DO CÓDIGO DE CONDUTA Cláusulas Exemplificativas

DO CÓDIGO DE CONDUTA. O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 8.1 A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta da CONTRATANTE, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. O Código de Conduta da Justiça Federal, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15/04/2011, por força do seu artigo 3º, integra o presente contrato para todos os fins.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 7.1 A COMODANTE se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta da COMODATÁRIA, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 8.1 A LOCADORA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta da LOCATÁRIA, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. Em face da natureza do trabalho desempenhado pelo CESAR e sendo este detentor de código de conduta próprio, obriga-se a referida instituição a mantê-lo disponível na intranet para consulta por parte dos seus colaboradores (empregados, bolsistas, estagiários, terceiros), sempre que assim desejarem, reconhecendo as partes, todavia, a necessidade de fiel observância às peculiaridades e preceitos ali dispostos, devendo as eventuais alterações serem comunicadas aos empregados individualmente ou por intermédio da intranet.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 18.1. Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, a CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 5.1. A CONTRATADA, por si e por seus administradores, sócios, empregados, agentes, prepostos ou representantes, obriga-se a conhecer e cumprir, integralmente, as disposições do Código de Conduta da LOG, que passa a ser parte integrante deste Contrato, com versão disponível no endereço eletrônico xxxx://xx.xxxxx.xxx.xx.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 6.1. As Partes, por si e por seus administradores, sócios, empregados, agentes, prepostos ou representantes, declaram conhecer e cumprir, na íntegra, as disposições do Código de Conduta da URBA, que passa a ser parte desse Contrato, com versão disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2020/08/codigo-de-etica-urba.pdf.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. A Federação Gaúcha de Tênis utilizará o Código de Conduta do Regulamento Infantojuvenil da CBT.