SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
CONTRATO Nº 43/2024
SERVIÇOS DE CONTROLE E COMBATE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA XXXXX XXXXXX XXXXXX CRISPA JUNIOR - ME, COMO CONTRATADA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO PROCESSO SEI Nº 4416-24.2023.4.05.7600.
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO ESTADO DO
CEARÁ, inscrita no CNPJ nº 05.424.487/0001-53, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/CE, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pela MM. Juíza Federal Diretora do Foro, Dra. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 055/2023 da Diretoria do Foro, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 70.0/2023, de 14/04/2023, e, de outro lado, a empresa XXXXX XXXXXX XXXXXX CRISPA JUNIOR - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.189.604/0001-35, estabelecida na Av. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 60.830-055, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXX CRISPA JUNIOR, CPF: 000.000.000-00, no uso de suas atribuições, celebram o presente contrato de prestação dos serviços de controle e combate de vetores e pragas urbanas, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações e do Pregão Eletrônico nº 90009/2024, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de controle e combate de vetores e pragas urbanas (cupins, formigas, mosquitos, inclusive Aedes Aegypti, insetos, ratos e etc.), englobando desinsetização, desratização, descupinização e desalojamento de pombos, morcegos e abelhas, em todas as dependências (internas e externas), incluindo galerias, ralos de escoamento de águas pluviais, ralos de esgotos, caixas de gordura e áreas de jardins, no prédio Sede da Subseção Judiciária de Maracanaú-CE, com fornecimento de mão de obra e matéria-prima necessárias à execução dos serviços, conforme especificações e quantitativos estabelecidos neste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, naquilo que não o contrariem: O Edital do Pregão Eletrônico nº 90009/2024 e seus anexos e a Proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
3.1 Efetuar uma aplicação geral e uma aplicação sustentativa a cada três meses, com a averiguação de todo o ambiente e aplicação de reforço, quando necessário. Providenciar a aplicação de reforço nas áreas de alimentação ou, em havendo necessidade, em intervalos inferiores a 03 (três) meses sem ônus adicionais para a Administração.
3.2. Executar os serviços conforme especificações deste Termo e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
3.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da Administração.
3.2. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.2.1. Os serviços serão executados nas dependências do(s) imóvel(is) da CONTRATANTE, em MARACANAÚ, ou em outro endereço que vier a ser instalada Unidade Judiciária vinculada a JFCE, conforme o(s) respectivo(s) endereço(s) a seguir relacionado(s):
IMÓVEIS DA JFCE | ÁREAS | METRAGEM (m2) |
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARACANAÚ, na Xx. 0, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxxx X. | Áreas Internas | 400,00 |
Áreas Externas | 400,00 | |
TOTAL GERAL (m²) | 400,00 | |
Obs.: Outros imóveis cuja conservação e manutenção venham a estar sob os cuidados da JFCE. |
3.2.2. Recomenda-se que a prestação dos serviços no edifício Sede e demais imóveis na Capital e Região metropolitana, sejam realizadas em datas diferentes (divididos em duas datas).
CLÁUSULA QUARTA – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
4.1. DAS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS
4.1.1. Os produtos utilizados nas aplicações deverão ter, no mínimo, as seguintes características:
a) não causarem manchas;
b) antialérgicos;
c) tornarem-se inodoros em poucas horas após o procedimento, para que permita o retorno dos servidores e usuários a área;
d) antitóxicos;
e) incolores;
f) não apresentarem resíduos visíveis;
g) serem de elevado poder residual e sem efeito de repelência; e
h) serem de elevada atratividade e palatabilidade.
4.1.2 Os produtos químicos que serão utilizados deverão ser preparados e apropriados especificamente para cada local, sendo aromáticos, inodoros, semilíquidos, inócuos à saúde humana e não poderão causar manchas nos locais de aplicação.
4.1.3 Os produtos químicos utilizados na execução dos serviços deverão estar devidamente registrados e liberados pelo Ministério da Saúde, conforme estabelece a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e demais normas vigentes.
4.1.4 Obedecer aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.360/76, e suas alterações, RDC nº 59/2010-ANVISA, RDC nº 34/2010- ANVISA, RDC nº 339/05-ANVISA, Portaria DISAD nº 10/80, Portaria nº 09/MS/SNVS/87, RDC nº 30/11-ANVISA e demais normas vigentes.
4.1.5 Os produtos aplicados deverão ter seus efeitos garantidos pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e serem aprovados pelos órgãos controladores do Governo.
4.2 ÁREA DE APLICAÇÃO
4.2.1 O combate deverá ser aplicado em uma área total (interna e externa) de cerca de 400,00 m², referente ao Edifício Sede da Subseção Judiciária de Maracanaú-CE, em Maracanaú, incluindo:
a. Áreas de Varas, Turmas Recursais, Diretorias, Secretarias, Núcleos e similares;
b. Áreas de circulação;
externas;
c. Áreas das copas;
d. Áreas dos vestiários/sanitários, ralos;
e. Áreas de poços dos elevadores;
f. Áreas das casas de máquinas;
g. Áreas de depósitos;
h. Áreas de galerias, fontes, caixas de esgotos das garagens e calçadas;
i. Áreas de arquivos;
j. Áreas de almoxarifado e depósitos;
k. Áreas dos auditórios;
l. Áreas de restaurante, cozinha e refeitório;
m. Áreas de biblioteca;
n. Áreas das coberturas e heliponto;
o. Áreas pontos de limpeza interna e externa das caixas de esgotos e gorduras, lixeiras internas e
p. Áreas das escadas dos prédios;
q. Áreas dos forros e de pisos elevados;
r. Áreas de terraços e entrepisos;
s. Demais áreas: estacionamentos, garagens e outras;
t. Áreas de jardins (gramados, canteiros, jardineiras, vasos, etc.), com uso de produto apropriado,
sob orientação de pessoal habilitado.
4.3 MATERIAIS PERTINENTES A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
4.3.1. Método de Combate: Aplicação por meio de técnicas modernas e especiais de aplicação tais como: gel, massa, armadilhas físicas, pulverização, atomização, termonebulização, UBV e iscagem com utilização de produto incolor, inodoro e eficaz ao combate e extermínio de insetos rasteiros, voadores e roedores (baratas, formigas, moscas, mosquitos, ratos, escorpiões, cupins e pulgas).
4.3.2. Quanto aos materiais a serem aplicados, temos:
a) Todos os materiais, bem como seu uso e aplicações deverão cumprir as orientações legais; não devendo manchar paredes e o mobiliário existente nos setores foco da execução do objeto deste Termo;
b) Os produtos saneantes desinfestantes deverão ser registrados na Anvisa, destinados a desinfestação de ambientes urbanos, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas.
c) Todos os materiais e complementos a serem efetivamente utilizados para o controle das pragas urbanas serão de competência exclusiva da CONTRATADA;
d) Os produtos químicos domissanitários, utilizados na execução dos serviços, deverão estar devidamente registrados e liberados pelo Ministério da Saúde e demais normas vigentes;
e) São, no mínimo, os seguintes os produtos químicos a serem utilizados nas intervenções:
e.1) Raticidas – controle de roedores em geral (Rattus – rattus, Rattus Norvegicos e Mus Musculus, Ratos, Ratazanas e Camundongos) – Anticoagulantes/iscagem – de dosagem única, devidamente acondicionada em caixas de passagem, inseridas nos principais pontos de risco de entrada de roedores (rede de esgotos; captação de água pluvial e outros)
e.2) Inseticidas / Praguicidas – para controle de baratas e insetos voadores em geral, em forma de
gel, inodoro; congêneres;
e.3) Praguicidas Líquidos – para eliminação de baratas de esgoto, escorpiões e outros insetos
e.4) Praguicidas em forma de pó – para o controle de baratas e insetos rasteiros e voadores em
geral: aracnídeos e escorpiões, para aplicação em locais que não sofrerão interferência humana imediata (varrição, lavagem, etc.);
e.5) Praguicidas em forma de isca sólida – para o controle de formigas, a ser aplicado em locais que não sofrerão interferência humana imediata (varrição, lavagem, etc.);
e.6) Cupinicida – líquido, sem odor;
f) Não será permitida a utilização de produtos químicos que contenham a substância Organofosforado Clorpirifós, conforme determinação da ANVISA, através da RDC nº 206 de 23/08/2004.
CLÁUSULA QUINTA - MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
5.1. Eliminar e prevenir a proliferação de baratas, cupins, formigas, mosquitos e outros insetos, aracnídeos, entre outros vetores.
5 .2. Eliminar e prevenir a proliferação de ratos.
5.3. Eliminar e prevenir proliferação de quaisquer outros animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos.
5.4. Os serviços serão realizados preferencialmente aos sábados e domingos.
5.5. Os serviços deverão ser obrigatoriamente refeitos a cada período de 03 (três) meses, ou em menor prazo por execução da garantia na hipótese de reinfestação.
5.6. Os serviços serão executados de acordo com o cronograma elaborado pelas partes, com monitoramento sistemático definido pela CONTRATANTE.
5.7. Após a realização dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar documento/certificado de garantia, no qual especifique o prazo de validade dos serviços e produtos aplicados. No período de validade dos serviços, a CONTRATADA deverá dar toda a assistência que se fizer necessária para garantir o controle da infestação nas áreas tratadas, conforme determinado no Art. 20 da Resolução – RDC nº 52/2009 da ANVISA.
5.8 METODOLOGIA
5.8.1. Adotar Procedimento Operacional Padronizado – POP – para aplicação dos produtos para o controle de insetos, roedores e vetores, conforme previsto no Art. 4º, Inciso VIII da Resolução nº 52/2009 da ANVISA, conforme Anexo I deste Termo de Referência.
5.9. Características e Toxidade dos Produtos:
5.9.1. Utilizar produtos domissanitários com registro no Ministério da Saúde, não corrosivos, incolores de ação tóxica de baixo risco ao ser humano, de longo efeito residual. As iscas usadas devem conter substância amarga ao paladar humano, utilizada para prevenir ingestão acidental.
5.10. Caso os serviços não sejam aceitos, a CONTRATADA efetuará nova aplicação, nos termos do subitem 12.2., “OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA”, deste Termo.
5.11. SUBCONTRATAÇÃO
5.11.1 Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
6.1. AVALIAÇÃO DA CONTRATADA E GARANTIA
6.1.1. Os serviços serão avaliados mensalmente e as ocorrências consolidadas, trimestralmente.
6.1.2. Os produtos aplicados deverão ter seus efeitos garantidos pelo prazo mínimo de 03 (três)
meses.
