Processo Licitatório Nº 0008/2019 Dispensa de Licitação Nº 0004/2019 CONTRATO Nº 0009/2019
Processo Licitatório Nº 0008/2019 Dispensa de Licitação Nº 0004/2019 CONTRATO Nº 0009/2019
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COMO LOCATÁRIO E ADMINISTRADORA TOALDO S/S LTDA., COMO LOCADOR.
DAS PARTES
LOCATÁRIO: O MUNICÍPIO DE CAPINZAL, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE CAPINZAL - FMS, inscrito no CNPJ sob o nº 05.029.092/0001-56, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 000, XXX 00.000-000, neste Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por sua gestora, a Secretária Municipal de Saúde de Capinzal, Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO.
LOCADOR: A empresa ADMINISTRADORA TOALDO S/S LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.594.121/0001-62, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Estado de Santa Catarina, neste ato representado pela Senhora ANETE TEREZINHA XXXXXXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente LOCADOR.
Nos termos do Processo Licitatório n. 0008/2019, e o termo de Dispensa de Licitação n. 0004/2019, com fundamento no inciso X do art. 24, e no §3º, inciso I do art. 62 e demais disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/93, e supletivamente na Lei n° 8.245/91, bem como demais legislação aplicável, as partes acima qualificadas celebram, de comum acordo, o presente contrato de locação, o qual obedecerá às disposições da legislação aplicável, bem como às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O Objeto do presente contrato consiste na Locação, por parte do Fundo Municipal de Saúde, na qualidade de LOCATÁRIO, do Imóvel de propriedade do LOCADOR, descrito na matrícula n. 23.677 como “Lote nº 09 (nove), e parte dos lotes nº 10 (dez) e 11 (onze) da quadra “A” do mapa cadastral desta cidade de Capinzal-SC, com área superficial de 1.272,295m² (hum mil e duzentos e setenta e dois vírgula duzentos e noventa e cinco metros quadrados), situado à Rua Vereador Rolindo Casagrande, esquina com a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, com edificação comercial compreendendo três blocos arquitetônicos, sendo dois de três pavimentos e área total construída de 472,50m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula cinquenta metros quadrados) cada um, e outro bloco, que une os dois primeiros, de dois pavimentos, com área total construída de 142,08m² (cento e quarenta e dois vírgula oito metros quadrados). Contém ainda uma casa residencial, de alvenaria, com dois pavimentos, com área total construída de 331,76m² (trezentos e trinta e um vírgula setenta e seis metros quadrados)”. O contrato não abrange a locação da parte do imóvel localizada no subsolo, onde está instalada a Ultrassonografia Gutierrez S/C Ltda.
1.2. O imóvel descrito no item acima destinar-se-á às instalações e funcionamento dos diversos Setores de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Capinzal/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O prazo da locação é de 11 (onze) meses, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2019, podendo ser prorrogado no interesse das partes, até o limite legal permitido, mediante celebração de Termo Aditivo, na forma da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO ALUGUEL
3.1. O valor certo e ajustado entre as partes a título de aluguel mensal, a partir de 01/02/2019, é de R$ 8.291,66 (oito mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), perfazendo o valor global de R$ 91.208,26 (noventa e um mil e duzentos e oito reais e vinte e seis centavos), conforme quadro abaixo:
Item | Qtdade | Unid. | Especificação | Preço Unit. | Preço Total |
1 | 12 | mês | Locação do Imóvel descrito na Matrícula n. 23.677 como: Lote nº 09 (nove), e parte dos lotes nº 10 (dez) e 11 (onze) da quadra “A” do mapa cadastral desta cidade de Capinzal-SC, com área superficial de 1.272,295m² (hum mil e duzentos e setenta e dois vírgula duzentos e noventa e cinco metros quadrados), situado à Rua Vereador Rolindo Casagrande, esquina com a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, com edificação comercial compreendendo três blocos arquitetônicos, sendo dois de três pavimentos e área total construída de 472,50m² (quatrocentos e setenta e dois vírgula cinquenta metros quadrados) cada um, e outro bloco, que une os dois primeiros, de dois pavimentos, com área total construída de 142,08m² (cento e quarenta e dois vírgula oito metros quadrados). Contém ainda uma casa residencial, de alvenaria, com dois pavimentos, com área total construída de 331,76m² (trezentos e trinta e um vírgula setenta e seis metros quadrados). Exceto a parte do subsolo onde está instalada a Ultrassonografia Gutierrez S/C Ltda. | R$ 8.291,66 | R$ 91.208,26 |
Total | R$ 91.208,26 |
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento a título de aluguel será efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito bancário em conta bancária de titularidade do LOCADOR, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, tenha sido apresentado pelo LOCADOR com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, devendo discriminar corretamente o período referente ao aluguel.
