BENFEITORIAS Cláusulas Exemplificativas

BENFEITORIAS. 3.1. Quaisquer benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, bem como acessões, consentidas ou não, que a Arrendatária vier a fazer na área objeto da Permissão de Uso, ficarão a ela incorporadas, desistindo a Arrendatária de qualquer direito de retenção ou indenização.
BENFEITORIAS. Toda e qualquer benfeitoria que o locatário fizer ficará, desde logo, incorporada ao imóvel. E não poderá ser desfeita, renunciando expressamente o locatário a qualquer indenização ou composição e ao direito de retenção, salvo se o locador preferir receber o imóvel no seu estado original, importando a reposição em encargo exclusivo do locatário.
BENFEITORIAS. Obras ou construções existentes na propriedade utilizada para execução da atividade rural, com caráter de ampliar e facilitar o uso habitual da propriedade, tais como: curral, silos, estradas, cercas, porteiras, cochos.
BENFEITORIAS. O LOCATÁRIO poderá fazer pequenas benfeitorias e adaptações nos imóveis, necessárias para o seu funcionamento e ao exercício de suas atividades, com a autorização do locador, ficando proibidas as reformas, adaptações e ampliações, que demandem gastos elevados.
BENFEITORIAS. 6.1. A realização de quaisquer intervenções e/ou benfeitorias no imóvel dependerá sempre de prévia autorização, por escrito, da SP Leituras, dos órgãos de preservação do patrimônio quando necessário, e se incorporará ao imóvel, sem que caiba qualquer indenização à Contratada. As propostas de intervenção serão apresentadas mediante projeto de arquitetura detalhado e memorial descritivo. 6.2. Os aparelhos, equipamentos e materiais móveis instalados ou fixados, de propriedade da contratada e destinados ao uso da cafeteria deverão ser listados e apresentados à SP Leituras, que os registrará para controle de potência e demanda de energia.
BENFEITORIAS. São os elementos funcionais ou decorativos que não pertençam à construção original do imóvel, tais como divisórias, forros falsos, carpetes e persianas, mas que foram incorporados a ela.
BENFEITORIAS. A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer no imóvel locado as benfeitorias que considerar necessárias ao atendimento de seus serviços.
BENFEITORIAS. Nenhuma obra, modificação ou instalação, seja de que natureza for, poderá ser feita no imóvel, sem prévio consentimento por escrito do(a) locador(a). Quando feitas, o(a) locatário(a) não poderá, em caso algum invocar direito de retenção, nem pleitear indenização, pois elas se incorporarão ao imóvel, passando à plena propriedade e posse do(a) locador(a), comprometendo-se o(a) locatário(a) a tudo repor nas condições primitivas, caso assim o exija o(a) locador(a).
BENFEITORIAS. Aquisição de acervo
BENFEITORIAS. 10.1. As benfeitorias que resultarem das atividades da EMPRESA deverão respeitar as condições e finalidades deste CONTRATO, obedecidas às normas técnicas e o REGIMENTO INTERNO, dependendo, para sua realização, o consentimento prévio e expresso da INCAMP. 10.2. As benfeitorias necessárias, úteis e ou voluptuárias, introduzidas pela EMPRESA, excluídas as máquinas, o mobiliário e o uso da marca, aderirão automaticamente ao imóvel, não gerando direito de retenção ou indenização em favor da EMPRESA. Em benefício ou por necessidade operacional da sala, todavia, poderá a UNICAMP solicitar que a EMPRESA, às suas expensas, retire as benfeitorias que tiver realizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a extinção do CONTRATO.