CONTRATO Nº.
CONTRATO Nº.
013/2024/EMPAV
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL QUE ENTRE SI FAZEM A EMPAV – EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES E CENTAURO ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA.
A EMPAV - EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES,
empresa pública municipal, neste ato representada por seu Diretor-Presidente XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por sua Diretora Administrativa e Financeira LICIANE XXXXXXXXXX XXXXXXX, doravante denominada LOCATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.783.044/0001-38, com endereço na Av. Brasil, n° 1055, Poço Rico, CEP 36.020-010, Juiz de Fora/MG, e CENTAURO ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA–
CNPJ 66.294.893/0001-33, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representa por XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, portadora do RG M 2164513 SSP MG e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada LOCADORA, firmam o presente contrato de locação, considerando a contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro na Lei 13.306/2016, notadamente no art. 29, inciso V, aplicando-se o procedimento do art. 30, §3° da mesma lei, conforme consta no Processo Administrativo Eletrônico Próprio nº 2.890/2024/EMPAV, obedecidas as disposições da Lei
13.303 de 2016, e suas alterações posteriores, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPAV (Portaria nº 091/2019 de 2019), das demais normas legais aplicáveis e as condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a “Locação de Imóvel localizado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, para atender as demandas referentes a iluminação pública”
1.2. São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, o Termo de Referência, e todos os seus anexos.
1.3. A locação do presente imóvel destina-se a manter as instalações do setor de Iluminação Pública da Empav.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DA LOCAÇÃO
2.1. O imóvel locado é destinado exclusivamente ao uso não-residencial, obrigando-se a LOCATÁRIA a utilizá-lo tão somente para a finalidade descrita na Cláusula Primeira deste instrumento, sendo vedada a alteração desta finalidade, sem prévio consentimento expresso da LOCADORA.
2.3. O desvio de finalidade no uso do imóvel pela LOCATÁRIA, sem a devida anuência da LOCADORA, configura infração grave e ensejará a rescisão do Contrato, bem como a aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO ALUGUEL
3.1. O valor do aluguel mensal é de R$ 9.506,89 (nove mil, quinhentos e seis reais e oitenta e nove centavos), perfazendo um valor total anual de R$ 114.082,68 (cento e quatorze mil, oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente pela LOCATÁRIA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente tenha sido apresentado pelo locador com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
4.1.1. O pagamento será efetuado através de transferência bancária contra a instituição financeira de titularidade da LOCADORA:
Banco: Itaú
Titular: CENTAURO ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA.
Agência: 0352
Conta Corrente: 31.890-1
4.1.2. Para efeito de cada pagamento o documento de cobrança deverá ser encaminhado para o e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
4.2. No caso da não apresentação da documentação de que trata o item 3.1 ou estando o objeto em desacordo com as especificações e demais exigências do Contrato, fica a LOCATÁRIA autorizada a efetuar o pagamento, em sua integralidade, somente quando forem processadas as alterações e retificações determinadas.
4.3. O pagamento somente será efetuado após o ateste do fiscal técnico, do documento de cobrança apresentado pela LOCADORA
4.4. No caso de incorreção nos documentos de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, serão estes restituídos à LOCADORA para as correções solicitadas, não implicando à EMPAV quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
4.5. No caso de documentação emitida com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
4.6. Antes do pagamento, a LOCATÁRIA verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade fiscal da LOCADORA.
4.7. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
4.7.1. A LOCADORA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
4.8. A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela LOCADORA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
4.9. O recibo locatício deverá ser emitido no seguinte CNPJ: filial iluminação 7.783.044/0007- 23.
CLÁUSULA QUINTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o
exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei n° 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil, devendo as mesmas ser objeto de abatimento.
5.1.1. A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer no imóvel locado as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, divisórias, tapetes, ventiladores de teto, ar-condicionado, forros, pisos elevados etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
5.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORA, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega inicial do imóvel, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA PRORROGAÇÃO
6.1. O prazo inicial de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante acordo por escrito entre as partes, com base na legislação aplicável à espécie (notadamente Lei nº 8.245/91 – Lei de Locações), observando- se, no que couber, ao artigo 71 da Lei 13.303/2016.
6.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo, devidamente justificado.
