CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000175/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/05/2024 MR021731/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.252914/2024-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000175/2024
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SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS SERV.INF.SIMIL. RN, CNPJ n. 40.800.096/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de Processamento de Dados, Informática e/ou Tecnologia da Informação, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, Cooperativas, Provedores de Internet, Manutenção em Computadores, Produtores e Licenciadores de Software, Empresas Prestadoras de Serviços, de Locação de Mão de obra e ou Terceirização de Serviços de Informática, empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação e Informática em Geral, alcançando os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática processamento de dados, tecnologia da informação e comunicação, resultantes de participação de processos licitatórios para prestação de serviços a União, Estado do RN e Municípios do RN, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx/RN, Areia Branca/RN, Xxxx/RN, Xxxxxxx Xxxxxx/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Xxxxxxx do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxx/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Xxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho da Cruz/RN, Xxxxxx de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Xxxxxxx do Matos/RN, Xxxxxxx do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN,
São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha- Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão, a partir de 01 de janeiro de 2024, a remuneração integral a todos os seus empregados, inclusive daqueles que estão acima do piso, o valor correspondente a 5,00% (cinco por cento por cento), reajuste salarial de toda a categoria profissional e do constate desta cláusula, estendido também aos assemelhados. Excetuando-se exigências legais, que, proporcionar um maior índice de correção em favor dos empregados.
FUNÇÃO SALÁRIO BASE
Digitador | R$ 1.911,56 |
Conferente | R$ 1.911,56 |
Classificador de Documentos | R$ 1.911,56 |
Auxiliar de Processamento | R$ 1.911,56 |
Preparador de Dados | R$ 1.911,56 |
Fitotecário | R$ 2.114,63 |
Auxiliar Técnico em Manutenção de hardware | R$ 2.521,74 |
Operador de Micro/Mini | R$ 2.521,74 |
Operador Júnior | R$ 2.521,74 |
Operador Pleno | R$ 3.026,08 |
Operador Sênior | R$ 3.631,34 |
Operador de Internet | R$ 2.985,92 |
Técnico de Suporte | R$ 2.985,92 |
Técnico de Suporte Pleno | R$ 3.284,64 |
Técnico de Suporte Sênior | R$ 3.613,24 |
Técnico de Manutenção em Hardware | R$ 2.985,92 |
Técnico em Informática | R$ 2.985,92 |
Técnico em Informática Pleno | R$ 3.283,78 |
Técnico em informática Sênior | R$ 3.613,24 |
Conferencista de Home Page | R$ 2.985,92 |
Técnico de Urna | R$ 2.985,92 |
Instrutor / Monitor de informática (hora/aula) | R$ 15,98 |
Supervisor de Central de Atendimento | R$ 8.792,09 |
Coordenador Técnico de Atendimento e Suporte | R$ 6.494,90 |
Gerente/Coordenador de Processos ITIL | R$ 12.989,38 |
Técnico Operador e Instalador Telemática | R$ 2.985,92 |
Técnico de Suporte e Manutenção a Redes | R$ 2.985,92 |
Técnico de Teleprocessamento | R$ 3.335,06 |
Programador Júnior | R$ 3.739,72 |
Programador Pleno | R$ 4.605,85 |
Programador Sênior | R$ 5.527,05 |
Analista de Sistemas Júnior | R$ 4.652,56 |
Analista de Sistemas Pleno | R$ 5.583,01 |
Analista de Sistemas Sênior | R$ 7.451,84 |
Administrador de Banco de Dados | R$ 4.852,29 |
Analista de Xxxxxxx Xxxxxx | R$ 5.785,40 |
Analista de Suporte Pleno | R$ 6.942,43 |
Analista de Suporte Sênior | R$ 8.330,90 |
Administrador de Redes | R$ 4.852,29 |
Administrador de Sites (Web Master) | R$ 5.785,32 |
Analista de segurança da informação | R$ 7.651,41 |
Arquiteto de software | R$ 8.049,09 |
Gerente/Coordenador Projetos TI de | R$ 9.002,99 |
Gerente de Contratos de Tecnologia da Informação | R$ 12.989,38 |
Gerente/Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação
R$ 12.989,38
Parágrafo Primeiro - O piso salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e não administrativa, tais como: assistente/auxiliar/técnico administrativo ou manutenção, secretária, almoxarife, auxiliar de produção, e congêneres, compreendido como atividade- meio da empresa.
