DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 6.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. 6.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91; 6.1.2. As benfeitorias necessárias são aquelas associadas à segurança das pessoas e conservação do imóvel. 6.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retirados pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios. 6.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORA, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, conforme Termo de Vistoria elaborado para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 6.1. 10.1 As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelos LOCADORES, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº n° 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
6.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91;
6.1.2. As benfeitorias necessárias são aquelas associadas à segurança 10.1.1 A LOCATARIA fica desdej á autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das pessoas e conservação do imóvel.suas atividades;
6.2. 10.2 Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retirados retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.desde que tenham sido instaladas pela LOCATÁRIA;
6.3. 10.3 Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORAaos LOCADORES, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, conforme Termo documento de Vistoria elaborado descrição minuciosa elaborada quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel Urbano
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 6.11. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIALocatária, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo Locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
6.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91;
6.1.2, e o art. As benfeitorias necessárias são aquelas associadas à segurança das pessoas e conservação 578, do imóvelCódigo Civil.
6.22. A Locatária fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retirados retiradas pela LOCATÁRIALocatária, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
6.34. Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORAao Locador, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIALocatária, conforme Termo documento de Vistoria descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Termo De Referência
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 6.18.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
6.1.18.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIAnecessárias, ainda que não autorizadas antes de realizadas pelo LOCATÁRIO, devem ser formalmente comunicadas ao LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do artque terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para efetuar a execução necessária. 35 da Lei nº 8.245/91;Caso não atendida será procedido conforme item 8.1.
6.1.28.1.2. As Caso o LOCATÁRIO realize as benfeitorias necessárias são aquelas associadas à segurança das pessoas e conservação sem a autorização do imóvelLOCADOR, no prazo estabelecido no item 8.1.1, o LOCADOR estará isento de indenizar o LOCATÁRIO.
6.28.2. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar, no imóvel locado, as adaptações físicas indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
8.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., desmontáveis poderão ser retirados pela LOCATÁRIAretiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
6.38.4. Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORAao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, conforme Termo documento de Vistoria descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 6.15.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº n° 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil, devendo as mesmas ser objeto de abatimento.
6.1.15.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91;
6.1.2. As benfeitorias necessárias são aquelas associadas à segurança imóvel locado as adaptações indispensáveis ao desempenho das pessoas e conservação do imóvelsuas atividades.
6.25.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construídodivisórias, tapetes, ventiladores de teto, ar-condicionado, forros, pisos elevados etc., poderão ser retirados retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
6.35.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORA, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, conforme Termo documento de Vistoria descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entregaentrega inicial do imóvel, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação Não Residencial