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CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCLUSÃO. O sistema de cartões de crédito evoluiu consideravelmente ao lon- go dos anos. Atualmente, entre as três partes tradicionais que compu- nham o sistema, figura também a credenciadora, que credencia os esta- belecimentos de bens e serviços no sistema, e as bandeiras. O contrato de credenciamento de cartão de crédito apresenta inú- meras regras que obrigam o estabelecimento. Não cabe ao estabelecimen- to discutir essas regras, ele deve aderir ou não ao contrato. Isso faz com que o estabelecimento fique sujeito a cláusulas que lhe são desfavoráveis e, muitas vezes, abusivas, como, por exemplo, a cláusula que previr a rescisão do contrato na hipótese de recuperação judicial ou extrajudicial. Em razão da conduta abusiva das credenciadoras, os tribunais, ao julgarem os casos que envolvem o contrato de credenciamento, são cau- telosos, justamente por se tratar de um contrato de xxxxxx, bem como em razão do fato de estar credenciado ao sistema de cartões de crédito 77 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0037669−37.2004.8.19.0004. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 20 abr. 2011. Disponível em: <xxxx> Acesso em: 19 mar. 2013. ter se tornado imprescindível para os estabelecimentos. Sendo assim, as partes são postas novamente em equilíbrio perante o Judiciário, com ful- cro na aplicação do princípio da boa−fé objetiva. No que pese essa constatação negativa advinda do contrato de cre- denciamento de cartões de crédito, deve-se considerar que o complexo sistema de cartões de crédito é capaz de aumentar significativamente a clientela do estabelecimento. Além disso, ele ganhou grandes propor- ções no Brasil e se tornou um importante mecanismo de fomento ao consumo. XXXXXX XX, Xxxxxxx. “Cobrança de preço diferenciado com cartão de crédito". In: Seminário Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito, 2005, Búzios. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça − RJ, CEDES, 2005, p. 109. XXXXX, Xxxx. “Estrutura jurídica e operacional do cartão de crédi- to". In: Seminário Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito, 2005, Búzios. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça − RJ, CEDES, 2005, p. 31. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. Faq. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx0000/xx- qEstabelecimentos.asp> Acesso em: 19 mar. 2013.
CONCLUSÃO. Por todo o exposto, sendo o processo devidamente instruído e tendo sido demonstrado prejuízo às entidades e aos órgãos da Administração Pública Estadual, entendemos ser necessária a aplicação de sanção administrativa em face da empresa LIFE METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em forma de ADVERTÊNCIA, conforme estabelecem os artigos 3º, inciso I, a do Decreto Estadual nº. 68.119/2019 e o art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02. Cumpre salientar que este é o entendimento firmado pela Coordenadoria Jurídica, órgão encarregado da tramitação dos PAAI, e que não tem efeito vinculativo, assinado conjuntamente com o Diretor Presidente deste órgão. Maceió, 31 de Março de 2022. José Alberto Nogueira Amaral Coordenador Jurídico Mat. 129-5 Wagner Morais de Lima Diretor - Presidente Mat. 93-0 No mais, entende-se que a finalidade principal da penalidade administrativa é prevenir e corrigir o particular a fim de que seja cumprida a prestação a que está adstrito e assegurar a execução do interesse público subjacente ao contrato que é direcionado a coletividade. Convém ressaltar que a apreciação da conduta indevida, por vezes, é realizada de forma discricionária e o ato administrativo discricionário se dá quando a Administração Pública tem vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir a empresa com as penas de advertência, suspensão, multa, inclusive esta última de forma cumulada com as primeiras. Todavia, a Administração não poderá deixar de observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade. Verificada, portanto, a conduta em afronta à lei, subsume-se o fato concreto e nasce o dever-poder da administração de aplicar a sanção, no exercício do poder Democrático de prevenir e corrigir. Assim, após todo o processo administrativo realizado por essa Agência de Modernização da Gestão de Processos, e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao particular nos termos do Decreto Estadual nº 68.119/2019, verificam-se as seguintes sanções cabíveis no caso em tela: Advertência.
