ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011
Celebrado entre o IRB-BRASIL RESSEGUROS
S.A. e o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM RESSEGUROS - SINTRes, consoante cláusulas e condições que seguem:
Cláusula Primeira – Reajuste Salarial
A Empresa concederá reajuste linear de 6,01% sobre os salários de seus empregados, vigentes em 28 de fevereiro de 2011, a contar de 1o de março de 2011.
Cláusula Segunda – Piso Remuneratório Mínimo
O IRB-Brasil Re se compromete a garantir, a todos os empregados ativos da empresa de nível superior, um piso remuneratório mínimo mensal de R$ 4.505,45 a contar de 1o de março de 2011.
Este piso remuneratório mínimo compreende a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado no exercício de suas atividades, estando absolutamente excluídos os aposentados.
Para os integrantes do NRPCS, o piso remuneratório mínimo engloba o salário base, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função. Já para os integrantes do extinto PCC, engloba o salário base, adicionais de antiguidade; adicionais de dedicação; prorrogação de jornada de trabalho; hora extra suprimida; participação estatutária; gratificação Art. 37 - 8 - RI.
Somadas todas as parcelas de natureza salarial, se a remuneração mensal total do empregado for inferior a R$ 4.505,45, o IRB-Brasil Re pagará uma parcela variável de garantia de piso, no valor equivalente à diferença entre R$ 4.505,45 e a remuneração total efetivamente recebida.
O empregado está ciente de que o IRB-Brasil Re não garante um valor fixo da parcela de garantia de piso, na medida em que, aumentada a remuneração total recebida pelo empregado, menor será a diferença entre os R$ 4.505,45 garantidos e o valor efetivamente recebido, sem que isso afronte o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, tampouco a regra de inalterabilidade prevista no art. 468 da CLT.
O empregado está ciente de que, atingido ou ultrapassado o valor mensal de R$ 4.505,45, não fará mais jus a qualquer parcela de garantia de piso, não havendo que se falar em direito à incorporação do adicional à sua remuneração.
O empregado está ciente de que a parcela de garantia de piso é variável e temporário, pois suprimido assim que for alcançado o patamar mensal de R$ 4.505,45.
O IRB-Brasil Re reconhece que, enquanto pagar a parcela de garantia de piso, este terá nítida natureza salarial, servindo de base para depósitos de FGTS, recolhimento de INSS, férias, terço constitucional, 13°salário, hora extra e verbas rescisórias.
O IRB-Brasil Re reconhece que, enquanto pagar a parcela de garantia de piso, esta parcela será considerada no salário de contribuição previsto no regulamento do plano, da PREVIRB.
O empregado está ciente de que, nos acordos coletivos futuros, o percentual de reajuste incidirá sobre o salário base, sem a integração do valor da parcela de garantia de piso.
O empregado está ciente de que, mesmo com a garantia de um piso remuneratório mínimo a todos os empregados de nível superior da empresa e que estejam na ativa, o IRB-Brasil Re não reconhece identidade de atividades e performance entre profissionais alocados em faixas distintas do plano de carreira.
As Partes estão cientes de que as diferenças no plano de carreira se mantêm intactas, muito embora haja a garantia de um piso remuneratório mínimo.
O IRB-Brasil Re se compromete a manter as progressões e promoções previstas no plano de carreira, sob os critérios alternados de antiguidade e merecimento.
Cláusula Terceira – Pagamento Mensal
A Empresa efetuará o pagamento dos salários em uma única parcela, no dia 25 do mês de competência ou no 1o (primeiro) dia útil anterior, em caso de coincidir com feriados ou final de semana.
Cláusula Quarta – Antecipação do 13º salário
A Empresa pagará no 1º dia útil do mês de fevereiro, 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida a título de 13o salário, como adiantamento. Compromete-se, ainda, a efetivar, no 1o (primeiro) dia útil do mês de dezembro, o pagamento da 2a (segunda) parcela.
Cláusula Quinta – Banco de Horas
Com base no artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, combinado com o artigo 6º da Lei 9.601/98, e art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
§ 1º – Da Duração do Trabalho
A duração semanal do trabalho é de 40 horas semanais, para os empregados integrantes do Novo Regulamento do Plano de Cargos e Salários – NRPCS e Assessores Especiais de Diretoria – AED; de 35 horas semanais para os integrantes do Plano de Classificação de Cargos – PCC (em extinção) e que cumprem prorrogação da
jornada de trabalho; e de 30 horas semanais para os integrantes do Plano de Classificação de Cargos – PCC (em extinção).