6.1.3. A CONTRATADA deverá refazer o serviço de controle de pragas e vetores nas áreas em que
for verificada a ineficácia dos produtos aplicados, sem ônus extras para a Contratante.
6.2. DA VISTORIA
6.2.1. Conforme Art. 18 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 114/2010, a declaração da licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e de que assume todas as consequências
que poderão advir, mesmo durante a execução do contrato, do não conhecimento detalhado do escopo desta licitação, supre a necessidade de visita técnica.
6.3. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
6.3.1. A fiscalização dos serviços será exercida por servidor(es) devidamente nomeado(s) pela Administração, a quem incumbirá o acompanhamento da execução dos serviços, determinando à CONTRATADA as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, bem como anotar e enquadrar as infrações contratuais constatadas, comunicando-as a Administração, e avaliar a qualidade do serviço prestado (se satisfatório ou insatisfatório).
sejam eficazes.
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Contrato nº Vigência:
Empresa/Contratada:
Gestor/Fiscal do Contrato:
Período da Avaliação: trimestre/2024 - ( / /2024 a / /2024) Pontualidade: atender dentro dos prazos estabelecidos.
A cada descumprimento a CONTRATADA terá em sua avaliação um ponto negativo.
Efetividade: Realizar os serviços de forma que os resultados no controle de insetos e roedores
O reaparecimento da praga antes de 3 (três) meses, após cada aplicação caracteriza
ineficiência do produto/aplicação, devendo ser reforçada a aplicação de imediato, sendo atribuído em sua avaliação mensal um ponto negativo.
A avaliação no período será satisfatória quando a Nota do Trimestre for igual ou maior que 5. Nota trimestre = 10 – Pontos Negativos
NT > 5 = Satisfatório NT < 5 = Insatisfatório Penalidades:
• Será aplicada a penalidade de Advertência na primeira ocorrência
• A partir da segunda será aplicada a penalidade de multa de 2,5% sobre o valor do trimestre até o
limite de duas.
• Ocorrendo nova situação de multa o contrato será rescindido.
6.4. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e
as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (caput do art.115 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.5. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (§ 5° do art. 115 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.6. As comunicações entre o órgão CONTRATANTE e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (§2º do art. 44 da IN nº 5, de 2017).
6.7. A CONTRATANTE poderá convocar representante da contratada para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (caput do art. 45 da IN nº 5, de 2017).
6.8. Após a assinatura do termo de contrato ou instrumento equivalente, a CONTRATANTE convocará o representante da contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros (caput do art. 45 da IN nº 5, de 2017).
6.9. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (caput do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.10. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração (inciso VI do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.10.1. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (inciso II do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022);
6.10.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção (inciso III do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022);
6.10.3. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso (inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.10.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato (inciso V do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.10.5. O fiscal técnico do contrato comunicará o gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual (inciso VII do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.11. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (incisos I e II do art. 23, do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.11.1. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência (inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.12. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração (inciso IV do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.12.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais (inciso III do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.12.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência (inciso II do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.12.3. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela contratada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações (inciso VIII do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.12.4. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso (inciso X do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.13. O fiscal administrativo do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual (inciso VII do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.14. O gestor do contrato deverá elaborará relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração (inciso VI do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
CLÁUSULA SÉTIMA – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
7.1 DO CRONOGRAMA DE APLICAÇÕES
7.1.1. A CONTRATADA deverá executar 2 (duas) aplicações gerais e 2 (duas) aplicações sustentativas, sendo 1 (uma) aplicação a cada trimestre:
a. 1ª aplicação Geral - logo após a assinatura do Contrato, em data previamente agendada com o Gestor do Contrato;
b. 1ª aplicação Sustentativa – ocorrerá depois de decorrido o intervalo de 90 (noventa) dias da 1ª
aplicação geral;
aplicação geral.
c. 2ª aplicação Geral – ocorrerá após 90 (noventa) dias da 1ª aplicação sustentativa;
d. 2ª aplicação Sustentativa – ocorrerá decorrido o intervalo de cerca de 90 (noventa) dias da 2ª
7.1.2. Teremos então um total de 04 (quatro) aplicações durante o prazo de vigência contratual.
CRONOGRAMA DE APLICAÇÕES (*estimativa- Sujeito a alterações conforme assinatura do contrato) | |||
1ª APLICAÇÃOGERAL | 1ª APLICAÇÃOSUSTENTATIVA | 2ª APLICAÇÃOGERAL | 2ª APLICAÇÃOSUSTENTATIVA |
Logo após a a assinatura do Contrato | 90 dias contados da data da 1ª Aplicação Geral | 90 dias contados da data da 1ª Aplicação Sustentativa | 90 dias contadosda data da 2ª Aplicação Geral |
/ /2024 | / /2024 | / /2024 | / /2024 |
7.1.3. A CONTRATADA garantirá os serviços por 90 (noventa) dias após a última aplicação
(geral ou sustentativa), mesmo após a última aplicação sustentativa;
7.1.4. A CONTRATADA obriga-se a prestar pronto atendimento às solicitações do Gestor do Contrato, com vista a eliminar existência de insetos, pragas, baratas, ratos, cupins, etc., que porventura venham a surgir nos intervalos entre as aplicações, bem como corrigir falhas que tenham ocorrido proveniente das aplicações anteriores, dentro do prazo da garantia, bem como corrigir possíveis falhas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação;
7.1.5. As chamadas para o pronto atendimento de correção (aplicação corretiva) ou de reforço não implicarão em qualquer ônus adicional a CONTRATANTE;
7.1.6. A CONTRATADA deverá aplicar dentro do período de garantia, tantas corretivas forem necessárias para corrigir as possíveis aparições de insetos, pragas, pombos, morcegos, ratos, baratas, cupins, mosquitos, abelhas e similares.