CONCLUSÃO. Desde a mais recente grande crise capitalista, iniciada em 2008, medidas nos âmbitos jurídico-político e econômico são adotadas com sérias implicações para o mundo do trabalho, sobretudo nos países de capitalismo periférico. Tomando por centralidade a realidade brasi- leira, os estudos em andamento permitem afirmar que coexistem 19 Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010. (re)formulações legais sobre o trabalho regulamentado e sobre a proteção social a ele atinente, adotando-se o instrumento da argu- mentação jurídica para justificar a sua necessidade, projetando uma nova cultura sobre o que é trabalho (des)protegido. Os dados apresentados revelam complexidades e inflexões à profissão, marcada pelo processo em curso de desregulamentação profissional “pelas beiras” e impulsionamento da precarização social do trabalho dos/as assistentes sociais, que se expressa via contratações atípicas, por meio de licitações do Estado, constran- gendo o direito ao trabalho regulamentado e infringindo a lei de regulamentação profissional. Verifica-se o velho recurso do rebaixamento salarial, caracterís- tico das relações de trabalho no Brasil, onde fica explícita a dialética da organização e gestão do trabalho e a normatização: uma mistura de elementos do “velho” com o “novo”, prática comum em países de capitalismo periférico. A precarização atinge o exercício profissional dos/as assistentes sociais em dupla via: como classe assalariada, sofrendo as mesmas injunções dos demais trabalhadores, e, também, nas possibilidades de respostas efetivas às demandas dos trabalhadores que procuram os serviços sociais. A partir desta realidade impõe-se a necessária (re)organização política da categoria e dos demais trabalhadores, tendo por norte a resistência à ofensiva em curso do capital que, na busca de aumentar a produtividade, prioriza a mais-valia absoluta associada à via da “eficiência”, aprofundando a precarização do trabalho. Artigo submetido em 03/09/2018 Aceito para publicação em 30/11/2018 XXXXXXX, X. Os sentidos do trabalho. São Paulo: Boitempo, 1999. XXXXXXX, X. Adeus ao trabalho? São Paulo: Cortez, 2008. XXXXXXX, X. A substância da crise. In: XXXXXXXX, X. (Org.). A crise estrutural do capital. São Paulo: Boitempo, 2013. XXXXXXX, X. A formação do mercado de trabalho no Brasil: da escravidão ao assalariamento. Tese de Doutoramento em Economia. Campinas: Unicamp, 2003. XXXXXXXXX, X. X. O processo de construção e desconstrução da tela de proteção social do trabalho. Estudos Ava...
CONCLUSÃO. A responsabilidade civil, instituto constante no Direito de vários sistemas jurídicos continua tendo como imperativo o debate jurídico sobre a conceituação de responsabilidade subjetiva, ou seja, a presença ou não do elemento culpa na conduta do agente causador do resultado danoso. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência adequou a responsabilidade civil como uma relação contratual, malgrado sua atipicidade como contrato, ficando, assim, em princípio, a ausência de restituição pecuniária de qualquer espécie, também regulamentado pelas disposições do Código Civil pátrio sobre isso, em relação a negócios jurídicos. O médico, de regra, não tem a obrigação de restituir ao paciente o status quo ante, mas deve envidar todos os esforços necessários para que tal fim almejado pelo paciente se concretize. Caso o profissional se utilize das técnicas necessárias para alcançar o resultado “cura”, e não a consiga, não há que se falar em responsabilidade do médico, haja vista sua atividade ser meio para se alcançar o fim. Porém, existem casos em que o médico assume a obrigação de alcançar um resultado. Exemplo disso é o cirurgião plástico que tem a obrigatoriedade de realizar sua atividade visando o resultado embelezador do paciente. Pode ocorrer a possibilidade de médico passar para terceiro a responsabilidade da concretização de um determinado evento. Caso em que será deste terceiro a responsabilidade do dano; ou até mesmo utilizar de forma errônea ou inadequada aparelhos utilizados no tratamento do paciente. O médico tem a obrigação de conhecer os aparelhos que usa no seu labor. Caso ocorra algum evento danoso em relação ao paciente será do profissional a responsabilidade. Observa-se ainda, que as regras gerais da responsabilidade, tanto de direito material, como processual, aplicam-se regularmente aos casos de responsabilização civil por erro médico na atividade meio. Quanto a este ponto (erro médico na atividade meio), urge mencionar que só será imputado ao médico o erro se restar comprovada a sua culpa, devendo estar presentes todos os pressupostos da responsabilidade objetiva. Acentuando-se, portanto, que o código de defesa do consumidor, exige o elemento subjetivo da culpa na conduta do médico, já que a legislação especial se aplica na avaliação do erro médico. Destaca bem o CDC a inversão do ônus da prova, à mera escolha do magistrado, desde que caracterizada a verossimilhança do fato imputado ao médico ou a fragilidade financeira do consumidor do serviço méd...
