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CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCLUSÃO. O presente artigo se propôs em analisar a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência social para todos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social, sob o aspecto previdenciária como um direito social amparado pela nossa Constituição de 1998 que tem por finalidade precípua do alcance a função social devendo ser interpretada à luz dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia dado o aspecto fundamental dos direitos sociais. Abordamos também que a Seguridade Social apenas foi efetivamente inserida na legislação pátria pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com o objetivo de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, assistência e previdência social. Assim sendo, a proteção previdenciária, principalmente no que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez, como fenômeno social, deve alcançar a concepção ideológica que é subjacente, exigindo uma constante nos objetivos fundamentais da República do brasil, ou seja, na construção de um sociedade livre, justa e solidária. Vimos também que o contrato de trabalho em que pese tenha como princípio a não fixação de prazo para término, a depender do fato juridicamente relevante, poderá ter seus efeitos interrompidos temporariamente, através dos institutos da suspensão e interrupção. Mais especificamente tentamos trazer à baila um enfoque sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, por se tratar de um benefício “precário” destinado aos segurados impossibilitados de trabalhar e manter seu sustento e de sua família. Observamos que o benefício em comento só é concedido a quem detém a qualidade de segurado, ou seja, quem é inscrito no Regime Geral de Previdência Social, seja segurado obrigatório ou facultativo, observada a manutenção dessa qualidade conforme o art. 15 da Lei 8.213/1991. Adicionalmente, está previsto no artigo 475 da CLT que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, ou seja, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação de prazo máximo da suspensão do contrato. Ocorre que a legislação previdenciária é omissa no tocante ao prazo máximo de suspensão, pois a lei só determina o tempo máximo que o empregado receberá a aposentadoria, quando for verificada a sua recuperação para o trabalho. Dessa forma, dispõe o artigo 47 da lei 8.213/91 que quando a recuperação para o trabalho for total e ocorrer dent...
CONCLUSÃO. O Código Civil estatui as hipóteses em que o devedor está autorizado a se valer da ação de consignação, inclusive nos casos em que o credor se recusa a receber o pagamento ou a coisa devida. De outra banda, o Código de Processo Civil disciplina, de forma expressa, o procedimento atinente à ação de consignação em pagamento, rito aplicável à ação de consignação de chaves, posto ser esta espécie daquela, sendo que o credor-réu, em sua defesa, pode alegar que a sua recusa é justa. Por seu turno a Lei do Inquilinato estabelece que um contrato de locação de imóvel pode ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado, sendo que, independentemente da natureza, tal legislação de regência da matéria, assegura ao locatário o direito de rescindir a relação locatícia mediante a devolução do objeto; ato simbolizado pela entrega das respectivas chaves. Para viabilização do exercício do direito de extinguir um contrato locatício por tempo determinado, exige-se, legalmente, apenas o vencimento do prazo acordado ou, se no curso da vigência, o pagamento de específica multa pactual ou, eventualmente, judicial. Já para concretização do direito de rescisão de um contrato por tempo indeterminado, imprescindível, nos moldes legais, somente a notificação do locador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Logo, findo o prazo estipulado no contrato de locação ou cumpridas as exigências legais consistentes no pagamento de específica multa ou na antecipada notificação do locador, o locatário passa a ter o direito de rescindir a relação locatícia, devolvendo-se o imóvel locado, sendo que o oferecimento de resistência por parte do locador autoriza o ajuizamento da cabível ação de consignação de chaves. O locador, por seu turno, para efeito de justificar o não o recebimento do imóvel locado, poderá lastrear a sua defesa na necessidade de pagamento de aluguéis em aberto ou de realização de reparos no imóvel mal conservado, mas, conforme remansosa jurisprudência formada junto ao Superior Tribunal de Justiça, tais argumentos têm sido considerados como recusas injustas, por configurarem inadmissíveis condições potestativas. Assim, referidos argumentos sustentados pelo locador-réu, não constituem óbices ao acolhimento do pedido de consignação de chaves formulado pelo locatário-autor, autorizando-se, então, a extinção do contrato de locação e, consequentemente, a devolução do imóvel representada pela entrega das respectivas chaves, o que não significa desoneração do ex-locatário pela...
