CONCLUSÃO. Face ao exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo. EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016. Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis. É o parecer, S.M.J. Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELISSA ANTUNES SILVEIRA (CPF 057.XXX.XXX-19) em 19/10/2023 10:29:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CONCLUSÃO. O presente artigo se propôs em analisar a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência social para todos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social, sob o aspecto previdenciária como um direito social amparado pela nossa Constituição de 1998 que tem por finalidade precípua do alcance a função social devendo ser interpretada à luz dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia dado o aspecto fundamental dos direitos sociais. Abordamos também que a Seguridade Social apenas foi efetivamente inserida na legislação pátria pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com o objetivo de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, assistência e previdência social. Assim sendo, a proteção previdenciária, principalmente no que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez, como fenômeno social, deve alcançar a concepção ideológica que é subjacente, exigindo uma constante nos objetivos fundamentais da República do brasil, ou seja, na construção de um sociedade livre, justa e solidária. Vimos também que o contrato de trabalho em que pese tenha como princípio a não fixação de prazo para término, a depender do fato juridicamente relevante, poderá ter seus efeitos interrompidos temporariamente, através dos institutos da suspensão e interrupção. Mais especificamente tentamos trazer à baila um enfoque sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, por se tratar de um benefício “precário” destinado aos segurados impossibilitados de trabalhar e manter seu sustento e de sua família. Observamos que o benefício em comento só é concedido a quem detém a qualidade de segurado, ou seja, quem é inscrito no Regime Geral de Previdência Social, seja segurado obrigatório ou facultativo, observada a manutenção dessa qualidade conforme o art. 15 da Lei 8.213/1991. Adicionalmente, está previsto no artigo 475 da CLT que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, ou seja, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação de prazo máximo da suspensão do contrato. Ocorre que a legislação previdenciária é omissa no tocante ao prazo máximo de suspensão, pois a lei só determina o tempo máximo que o empregado receberá a aposentadoria, quando for verificada a sua recuperação para o trabalho. Dessa forma, dispõe o artigo 47 da lei 8.213/91 que quando a recuperação para o trabalho for total e ocorrer dent...
CONCLUSÃO. Com base nas informações apresentadas no Parecer CTAI nº 006/2022 e anexos do SEI nº 2300000999.000020/2022-87, bem como de acordo com o Contrato de Gestão nº 010/2010 e seus Termos Aditivos, esta Comissão conclui que a Unidade ora analisada cumpriu com as obrigações contratuais no 3º trimestre/2021, exceto no Indicador de Produção Atendimentos de Urgência Médica e no Indicador de Qualidade Escala Médica, conforme relato acima. Apesar disso, a UPA CARUARU vem cumprindo sua principal função, que é atender os usuários do Sistema Único de Saúde que procuram o serviço com eficiência e qualidade, em concordância com os termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, em 16/03/2022, às 16:23, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx de França, em 16/03/2022, às 16:29, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 17/03/2022, às 09:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 17/03/2022, às 11:23, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22402013 e o código CRC
CONCLUSÃO. O indicador 2ª, em questão, trata do mapeamento de fontes de recursos disponíveis visando identificar os recursos que podem ser acessados para aplicação nas Bacias PCJ, de forma a se avaliar os investimentos em andamento e dimensionar os principais avanços e gargalos para a concretização do Plano das Bacias PCJ 2010 a 2020. Porém, em 14 de outubro de 2014, oi encaminhado para a Agência Nacional de Águas – ANA, aos cuidados do Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Gerente de Recursos Hídricos da Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos e, Coordenador da Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão e Termos de Parceria – CACG, Ofício Agência PCJ nº 1067, de 14 de outubro de 2014, com intuito de focar o destacado a seguir: • que para o atendimento das metas 2A 1 e 2C no ano de 2013, a Agência PCJ realizou pesquisa financeira, referentes aos anos de 2008 a 2012, em fontes financeiras que, possivelmente, os municípios pertencentes as Bacias PCJ, captaram recursos para o investimento em Saneamento, mais precisamente em esgotamento sanitário; • que o resultado dessa pesquisa apresentou um valor de cerca de R$ 1,3 milhões de reais investidos em esgotamento sanitário nas Bacias PCJ no referido período; • que a referida pesquisa está sendo atualizada, porém, envolvendo os anos de 2013 e 2014, no entanto, verificamos que não será viável a apresentação de resultados de forma satisfatória, em função do curto espaço de tempo entre uma pesquisa e outra, impossibilitando assim, o atendimento satisfatório do mesmo anualmente com os principais avanços e gargalos das ações para a concretização do Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – 2010 a 2020; bem como este relatório anual de mapeamento de fontes financeiras subsidia o desenvolvimento de outro relatório bienal solicitado neste mesmo indicador, porém, na meta 2C - IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DAS BACIAS PCJ; Diante do exposto foi verificado junto a XXX a possibilidade da meta (2A 1) ser apresentada de forma bienal, a fim de compatibilizá-la com a meta 2C, portanto, que esta seja apresentada somente em 2015. Em resposta a Agência Nacional de Águas – ANA, informou através do se seu Ofício nº 026/2014/ CACG/ ANA - Documento nº 039785/2014-14, de 20/11/14, que foi favorável ao atendimento de nossa solicitação. Entretanto, ressaltamos que a apresentação das informações contidas neste relatório será complementada assim que for concluída a segunda pesquisa financeira, Saneamento III, a qual...
