CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCLUSÃO. Por todo o exposto, sendo o processo devidamente instruído e tendo sido demonstrado prejuízo às entidades e aos órgãos da Administração Pública Estadual, entendemos ser necessária a aplicação de sanção administrativa em face da empresa LIFE METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em forma de ADVERTÊNCIA, conforme estabelecem os artigos 3º, inciso I, a do Decreto Estadual nº. 68.119/2019 e o art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02. Cumpre salientar que este é o entendimento firmado pela Coordenadoria Jurídica, órgão encarregado da tramitação dos PAAI, e que não tem efeito vinculativo, assinado conjuntamente com o Diretor Presidente deste órgão. Maceió, 31 de Março de 2022. José Alberto Nogueira Amaral Coordenador Jurídico Mat. 129-5 Wagner Morais de Lima Diretor - Presidente Mat. 93-0 No mais, entende-se que a finalidade principal da penalidade administrativa é prevenir e corrigir o particular a fim de que seja cumprida a prestação a que está adstrito e assegurar a execução do interesse público subjacente ao contrato que é direcionado a coletividade. Convém ressaltar que a apreciação da conduta indevida, por vezes, é realizada de forma discricionária e o ato administrativo discricionário se dá quando a Administração Pública tem vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir a empresa com as penas de advertência, suspensão, multa, inclusive esta última de forma cumulada com as primeiras. Todavia, a Administração não poderá deixar de observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade. Verificada, portanto, a conduta em afronta à lei, subsume-se o fato concreto e nasce o dever-poder da administração de aplicar a sanção, no exercício do poder Democrático de prevenir e corrigir. Assim, após todo o processo administrativo realizado por essa Agência de Modernização da Gestão de Processos, e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao particular nos termos do Decreto Estadual nº 68.119/2019, verificam-se as seguintes sanções cabíveis no caso em tela: Advertência.
CONCLUSÃO. Com base nas informações apresentadas no Relatório da DGMMAS e de acordo com o Contrato de Gestão nº 003/2010 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu as obrigações contratuais no 4º trimestre do ano de 2020, exceto a meta no Indicador de Produção de Atendimentos de Urgência Médica em todos os meses do trimestre. Apesar disso, a UPA Caxangá vem cumprindo sua principal função, que é atender aos usuários do Sistema Único de Saúde que procuram o serviço, com eficiência e qualidade, em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 07/05/2021, às 09:47, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 07/05/2021, às 09:54, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 07/05/2021, às 09:56, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 07/05/2021, às 10:07, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, em 07/05/2021, às 10:25, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13547912 e o código CRC 005212D3.
CONCLUSÃO. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conhecido desde o seu nascimento pela sigla RDC, foi instituído em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 12.462/2011, e consiste em um novo regime de licitações e contratos para a Administração Pública brasileira. Tal norma gerou para os operadores do Direito, desde a sua concepção, uma enorme discussão acerca de seus dispositivos. Parte daqueles que sobre a Lei se debruçaram defende a revogação de parte de seus dispositivos, ou mesmo sua revogação total, em virtude de sua possível inconstitucionalidade. Outros afirmam que não é possível, dada a ausência de viabilidade, aplicar alguns dispositivos da Lei. Há ainda os que defendem, em todos os aspectos, a nova legislação licitatória. É notório que a Administração Pública seguindo a risco a Lei 8.666/93 chega ser prepucial, umas vezes que as amarras da Lei tiram a liberdade de negociação, a celeridade do processo e a autonomia dos órgãos de contratação. Sem contar, os impactos do inadimplemento da Administração para os contratados, é evidente que aqueles que poderiam oferecer boas propostas, vislumbrando a inadimplência, optam por não concorrer a licitação, ou agindo em sentido contrário, formulam propostas de preço que contenham compensações levando em consideração eventuais prejuízos, ou seja, propostas sobre faturas. O RDC não revoga, exclui ou limita a aplicação de modos comuns de contratação pública já estabelecidos na lei. O RDC, na realidade, é apresentado como uma alternativa para a licitação, permitindo-lhes usar essa ferramenta sempre que acharem conveniente para realizar este regime. No entanto, ao optar por usar o RDC, a Lei de Licitações não pode ser usada. Os limites conferidos com o uso deste regime excepcional requerem atenção especial aos requisitos criados pela existência da expressão ‘necessário’ no texto da lei. Este conceito deve ser aplicado quando a elegibilidade da aquisição é adotar as medidas especiais destinado aos eventos esperados. Não é possível afirmar que qualquer aquisição que tenha a possibilidade de ser utilizado durante os eventos terá sua proposta preenchido através do RDC. Diante dessa realidade, mostra-se irreversível a necessidade de uma revisão geral da legislação sobre licitações e contratações públicas, mediante a concentração, em um único diploma, das normas das três leis referidas, o que facilitaria, sobremodo, a ação administrativa e a atuação dos órgãos de controle. Pode-se colocar que o regime da contrataç...
