DAS HORAS EXTRAS. As horas extras dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios serão remuneradas, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal).
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras laboradas entre 2ª e 6ª feira, aos sábados, domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT serão pagas adicionalmente ao salário normal, da seguinte forma:
I - Dias úteis de Segunda à Sexta Feira
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras dos trabalhadores onshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, aplicando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).
DAS HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão remuneradas com percentual de 80% (oitenta por cento), sobre a hora normal.
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras dos trabalhadores administrativos e onshore, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados.
DAS HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e não compensadas através do banco de folgas. E adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados.
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras eventualmente trabalhadas até o dia 15 (quinze) serão computadas na folha de pagamento do próprio mês em que foram prestadas e, após o dia 15 (quinze), no mês subsequente.
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados.
DAS HORAS EXTRAS. As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados, com o percentual de 50% (cinquenta pôr cento) em relação a hora normal nos dias compreendidos de Segunda a Sábado e 100% (cem por cento) nos dias de Domingos e Feriados (Nacional, Estadual, Municipal ) de acordo com a CF/88 e a Lei 13.467/2017.
DAS HORAS EXTRAS. As horas extras serão contabilizadas da forma seguinte:
a) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas nos dias úteis;