CONCLUSÃO. O tema do divórcio post mortem ainda é incipiente e, por isso, a escolha por estudá-lo, justifica-se por conta de embrionárias perspectivas que vem compreendendo pela decretação do divórcio no curso de demandas judiciais, mesmo quando a parte pleiteante venha a falecer. Deve-se, portanto, optar por substituir a extinção do feito, pelo julgamento do mérito e concessão do divórcio. Assim, quando do falecimento de uma das partes, ao invés de extinguir ações judiciais em curso, deve ser admitida a habilitação da sua sucessão para concluir a demanda, perfazendo a vontade do de cujus. Entender o tema e as suas razões, serve como reflexão e base argumentativa para aqueles operadores do direito, que buscam soluções jurídicas práticas para discutir os seus requisitos, os efeitos processuais deste instituto, bem como, as suas consequências jurídicas. Diante de tudo o que aqui foi exposto, se pode concluir que deixar de conceder o divórcio após a morte da parte que já manifestou a sua vontade é ultrapassar os limites da autonomia privada do indivíduo e que o divórcio post mortem precisa ser legitimado no direito de família atual, eis que é a solução mais viável para que se mantenha um sistema jurídico justo e confiável. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica - perspectivas estrutural e funcional. p. 3. Revista dos Tribunais Online. Doutrinas Essenciais de Direito Civil. v. 2. out. 2010. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. v. 1. out. 2011. Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Divórcio consensual é decretado e plano de partilha é homologado com um dos cônjuges interditado. IBDFAM. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Notícias. 24 mar. 2022. Disponível em: <xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000/Xxx%X0%X0xxxx+xxxxxxxxxx+%X0%X0+xxxxxxxxx+x+ plano+de+partilha+%C3%A9+homologado+com+um+dos+c%C3%B4njuges+interditado?ut m_source=sendinblue&utm_campaign=Boletim%20IBDFAM%20706%20Divrcio%20conse nsual%20%20decretado%20e%20plano%20de%20partilha%20%20homologado%20com%20 um%20dos%20cnjuges%20interditado&utm_medium=email>. Acesso em 24 mar. 2022.
CONCLUSÃO. A adesão à ata de registro de preços, mesmo para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações.
CONCLUSÃO. Diante da necessidade do produtor em escoar sua produção fazendo-a chegar até seu destinatário final, identificada por tal razão como uma atividade essencial para a existência da própria empresa, foram criadas diversas formas de circulação da mercadoria, podendo se feita através da venda direta pelo fabricante ou mediante terceirização. Devido à dinâmica de um negócio esperada atualmente é de sua importância que os produtos estejam disponíveis e de fácil acesso aos clientes, caso contrário perderá espaço para os concorrentes. Assim, diante da rapidez exigida pelo mercado, os fabricantes perceberam que não conseguiam atender pessoalmente a todas as localidades, encontrando na terceirização uma forma de estarem próximo aos consumidores, sem que isto acarretasse altos custos, transferindo ao terceiro a responsabilidade por angariar negócios, aumentar a clientela, intermediando a vendas dos produtos. Para regular a relação entre estes empresários, produtor e terceiros, foram criados instrumentos contratuais, chamados de colaboração. Deu-se o nome de colaboração porque as partes se unem em busca de um mesmo objetivo: elevar as vendas dos produtos, o que trará lucro tanto a fabricante quanto ao intermediário. Dentre as diversas espécies de contrato de colaboração, o contrato de distribuição se destaca por ser uma das principais e mais utilizada forma de intermediação de venda de produtos. Tratando-se de um contrato atípico e por tal motivo não deve ser confundido com o contrato de agência e distribuição tipificada no artigo 710 do Código Civil, caracterizado pela compra do produto pelo distribuidor para revenda ao destinatário final, auferindo seu lucro do saldo entre o preço pago ao fabricante e o valor recebido do consumidor. Viu-se que, por ser um contrato atípico, a estruturação do contrato pelas partes contratantes é fundamental para uma sadia relação durante toda sua existência e até na sua extinção, devendo ser observados os princípios gerais dos contratos e o costume aplicado nestas atividades comerciais. Apesar de não ser obrigatória para a existência do contrato de distribuição, as partes podem estipular a exclusividade de distribuição, para que o distribuidor não comercialize produtos concorrentes do fabricante. A exclusividade existe para que não tenha concorrência entremarcas pelo próprio distribuidor, o que poderia causar patente conflito com a finalidade buscada com a terceirização: fidelização da clientela e aumento do mercado de atuação e conseq...
CONCLUSÃO. Diante do exposto, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:
CONCLUSÃO. A contratação possui viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental? ( X ) Sim ( ) Não Lista-se abaixo a equipe responsável pelo presente estudo preliminar, sendo o Gestor/Procurador Xxxxxx Xxxxxxx, o responsável pela aprovação. Xxxxxx Xxxxxxx Gerente Técnico Gerência Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024. Assinaturas: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ......../ , QUE FAZEM ENTRE SI O CREF2/RS E ............................................................. O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO – CREF2/RS, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx 000 xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 03 566.870/0001- 10, neste ato representado pelo seu Presidente, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeado em Reunião de Plenária do CREF2/RS, de 10 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 16 de fevereiro de 2022, portador do registro profissional CREF 001534-G/RS, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) , inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na ..................................., em doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por (nome e função no contratado), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação OU da Inexigibilidade de Licitação n. .../ , mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem e as condições do negócio jurídico, que devem nortear a essência de um contrato. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente e...