6.3. Não havendo interesse na prorrogação por parte da LOCADORA, torna-se necessária a comunicação por escrito à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções contratuais com aplicação de multa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O aluguel mensal inicial, indicado na Cláusula Terceira deste Contrato, será corrigido de acordo com a variação anual do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), verificada após 12 (doze) meses da data do início da locação.
7.2. Sempre que futura legislação, ou ato oficial, permitir periodicidade de reajustamento do aluguel em menor espaço de tempo do que o pactuado na cláusula 7.1 supra, fica desde já acertado, de pleno direito, que independentemente de aviso ou notificação, os reajustes passarão a ser efetuados na menor periodicidade permitida pelo novo ordenamento legal, ou ainda, se o novo ordenamento não estabelecer qualquer periodicidade, o reajustamento do aluguel será mensal.
7.3. Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, para a correção dos valores previstos neste contrato será utilizado o índice que o substituir na Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, ainda, aquele adotado pelas partes, de comum acordo, entre os disponíveis no mercado e que melhor reflita a inflação do período.
7.4. As partes concordam desde já que o aluguel pactuado no item 3.1 não será reduzido em virtude do índice de reajuste. Isto é, caso o índice de reajuste acumulado no período de 12 (doze) meses se tornar negativo, será mantido o último valor de aluguel pago pela Empav/Locatária.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. Constituem obrigações da LOCADORA:
8.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
8.1.2. Garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel;
8.1.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
8.1.4. Fornecer à LOCATÁRIA descrição minusciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
8.1.5. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
8.1.6. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestar compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
8.1.7. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU) e taxas, incidentes sobre o imóvel;
8.1.8. Manter, durante a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
8.1.9. Exibir à LOCATÁRIA, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
8.1.10. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
8.1.11. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, compatível com o uso a ser destinado para o local, e o pagamentodo prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra sinistro dessa natureza;
8.1.12. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alteração na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
8.2. Constituem obrigações da LOCATÁRIA:
8.2.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
8.2.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se fosse seu;
8.2.3 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para a entrega, salvos os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
8.2.4 Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros;
8.2.5 Consentir com a realização de urgentes, a cargo da LOCADORA, assegurando-se o direiro ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.245 de 1991;
8.2.6. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
8.2.7 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA;
8.2.8 Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
8.2.9 Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás, água e esgoto;
8.2.10 Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 72 e 81 da Lei nº 13.303, de 2016.
9.2. A LOCATÁRIA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato; nos termos do §1º do art. 81, da Lei nº 13.303/2016.
9.3. Sempre que for necessário acrescer ou reduzir os valores e/ou prazos contratuais, as modificações procedidas deverão fazer parte de aditamento a ser assinado pelas partes. Eventuais acréscimos nas quantidades do objeto da contratação, quando necessário, poderão ser admitidos desde que autorizados pela EMPAV, com base nos preços unitários contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
10.1. Observado o disposto na Lei nº 13.303/2016, o acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados por um representante da LOCATÁRIA, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
10.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS
11.1. Além do aluguel mensal, caberá à LOCATÁRIA o pagamento, à LOCADORA ou a quem este(a) determinar, das despesas ordinárias referentes à utilização do imóvel, bem como o rateio das despesas de condomínio, quando aplicável.
11.2. O pagamento de eventuais despesas referentes à conservação e à manutenção do imóvel será objeto de deliberação entre as partes, tomando por base o disposto no art. 23, §º, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
11.3. A LOCADORA poderá cobrar o valor referente aos encargos juntamente com o aluguel.
11.4. A LOCATÁRIA deverá apresentar à LOCADORA os comprovantes de quitação dos encargos acima relacionados, sempre que por esta solicitado.