CONCLUSÃO. Encerrada a fase de julgamento, e exaurido o prazo para recursos administrativos, encaminhamos os autos do processo administrativo, nos termos do art. 51, IX e X, da Lei Federal nº 13.303/2016, à apreciação do Diretor- Presidente da CPP, com o parecer da Coordenação do Concurso, reiterando e corroborando o conteúdo da Ata de Julgamento elaborada pela Comissão Julgadora, de que os participantes indicados no item 1.2 da presente Ata, reúnem condições para adjudicação do objeto do Edital do Concurso Público Nacional de Arquitetura Nº 001/2024-CPP, podendo receber a premiação e as menções honrosas aplicáveis, nos termos editalícios. Ato contínuo, sujeita-se à apreciação a homologação do certame. Nada mais havendo a registrar, a reunião da Coordenação do Concurso foi encerrada e lavrada a presente Ata, que após lida e achada conforme, foi assinada pela Coordenação do Concurso. Pela Coordenação do Concurso: Identificação de envelope: 782F41FDC29B434299F0B00A91B04918 Status: Concluído Assunto: Complete with Docusign: Ata_Julgamento Final do Concurso de Arquitetura - 16.08.2024.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 4 Assinaturas: 4 Remetente do envelope: Certificar páginas: 5 Rubrica: 12 Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá) Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 306 – 4º andar Vila Buarque São Paulo, SP 01220-000 xxxxx@xxxxx.xxx.xx Endereço IP: 187.10.183.174 Status: Original 16/08/2024 08:35:37 Portador: Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Local: DocuSign XXXXX XXXXX XXXXX xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Imagem de assinatura carregada Usando endereço IP: 201.27.194.205 Enviado: 16/08/2024 08:38:15 Visualizado: 16/08/2024 09:44:15 Assinado: 16/08/2024 09:44:42 Aceito: 05/03/2024 08:33:15 ID: cb7fe36b-94f5-4325-9691-defc4c614606 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxx@xxx.xxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 179.209.42.25 Enviado: 16/08/2024 08:38:16 Visualizado: 16/08/2024 08:48:05 Assinado: 16/08/2024 08:48:18 Aceito: 16/08/2024 08:48:05 ID: 868f6407-1827-40a0-a75d-814b5b77209b Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx xxxxx.x.xxxx@xxxxx.xxx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 17...
