Divergências Odontológicas. As divergências e dúvidas de natureza odontológica relacionadas aos serviços cobertos no seguro serão resolvidas por junta odontológica, nos termos da legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente à época do evento. 23.1 As divergências e dúvidas de natureza odontológica sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto serão solucionadas por meio de realização de junta odontológica. A junta odontológica será formada por três profissionais: o assistente, o da Seguradora e o desempatador. 23.2 O profissional assistente e o profissional da Seguradora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador, sendo que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura. 23.2.1 O desempatador da junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento em questão, de acordo com o Conselho Federal de Odontologia – CFO. 23.3 A Seguradora deverá garantir um profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta. 23.4 A junta odontológica dever ser composta somente por cirurgiões dentistas. Poderá integrar como desempatador um médico, se convidado, em comum acordo entre profissional assistente e o profissional da Seguradora, para opinar em assuntos de sua competência. 23.5 A Seguradora deverá notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o Segurado, ou seu representante legal, com documento contendo: a) a identificação do profissional da Seguradora responsável pela avaliação do caso;
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Samples: Insurance Agreement, Sulamérica Odonto Empresarial, Insurance Agreement
Divergências Odontológicas. As divergências e dúvidas de natureza odontológica relacionadas aos serviços cobertos no seguro plano serão resolvidas por junta odontológica, nos termos da legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente à época do evento.
23.1 As divergências e dúvidas de natureza odontológica sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto serão solucionadas por meio de realização de junta odontológica. A junta odontológica será formada constituída pelo profissional solicitante, ou nomeado pelo usuário, por dentista da Contratada, e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da Contratada.
23.1 O profissional solicitante poderá recusar até três profissionais: o assistentenomes indicados pela Contratada para composição da junta odontológica. Ocorrendo a recusa, o da Seguradora e o desempatadorquarto nome indicado pela Contratada, comporá a junta odontológica.
23.2 O Na hipótese do profissional assistente e o profissional solicitante recusar a participar da Seguradora poderãojunta odontológica ou se manter silente em relação à comunicação da Contratada de instauração da junta odontológica, em comum acordo e fica a qualquer momento, estabelecer a escolha Contratada isenta da obrigatoriedade de cobertura do desempatador, sendo que o parecer do desempatador será acatado para fins de coberturaprocedimento solicitado.
23.2.1 O desempatador 23.3 Na situação acima, havendo posterior consenso para a realização da junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do odontológica, o procedimento em questão, solicitado será autorizado de acordo com o Conselho Federal de Odontologia – CFO.
23.3 A Seguradora deverá garantir um profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da juntadeterminado pela junta odontológica.
23.4 A Caso, realizada a junta odontológica dever ser composta somente por cirurgiões dentistas. Poderá integrar como desempatador um médico, se convidado, em comum acordo entre profissional assistente e o profissional da Seguradora, para opinar em assuntos de sua competência.
23.5 A Seguradora deverá notificar, simultaneamenteodontológica, o profissional assistente e o Segurado, ou seu representante legal, com documento contendo:
a) a identificação terceiro desempatador também divirja do profissional solicitante, fica a Contratada isenta da Seguradora responsável pela avaliação obrigatoriedade de cobertura do caso;procedimento solicitado.
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Divergências Odontológicas. As divergências e dúvidas de natureza odontológica relacionadas aos serviços cobertos no seguro serão resolvidas por junta odontológica, nos termos da legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente à época do evento.
23.1 As divergências e dúvidas de natureza odontológica sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto serão solucionadas por meio de realização de junta odontológica. A junta odontológica será formada por três profissionais: o assistente, o da Seguradora e o desempatador.
23.2 O profissional assistente e o profissional da Seguradora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador, sendo que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura.
23.2.1 O desempatador da junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento em questão, de acordo com o Conselho Federal de Odontologia – CFO.
23.3 A Seguradora deverá garantir um profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta.
23.4 A junta odontológica dever ser composta somente por cirurgiões dentistas. Poderá integrar como desempatador um médico, se convidado, em comum acordo entre profissional assistente e o profissional da Seguradora, para opinar em assuntos de sua competência.entre
23.5 A Seguradora deverá notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o Segurado, ou seu representante legal, com documento contendo:
a) a identificação do profissional da Seguradora responsável pela avaliação do caso;
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