7.2. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.2.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, juntamente com a Ordem de Serviço, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
7.2.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo e na proposta, devendo ser refeito no prazo de 02 (dois) dias, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.2.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 02 (dois) dias, pelo Gestor/Fiscal do contrato, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço.
7.2.4. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo máximo para o recebimento definitivo será de até 05 (cinco) dias.
7.2.5. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
7.2.6. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
7.2.7. O prazo para a solução, pela CONTRATADA, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
7.2.8 O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
8.1. As despesas deverão ser liquidadas, consoante a realização das aplicações mensais.
8.2. A Contratada deve apresentar a nota fiscal/fatura, em 1(uma) via, nos primeiros cinco dias úteis após a prestação do serviço, e será entregue ao Fiscal ou Gestor do Contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada das seguintes comprovações:
a. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social: Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
b. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual: Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual do Estado de domicílio tributário da licitante vencedora;
c. Prova de regularidade para com a Justiça Trabalhista: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
d. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, todos devidamente em vigor.
8.3. Recebida a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogável por igual período, nos termos do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME nº 77, de 2022.
8.4. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a contratada providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus a contratante.
8.5. O Fiscal ou Gestor do Contrato deverá iniciar e encaminhar o processo de pagamento, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao do recebimento da nota fiscal/fatura.
8.6. A Seção de Contratos receberá do gestor do contrato o processo de pagamento, devidamente instruído, e o revisará em 2 (dois) dias úteis, após o encaminhará à Seção de Orçamento e Finanças para o devido pagamento.
8.7. Caso seja observada na revisão alguma inconsistência no processo de pagamento, a Seção de Contratos fará a sua devolução ao gestor contratual para a devida adequação, com suspensão do prazo da revisão, que será recomposto após sua devolução.
8.8. O prazo de que trata o item 8,3 será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.9. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a. o prazo de validade;
b. a data da emissão;
c. os dados do contrato e do órgão contratante;
d. o período respectivo de execução do contrato;
e. o valor a pagar; e
f. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
8.10. A Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para:
a. Verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
b. Identificar possível razo que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
8.11. Constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
8.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da
contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
8.13. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada a CONTRATADA a ampla defesa.
8.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao Sicaf.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa Seges/ME nº 77, de 2022.
9.2. O pagamento será efetuado pela Seção de Orçamento de Finanças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo de pagamento devidamente instruído e revisado, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da Contratada.
9.3. A CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à Contratada, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos do contrato.
9.4. No caso de atraso pela CONTRATANTE, os valores devidos a CONTRATADA serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de correção monetária, conforme cálculo estabelecido no item 9.9 deste Contrato
9.5. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada.
9.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para
pagamento.
9.7. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
9.7.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão
retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
9.8. A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
9.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e salvo por insuficiência de recursos orçamentários, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Justiça Federal no Ceará, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) --> I = (6/100) --> I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
9.10 A compensação financeira prevista nesta condição será incluída, a requerimento do interessado, na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
9.11. A garantia prestada pela CONTRATADA, conforme os termos da cláusula décima quarta deste Contrato, assegurará o pagamento de valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações
devidas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa mediante instauração de processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea “j”, da Lei nº 14.133, de 2021)
10.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União de 2024.
10.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
• Gestão/Unidade: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO CEARÁ
• UASG: 90006
10.2.1. Classificação da Despesa:
10.2.1.1. A despesa prevista para a contratação do objeto deste Contrato correrá, no Programa de Trabalho Julgamento de Causas 02.061.0033.4257.0001 – Ptres 168312, no elemento de despesa 3390.39, Nota de Empenho nº 2024NE000239, de 22/05/2024, no valor de R$ 956,00.
10.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento ou termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Além das obrigações resultantes da observância do Art. 117, caput da Lei n.º 14.133 de 2021, deverá a CONTRATANTE obedecer às seguintes disposições:
a. Proceder aos pagamentos à CONTRATADA, contra apresentação das competentes Notas Fiscais/Faturas, desde que devidamente atestadas pelo Fiscal do Contrato, nas condições de preços e prazos estabelecidos;
b. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
c. Exercer a fiscalização do contrato, através de servidor a ser designado por portaria;
d. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações a serem contratadas no Edital e seus Anexos, especialmente deste Termo de Referência;
e. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
f. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
g. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as especificações constantes deste Termo.
h. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, na forma contratada;
i. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Efetuar uma aplicação geral e uma aplicação sustentativa a cada três meses, com a averiguação de todo o ambiente e aplicação de reforço, quando necessário.