CONCLUSÃO. Em função do exposto sobre o tema consultado, informa-se que as agências de viagens estão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a partir do dia 1º de julho de 2011, conforme cronograma de início da obrigação estabelecido pela Instrução Normativa nº 03/2010 e alterado pela Instrução Normativa nº 06/2010. Sobre para quem as agências de viagens devem emitir a nota fiscal de serviço e qual o valor da base de cálculo do ISSQN a ser destacado para fins determinação do imposto a ser recolhido ou retido na fonte, depende do tipo de serviço prestado e da forma contratual sob a qual ela realiza a sua prestação de serviço. No serviço de intermediação de serviços de terceiros, se a agência exercer sua atividade na forma do contrato de comissão, ele deve emitir a nota fiscal de serviços para o contratante do serviço intermediado, pelo valor total cobrado e destacar o valor da comissão remuneratória de seu serviço para fins da determinação do ISSQN a ser recolhido ou retido na fonte, que neste caso incidirá apenas sobre o valor da comissão. Caso a agência de viagem exerça sua atividade de intermediação de serviços de terceiros sob a forma do contrato de corretagem, ela deve emitir nota fiscal para o prestador do serviço intermediado se este for a pessoa que celebrou o contrato de intermediação com ela e informar no documento fiscal apenas o valor da comissão auferida em cada competência mensal. Neste caso, a emissão do documento fiscal para o usuário do serviço intermediado é de responsabilidade de quem irá prestar este serviço e não da agência. Já na prestação do serviço de promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e congêneres, pelo fato do serviço ser executado integralmente pela agência e sob responsabilidade desta, a nota fiscal de serviço deverá ser emitida pela agência para o contratante do serviço dela, constando o valor total cobrado, que será também a base de cálculo do ISSQN. É o parecer que ora submete-se à apreciação superior. Fortaleza, 29 de agosto de 2011. 1. De acordo com os termos deste parecer; 2. Encaminhe-se ao Secretario de Finanças para fins de ratificação. Fortaleza-CE, / / 1. Aprovo o parecer acima nos seus exatos termos e dou ao mesmo o efeito de resposta à consulta formulada; 2. Encaminhe-se aos setores correspondentes para adoção das providências cabíveis.
CONCLUSÃO. De todo o exposto, verifico que se configurou no presente caso, a inviabilidade de competição a desaguar na inexigibilidade de licitação, posto que atendidos os requisitos básicos legais e presença simultânea da caracterização de serviços técnicos profissionais especializados, entre os mencionados no art. 13 e 25 da lei de licitações, natureza singular do serviço e notória especialização do pretenso contratado, enquadra-se no conceito legal de serviço técnico de natureza singular, uma vez que envolve a prestação de serviços técnicos, comprida a exigência de especialização na área do Direito Tributário e Financeiro, bem como está presente e atendido o critério de notória especialização mediante a documentação apresentada pela empresa GUIMARÃES & GENU ADVOCACIA PÚBLICA E EMPRESARIAL, detentora dos requisitos exigidos na Lei para a contratação direta prevista nos dispositivos aplicáveis ao caso. Desta forma, opino pelo regular prosseguimento do processo até os seus ulteriores atos, devendo a Comissão de Licitação observar fielmente as prescrições estabelecidas no art. 55 da Lei 8.666/93, bem como que o ordenador de despesas baixe ato nomeando um representante da administração como fiscal do contrato, logo depois de sua assinatura. É o Parecer, SMJ. Canaã dos Carajás, 08 de Maio de 2020. XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXX Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX:02738653154 -03'00' NETA:02738653154 Dados: 2020.05.08 11:34:35
