DO PONTO ELETRÔNICO Cláusulas Exemplificativas

DO PONTO ELETRÔNICO. As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico; desde que o funcionário assine o resumo da marcação, dando o direito de ficar com uma cópia do documento assinado quando solicitado pelo funcionário.
DO PONTO ELETRÔNICO. O Banco manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, nos termos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
DO PONTO ELETRÔNICO. Conforme previsão da Portaria Nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica ajustada a dispensa de impressão do Registro de Ponto do Trabalhador previsto no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), estabelecido pela Portaria Nº 1510 de 21/08/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
DO PONTO ELETRÔNICO. Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
DO PONTO ELETRÔNICO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, desde que em conformidade com o art. 3º e seus incisos da PORTARIA 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
DO PONTO ELETRÔNICO. As partes signatárias reconhecem que o sistema eletrônico de ponto do IRB-Brasil Resseguros S.A. atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias nº 3.626, de 13.11.1991, 1.120, de 8.11.1995 e 1.510, de 21.8.2009, todas do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.