CONCLUSÃO. A cooperação técnica internacional veio ganhando espaço nas agendas internacionais nas últimas décadas, abrindo espaço para outras formas de cooperação. Apesar da FAO atuar no nível nacional brasileiro desde sua criação, os grandes resultados contra a fome vieram somente após uma mudança na política. Isso mostrou uma mudança estrutural em torno das medidas para realizar os projetos de Segurança Alimentar Nutricional. A parceria que trouxe benefícios ao Brasil em termos de aprimoramento das políticas públicas, trocas de conhecimento e reflexões críticas conjuntas com dezenas de sociedades, expansão e diversificação da capacidade do corpo técnico das instituições brasileiras e da projeção internacional das políticas públicas brasileiras. Importante pois não cuidou somente da agricultura, mas também dos alimentos, colocou a questão da alimentação como primeira prioridade, com o centro de combate à fome. Toda uma cadeia que vai desde a produção do pequeno agricultor até o consumo final, como um estudante utilizando-se dos programas de alimentação escolar, por exemplo. É notório ainda o destaque e relevância internacional que o Brasil obteve a partir de 2003 com a adoção de programas de caráter social e que trouxe grandes resultados. Importante ressaltar principalmente a ativa participação brasileira em cargo internacional, com o brasileiro Xxxx Xxxxxxxx como diretor geral da FAO, durante seus dois mandatos no período de 2011 a 2019. Adiante, por mais que a situação nacional posteriormente ao período aqui proposto de 2018, tenha mostrado uma piora por conta da pandemia, crise econômica e um desmonte em Órgãos nacionais e políticas que asseguravam uma certa segurança alimentar nutricional; é inegável a transformação a partir da inclusão massiva de políticas sociais de alimentação especificamente. O destaque internacional já aparecia desde o início das implementações a nível nacional, que cresceram e ganharam ainda mais espaço quando firmou-se um acordo exclusivo e trilateral com a FAO. Por fim, o futuro desta parceria mostra um caminho que ainda pode ser bastante explorado e melhorado. Como por exemplo: melhorar os mecanismos de coordenação e comunicação entre FAO e Brasil tanto no setor público quanto no setor da sociedade civil; ampliar a participação da sociedade civil e aprimorar o sistema de monitoramento e avaliação para favorecer a gestão de projetos. Portanto, necessária é a continuidade da colaboração da FAO e do governo brasileiro, mas fundamental é a ...
CONCLUSÃO. Em face das razões acima delineadas, baseado na legislação vigente, opinamos, salvo melhor juízo, para que seja dada solução de continuidade ao processo de Inexigibilidade, desde que, emitida a competente autorização pela autoridade superior. À consideração superior. É o presente parecer submetido à crítica entendida. Muquém do São Francisco / BA, 07 de janeiro de 2021. Muquém do São Francisco, 07 de janeiro de 2021. AO: Setor de Licitação Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente Segue em anexo o parecer jurídico da procuraria que é essencial para o andamento do processo administrativo. Solicito que tome as providências necessárias objetivando urgentemente a contratação do profissional. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Declaramos para os devidos fins, que nesta data, foi juntado aos autos do processo o Parecer Jurídico da Procuradoria conforme solicitação da autoridade competente. Muquém do São Francisco, 07 de janeiro de 2021. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão X Xxx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretaria Municipal Prezada Senhora, Em atendimento ao prazo de 03 (três) dias estabelecido no art. 26, caput da Lei 8.666/93, o Setor de Licitação vem comunicar a V. Exmª. que a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde daFamília localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais será efetivada através de contratação direta, por Inexigibilidade de Licitação, com base no art. 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, como dispõe o Parecer Jurídico deste processo. Muquém do São Francisco, 08 de janeiro de 2021. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão Acolho o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Município, tornando-o parte integrante deste ato, RATIFICO e HOMOLOGO o processo administrativo supracitado, tendo por objeto a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais, através da pessoa física XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX JUNIOR. valor Estimado total da contratação é de R$ 36.535,99 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), com vigência de 11 (onze) meses, contados a partir da Assinatura do Contrato até o dia 31 de dezembro de 2021.Fundamentação Legal: art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Muquém do São Francisco, 11 de janeiro de 2021.