CONCLUSÃO cessão de quotas x contrato de trespasse Embora haja, quanto aos efeitos econômicos, grande semelhança entre as operações de cessão de quotas e de compra e venda do estabelecimento empresarial (trespasse) de uma sociedade limitada, existem algumas diferenças jurídicas relevantes. Em razão das regras especiais aplicáveis a cada um dos casos, bem como em conformidade com a natureza da obrigação inadimplida pela sociedade ou pelo sócio retirante, diversas serão as espécies de responsabilidade que poderão ser suportadas pelos sócios remanescentes, pelo adquirente das quotas ou pelo comprador do estabelecimento. Na cessão de quotas, a responsabilidade do cessionário perante a sociedade limitada, somente surgirá caso as quotas adquiridas não se encontrem devidamente integralizadas. Perante o credor cível da sociedade, a completa integralização da quota também afastará sua responsabilidade patrimonial. Por outro lado, no que se refere ao credor trabalhista, em razão do posicionamento jurisprudencial, o cessionário poderá responder com seu patrimônio pessoal, caso a sociedade não seja capaz de satisfazer o referido crédito com seus bens. Quanto ao credor tributário, em face da interpretação dada pelo STJ ao disposto no artigo 135 do CTN, não será possível responsabilizar o novo sócio, pelo inadimplemento das obrigações tributárias anteriores ao seu ingresso. Ainda no que se refere à operação de cessão de quotas, o sócio retirante responderá perante a sociedade e credores sociais pelo prazo de 2 anos contados da averbação da respectiva alteração contratual, na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, relativamente às obrigações surgidas durante o período em que mantinha vínculo societário. Note-se, por outro lado, que a responsabilidade do sócio cedente perante o cessionário e os sócios remanescentes não foi especificamente regulada pelo Código Civil de 2002. Assim, neste caso, serão aplicáveis as regras que forem convencionadas entre as partes, no contrato de cessão das quotas ou de retirada com apuração de haveres. O prazo para exercício do direito de regresso será de 10 anos, conforme norma do artigo 205 do referido Diploma. No trespasse, no que concerne às obrigações de natureza cível, o adquirente do estabelecimento sucederá o vendedor nas obrigações devidamente contabilizadas. Pelo prazo de 1 ano contado da publicação do referido contrato, o vendedor permanecerá como garantidor solidário pelo pagamento das referidas obrigações. P...
CONCLUSÃO. Nesse momento em que o País se debruça sobre a neces- sidade de reforma da atenção hospitalar, a proposta de instalação da modalidade de internação domiciliar pode vir a contribuir de forma decisiva para o reordenamento interno da rede de serviços de saúde, bem como das novas definições de papéis que se fazem necessá- rias. A necessidade de reposicionamento missional de hospitais é colocada por diversos autores, particularmente dentro do conceito de crise, tais como os hospitais universitários, como discutem muito bem Lima (2004), Xxxxx (2002) e Xxxxxxxxxxx (2003). Em relação aos hospitais em geral, Xxxxxxxxxxx (2003) problematiza particularmente a relação com o conjunto da rede de serviços de saúde e a busca de integralidade. Cecílio & Merhy (2003), discutem a capacidade de promover integralidade nas linhas de cuidado comportando-se como uma "estação" e conferindo caráter de movimento e dinâmica para o processo de relacionamento. Cecílio (2000), discute a formulação de projetos institucionais para além do cimento simbólico de reduzir o sofrimento e impedir a morte, respeitando e colocando em diálogo os diferentes projetos que habitam as instituições hospitalares. Recen- temente, Xxxxx (2004), em relação aos hospitais de pequeno porte, estabelece como centralidade a produção de relacionamento com a rede de serviços de saúde, particularmente no caso da atenção básica, na busca de resolubilidade e redefinição missional. Essa discussão remete à capacidade que esta nova moda- lidade apresenta de tencionar o modelo produtivo da saúde pautado sobre procedimentos, operando uma possibilidade de novos devires na atenção hospitalar, dados pela possibilidade de uma nova interação e responsabilização frente a usuários singularizados em territórios específicos. A formulação de uma modalidade de assistência que objetiva a internação em regime domiciliar, mais do que promover atenção humanizada aos usuários torna-se, por ser elemento de ligação, uma peça potencialmente importante para a construção de relacionamentos na rede. Nº Indicador Fórmula e Unidade Frequência de Produção 1 Taxa de mortalidade para a modalidade internação domiciliar (Número de óbitos de pacientes em internação domiciliar no mês / Todos os pacientes que receberam atenção na modalidade internação domiciliar no mês) * 100 [%] Mensal 2 Taxa de internação após atenção domi- ciliar (Número de pacientes em atenção domiciliar que necessitaram de internação hospitalar no mês / Todos os pacientes que receber...