12.2. Efetuar, aplicação de reforço nas áreas de alimentação ou, em havendo necessidade, em intervalos inferiores a 03 (três) meses, não implicando em ônus adicionais para a CONTRATANTE.
12.3. Fornecer todos os equipamentos, materiais, ferramentas, mão-de-obra e transportes necessários à execução dos serviços, inclusive aqueles de proteção individual – EPI.
12.4. Fornecer, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a indicação de seus empregados que executarão os serviços, contendo nome e número da carteira de identidade.
12.5. Levar imediatamente ao conhecimento da Fiscalização da CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a execução dos serviços para adoção das medidas cabíveis, bem como
comunicar, por escrito e de forma detalhada, todo tipo de acidente que, eventualmente, venha a ocorrer.
12.6. Providenciar a imediata correção dos problemas apontados pela CONTRATANTE, relacionados com a execução dos serviços contratados.
12.7. Diligenciar, no sentido de manter seus empregados, quando em serviço, devidamente uniformizados e identificados.
12.8. Responsabilizar-se por quaisquer prejuízos ou danos pessoais e/ou materiais causados à CONTRATANTE ou a empregado desta, motivados pela execução dos serviços.
12.9. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados ou por eles causados a terceiros no desempenho e nos horários da prestação dos serviços.
12.10. Manter atualizados os registros e a licença de funcionamento junto à Secretaria de Saúde do
Ceará. atribui.
12.11. Não transferir, por qualquer forma, os direitos e obrigações que o presente contrato lhe
12.12. Enviar com 3 (três) dias de antecedência cartazes/panfletos a serem afixados nas
dependências da CONTRATANTE especificando: produto, princípio ativo, dose, EPIs, data e hora de aplicação, com assinatura do responsável técnico, e nome dos técnicos responsáveis pela aplicação.
12.13. Executar os serviços conforme especificações deste Termo e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
12.14. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da Administração.
12.15. Fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários na qualidade e quantidade especificadas, nos termos de sua proposta.
12.16. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à União ou a terceiros.
12.17. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor.
12.18. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
12.19. Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá.
12.20. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.
12.21. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso; relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
12.22. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
12.23. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.24. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada.
12.25. Cumprir o disposto na Resolução – RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, Anexo I do Termo
de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 92, XIV da Lei nº 14.133, de 2021).
13.1. Comete infração administrativa à licitante que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
a. Der causa à inexecução parcial do contrato;
b. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. Der causa à inexecução total do contrato;
d. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo
justificado;
e. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação eletrônica ou execução do contrato;
f. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes
sanções:
13.2.1. Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que
não se justificar a imposição de penalidade mais grave (§2º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas de “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (§ 4º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens “e” a “h”, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave (§5º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
13.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.2.4.2. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Contratante (§9° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021).
13.4. Todas as sanções previstas neste Termo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§ 7° do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei n° 14.133, de 2021);
13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante a Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (§8° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021);
13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.5. Todas as sanções previstas neste Termo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§7º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
13.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa da Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.7. Na aplicação das sanções serão considerados (§1° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021):
13.7.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.7.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.7.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.7.4. Os danos que dela provierem para a Contratante;
13.7.5. Implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei n° 14.133, de 2021);
13.9. A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei n° 14.133, de 2021);
13.10. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161 da Lei n° 14.133, de 2021).
13.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.12. Os débitos da Contratada para com a Administração Contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrente do Termo de contrato ou de outros contratos administrativos que a Contratada possua com o mesmo órgão ora Contratante, na forma da Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
13.13. Incumbirá a Contratante providenciar a publicação do instrumento de Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como disponibilizar o Termo de Contrato no sítio oficial da Justiça Federal no Ceará na rede mundial de computadores (internet), em atenção ao §2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, c/c o inciso V do §3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DO CONTRATO (Art. 96, § 1, I da Lei nº 14.133, de 2021)
14.1. Será exigida da CONTRATADA a apresentação à administração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato, o comprovante da garantia ofertada, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, com validade para todo o período de vigência do mesmo, optando por uma das modalidades previstas no art. 98 e parágrafo único da Lei 14.133, de 2021.
14.2. Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, caso a Contratada não apresente a comprovação da prestação da garantia no prazo fixado, a Contratante fica autorizada a promover a retenção dos pagamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, para fins de atingir o valor total da garantia. As parcelas retidas serão depositadas junto à Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor da Contratante.
14.3. A garantia poderá ser prestada nas seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia; ou Fiança bancária.
14.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
14.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
14.4.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
14.4.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber.
14.5. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do contrato, tal como a responsabilidade por multas.
14.6. No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, mediante depósito identificado a crédito da Contratante.
14.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
14.8. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
14.9. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
14.10. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
14.11. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
14.12. Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VALOR CONTRATUAL
15.1. O valor da presente contratação é de R$ 956,00, sendo reajustável de acordo com os ditames contidos na Lei 14.133/2021.
GRUPO 10 – MARACANAÚ | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL | |
45 | Aplicação | 2 | Aplicação Geral - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARACANAÚ, na Av. 1, s/n, Bairro Jereissati I. | áreasinternas 400,00 m² | R$ 240,00 | R$ 480,00 |
46 | Aplicação | 2 | Aplicação Sustentativa - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARACANAÚ, na Av. 1, s/n, Bairro Jereissati I. | áreas internas 400,00 m² | R$ 238,00 | R$ 476,00 |
SUBTOTAL LOTE 10 | R$ 956,00 |
15.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 08/03/2024.
