialmente dispostos ordenadamente;
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Samples: Pregão Presencial