11.5 A LOCATÁRIA ficará responsável pelo pagamento de despesas inerentes a água, luz, telefone, internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
12.1. A LOCADORA poderá, a qualquer tempo, inclusive durante o prazo de vigência deste Contrato, alienar o imóvel locado e, consequentemente, ceder os direitos decorrentes deste instrumento, assistindo à LOCATÁRIA direito de preferência na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros, direito este que deve ser exercido através de manifestação inequívoca da LOCATÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca que lhe deve ser dada pela LOCADORA, nos termos das disposições legais correlatas, notadamente artigos. 27 e 28 da Lei Federal n° 8.245 de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
13.1. Este contrato, sem prejuízo das multas e sanções pactuadas nas Cláusulas anteriores, ficará rescindido, nos seguintes casos:
a) se a LOCATÁRIA deixar de pagar o aluguel e demais encargos da locação em seus vencimentos, depois de notificado pela LOCADORA para saldar seu débito com os acréscimos legais e contratuais;
b) se a LOCATÁRIA ceder ou sublocar a terceiros os direitos e obrigações deste contrato sem prévio consentimento, por escrito, da LOCADORA;
c) se a LOCATÁRIA infringir obrigações legais ou descumprir quaisquer das cláusulas do presente contrato ou as normas internas do imóvel, depois de advertida por escrito;
d) se o imóvel for desapropriado, hipótese em que nenhuma indenização será devida à LOCATÁRIA por parte da LOCADORA e tampouco serão exigíveis multas, cabendo àquele o direito de reclamar o que entender de seu direito junto ao Poder Expropriante;
e) se ocorrer a venda judicial do imóvel;
f) em caso de necessidade de realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência da LOCATÁRIA no imóvel ou, podendo, este se recuse a consenti-las;
g) se a LOCATÁRIA abandonar o imóvel, hipótese em que a LOCADORA fica desde já autorizado a ocupá-lo, independentemente de ação própria, sem qualquer outra formalidade e sem prejuízo das demais cláusulas contratuais e/ou disposições legais deste Contrato;
h) em caso de incêndio total ou parcial do imóvel locado, ficando a rescisão a critério exclusivo da LOCATÁRIA, o qual deverá manifestar seu desinteresse na continuidade da locação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a ocorrência do fato;
13.2. Ressalvados os casos inerentes a determinações do Poder Público, mencionados no item 13.1, a rescisão do Contrato operar-se-á independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
13.3. Caso a intenção da rescisão parta da LOCADORA, deverá ser concedido à LOCATÁRIA prazo razoável, não inferior a 06 (seis) meses, para desmobilização e desocupação do imóvel
13.4. No que se refere à inexecução total ou parcial do objeto contratual, aplicar-se-ão, no que couber, o disposto nos arts. 391 a 399 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Xxxxxxxxx da EMPAV e disposições da Lei 13.303/16.
13.5. A rescisão do contrato poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito por iniciativa de qualquer das partes;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a EMPAV
c) judicial, nos termos da legislação.
13.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos, para ressarcimento da LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à LOCATÁRIA, além das sanções previstas neste instrumento.
13.7. O contrato poderá, ainda, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pela LOCATÁRIA a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante fato superveniente de relevante interesse público, devidamente justificado no processo administrativo, observado o contraditório da LOCADORA e disposições legais pertinentes.
13.8. A rescisão por ato unilateral a que se refere à alínea “a” do item 13.6, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 6 (seis) meses se a rescisão se der por ato da LOCADORA, considerando a imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos, ou de 30 (trinta) dias caso a rescisão se dê por ato unilateral da LOCATÁRIA, considerando o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LGPD
14.1. As partes, por si e seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 13.709/2018) sob a proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 2016, RILC-EMPAV (Portaria n. 091/2019), demais normas legais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Os extratos do CONTRATO, seu inteiro teor e seus aditivos devem ser publicados no sítio eletrônico da LOCATÁRIA em até 20 (vinte) dias a contar das datas das suas assinaturas, contendo o nome e o CNPJ do agente econômico, o objeto, prazo de vigência, valor do CONTRATO e fundamentação legal da contratação.
16.2. Incumbirá à LOCATÁRIA providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no DOM portal do “e-Atos do Governo” da Prefeitura de Juiz de Fora/MG, e no sítio eletrônico oficial da Empresa, conforme reza o art. 51, § da Lei nº 13.303, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em 02 (duas) vias de igual teor.
Juiz de Fora, 04 de março de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX DIRETOR PRESIDENTE CONTRATANTE | LICIANE XXXXXXXXXX XXXXXXX DIRETORA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRA CONTRATANTE |
CENTAURO ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL CONTRATADA |
Testemunha 1 Ass.: Nome: C.I.: C.P.F.: | Testemunha 2 Ass.: Nome: C.I.: C.P.F.: |