4.1.1. Constitui-se em obrigação do LOCADOR indicar, por meio de ofício a ser entregue ao gestor de contrato, no ato de sua assinatura, o número da conta bancária de sua titularidade, o número da agência e identificação da instituição bancária em que deverão ser efetuados os depósitos de que trata o item acima.
4.2. Caso a antecedência mínima descrita no item acima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente pelo LOCADOR, para execução dos processos administrativos e contábeis, até o efetivo pagamento.
4.3. O pagamento somente será efetuado após o aceite pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR.
4.3.1. O aceite fica condicionado à verificação da conformidade do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
4.4. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus ao LOCATÁRIO.
4.5. Antes do pagamento, o LOCATÁRIO verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento do LOCADOR, especialmente quanto à regularidade fiscal, devendo seu resultado ser impresso e juntado ao processo de pagamento.
4.6. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O valor global deste contrato é estimado em R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), considerando o valor mensal de R$ 8.291,66 (oito mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), e o prazo da locação descrito no item 2.1, sendo que as despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária do Exercício vigente, conforme abaixo discriminada, ficando o restante a ser empenhado à conta do orçamento do próximo exercício.
Órgão: 08 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Reduzido: 10 -11
Projeto/Atividade: 2100 – Manutenção da Saúde Pública Elemento Despesa: 3390 – Aplicações Diretas
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O valor do aluguel convencionado neste instrumento é fixo e irreajustável, durante a vigência contratual inicialmente prevista, conforme item 2.1.
6.2. Na hipótese de se efetivar a prorrogação prevista no subitem 2.1 deste instrumento, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data de sua assinatura, o valor do aluguel poderá ser reajustado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que seja formalmente requerido, por escrito e mediante protocolo, pelo LOCADOR, na hipótese de renovação do contrato. O reajuste não será automático.
6.2.1. Somente será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior ao interregno mínimo de 1 (um) ano, contados da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, e da data do último reajuste, para os subsequentes, devendo ser observada a Lei n. 10.192/2001, no que for aplicável.
6.2.2. Nos termos do que assegura o §8º do art. 65 da Lei n. 8.666/93, eventual reajuste de preços pode ser registrado por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, desde que a variação do valor contratual face ao reajuste de preços não caracterize alteração de suas condições originais.
6.3. É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste com periodicidade inferior a um ano.
6.4. O LOCATÁRIO deverá assegurar-se que o novo valor do aluguel seja compatível com os preços praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1. O LOCADOR obriga-se a:
7.1.1. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
7.1.2. Fornecer declaração atestando que não recai sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
7.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
7.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
7.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
7.1.6. Fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
7.1.7. Fornecer ao LOCATÁRIO, se solicitado, recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
7.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
7.1.9. Pagar as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) Obras destinadas a repor as condições de uso e habitabilidade do local;
d) Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, se houver;
7.1.10. Pagar os impostos (especialmente o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), na qualidade de proprietário, incidentes sobre o imóvel;
7.1.11. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de combate a incêndio, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
7.1.12. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de uso e habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
7.1.13. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
7.1.14. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
7.1.15. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
7.1.16. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
7.2. O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.2.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato.
7.2.1.1. Em caso de atraso no pagamento, fica estipulado juro no valor de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) após o 10 (décimo) dia útil.
7.2.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
7.2.3. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
7.2.4. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.2.5. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
7.2.6. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
7.2.7. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
7.2.8. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
7.2.9. Pagar as despesas ordinárias, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por exemplo:
a) Consumo de energia elétrica, telefone, gás (se houver), água e esgoto, taxa de iluminação pública, por força das áreas de uso comum;
b) Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
c) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
d) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum;
e) Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
7.2.10. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
7.3. Fica expressamente autorizado pela LOCADORA, a adaptação do imóvel para o êxito do funcionamento da Secretaria Municipal da Saúde, podendo fazer repartições internas, bem como, pinturas internas, para melhor adequação às finalidades do objeto deste contrato e também executar as reparações de que venha a necessitar o imóvel locado, destinadas a repor o mesmo nas condições de utilização.