16.2. Após o interregno de 1 (um) ano a pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela Contratante, o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
16.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
16.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a Contratante pagará a Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
16.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s)
definitivo(s).
16.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de
qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
16.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua regular publicação, prorrogável na forma do artigo 105, da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À execução do presente contrato aplicar-se-á a Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
19.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, sem que isso implique em alterações dos preços cotados, de acordo com o estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
19.2. Quando houver alteração social em sua estrutura, a Contratada deverá encaminhar ao setor competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação devidamente autenticada, comprovando o fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
21.1. O contrato poderá ser rescindido, a critério da CONTRATANTE, nas hipóteses de inadimplemento parcial ou total de quaisquer obrigações contidas neste projeto básico, bem como na eventual ocorrência das situações ou fatos previstos nos incisos III, IV, VIII do artigo 137 da Lei 14.133/21.
21.2. Também ensejará a rescisão contratual, a ocorrência das hipóteses do § 2º, I, II, V do artigo 137 da Lei 14.133/21.
21.3. Na ocorrência de rescisão contratual, ficam assegurados os direitos da Administração contidos no artigo 139 da Lei 14.133/21, sem prejuízo de quaisquer outros previstos pela legislação.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LEI Nº 13.709/2018
22.1. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
22.1.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 c/c 23 da Lei 13.709/2018;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
c) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
22.2. As partes responderão administrativa e judicialmente na hipótese de causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
22.2.1. O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
22.2.2. A CONTRATADA declara que se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
22.3. No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, a CONTRATADA fica obrigada a informar à CONTRATANTE qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, inclusive acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, de modo a possibilitar a adoção das providências devidas, dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como o atendimento de questionamentos das autoridades competentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CONSELHO NA CIONAL DE JUSTIÇA
É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à JFCE (art. 3º, Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, CNJ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal no Ceará para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 01 (uma) via eletrônica, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretora do Foro/ Contratante
XXXXX XXXXXX XXXXXX CRISPA JUNIOR
Representante Legal/ Contratada
ANEXO – DO CONTRATO
CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
Alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014 (transcrita no final).
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras de conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II – assegurar que as ações institucionais empreendidas por gestores e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus preservem a missão desses órgãos e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais. CAPÍTULO I
Dos Destinatários
Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (redação dada pelo artigo 1º da Resolução 308/2014, de 13/10/2014).
Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados – servidores, estagiários e prestadores de serviços
– vivenciem tais preceitos.
Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios de Conduta
Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
CAPÍTULO III
Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
CAPÍTULO V
Do Sigilo de Informações
Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPITULO VI
Do Patrimônio Tangível e Intangível
Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
CAPÍTULO VII
Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.
CAPÍTULO VIII
Da Comunicação
Art. 12. A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade de Atos e Disponibilidade de Informações
Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
CAPÍTULO X
Das Informações à Imprensa
Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
Dos Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação
Art. 15. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII
Das Falhas Administrativas
Art. 16. Servidores ou gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que cometerem eventuais erros deverão receber orientação construtiva, contudo, se cometerem falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias a riscos legais ou de imagem, serão tratados com rigorosa correção.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Socioambiental
Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XIV
Do Comitê Gestor do Código de Conduta
Art. 18. Fica instituído o comitê gestor do Código de Conduta, ao qual compete, entre outras atribuições, zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Cada tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente; outro tanto no Conselho da Justiça Federal.
Art. 20. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro XXX XXXXXXXXXX
Publicada no Diário Oficial da União De 18/04/2011 Seção 1 Pág. 133
RESOLUÇÃO 308, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
(DO-U 13-10-2014)
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que instituiu o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº CF-PPN-2012/00033, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus."
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Min. XXXXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 04/06/2024, às 22:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DIRETOR DO FORO, em 05/06/2024, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, SUPERVISOR(A) DE SEÇÃO, em 05/06/2024, às 18:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, SUPERVISOR(A) ASSISTENTE, em 06/06/2024, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4338446 e o código CRC CBA18D81.
0004416-24.2023.4.05.7600 4338446v8
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
4ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
EXTRATO DE TERMO DE CESSÃO DE USO
Espécie: Termo de Acordo de Cooperação Técnica n. 26/2024, firmado entre a Justiça Federal do RS e a Caixa Econômica Federal (CNPJ n. 00.360.305/0001-04. Objeto: regulamentar o estabelecimento, pela CAIXA, dos critérios para abertura de contas- depósitos específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços dos contratos firmados pela JUSTIÇA FEDERAL, bem como viabilizar o acesso da JUSTIÇA FEDERAL aos saldos e extratos das contas abertas. P.A. nº 0004293-58.2016.4.04.8001, com base no art. 184 da Lei n. 14.133/2021, IN SEGES/MP n. 5/2017 e Resolução 169/2013 do CNJ. Vigência: 5 anos, a contar da data de assinatura. Assinatura: 04.06.2024.
