DO CÓDIGO DE CONDUTA. O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 8.1 A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta da CONTRATANTE, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
8.2 A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Conduta da CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. O Código de Conduta da Justiça Federal, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15/04/2011, por força do seu artigo 3º, integra o presente contrato para todos os fins.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 7.1 A COMODANTE se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta da COMODATÁRIA, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
7.2 A COMODANTE se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Conduta da COMODATÁRIA para a execução do objeto deste instrumento.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. Em face da natureza do trabalho desempenhado pelo CESAR e sendo este detentor de código de conduta próprio, obriga-se a referida instituição a mantê-lo disponível na intranet para consulta por parte dos seus colaboradores (empregados, bolsistas, estagiários, terceiros), sempre que assim desejarem, reconhecendo as partes, todavia, a necessidade de fiel observância às peculiaridades e preceitos ali dispostos, devendo as eventuais alterações serem comunicadas aos empregados individualmente ou por intermédio da intranet.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 14.1. O Código de Conduta da Justiça Federal, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 147, de 15/04/2011, integra o presente contrato para todos os fins.
14.2. Conforme prescrito no art. 5º da Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 147, de 15/04/2011 o CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
14.2.1. As atitudes discriminatórias ou preconceituosas previstas neste item considerar-se-ão como não- cumprimento de obrigação acessória sujeitando a CONTRATADA à multa prevista no item #.2 deste instrumento.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta da CONTRATANTE, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 18.1 Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, o CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 18.1. Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, a CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
18.1.1. As atitudes discriminatórias ou preconceituosas previstas neste item considerar-se-ão como não cumprimento de obrigação acessória, sujeitando a CONTRATADA às multas previstas na Cláusula relativa às sanções.
DO CÓDIGO DE CONDUTA. 5.1. A CONTRATADA, por si e por seus administradores, sócios, empregados, agentes, prepostos ou representantes, obriga-se a conhecer e cumprir, integralmente, as disposições do Código de Conduta da LOG, que passa a ser parte integrante deste Contrato, com versão disponível no endereço eletrônico xxxx://xx.xxxxx.xxx.xx.
5.2. A CONTRATADA declara-se ciente que existe um canal exclusivo e confidencial da LOG para comunicação segura e anônima de condutas consideradas antiéticas ou que violem o Código de Conduta Ética da LOG e/ou legislações vigentes, e que o relato pode ser feito pelos telefones 0000 000 0000 e pelo WhatsApp: (+55) (31) 00000- 0000, ou pelo site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/. Para o registro de violação ou possível violação, todos os canais estão disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. O número do WhatsApp não recebe ligações nem chamadas de vídeo, somente mensagens de texto.