7.4. O LOCATÁRIO somente ficará obrigado ao pagamento das despesas ordinárias caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
7.5. Os defeitos de funcionamento de aparelhos e instalações, que não tenham sido constatados em vistoria prévia, assim como quaisquer porventura existentes, deverão ser comunicados à LOCADORA, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento das chaves.
7.6. A pintura na parte interna do imóvel é de responsabilidade do LOCATÁRIO, de forma a atender as adaptações que deseja realizar, conforme descrição contida na clausula 7.3, tendo absoluta ciência do estado que se encontra a pintura interna dos
imóveis na data da assinatura do instrumento, não podendo exigir do LOCADOR nenhum tipo de reparo ou indenização.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
8.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
8.1.1. As benfeitorias necessárias, antes de realizadas pelo LOCATÁRIO, devem ser formalmente comunicadas ao LOCADOR, que terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para efetuar a execução necessária. Caso não atendida será procedido conforme item 8.1.
8.1.2. Caso o LOCATÁRIO realize as benfeitorias necessárias sem a autorização do LOCADOR, no prazo estabelecido no item 8.1.1, o LOCADOR estará isento de indenizar o LOCATÁRIO.
8.2. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar, no imóvel locado, as adaptações físicas indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
8.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
8.4. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
9.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245/91, ficando desde já autorizada o LOCATÁRIO, nesta hipótese, de proceder à averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, correndo as despesas decorrentes por conta do LOCADOR.
9.1.1. Fica estabelecido que a averbação deste instrumento na matrícula do imóvel, que trata o item 9.1 é apenas obrigatória na hipótese de alienação do imóvel.
9.1.2. Ocorrendo a alienação do imóvel, caso o LOCADOR não efetue o registro do contrato de locação na matrícula do imóvel, o LOCATÁRIO poderá suspender o pagamento dos aluguéis, até que a obrigação seja cumprida.
9.2. Em caso de eventual alienação ou venda do imóvel objeto deste contrato, o comprador ou novo adquirente se obriga a respeitar o presente em todos os seus termos e condições durante o prazo de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da Secretaria de Saúde, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração Municipal.
10.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
10.5. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa moratória de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;
c) Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória;
d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Capinzal, pelo prazo de até dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
12.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.2. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
12.2.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
12.2.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.2.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/99.
12.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
12.6. Caso o LOCATÁRIO determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação.
12.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
13.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784/99, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
14.2. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos à LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento.
14.3. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
14.4. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93, desde que ausente a culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
14.5. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.5.1. Na hipótese do item acima, caso o LOCATÁRIO não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa sobre o valor da locação, ficando pactuado, desde já, o valor correspondente a um mês de locação como multa, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245/91, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
14.6. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, em casos tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior que impeçam o uso normal do imóvel, o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato
rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
14.7. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
14.8. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão resolvidos segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245/91, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais dispositivos aplicáveis à espécie, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Incumbirá ao LOCATÁRIO providenciar a publicação do extrato deste contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. Art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93
16.2. O presente Contrato encontra-se vinculado ao Processo Licitatório que o originou.
16.3. A troca eventual de documentos e informações entre as partes, será feita por meio escrito, mediante protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
16.4. O presente instrumento não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina, renunciando expressamente a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questionamentos, porventura, relacionados ao presente contrato, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Constituição Federal.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, perante duas testemunhas ao final subscritas, a fim de que produza seus efeitos legais, cujo instrumento ficará arquivado, em uma via, no Município de Capinzal, uma via com a empresa e a terceira via no respectivo processo licitatório, nos termos do que dispõe o art. 60, da Lei n. 8.666/93.
Capinzal-SC, 01 de fevereiro de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX BEAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE LOCATÁRIO TESTEMUNHAS: Xxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX ADMINISTRADORA XXXXXX X/S LTDA LOCADOR Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 075.125.909-95 |