5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ DIRETORIA DO FORO
EXTRATOS DE CONTRATOS
Espécie: Contrato nº 36/2024; Processo: 4416-24.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior - ME; Objeto: serviços de controle e combate a vetores e pragas urbanas, na Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte-Ce; Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 05/06/2024; Fundamentação Legal: Pregão Eletrônico nº 90009/2024 da JFCE; Valor contratual: R$ 3.120,00; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Ptres 168312, Elemento de Despesa: 3390.39; Nota de Empenho 2024NE000232, de 22/05/2024, no valor de R$ 3.120,00; Signatários: Pela Contratante, Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Juíza Federal Diretora do Foro, e pela Contratada, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior, Representante Legal.
Espécie: Contrato nº 37/2024; Processo: 4416-24.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior - ME; Objeto: serviços de controle e combate a vetores e pragas urbanas, na Subseção Judiciária de Sobral-Ce; Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 05/06/2024; Fundamentação Legal: Pregão Eletrônico nº 90009/2024 da JFCE; Valor contratual: R$ 2.620,00; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Ptres 168312, Elemento de Despesa: 3390.39; Nota de Empenho 2024NE000233, de 22/05/2024, no valor de R$ 2.620,00; Signatários: Pela Contratante, Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Juíza Federal Diretora do Foro, e pela Contratada, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior, Representante Legal.
Espécie: Contrato nº 40/2024; Processo: 4416-24.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior - ME; Objeto: serviços de controle e combate a vetores e pragas urbanas, na Subseção Judiciária de Iguatu-Ce; Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 05/06/2024; Fundamentação Legal: Pregão Eletrônico nº 90009/2024 da JFCE; Valor contratual: R$ 2.740,00; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Ptres 168312, Elemento de Despesa: 3390.39; Nota de Empenho 2024NE000237, de 22/05/2024, no valor de R$ 2.740,00; Signatários: Pela Contratante, Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Juíza Federal Diretora do Foro, e pela Contratada, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior, Representante Legal.
EXTRATOS DE CONTRATOS
Espécie: Contrato nº 42/2024; Processo: 4416-24.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior - ME; Objeto: serviços de controle e combate a vetores e pragas urbanas, na Subseção Judiciária de Itapipoca-Ce; Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 05/06/2024; Fundamentação Legal: Pregão Eletrônico nº 90009/2024 da JFCE; Valor contratual: R$ 2.360,00; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Ptres 168312, Elemento de Despesa: 3390.39; Nota de Empenho 2024NE000238, de 22/05/2024, no valor de R$ 2.360,00; Signatários: Pela Contratante, Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Juíza Federal Diretora do Foro, e pela Contratada, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior, Representante Legal.
Espécie: Contrato nº 43/2024; Processo: 4416-24.2023.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior - ME; Objeto: serviços de controle e combate a vetores e pragas urbanas, na Subseção Judiciária de Maracanaú-Ce; Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data da sua regular publicação; Data Ass.: 05/06/2024; Fundamentação Legal: Pregão Eletrônico nº 90009/2024 da JFCE; Valor contratual: R$ 956,00; Programa de Trabalho: 02.061.0033.4257.0001 - Ptres 168312, Elemento de Despesa: 3390.39; Nota de Empenho 2024NE000239, de 22/05/2024, no valor de R$ 956,00; Signatários: Pela Contratante, Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Juíza Federal Diretora do Foro, e pela Contratada, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Junior, Representante Legal.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
AVISO DE DESFAZIMENTO DE BENS IRECUPERÁVEIS
RESULTADO DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO DE BENS IRRECUPERÁVEIS
A Justiça Federal no Ceará informa o resultado do processo de Desfazimento de Bens Irrecuperáveis.
O processo refere-se ao desfazimento/descarte de bens classificados como irrecuperáveis, com base no art. 37, §2º da Resolução 462/2017 do Conselho da Justiça Federal.
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Espécie: Empenho de despesa; Tipo: Ordinário; Processo: 3681-54.2024.4.05.7600; Contratante: Justiça Federal no Ceará; Contratada: Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Ltda (CNPJ 09.149.100/0001-59); Empenho: 2024NE000248, de 29/05/2024, no valor de R$ 1.780,00; Objeto: aquisição de coffee break para 100 pessoas, sendo 25 pessoas para realização da Reunião de Planejamento para a 2ª semana regional de conciliação e cidadania, e 75 pessoas (5 turnos com 15 pessoas) para o Curso Democracia Defensiva: O Poder Judiciário e os desafios contemporâneos; Fundamentação: ARP 12/2024 da JFCE, decorrente do P.E. 90005/2024 da JFCE e Lei nº 14.133/2021; Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001- Ptres 168312; Elemento de Despesa: 3390.39.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2/2024
O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) torna público a abertura do processo de chamamento público. Em conformidade com Lei 14.133/2021, o CFB manifesta interesse doações de bens móveis inservíveis, de acordo com as especificações contidas no Edital publicado no site eletrônico xxx.xxx.xxx.xx.