Parágrafo Segundo - Os pisos salariais, acima estabelecidos, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - Os pisos salariais dos profissionais da atividade meio, não poderão ser inferiores a R$ 1.911,56 (hum mil novecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Quarto - O reajuste salarial obtido também será aplicado para os empregados da atividade meio, inclusive daquele que estão acima do piso.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO
Fica convencionado que os empregadores deverão discriminar nos contracheques dos empregados: salários, horas extras, adicionais, benefícios e descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Segundo - Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil do mês, coincidir com o sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá fornecer aos empregados, até dois dias antes do pagamento dos salários, os contracheques com discriminação das verbas e importâncias correspondentes aos descontos efetuados, assim como a importância do depósito de FGTS.
Parágrafo Quarto – Fica facultado aos empregadores fornecerem os contracheques em meio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro - Por ser facultativa aos empregados, a solicitação de adiantamento salarial sob o contrato de convenio “cartão de crédito” deverá ser feita pelo empregado de forma expressa e escrita, em instrumento específico para esse fim.
Parágrafo Segundo - Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto, caso seu salário seja inferior ao do substituído, independentemente do cargo, a percepção de gratificação igual à daquele, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - O pagamento referente à gratificação referida no caput desta cláusula dar-se-á de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo substituto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso obedecerá aos seguintes critérios de cálculo, por quilômetro rodado:
a) Veículos movidos a álcool e/ou flex: 40% (quarenta por cento) do preço do litro de álcool.
b) Veículos movidos a gasolina: 30% (trinta por cento) do preço do litro de gasolina.
c) Veículos movidos a gás, ou misto: 20% (vinte por cento) do preço do metro cúbico de gás.
d) Motocicleta: 20% (vinte por cento) do preço do litro de gasolina.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá exercer o controle de quilometragem mediante relatório do empregado, leitura de velocímetro, ou outra forma que lhe permita estimar os quilômetros rodados, incluindo tacógrafos desde que o forneça sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de quilometragem será feito semanalmente, mediante relatório de quilômetros rodados no período, fornecido pelo empregado.
Parágrafo Quarto – NÃO se inclui na quilometragem a ser reembolsada o deslocamento do empregado no percurso casa/trabalho, trabalho/casa.
Parágrafo Quinto - O cálculo para apuração do valor plausível de reembolso de quilometragem considera estimativas de despesas com combustível, troca de óleo, manutenção, seguro e depreciação do veículo.
Parágrafo Sexto - Em caso de sinistro ocorrido em serviço, sem que o empregado tenha concorrido, comprovadamente, com culpa, a franquia do seguro será arcada pela empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Somente receberão o adicional de sobreaviso aqueles funcionários cuja gerência imediata previamente avisar por escrito ao funcionário da necessidade de disponibilidade.
Parágrafo Primeiro - O gerente deverá indicar ao funcionário o período em que ele poderá ser acionado.
Parágrafo Segundo - Será pago um adicional de 1/3 (um terço) do salário normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - DOS OUTROS ADICIONAIS
Os empregadores estarão sujeitos por esse pacto de interesses bilaterais a pagarem a seus empregados que comprovarem condenação por laudo pericial constatando ambiente insalubre ou periculoso, de adicionais de insalubridade ou periculosidade nos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro - Mediante laudo pericial emitido por especialista na área, serão concedidos os adicionais de insalubridade aos servidores que fizerem jus, em razão da natureza do trabalho, considerado insalubre a ser atestado em perícia designada pela D.R.T. ou, outro órgão competente.
Parágrafo Segundo - Os empregados que laborarem em horário noturno estabelecido na Lei (das 22 às 5h) terá suas horas acrescidas de mais 20% (vinte por cento).