CONCLUSÃO. Diferentemente do que foi feito pelo governo paulista em 1998, atualmente é impossível negar a existência do PCC tanto dentro quanto fora dos presídios. Seu alcance é continental, estando presente nos países sul-americanos produtores de drogas e com relatos de uma presença em Portugal. Para se combater uma organização desse porte, é necessário um esforço transnacional, já que suas atividades e lucros estão espalhados geograficamente. No Brasil, as Forças Armadas lideram as políticas de enfrentamento e repressão ao narcotráfico e realizam ações na zona de fronteira, já que combater o tráfico nas ruas de grandes centros urbanos é pouco produtivo. Infelizmente, grupos sociais mais vulneráveis acabam sendo vítimas da repressão policial por serem desses grupos os jovens que são recrutados pelas facções. Somado a contribuições que algumas facções fazem a comunidades, o crime organizado conquista a simpatia da população e consegue aliciar mais membros. A política de espalhar os líderes e membros do PCC por diversos presídios no Brasil se mostrou extremamente falho, pois acaba acelerando a expansão do grupo e o recrutamento de novos membros. Vale pontuar que há membros da facção fora das cadeias exercendo diversas funções, como advogados (Sintonia dos Gravatas) e administradores de empreendimentos para lavagem de dinheiro. Uma forma de se combater o crime organizado é focar em seu sistema financeiro, um grande incentivo para membros novos. Políticas de legalização de certas substâncias podem ser usadas para enfraquecer a receita do crime organizado, mas as leis são relativamente recentes, demandando mais estudos e tempo para avaliar o real impacto delas. O combate à lavagem de dinheiro atualmente demanda atenção para transações entre diversas contas, paraísos fiscais e carteiras digitais. Mesmo havendo um esforço comum dos países para enfrentar esse problema, a criatividade dos criminosos consegue manter esse mercado operante. Sobre coordenação regional para o combate do crime organizado, há pouca bibliografia sobre o tema, o que mostra a falta de interesse político em lidar com o assunto nos países da região. Apesar de ser um violento grupo criminoso, o PCC conseguiu diminuir a violência em áreas controladas por eles, o que seria decorrência da filosofia do grupo de união entre os presos. Este lema ajudou a facção a se expandir pelo Brasil e até outros países. Havendo conquistado acesso aos produtores de drogas na Bolívia e no Paraguai e estando presente em todo ...
CONCLUSÃO. Encerrada a fase de julgamento, e exaurido o prazo para recursos administrativos, encaminhamos os autos do processo administrativo, nos termos do art. 51, IX e X, da Lei Federal nº 13.303/2016, à apreciação do Diretor- Presidente da CPP, com o parecer da Coordenação do Concurso, reiterando e corroborando o conteúdo da Ata de Julgamento elaborada pela Comissão Julgadora, de que os participantes indicados no item 1.2 da presente Ata, reúnem condições para adjudicação do objeto do Edital do Concurso Público Nacional de Arquitetura Nº 001/2024-CPP, podendo receber a premiação e as menções honrosas aplicáveis, nos termos editalícios. Ato contínuo, sujeita-se à apreciação a homologação do certame. Nada mais havendo a registrar, a reunião da Coordenação do Concurso foi encerrada e lavrada a presente Ata, que após lida e achada conforme, foi assinada pela Coordenação do Concurso. Pela Coordenação do Concurso: Identificação de envelope: 782F41FDC29B434299F0B00A91B04918 Status: Concluído Assunto: Complete with Docusign: Ata_Julgamento Final do Concurso de Arquitetura - 16.08.2024.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 4 Assinaturas: 4 Remetente do envelope: Certificar páginas: 5 Rubrica: 12 Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá) Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 306 – 4º andar Vila Buarque São Paulo, SP 01220-000 xxxxx@xxxxx.xxx.xx Endereço IP: 187.10.183.174 Status: Original 16/08/2024 08:35:37 Portador: Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Local: DocuSign XXXXX XXXXX XXXXX xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Imagem de assinatura carregada Usando endereço IP: 201.27.194.205 Enviado: 16/08/2024 08:38:15 Visualizado: 16/08/2024 09:44:15 Assinado: 16/08/2024 09:44:42 Aceito: 05/03/2024 08:33:15 ID: cb7fe36b-94f5-4325-9691-defc4c614606 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxx@xxx.xxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 179.209.42.25 Enviado: 16/08/2024 08:38:16 Visualizado: 16/08/2024 08:48:05 Assinado: 16/08/2024 08:48:18 Aceito: 16/08/2024 08:48:05 ID: 868f6407-1827-40a0-a75d-814b5b77209b Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx xxxxx.x.xxxx@xxxxx.xxx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 17...