CONCLUSÃO. A inviabilidade de competição, nas situações referidas no art. 25, inc. II, da Lei de Licitações configura-se pelo concurso de inúmeros requisitos. Em primeiro lugar, tem de examinar-Se a natureza do interesse público concreto a ser atendido e as condições de seu atendimento através dos recursos disponíveis no âmbito interno do próprio ente administrativo. Nesse ponto, está em jogo não propriamente a definição da inviabilidade de competição, mas a apuração da necessidade de contratação de um sujeito privado, alheio aos quadros da entidade. 32 TC 006.761/2002-8, publicado no Diário Oficia/da União, em 17/02/2003. Quando a peculiaridade do interesse a ser satisfeito for de ordem tal que sua satisfação não se evidencie como cabível através dos recursos disponíveis no âmbito da própria administração caberá a contratação de terceiros. A apuração do cabimento ou não da licitação dar-se-á em momento logicamente posterior. Deverá cotejar-se peculiaridade do interesse público a ser satisfeito com as características de prestações a serem oferecidas pelos sujeitos disponíveis no mercado, titulares de especialização e de notoriedade. Para esse fim não é determinante a existência de uma pluralidade de sujeitos disponíveis para prestar o serviço para o Estado. Como reconhece toda a doutrina, a inviolabilidade de competição na hipótese do inc. II do art. 25 não se relaciona com a existência de mais de um particular em condições de prestar o serviço. A inviolabilidadede competição na hipótese, configura-se em primeiro lugar pela peculiaridade do interesse público a ser satisfeito, que não exige atuação criativade uma pessoa física ou de um conjunto de pessoas, capacitadas a transformar o conhecimento teórico em soluções práticas. A particularidade da situação, para caracterizar a inviolabilidade de competição, pressupõe que essa habilidade, derivada diretamente da personalidade e capacidade criativa, não esteja difundida entre os profissionais, mesmo especializados. Ademais disso, a especialidade da situação envolve variáveis tão vinculadas à personalidade do executor da atividade que não comporta seleção dos diversos profissionais segundo um critério de julgamento objetivo. Não há fórmula objetiva que permita identificar uma proposta como a mais vantajosa. A inviabilidade de competição reflete, no caso, a necessidade de selecionar o particular segundo critérios de natureza subjetiva, que envolvam avaliação complexa acerca da estimativa de que um sujeito se revelará como ...
CONCLUSÃO. Retomando a ideia inicial do tema ora tratado, consideramos que a sociedade de consumo em que vivemos, que nos impele à subscrição de um número elevado de contratos previamente redigidos pelo “agente económico mais forte”, designadamente, dos contratos de seguro de grupo do ramo vida associados ao crédito à habitação, exige uma clarificação jurisprudencial no que respeita ao enquadramento jurídico da responsabilidade do Segurador perante a falta de comunicação do clausulado contratual, por parte do Tomador, que permita salvaguardar a parte mais débil da tríade nos referidos contratos – o Consumidor/Segurado. Nesse sentido, veja-se o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 20 de Abril de 202261 (Proc. C-263/22), no qual se elenca a seguinte questão: “No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do caráter abusivo das cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual relativas à definição do objeto principal do contrato: (i) O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, interpretado de acordo com a alínea i) da lista indicativa referida no n.o 3 do mesmo artigo, opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; (ii) ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado?”.