I. A apuração e o controle de frequência dos empregados serão consignados por registros eletrônicos de entrada e saída. A simples permanência nas dependências da Empresa no intervalo destinado ao repouso durante a jornada, bem como além do horário flexível de trabalho, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição do empregador.
§ 2º – Do Horário Flexível de Trabalho
O horário habitual do trabalho poderá ser flexibilizado de forma a permitir a administração dos horários pelo empregado, em consenso com a chefia, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades da empresa. Para os empregados com duração semanal de trabalho de 40 horas a jornada diária habitual será cumprida no horário compreendido entre 8h e 19 h; para aqueles com jornada de 35 horas, a jornada habitual será entre 8h às 18h30min; e para aqueles com 30 horas, entre 8h às 17h.
§ 3º – Dos Saldos Excedentes
O saldo mensal de horas trabalhadas excedentes ao cumprimento da jornada contratual ou de jornada não cumprida será transferido para o mês subsequente não podendo ultrapassar o limite máximo acumulado equivalente a metade da jornada semanal contratual de cada empregado.
I. Caso seja ultrapassado o limite estabelecido, o excedente será desprezado, sendo considerado, para todos os efeitos, que o empregado renunciou ao direito do respectivo excedente.
II. O saldo negativo de horas que o empregado poderá transferir para o mês subsequente é limitado em 10 (dez) horas, sendo o excedente descontado, no mês subsequente às impontualidades.
XXX.Xx final do mês de outubro de 2011 e de fevereiro de 2012 ou na rescisão do contrato de trabalho, não poderá ocorrer a existência de saldo positivo ou negativo. Portanto, o saldo deverá ser compensado dentro do semestre.
§ 4º – Da Jornada Mínima
A jornada mínima é de 3 horas diárias. Caso o empregado trabalhe menos tempo do que o disposto como jornada mínima, será considerado como falta injustificada do empregado, não sendo aceitas essas horas para efeitos de compensação.
I. As entradas em atraso por motivo de doença poderão ser abonadas desde que apresentado atestado médico, com o respectivo Código de Identificação de Doença – CID.
II. As saídas antecipadas da Empresa ocorridas em virtude de problemas de saúde poderão ser abonadas pelo médico do Trabalho que presta serviço na Empresa.
III.Somente no caso I deverá ser respeitado o limite mínimo de três horas trabalhadas, caso contrário será considerado como falta médica.
§ 5º – Dos Intervalos para Alimentação
O intervalo para alimentação dos empregados com duração semanal de trabalho de 40 horas será de 1 hora; os que cumprem 35 horas será de 1 hora e meia; e os empregados que cumprem 30 horas semanais será de 30 minutos, obrigatoriamente usufruído no curso da jornada de trabalho, entre o período de 11h às 15h, em consenso entre o empregado e sua chefia imediata.
I. Este intervalo terá dedução automática do período indicado nos registros eletrônicos na hipótese de o empregado tê-lo usufruído nas dependências da Empresa ou em período inferior ao determinado.
§ 6º – Do Serviço Extraordinário Eventual
Em casos eventuais necessidade de serviço, será admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho fora do horário flexível estabelecido no BANCO DE HORAS, de que trata a Cláusula Sexta, devidamente autorizado pelo titular da gerência e aprovado pelo Diretor da área, ressaltando que não poderá exceder de 2 (duas) horas além do horário flexível estabelecido.
I. Não havendo a autorização formal prevista no caput desta Cláusula, o período registrado fora do horário flexível será desprezado.
II. O pagamento das horas trabalhadas referentes ao serviço extraordinário será efetuado no mês subsequente à sua realização, acrescidas do devido adicional.
§ 7º – Do Relatório de Marcações de Frequência e Do Saldo de Horas
O Relatório de Marcações de Frequência tem por finalidade fornecer informações sobre o cumprimento da jornada de trabalho e do saldo de horas dos empregados que prestam serviços nas dependências do IRB-Brasil Resseguros S.A.
I. Os empregados, quando for o caso, farão os lançamentos dos códigos de correção, para fins de apuração da frequência, diretamente no Portal. Os códigos, quando aprovados pelo superior hierárquico, serão lançados, automaticamente, no relatório mensal, conforme tabela dele constante.
II. Fechado o mês e realizados todos os ajustes, o relatório deverá ser impresso, assinado pelo empregado e pelo superior hierárquico, e enviado à unidade responsável pelo controle de frequência até o dia 5 do mês subsequente.