CONCLUSÃO. ASSIM, com fundamento no princípio da economicidade, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 200993873286, no entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Resolução Consulta nº. 007/2015, OPINO pela legalidade da Inexigibilidade de Licitação Pública para contratação direta da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL Este é o parecer, SMJ. São Simão - Go, 06 de janeiro de 2021. Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-ME, para prestação dos serviços contábeis elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços. Assim, determino a contratação da citada Empresa para o período de janeiro 31 de dezembro de 2021, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de INEXIGÍBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços contábeis, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 06 de janeiro de 2021. Decreto nº. 016/2021, de 06 de janeiro de 2021. O Prefeito de SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Xxx, nos termos da Art. 25, “caput” da lei nº 8.666/93, CONSIDERANDO a impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do ramo pertinente, e necessário ainda que a administração tenha confiança no trabalho a ser realizado pelo contratado; CONSIDERANDO que o Profissional JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE
CONCLUSÃO. As recentes alterações trazidas pela Lei n° 13.467 de 2017 proporcionaram diversas flexibilizações e alterações nas garantias adquiridas ao longo dos anos aos trabalhadores. O contrato de trabalho intermitente surgiu no cenário brasileiro como uma consequência das relações modernas de trabalho, que visa à redução de custos. Como apresentado, a “Reforma Trabalhista” continua sendo alvo de grandes debates na jurisprudência e na doutrina em face das lacunas deixadas pela lei. O contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações, ou seja, ausência de garantias legais ao trabalhador e inexistência de qualquer garantia de percebimento de salário mensal, pois a remuneração está condicionada à convocação por parte do empregador. Sob a luz da Constituição Federal e dos preceitos do Direito do Trabalho, evidenciou-se o retrocesso social, em face a diversas garantias fundamentais, de observância obrigatória. De tal modo, o contrato de 304 trabalho intermitente não é benéfico ao trabalhador, ele se encontra preso num “limbo temporal” sem percepção de xxxxxxx e de garantia de trabalho, aguardando ociosamente pela convocação. Assim, o contrato de trabalho intermitente apenas possibilita a desvalorização do trabalhador, pois incentiva a marginalização na conduta da contratação. Os autores da “Reforma Trabalhista” e seus apoiadores fizeram várias menções à existência da modalidade de trabalho intermitente em outros países. Entretanto, o modelo de contrato intermitente adotado pelo Brasil em nada se assemelha com os institutos estrangeiros analisados. A modalidade de contrato intermitente adotada no Brasil é tão flexível que possibilita o recebimento, pelo empregado, de valor inferior ao salário mínimo. A legislação brasileira não distingue nem limita os setores ou ramos que poderão usufruir da contratação intermitente, autorizando largamente a sua utilização em todo o país. Entendimento este que contraria o direito português, que se utiliza dessa modalidade apenas para setores e ramos que tenham o caráter descontínuo ou sazonal. O Código de Trabalho português foi redigido de forma minuciosa e detalhada. Em relação ao contrato intermitente, há maior previsibilidade, pois a atividade empresarial permite antever a necessidade da prestação laborativa de acordo com a necessidade do empregador. A principal característica do trabalho intermitente português é que os trabalhadores prestam serviços durante uma parte do ano, mantendo o vínculo laboral dur...
