Do Não Parcelamento Cláusulas Exemplificativas

Do Não Parcelamento. O objetivo maior do presente Termo de Referência é que o objeto a ser licitado seja satisfatoriamente atendido pelo vencedor do certame.
Do Não Parcelamento. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, a licitação deverá ser realizada por item sempre que o objeto for divisível, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Assim, a viabilidade da divisão do objeto em lotes/itens deve ser observada para aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, contudo sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade e ampliação da competição, evitando-se, assim, a concentração de mercado. Isto posto, para a solução em questão não será adotada o parcelamento haja vista que a possibilidade de separação do objeto pode ocasionar prejuízos à Administração, quando não houver o sincronismo dos fornecimentos a serem entregues no que se refere aos fluxos, que podem ser interrompidos por eventuais desarmonias entre os fornecedores, prejudicando o cronograma da Administração, considerando que os itens licitados fazem parte da composição de um único produto final. Desta forma, embora exista a possibilidade de separação dos itens, há um alto risco de prejuízo à eficiência da operação, e consequentemente a eficácia dos resultados pretendidos. Além disso, com a contratação de um único fornecedor é possível realizar o dimensionamento adequado do material necessário para a execução dos trabalhos, reduzindo perdas e ampliando a eficiência na aplicação dos materiais. Ademais, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, tempestividade e garantias dos produtos. Portanto, o parcelamento incorreria em aumento de custo administrativo. Desse modo, a licitação deverá ser composta por um único grupo para aquisição de materiais conforme previsto no art. 40, § 3º, II da Lei n° 14.133/2021.
Do Não Parcelamento. O objetivo maior do presente Termo de Referência é que o objeto a ser licitado seja satisfatoriamente atendido pelo vencedor do certame. Do ponto de vista da eficiência técnica a licitação por meio de lote único é mais satisfatória, principalmente para se manter a qualidade do empreendimento, uma vez que o gerenciamento, o controle e a fiscalização das atividades fornecidas, ocorrem com um único contratado. A Lei Geral das Licitações e Contratos da Administração Pública, nº. 8.666/93, realmente prevê que os serviços sejam licitados em tantas parcelas quanto necessárias, porém, igualmente estabelece essa obrigatoriedade quando o fato se comprovar técnica e economicamente viáveis, in verbis: