ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002040/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041572/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.118387/2021-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/09/2021 |
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FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE, CNPJ n. 82.804.642/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C., CNPJ n. 00.139.211/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Administração Escolar, com abrangência territorial em Chapecó/SC, São Carlos/SC e São Lourenço do Oeste/SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O empregado técnico administrativo, com contrato por prazo indeterminado (após o período de experiência), com 40 horas (quarenta horas) semanais e com salário normal (salário base mais progressão e vantagem salarial pessoal) de até R$ 1.988,00 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais), receberá o valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais e o técnico administrativo que recebe de R$ 1.988,01 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e um centavo) até R$ 3.028,00 (três mil e vinte oito reais), receberá o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais a título de vale alimentação.
§ 1º O empregado receberá o vale alimentação desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no caput desta cláusula considerando como base o salário de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O valor, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
§ 3º O limite salarial estabelecido no caput desta cláusula, bem como o valor a ser recebido como vale alimentação, será alterado a partir de 1º de março de 2022 no percentual correspondente a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva da categoria para a respectiva data-base.
Auxílio Educação CLÁUSULA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
As bolsas de estudos, totais ou parciais, previstas no presente acordo regulam e substituem na íntegra eventual cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa da categoria profissional e, serão concedidas pela instituição ao técnico administrativo com contrato por prazo indeterminado, bem como o cônjuge e filhos deste, revogando-se qualquer sistemática adotada anteriormente pela instituição.
§ 1º O benefício, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 458, da CLT, visto que o beneficiário direto, independente a quem se destina a bolsa, é o técnico administrativo.
§ 2º O benefício de que trata a presente cláusula deverá ser protocolado pelo técnico-administrativo, para si, seu filho ou cônjuge/companheiro no Setor de Bolsas mediante apresentação de requerimento, comprovante de matrícula e certidão de nascimento/casamento (se for o caso), até o dia 20 (vinte) do mês em que realizar a efetivação da matrícula ou sua renovação, para concessão da bolsa a partir do mês subsequente. O valor da matrícula será abatido nas próximas mensalidades se o pedido ocorrer no prazo estipulado nesse parágrafo. O Setor de Bolsas encaminhará o requerimento ao SAAE Oeste para posterior concessão do benefício.
§ 3º Ao técnico administrativo bolsista, que venha a ser demitido pela Instituição, sem justa causa, garante-se a permanência de 1 (uma) bolsa de estudo para si ou seus dependentes até o término do semestre vigente.
I. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO
Terá direito ao benefício da bolsa de estudos nos cursos oferecidos pela Unochapecó:
a) O técnico administrativo (associado do SAAE Oeste que estiver em pleno gozo dos seus direitos de sócio(a), conforme Estatuto Social da entidade e após o cumprimento da carência mínima de 3 (três) meses de filiação);
b) O filho de técnico administrativo (mediante comprovação por certidão de nascimento) ou enteado (mediante comprovação como dependente de imposto de renda ou por declaração reconhecida em cartório confirmando o vínculo e a dependência como membro do grupo familiar, acompanhada de certidão de casamento ou declaração de união estável do técnico);
c) O cônjuge ou companheiro(a) do técnico administrativo (mediante comprovação por certidão de casamento ou declaração de união estável).
§ 1º O técnico administrativo associado ao SAAE Oeste, após 3 (três) meses de contribuição, poderá utilizar de forma simultânea duas bolsas de estudo, sendo uma para si e outra para seu dependente.
§ 2º O técnico e/ou o dependente perderá o benefício da bolsa no mês subsequente em que for verificada inadimplência, entendida como o não pagamento até o dia 15 (quinze) de cada mês do valor da mensalidade e dos valores residuais financiados ou parcelados (dívidas renegociadas), taxas, convênios, serviços de extensão e demais débitos que o mesmo possua.
§ 3º Se o técnico administrativo, filho ou cônjuge beneficiário possuir outro tipo de bolsa de estudo ou subsídio, de instituições públicas ou privadas, quando passível de acumulação, aquele benefício será concedido primeiramente, para depois aplicar os percentuais previstos na presente cláusula, cujo somatório dos benefícios não será superior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
§ 4º O técnico administrativo que se encontra em licença sem remuneração, prevista na cláusula quadragésima terceira, inciso II, da Convenção Coletiva de Trabalho, não será beneficiado com bolsas de estudo.
§ 5º Nos casos em que o cônjuge e/ou filho também são funcionários, serão tratados na previsão do inciso I da cláusula quarta, sem cumulatividade dos benefícios.
II. DOS PERCENTUAIS DE BOLSA
Os percentuais de bolsa de estudos serão concedidos conforme especificado na tabela a seguir.
BENEFICIÁRIO(A) | USO DO BENEFÍCIO | CURSO | PERCENTUAL | LIMITE INDIVIDUAL DE BOLSA |
TÉCNICO(A) | 1ª | Graduação licenciatura ou tecnólogo (presencial) | 75% | R$ 1.250,00 |
Graduação bacharelado (presencial) | 60% | R$ 1.450,00 | ||
Graduação (EAD) | 40% | _ | ||
2ª | Graduação licenciatura ou tecnólogo (presencial) | 40% | R$ 940,00 | |
Graduação bacharelado (presencial) | 40% | R$ 940,00 | ||
Graduação (EAD) | 20% | _ | ||
_ | Disciplinas de graduação em época especial e disciplinas isoladas (presencial) | 40% | _ | |
1ª | Pós-Graduação lato sensu (presencial) | 60% | _ | |
Pós-Graduação lato sensu (EAD) | 20% | _ | ||
2ª | Pós-Graduação lato sensu (presencial) | 40% | _ | |
1ª | Pós-Graduação stricto sensu Mestrado/Doutorado (próprio) | 55% | _ | |
1ª | Pós-Graduação stricto sensu (conveniado) oferecidos/ministrados na Unochapecó | 40% | R$ 940,00 | |
_ | Disciplinas isoladas em Pós- Graduação stricto sensu Mestrado/Doutorado | 40% | R$ 620,00 | |
BENEFICIÁRIO(A) | USO DO BENEFÍCIO | CURSO | PERCENTUAL | LIMITE INDIVIDUAL DE BOLSA |
FILHOS(AS) | 1ª | Graduação licenciatura ou tecnólogo (presencial) | 80% | R$ 1.040,00 |
Graduação bacharelado (presencial) | 70% | R$ 1.450,00 | ||
Graduação (EAD) | 20% | _ | ||
1ª | Pós-Graduação lato sensu (presencial) | 20% | _ | |
BENEFICIÁRIO(A) | USO DO BENEFÍCIO | CURSO | PERCENTUAL | LIMITE INDIVIDUAL DE BOLSA |
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) | 1ª | Graduação licenciatura ou tecnólogo (presencial) | 55% | R$ 830,00 |
Graduação bacharelado (presencial) | 40% | R$ 940,00 | ||
Graduação (EAD) | 10% | _ | ||
1ª | Pós-Graduação lato sensu (presencial) | 20% | _ |
§ 1º Para os técnicos que recebiam bolsa de estudos para 1ª Graduação EAD antes da aprovação do acordo coletivo 2017/2019, será mantido, em caráter excepcional, o percentual de 70% de bolsa para a referida graduação.
§ 2º O técnico administrativo beneficiado com bolsa de estudos para Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), firmará documento junto ao Setor de Bolsas se comprometendo em permanecer na instituição por no mínimo 1 (um) ano de efetivo trabalho, após a conclusão do curso ou encerramento do benefício, sendo que na hipótese de pedido de desligamento ou afastamento sem remuneração, fará devolução dos recursos recebidos, proporcionalmente ao tempo não cumprido.
§ 3º O empregado poderá receber, mediante solicitação via requerimento e avaliação prévia do Gestor e da Diretoria de Gestão de Recursos (DGR), a flexibilização de horários ou dispensa de até 8 (oito) horas semanais para garantir a frequência em curso de Pós-graduação stricto sensu próprio ou externo (quando o curso não for oferecido pela Unochapecó), durante a realização das disciplinas teóricas e práticas, mediante comprovação de matrícula e horários de aula, sem prejuízo salarial.
§ 4º A correção do limite individual das bolsas de estudo, ocorrerá em março de 2022 pelo índice de correção das mensalidades.
§ 5º No que se refere ao percentual de bolsa de estudos, entende-se como 1ª Graduação ou Pós-Graduação, aquela concluída com utilização de bolsa de estudos prevista nesse instrumento.
§ 6º Para os técnicos que já recebiam bolsa de estudos na modalidade de "Disciplinas de graduação em época especial e disciplinas isoladas (presencial)", "1ª Pós-Graduação lato sensu", "2ª Pós-Graduação lato sensu" e "Pós-Graduação stricto sensu Mestrado/Doutorado (próprio)", antes do registro do termo aditivo ao acordo coletivo 2019/2021, será mantido o percentual previsto na redação original do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021, registrado no MTE sob no SC000799/2019, em 25 de maio de 2019.
§ 7º O uso do benefício que se refere a 1ª ou 2ª Graduação e/ou 1ª ou 2ª Pós-Graduação lato sensu, limita-se a uma bolsa por modalidade de ensino (graduação ou especialização).
III. DA RENOVAÇÃO DA BOLSA
A bolsa de estudo corresponderá a um semestre letivo, incluindo o valor da matrícula, devendo ser requerida semestralmente ou sempre que ocorrer renovação de matrícula nos casos dos cursos EAD, sob pena de cancelamento automático.
Parágrafo único. Excetua-se desta condição os cursos de Pós-Graduação lato sensu, aos quais será concedida bolsa durante o período necessário à conclusão do curso.
IV. DO CANCELAMENTO DA BOLSA
Implica no cancelamento da bolsa, além dos motivos previstos na cláusula quarta, o atraso no pagamento das mensalidades, o cancelamento ou trancamento total, sujeitando-se o beneficiário nesses casos, à devolução dos valores recebidos no semestre devidamente corrigido.
Parágrafo único - Poderá ser abonada a devolução dos valores recebidos de bolsa, os casos de cancelamento ou trancamento por motivo de saúde, mediante análise da Diretoria de Gestão de Recursos ouvida a direção do Sindicato.
V. DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DOS BOLSISTAS
O Setor de Bolsas fornecerá mensalmente ao SAAE Oeste, relação dos bolsistas e sua situação financeira junto a Universidade, sendo que o pagamento das mensalidades e demais débitos negociados deverão ser efetuados pelo bolsista até o dia 15 (quinze) do mês, sob pena de cancelamento da bolsa no mês seguinte.
Parágrafo único. O técnico administrativo contemplado com bolsa de estudos, não poderá requerer a antecipação do pagamento de mensalidade usufruindo do referido benefício.
Auxílio Creche CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
A instituição, nos termos da Portaria no 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, concederá auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por criança, ao técnico administrativo pai ou mãe, que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos, até 3 (três) anos de idade.
§ 1º Na hipótese do pai e a mãe serem técnicos da instituição, terá direito ao benefício somente uma pessoa.
§ 2º O referido benefício será pago em 31 (trinta e uma) parcelas a partir do sexto mês, até a criança completar 03 (três) anos de idade.
§ 3º O benefício deverá ser requerido na DGR mediante entrega da seguinte documentação:
a) certidão de nascimento do filho ou documento comprovando a guarda da criança (caso não entregue na DGR);
b) comprovante de matrícula junto à xxxxxx ou declaração do funcionário que tem ônus com a contratação de pessoa para cuidar da criança;
c) declaração de opção de recebimento do benefício (para os casos em que pai e mãe são empregados da instituição).
§ 4º A renovação do pedido deverá ser realizada nos meses de fevereiro e agosto, acompanhada do documento previsto na alínea b, do parágrafo terceiro desta cláusula.
§ 5º O pagamento do benefício será efetivado diretamente em folha de pagamento do técnico administrativo e, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 458, da CLT.
§ 6º O valor do auxílio creche, será alterado a partir de 1º de março de 2022 no percentual correspondente a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva da categoria para a respectiva data-base.
§ 7º O benefício previsto no caput desta cláusula poderá ser estendido até 4 (quatro) anos de idade da criança, para os casos em que haja comprovação de deficiência ou doença grave que necessitem de cuidados ou tratamentos especiais, mediante análise e aprovação da DGR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA
Fica autorizada a instituição de ensino adotar um Programa de Demissão Voluntária/Incentivada, durante a vigência do presente instrumento coletivo, cuja adesão pelo empregado ensejará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. A demissão pelo Programa de Demissão Voluntária Incentivada deverá ser homologada no sindicato da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
A instituição poderá estabelecer a duração diária de trabalho dos técnicos administrativos, superior à normal, desde que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, e que não seja ultrapassado
o limite de jornada diária de trabalho prevista legalmente.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida na presente cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas ou o correspondente desconto das horas negativas existentes, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 2º O empregador disponibilizará ao técnico administrativo o cartão ponto mensalmente, no qual constará o saldo de horas realizadas no período.
§ 3º O banco de horas deverá ser “zerado” obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses. O fechamento deverá ocorrer no dia 31 de agosto de cada ano, com a remuneração do saldo positivo ou desconto do saldo negativo em folha de pagamento do referido mês, podendo, a critério da empregadora, ocorrer fechamento mensal.
§ 4º Na hipótese de trabalho aos domingos, o empregado deverá comunicar com antecedência a DGR, sendo que, as horas integrarão o banco de horas de forma simples, independentemente do número de horas trabalhadas nestes dias, com a correspondente concessão da folga remunerada em outro dia, desde que não ultrapasse o período de trinta dias.
§ 5º As horas realizadas em feriados serão computadas em dobro, com prejuízo da folga correspondente, independentemente do número de horas trabalhadas nestes dias.
§ 6º Na compensação de horas previstas nesta cláusula, serão consideradas as paridades de uma (1h) trabalhada para uma (1h) de compensação.
§ 7º Não serão descontadas no decurso de 5 (cinco) dias consecutivos, faltas por motivo de falecimento de irmão do técnico administrativo.
§ 8º O empregado poderá receber, mediante solicitação via requerimento e avaliação prévia do Gestor e da Diretoria de Gestão de Recursos, dispensa de até 10 (dez) dias no ano para formação em nível de graduação, especialização ou desenvolvimento através de simpósios, congressos, seminários, encontros e outros, desde que, coincida com os turnos/horários de trabalho, com exceção para as atividades que ocorrem fora da cidade de atuação profissional do técnico, substituindo com esse parágrafo, o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula quadragésima terceira, item I.
§ 9º Quando for interesse do técnico administrativo em flexibilizar os horários de trabalho para estudos, deverá solicitar via formulário ao Gestor que fará análise e encaminhará à DGR. Quando não houver ampliação ou redução de carga horária semanal, não será efetuada troca de escala, devendo o técnico repor ou compensar as horas de um dia em outro dia conforme programação definida entre as partes.
§ 10 No caso de rescisão por iniciativa da empregadora sem justa causa até 31 de julho de 2021, mediante parecer do gestor imediato, as horas negativas geradas exclusivamente em função da não existência de atividades remotas ou presencias para executar durante o período de pandemia, poderão ser abatidas de possíveis horas extras constantes no banco de horas e, se houver, saldo residual negativo será abonado.
§ 11 No fechamento do banco de horas em 31 de agosto de 2021, os técnicos com horas negativas geradas em decorrência da pandemia, poderão optar pelo parcelamento do desconto em até 5 (cinco) vezes em folha ou, prorrogação do fechamento do banco para 30 de novembro de 2021, sem parcelamento, mediante manifestação e envio de e-mail ao endereço xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 23 de agosto de 2021.
§ 12 Os técnicos administrativos com horas negativas que optarem pela prorrogação do fechamento do banco para 30 de novembro de 2021, deverão encaminhar, quando da solicitação, plano de reposição das horas.
§ 13 Os técnicos administrativos enquadrados no grupo de risco conforme acompanhamento da Diretoria de Gestão de Recursos, que estão impossibilitados de desenvolver as atividades de forma presencial para reposição de horas negativas, poderão prorrogar o fechamento do banco para 31 de agosto de 2022 a fim de possibilitar a reposição das horas, mediante manifestação e envio de e-mail ao endereço xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 23 de agosto de 2021.
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DO PONTO ELETRÔNICO
Conforme previsão da Portaria Nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica ajustada a dispensa de impressão do Registro de Ponto do Trabalhador previsto no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), estabelecido pela Portaria Nº 1510 de 21/08/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Fica assegurado ao empregado o acesso on line das informações mensais do ponto eletrônico.
§ 2º As possíveis correções de ponto, poderão ser solicitadas via sistema eletrônico, com aprovação do gestor imediata, conforme regulamentação interna da Instituição.
§ 3º Fica autorizada a instituição a implantação de sistema de marcações de forma on line e/ou o registro eletrônico de ponto de forma portátil.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA NONA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A Instituição poderá flexibilizar os horários de trabalho, mediante concordância das partes por meio de contrato específico prevendo direito e obrigações.
§ 1º Para a garantia na cobertura dos horários do técnico que se enquadre na situação descrita no caput, independente da jornada de trabalho praticada, a instituição poderá:
a) Dilatar ou reduzir o intervalo intrajornada e interjornada, previsto nos artigos 66 e 71 da CLT, quando necessário, conforme a conveniência da instituição, visando a organização das jornadas, escalas e turnos de trabalho;
b) Prorrogar a jornada diária de trabalho dos técnicos, até o limite legal, observado as condições estabelecidas em instrumentos coletivos, às escalas de trabalho e o controle de horário;
c) Estabelecer jornada diária de trabalho, legalmente permitida, dividida em quantos turnos de trabalho for necessário, dentro do limite de horário mínimo e máximo do horário de funcionamento normal da instituição.
§ 2º Para os técnicos do Instituto Goio-En, na cidade de São Carlos - SC, sem prejuízo do regime normal de trabalho adotado, poderá ser estabelecido o regime compensatório de horas trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira e 12 (doze) horas trabalhadas aos sábados e/ou domingos, alternadamente, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º Quando o técnico administrativo estiver participando de capacitação interna oferecida pela instituição ou externa aprovada pela DGR, terá o dia de trabalho dispensado para participação na atividade, porém, as horas excedentes a sua escala diária de trabalho não serão computadas como horas extras.
§ 4º Quando o técnico administrativo atuar em atividade externa, sendo esta de representação da instituição em reunião ou evento, o mesmo terá as horas da escala acrescidas de 50% como horas extraordinárias, observando o cumprimento dos horários de intervalos e limite de jornada diária previstas na Legislação Trabalhista. O técnico deverá encaminhar solicitação via e-mail com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à DGR com cópia ao Gestor, indicando o dia e atividade a ser desenvolvida para que a DGR faça o lançamento com o acréscimo de 50% no banco de horas.
§ 5º O técnico administrativo que exerce a função de Motorista II, em decorrência das peculiaridades das atividades, receberá um abono no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) nos meses de dezembro, fevereiro e março e, para
compatibilidade de horários e atividades a instituição fica autorizada à flexibilizar os horários conforme previsto no § 1º dessa cláusula, independente da motivação e/ou concordância do empregado.
§ 6º Considerando a especificidade da atividade, fica autorizado os empregados da área de Tecnologia da Informação, a desempenhar as atividades laborais de forma híbrida (parte da carga horária de forma presencial e parte da carga horária de forma remota), mediante registro dos respectivos horários de trabalho nos relógios ponto, quando às atividades forem desempenhadas presencialmente na Instituição, e, por sistema de marcação online quando o trabalho for remoto, conforme previsto na cláusula oitava deste instrumento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA - DO TELETRABALHO
Em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), da existência de risco de agravamento da pandemia, da preocupação com a exposição da vida, da suspensão de atividades e da suspensão das aulas presenciais, fica prorrogado além dos prazos legalmente previstos, o regime de trabalho presencial em teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância enquanto for necessário, devendo a Empregadora definir o retorno ao regime de trabalho presencial a qualquer tempo, independentemente da existência de acordos individuais, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A Instituição poderá, a seu critério, efetuar o pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 da CLT, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de gozo do período de férias.
§ 1º O adicional de 1/3, calculado sobre a remuneração das férias, previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal será pago até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 2º Para fins de cálculo de computo dos valores variáveis das férias, a exemplo de adicional de insalubridade, horas extras, remuneração variável, gratificação por função, dentre outros, será utilizada a média dos valores recebidos pelo técnico no período aquisitivo de férias.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido aos membros da Diretoria do SAAE Oeste, enquanto empregados da instituição, o total de 20 (vinte) horas semanais, divididas entre todos os membros interessados, para o desenvolvimento das atividades sindicais, sem prejuízo do salário e das demais garantias expressas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, por solicitação expressa do SAAE Oeste encaminhada a DGR, antes do fechamento do cartão ponto do referido mês.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ABRANGENCIA DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo abrangerá todos os empregados da instituição representados pelo sindicato signatário, inclusive aqueles que ingressarem a partir desta data, independente de adesão dos mesmos ao referido instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GARANTIAS COLETIVAS
Os empregados permanecem com todas as demais condições previstas em instrumentos coletivos da categoria em vigor, compatíveis com o presente acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO E REPASSE DE VALORES E BENEFÍCIOS RETROATIVAMENTE
O presente instrumento tem efeito retroativo a 1º de março de 2021, sendo que o repasse de eventuais diferenças nos percentuais de bolsas de estudos e de valores dos benefícios serão realizados no mês subsequente à homologação deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Administrador
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINIST.ESCOLAR OESTE S/C.