Brasília/DF, 4 de junho de 2024. XXXX XXXXXXX XXXX DE BRITO CRB-15/213
Presidente da Comissão de Licitação
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 6/2024, Processo nº 141100.000043/2024-74. Contratante: Cofecon. Contratado: SecurityLabs Servicos de Desenvolvimento e Licenciamento de Programas Ltda, CNPJ: 11.046.431/0001-14. Objeto: Auditoria pregão e eleição. Valor global estimado: R$ 18.215,00. Vigência: 25/05/2024 a 31/12/2024 ou fim do objeto. Assinatura: 25/5/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx- Presidente do Cofecon
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Administrativo nº 7/2024, Processo nº 141100.000045/2024-63. Contratante: Cofecon. Contratado: Domênica Arruda Arquitetura Ltda, CNPJ: 54.195.043/0001-07. Objeto: Projeto de arquitetura 5º andar. Valor global estimado: R$ 6.980,00. Vigência: 17/05/2024 a 16/05/2025 ou fim do objeto. Assinatura: 17/5/2024. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx- Presidente do Cofecon
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
5º Termo Aditivo ao Contrato nº 5/2019 (COFECON), Processo nº 110000938.000008/2023-
43. Contratante: Cofecon. Contratado: Studios Tecnologia da Informação Ltda ME, CNPJ: 08.545.231/0001-92. Objeto: Software contábil. Valor global estimado: R$ 65.711,94. Vigência: 24/5/2024 a 23/5/2025. Assinatura: 17/5/2024. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx- Presidente do Cofecon
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.016/2024
Processo SEI nº 00196.002709/2023-02. OBJETO: Prestação de serviço de orientação trabalhista, por meio do fornecimento de publicações digitais e consultoria sobre legislação trabalhista, previdenciária, tributária e de medicina e segurança do trabalho, para atender as necessidades do Setor de Recursos Humanos do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. VALOR GLOBALR$ 6.084,00 (seis mil, oitenta e quatro reais). O Conselho Federal de Enfermagem, torna público o resultado da licitação, que foi adjudicada e homologada nesta data em favor da licitante AGUIAR E GALVÃO CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ: 35.840.734/0001-63, que se sagrou vencedora com o valor global de R$ 6.084,00. O inteiro teor do resultado da licitação encontra-se a disposição dos interessados nos autos do processo em epígrafe, disponível na sede do Cofen situado no SCLN 304, xxxxx X, xxxx 0, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX.
Em 4 de junho de 2024
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Assessor Técnico
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Os materiais descartados foram disponibilizados para coleta seletiva por cooperativa de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O Termo de doação nº 400 - Lote 1 - Foi recolhido pela Sociedade Comunitária de Reciclagem.
O inteiro teor do termo de doação está disponível no sítio oficial da JFCE: Aviso de Desfazimento de Bens Irrecuperáveis - Portal JFCE
O processo tramitou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, sob número 0000401-75.2024.4.05.7600.
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2024.
GEOVANI COSTA BEZERRA
Agente de contratação
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 1/2024
A Justiça Federal no Ceará torna pública a abertura do chamamento público abaixo:
OBJETO: Seleção pública de associações e/ou cooperativas de catadores de material reciclável, com vistas a firmar TERMO DE COMPROMISSO para fins de coleta de resíduos sólidos recicláveis com associações e cooperativas de catadores de material reciclável, para a coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis descartados regularmente pela JFCE (PROGRAMA DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA).
DATA DE ABERTURA: 26/06/2024 às 14h00(horário de Brasília).
LOCAL DE ABERTURA DO PREGÃO: Justiça Federal no Ceará, situada na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Seção de Licitações no 8º andar, Centro
- Fortaleza/CE, CEP 60.035-210.
O edital estará disponível na Internet, nos endereços xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-x-00-0000/ .
INFORMAÇÕES pelo telefone: (00) 0000.0000 / 0000-0000 e pelo endereço eletrônico: xxxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx.
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2024.
GEOVANI COSTA BEZERRA
Pregoeiro
Espécie: DÉCIMO TERMO ADITIVO
CONTRATO Nº 25/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4864/2018 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2018
CONTRATANTE: Conselho Federal de Farmácia - CNPJ Nº 60.984.473/0001-00 CONTRATADA: Ágil - Empresa de Vigilância Ltda - CNPJ Nº 72.619.976/0001-58
OBJETO: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação extraordinária de 6 (seis) meses do Contrato 25/2018, da empresa Ágil Empresa de Vigilância Ltda para o período de 19/06/2024 a 18/12/2024, com amparo no §4º do Art. 57 da Lei Federal 8.666/1993.
O valor mensal de R$ 68.804,24 (Sessenta e oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) perfazendo o valor para o semestre de R$ 412.825,44 (quatrocentos e doze mil oitocentos e vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos).
ASSINAM: Pelo Contratante: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Presidente - Pela Contratada: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Brasília, 23 de maio de 2024.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: QUINTO TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 10/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 40/2019 - Adesão de Ata Registro de Preços - Processo nº 089270.012190/2018-77 - Pregão Eletrônico nº SRP 16/2018 - Superintendência Regional da Polícia Federal do Estado do Ceará - SR/PF/CE
CONTRATANTE: Conselho Federal de Farmácia - CNPJ nº 60.984.473/0001-00 CONTRATADA: Ticket Soluções HDFGT S/A - CNPJ nº 03.506.307/0001-57
OBJETO: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação excepcional do contrato, conforme preconiza artigo 57, §4º da Lei 8.666/93, nas mesmas condições vigentes, por mais um período de 90 (noventa) dias, para o período de 20/05/2024 à 19/08/2024.
Valor Estimado para o período R$ 9.152,91 ( Nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302024060600177
177
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
ASSINAM: Pelo Contratante: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Presidente; Pela Contratada: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e/ou Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Brasília, 23 de maio de 2024.