CONCLUSÃO. Considerando a auditoria e a inspeção realizada in loco nos dias 27 e 28/07/2016 para verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração de rodovias estaduais, Xxxxxxx XX-000, contrato PJ. 167/2013; Considerando que foram analisadas somente as questões de auditoria da matriz de planejamento, às fls. 177 e 177v; Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de análise exaustiva, portanto outros aspectos não foram analisados; Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados; Considerando as restrições apontadas no Relatório DLC 615 – 2016, instruído como opinião do auditado; Considerando a reiteração, e revisão neste Relatório, das restrições apontadas no Relatório DLC 615 – 2016; Considerando toda documentação trazida aos autos; Considerando necessidade de promover audiência dos responsáveis; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 12 de janeiro de 2018. De acordo: Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, é importante ressaltar que os dados apresentados no presente documento não foram mais aprofundados em razão do prazo exíguo para apresentação dos estudos técnicos de qualificação, tendo como base o período transcorrido desde o início da concessão até hoje. Cabe ainda verificação de pendências judiciais tributárias e trabalhistas demandadas em desfavor à concessionária, informações as quais esta Diretoria não teve acesso. Imprescindível a solicitação de tais informações à concessionária para mensuração de passivo e conclusão desta análise. Ainda, na hipótese de renovação antecipada, abre-se uma janela de oportunidade para o estabelecimento de um novo plano de metas e investimentos, que deve ser minuciosamente estudado e estabelecido, visando o melhoramento contínuo dos serviços prestados ao usuário. Tal plano deve conter previsão para investimentos para além da expansão da rede de distribuição da concessão, incluindo, dentre outros, melhoria na segurança operacional do sistema, atualização dos sistemas e equipamentos de medição, otimização do cadastro de rede e usuários, treinamento de pessoal, dentre outros. Além disso, as lições aprendidas no período de concessão até o momento devem ser analisadas no que tange o contrato de concessão em si, principalmente relacionados às revisões de indicadores e atualização de padrões e limites e das métricas sancionatórias existentes, que devem estar mais coerentes com o atual estágio de maturidade da concessão, e que acarretará na revisão e inserção novas de cláusulas de performance para o contrato. Esta Diretoria reitera o interesse em contribuir com os estudos apontados no item I deste ofício e outros que se fizerem necessários para a concretização do processo de análise do pedido de prorrogação antecipada da concessão da concessionária Comgás, em consonância com as competências da Arsesp, definidas pela Lei Complementar n.º 1025, de 7 de dezembro de 2007. Por ser o usuário do gás canalizado agente impreterível na discussão do serviço prestado, esta Diretoria destaca que eventual aditivo para prorrogação da concessão, por se tratar assim de relevante interesse público, deverá ser submetido à Audiência e Consulta Públicas para legitimação do o processo, nos termos da Lei Complementar n.º 1025 de 2007. Por derradeiro, cabe atenção especial a todos os fundamentos legais apresentados da responsabilidade do agente público, o que nos leva, obrigatoriamente, à necessidade da elaboração da Análise de Impacto ...
CONCLUSÃO. Ante o exposto, obedecidas as demais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, entende-se poderá adotar a modalidade de dispensa de licitação, podendo ser dado prosseguimento ao processo licitatório e ulteriores atos. Ressalvado o caráter opinativo desta alçada jurídica, e com o inarredável respeito ao entendimento div este é o entendimento. Salvo melhor juízo, é o parecer. Mostardas/RS, 20 de abril de 2020. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Assessor Jurídico OAB/RS n° 62.287 – RS, residente e domiciliado na rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, n.º 917 Centro na cidade de Mostardas/RS, XXX 00.000-000, neste ato representando a COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE LTDA, CNPJ: 89.460.265/0001-86 como presidente eleito por Assembléia Geral DECLARA, sob as penas da Lei estar ciente de que o valor do aluguel ora praticado está abaixo do valor de mercado para o aluguel do prédio objeto do contrato n.167-2020. Declara também que os sócios da Cooperativa Agrícola Mostardense os quais representa como presidente, e neste específico caso de locação autorizado por decisão em Assembléia conforme ata em anexo, têm ciência dos fatos e em nada discordam em relação ao valor do aluguel. Ficando assim, adstrito ao valor do contrato eventual pedido de reequilíbrio após o período legal de 12 meses não podendo usar o valor de mercado como referência para requerer eventual reequilíbrio. Mostardas, 20 de abril de 2020. O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x° 0000 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa ATITUDE’S CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº 11.171.143/0001-82, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Rosário Stamm, brasileiro, empresário, CPF nº 815.351.630/20 e CI nº 8083908296 SSP/RS, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 193/2020, Protocolo Interno n° 152/2020 da Tomada de Preç...