CONCLUSÃO. Com o presente trabalho observa-se que a evolução histórica contratual trouxe ao ordenamento jurídico novos meios de contratação, entre eles, o contrato de adesão, o qual foi criado para suprir a necessidade de situações negociais homogêneas e numerosas. Embora não seja possível fixar uma data específica para o surgimento do contrato, deve-se considerar a contribuição da sociedade, dotada de produção jurídica, para a composição de inúmeras formas contratuais confundidas com sua própria evolução moral. O contrato de xxxxxx teve seu surgimento apregoado ao declínio da essência da liberdade e igualdade, temas oriundos da Revolução Francesa, que deram ao Estado Moderno um funcionamento de intervenção mínima, o qual considerava o homem como o centro das relações sociais. Assim, com o advento da revolução industrial e os avanços tecnológicos trazidos por ela, mais uma vez, as modificações sociais refletiram nas formas de contratação, o que prescindiu da paridade entre as partes para a generalidade, dado o relevante aumento das relações jurídicas. O contrato de adesão é aquele criado para suprir, justamente, a necessidade da contratação em massa, apresentando-se com todas suas condições gerais já predispostas, restando a outra parte somente a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. Diante dessas características, consolidou-se uma divergência doutrinária quanto a seguridade da constituição das cláusulas gerais feitas pelo predisponente. Apesar de elencadas no Código Civil algumas regras de interpretação ao contrato de adesão _ tais quais a previsão de interpretação mais favorável ao aderente quando houver condições gerais ambíguas ou contraditórias, bem como a nulidade das cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza jurídica do negócio _ a revisão contratual, nesse Código é delimitada à teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva, no Código de Defesa do consumidor não há menção à teoria da imprevisão, a revisão dá-se pela simples onerosidade excessiva (art. 6 do CDC). Por essa razão, quando se tratar de contrato de adesão referente a relações de consumo deve-se seguir o disposto no CDC. Tendo ainda de ser observado, as regras do artigo 54 da referida lei: a) permissão de inserção de nova cláusula, sem que isso desconfigure a natureza do contrato; b) as condições gerais devem ser redigidas em termos claros e legíveis, sendo que o aderente deve entendê-las e conhece-las. Todas as medidas elencadas pelo ...
CONCLUSÃO. Por todo o exposto, revela-se que o positivismo contratual se faz antiquado quando confronta com os direitos individuais, inclusive nos contratos bancários. Logo, quando um acordo apresenta alterações veementes, capazes de corromper seu objetivo inicial de modo a sobrecarregar um dos interessados, se configura a onerosidade excessiva. Tal consequência afasta o pleno gozo da “dignidade da pessoa humana” e a execução do princípio da equidade. Assim como é esperado noutras espécies contratuais, poderá haver a revisão do contrato estudado, para que os anseios dos contratantes sejam atendidos. O superendividamento é um fenômeno que excede as vias econômicas, revelando um padrão social de consumismo, gastos acima dos ganhos, incentivo a compra, desaguando na aquisição de financiamentos, dentre outras formas de crédito. Ele configura hipótese de alteração contratual, se presentes os demais critérios além da cumulação de débitos, quais sejam: pessoa física, leiga e de boa-fé que, se continuar adimplindo as obrigações, não desfrutará do mínimo existencial, por tão penosa situação a que estará submetido. Ademais, a tomada de providência é necessária, posto que, em regra, a fonte dos descontos é a folha de pagamento ou a conta do prejudicado e dependendo do percentual do abatimento, a sobrevivência do devedor se torna impraticável. A remuneração pelo trabalho, além das oportunidades secundárias, permite a subsistência, abrangendo despesas com alimentos, educação e saúde. Conclui-se que o ser humano se sobressai ao patrimônio. Por óbvio, o contratado deverá ser adimplido, no entanto, de um modo que circunde o razoável que variará caso a caso. Todavia, a aferição das provas e a análise do caso deve ser realizada de modo que não haja imposição de sanção indevida ao fornecedor, v.g., movimentando a reprovada “máquina do dano- moral”. Sobretudo, quando o devedor, originariamente, agia de má-fé, carecendo assim, do desconhecimento: requisito fundamental à inserção no instituto. E, ainda, as decisões não devem ser desarrazoadas aparentando instaurar o regime da insegurança jurídica. Enfim, como o próprio Direito, a resposta para a problematização proposta varia, sendo moldada ao caso concreto pelo arcabouço judicial que o juiz dispõe e, mormente, pelos princípios.