DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela Locatária, ainda que não autorizadas pelo Locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245/91, e o art. 578, do Código Civil. 2. A Locatária fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. 3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela Locatária, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios. 4. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao Locador, nas condições em que foi recebido pela Locatária, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Termo De Referência
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 119.1. Os órgãos integrantes do CNA, respeitadas as disposições legais e regulamentares em contrário, gozam do direito de retenção de benfeitorias que tiver por úteis (art. 578 do Código Civil) aos seus serviços, após prévio e expresso consentimento da locatária.
19.2. As benfeitorias necessárias (art. 578 do Código Civil) introduzidas pela Locatária, ainda que não autorizadas pelo Locadorpelos órgãos integrantes do CNA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245/918.245, e o art. 578, do Código Civilde 1991.
2. A Locatária fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
319.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc.tapetes e lustres, poderão ser retiradas pela Locatáriaretirados pelos órgãos integrantes do CNA, devendo o imóvel locadodesde que não sejam de propriedade da locatária, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessóriosconstantes do laudo de vistoria.
419.4. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao Locadorà locatária, nas condições em que foi recebido pela Locatária, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entregapelos órgãos integrantes do CNA, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes naturais do uso normal.
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Samples: Chamamento Público
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 18.1. Respeitadas as disposições legais e regulamentares em contrário, o CONTRATADO goza do direito de retenção de benfeitorias que tiver por úteis (art. 578 do Código Civil) aos seus serviços, após prévio e expresso consentimento do locador, nos termos do que dispuser o Código Civil;
8.2. As benfeitorias necessárias (art. 578 do Código Civil) introduzidas pela Locatária, ainda que não autorizadas pelo LocadorCONTRATADO, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245/91, e o art. 578, do Código Civil.
2. A Locatária fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
38.245/1991. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc.tapetes e lustres, poderão ser retiradas pela Locatáriaretirados pelo CONTRATANTE, devendo o imóvel locadodesde que não sejam de propriedade do locatário, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.constantes do laudo de vistoria;
48.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LocadorLOCADOR, precedida de vistoria, nas condições em que foi recebido pela Locatária, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entregarecebido, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes naturais do uso normal.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 113.1. O MC, respeitadas as disposições legais e regulamentares em contrário, goza do direito de retenção de benfeitorias que tiver por úteis (art. 578 do Código Civil) aos seus serviços, após prévio e expresso consentimento da proponente adjudicatária.
13.2. As benfeitorias necessárias (art. 578 do Código Civil) introduzidas pela Locatária, ainda que não autorizadas pelo LocadorMC, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245/91, e o art. 578, do Código Civil8.245/1991.
213.3. A Locatária fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
3. Em qualquer caso, todas as As benfeitorias desmontáveisvoluptuárias, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, lustres etc., não são indenizáveis e poderão ser retiradas pela Locatáriapelo MC, devendo o imóvel locadodesde que não sejam de propriedade da proponente adjudicatária, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessóriosconforme laudo de vistoria.
413.4. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao Locadorà proponente adjudicatária, nas condições em que foi recebido pela Locatária, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entregapelo MC, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes naturais do uso normal.
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Samples: Chamamento Público
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 16.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LocatáriaLOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo Locadorpela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
6.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91, ;
6.1.2. As benfeitorias necessárias são aquelas associadas à segurança das pessoas e o art. 578, conservação do Código Civilimóvel.
2. A Locatária fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
36.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas retirados pela LocatáriaLOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
46.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao Locadorà LOCADORA, nas condições em que foi recebido pela LocatáriaLOCATÁRIA, conforme documento Termo de descrição minuciosa Vistoria elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 1. 10.1 As benfeitorias necessárias introduzidas pela Locatáriapelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo Locadorpelos LOCADORES, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. artigo 35 da Lei nº 8.245/91n° 8.245, de 1991, e o art. 578, artigo 578 do Código Civil.;
2. 10.1.1 A Locatária LOCATARIA fica desde já desdej á autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.;
3. 10.2 Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LocatáriaLOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.desde que tenham sido instaladas pela LOCATÁRIA;
4. 10.3 Finda a locação, será o imóvel devolvido ao Locadoraos LOCADORES, nas condições em que foi recebido pela LocatáriaLOCATÁRIA, conforme documento de descrição minuciosa elaborado elaborada quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel Urbano