CONCLUSÃO. É de fato sensível a questão do produto agrícola no contrato de arrendamento e sua relação com o pagamento, e, no caso, nota-se a cautela que o legislador de 1964 se valeu na matéria a partir da vedação do art. 93, II, do Estatuto, onde se lê que é vedado exigir não só do arrendatário, mas também do parceiro, a exclusividade da venda da colheita. A compreensão do arrendatário como hipossuficiente dependente de proteção econômico-social por parte do Estado está na raiz da cautela do legislador, que buscou garantir tanto a livre disposição da colheita por parte do arrendatário, bem como a sua proteção quanto às variações dos preços dos produtos. Trata-se de reconhecer que a prática revela, e o direito tem tutelado na maioria dos tribunais brasileiros, as relações jurídicas formadas mediante acerto em produtos frutos da exploração da terra pelo arrendatário. O presente artigo buscou trazer, em linhas gerais, a colocação da problemática do preço e pagamento no contrato de arrendamento rural, o que foi seguido por uma exposição da construção, quase constante ao longo de mais de duas décadas (no que ao menos foi considerado neste artigo), jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, foi dado voz à doutrina agrarista brasileira de modo a promover a melhor compreensão da matéria desde a ótica acadêmica, culminando na apresentação de um posicionamento particular. O Direito caminha a passos largos rumo à modernização, tanto na seara doutrinária, quanto na jurisprudencial, contando com as melhorias introduzidas pela legislação em boa hora: o preço do arrendamento em produtos logo passará, sobretudo no STJ, a ser garantido como forma de se superar o “erro histórico” de que falava o Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, em outubro deste ano.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, este Setor de Assessoramento Jurídico manifesta-se pela possibilidade da contratação da empresa PRÁTICA ENGENHARIA, CONSULTORIA E PERICIA LTDA para realizar a perícia técnica nas obras públicas tidas por investigação pelas Comissões Processantes criadas pelo poder executivo municipal. É o parecer, o qual se submete à apreciação Superior. Tunápolis, 30 de junho de 2023. Do: Gabinete do Prefeito Para: Assessoria Jurídica Senhor Assessor Jurídico Tendo em vista a necessidade de contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas objeto de investigação, ocasião em que, o município busca respeitar devidamente os princípios legais é que nos dirigimos a este departamento. Diante da necessidade constatada pelo responsável, mostra imprescindível a contratação do citado serviço. Assim submeto a documentação em anexo (Orçamentos, previsão orçamentária e justificativas) para análise e parecer acerca da modalidade de Licitação a ser adotada no presente caso. Atenciosamente, Tunápolis, 30 de junho de 2023 Prefeito Municipal Do: Prefeito Municipal Para: Setor de Licitações Com o presente, solicito de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de realizar Processo Licitatório de Dispensa de Licitação por com fulcro no artigo 24, inc. II da Lei n. 8.666/93, para contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas que se encontram em investigação por supostas irregularidades da forma apresentada pela documentação que segue em anexo. Atenciosamente, Tunápolis, 30 de junho de 2023. Prefeito Municipal Da: Assessoria Jurídica Municipal Para: Gabinete do Prefeito Municipal Senhor Prefeito. Em atenção a solicitação recebida deste gabinete para expedição de parecer jurídico para contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas por suspeita de irregularidades, informamos que segue em anexo nossas considerações. Informamos ainda que somos de parecer favorável pela dispenda de licitação da forma melhor fundamentada no parecer que ora se junta aos presentes autos. Respeitosamente. Tunápolis, 30 de junho de 2023. Assessor Jurídico A Comissão de licitação verificou somente que a empresa PRATICA ENGENHARIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA, com sede à Xxx Xxxxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 35.239.965/0001-16, esta com a regularidade fiscal em dia, de acordo com negativas que se encontram anexo ao processo. Tendo em vista as exposições motivadas neste documento e levando-se em consideraç...
CONCLUSÃO. Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de objeto similar, podendo a administração contratar sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.