§ 8º – Do Ponto Eletrônico
As partes signatárias reconhecem que o sistema eletrônico de ponto do IRB-Brasil Resseguros S.A. atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias nº 3.626, de 13.11.1991, 1.120, de 8.11.1995 e 1.510, de 21.8.2009, todas do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Xxxxxxxx Xxxxx – Do Auxílio Educação
A Empresa concederá o reembolso das despesas com mensalidade, a título de “auxílio-educação”, até o limite mensal de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), contra apresentação de comprovante do valor efetivamente pago, para empregados com filhos de 0 a 10 anos e 11 meses de idade.
Cláusula Sétima – Do Auxílio Refeição ou Auxílio Alimentação
A Empresa fornecerá, mensalmente, a seus empregados auxílio-refeição no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Parágrafo Único – O empregado poderá optar pela conversão de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de auxílio refeição, correspondente a R$330,00 (trezentos e trinta reais), pelo recebimento do benefício de auxílio alimentação, cuja opção, neste exercício, deverá ser apresentada por escrito até 15 (quinze) dias após a celebração do acordo.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Antecipação do salário por motivo de férias
O empregado poderá optar por não receber a antecipação do seu salário referente ao mês de suas férias, mediante solicitação expressa.
Xxxxxxxx Xxxx – Relação de Empregados
A Empresa se obriga a fornecer ao Sindicato a listagem mensal de desconto de mensalidade, discriminando nominalmente os pagamentos efetuados àquela Entidade. Encaminhará, também mensalmente, a relação da movimentação de pessoal com as admissões, aposentadorias e dispensas ocorridas no período.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Parcelamento de férias para empregados com mais de 50 anos
A Empresa praticará o parcelamento do gozo das férias em dois períodos a todos os empregados, em caráter excepcional ou a requerimento do interessado e, no caso deste ter mais de 50 anos de idade, por meio de solicitação específica.
Cláusula Décima Primeira – Mensalidade do Sindicato
Os descontos em folha de pagamento, autorizados pelos associados em favor do SINTRes, serão creditados ao Sindicato no prazo de até 3 (três) dias úteis após o desconto.
Cláusula Décima Segunda – Liberação de Dirigentes Sindicais
A Empresa garantirá a frequência livre de até 4 (quatro) dirigentes sindicais, para participarem de assembleias, reuniões e eventos sindicais, assim declarados pela Diretoria do Sindicato.
Parágrafo único: A Empresa garantirá a franquia de oito (oito) horas por mês, para até 3 (três) membros do Conselho Fiscal para o desenvolvimento de suas atribuições.
Cláusula Décima Terceira – Seguro de Vida em Grupo – Acidentes Pessoais
A Empresa continuará a manter, para seus empregados, o Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, tendo como Importância Segurada o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme normas vigentes.
Cláusula Décima Quarta – Assédio Sexual e Xxxxxxx Xxxxx
As partes se declaram contrárias à prática de ameaças ou assédios de qualquer tipo. Declaram, ainda, que é da competência da Comissão de Ética a apreciação das denúncias de assédio moral e sexual, as quais deverão ser encaminhadas ao referido órgão, de maneira fundamentada.
Cláusula Décima Quinta – Datas Festivas
Não haverá expediente nas datas festivas de véspera de Natal, 24 de dezembro, véspera de Ano Novo, 31 de dezembro e quarta-feira de cinzas, sendo esses dias abonados no controle de frequência.
Cláusula Décima Sexta – Desconto Assistencial PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados - exercício 2011
A Empresa procederá ao desconto assistencial em favor do Sindicato, a ser feito no ato do pagamento da PLR, na base de 0,75% sobre o montante individual, assegurada ao empregado a oportunidade de formalizar oposição, até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento.
Cláusula Décima Sétima – Quadro de Avisos/Correio Eletrônico
A Empresa disponibilizará à entidade sindical espaço nos quadros de avisos existentes em suas dependências para afixação de convocações de assembleias e reuniões de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Cláusula Décima Oitava – Divulgação do Acordo
A Empresa publicará no Boletim IRB a íntegra do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até 30 (trinta) dias após a respectiva assinatura.
Cláusula Décima Nona – Vigência
O presente acordo vigorará de 01.03.2011 a 28.02.2012, em todo o Território Nacional.
Parágrafo único – A Empresa e os empregados concordam em manter as disposições estabelecidas em todas as cláusulas aqui pactuadas, enquanto não entrar em vigor o acordo referente à próxima data-base.
Cláusula Vigésima – Da Solução dos Conflitos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Recursos Humanos.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2011
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Presidente do IRB-Brasil Re Presidente do SINTRes
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Diretor de Recursos Humanos Secretária Geral do SINTRes
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