Parágrafo Terceiro - Os empregados transferidos do horário noturno para o diurno, por iniciativa da empresa, perderão o adicional, em virtude da Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto - A média do adicional noturno percebido nos últimos 6 (seis) meses será considerado para efeito de cálculo nos reflexos da remuneração de férias, gratificação de férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - DE DESPESAS EM VIAGEM
As empresas, quando da viagem a serviço dos seus empregados, distâncias superiores a 80km da capital ou da sua cidade de origem, adiantarão, a título de ajuda de custo, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, numerário destinado a deslocamento, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Com o intuito de custear despesas decorrentes da viagem para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 80 Km de distância do local de prestação de serviço, quando houver a necessidade de pernoitar, será pago a título de diária a importância de R$ 120,39 (cento e vinte reais e trinta e nove centavos).
Parágrafo Segundo: Se o deslocamento for superior a 45 km e não houver necessidade de pernoite do empregado é devida 35% (trinta e cinco por cento) da diária em referência.
Parágrafo Terceiro: Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado é devida a diária em referência.
Parágrafo Quarto: Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de Janeiro de 2021, as empresas concederão a todos os seus empregados “VALE ALIMENTAÇÂO” proporcionais à jornada contratual de trabalho no valor de R$ 21,93(vinte e um reais e noventa e três centavos) diário, até o dia 5º (quinto) do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo - O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro - DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, poderão descontar o percentual de até 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Paragráfo Quarto: Fica facultuado às empresas, o pagamento do auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.
Parágrafo Xxxxxx - X Xxxxxxx Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas manterão o sistema de Vale-Transporte nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16.12.85 e de seu regulamento, aprovado pelo decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro - A verba denominada "vale transporte" de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Parágrafo Segundo - A empresa adquirirá os vales transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar em quantidades correspondentes aos dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Quarto - Para ter direito a receber o vale transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo atualizá-la anualmente ou sempre que houver alteração das circunstâncias mencionadas (endereço e meios de transporte), sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Quinto - Fica pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, assegurado aos empregados o transporte do local de trabalho às suas residências após as 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas), sem ônus para os mesmos, desde que não haja transporte público coletivo disponível.
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão valetransporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO SAÚDE
As empresas concederão aos seus empregados, 30 dias após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Assistência Médica Privada, no valor máximo de R$ 70,00(setenta reais), desde que homologadas pelos sindicatos laborais, em conjunto com o sindicato patronal e regular perante a Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, para atendimento de seus empregados, com cobertura ambulatorial na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo as mesmas arcarem com o custo não havendo quaisquer descontos em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo e quarto a seguir:
Parágrafo Primeiro: O plano de saúde contratado de exclusiva responsabilidade das empresas, terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato;
Parágrafo Segundo: A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar,
quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes;
Parágrafo Terceiro: Haverá coparticipação do empregado no pagamento de consultas médicas e exames, limitando-se aos seguintes valores: R$ 17,00 (dezessete reais), para consultas eletivas, R$ 22,00 (vinte e dois reais), para consultas de urgências e emergências, R$ 7,00 (sete reais), para exames simples e R$ 50,00 (cinquenta reais), para exames complexos.
Parágrafo Quarto: A escolha da Seguradora/Operadora de Plano de Saúde ficará a critério da empresa contratante, desde que a mesma tenha sua regularidade junto ao órgão regulador (ANS) comprovada e esteja autorizada por este Sindicato a atuar junto a massa por ele representada.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de afastamento de funcionário ao INSS e se este funcionário tenha dependentes no plano de saúde, será estabelecida uma nova relação direta de obrigação de cobrança e de dever de pagamento, relativo aos valores correspondentes aos dependentes inclusos no plano acima citado, entre a prestadora do plano e o funcionário afastado, imediatamente após a notificação da empresa sobre o seu afastamento ao INSS junto a prestadora do plano de saúde.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para se desincumbirem das exigências contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 135,19 (cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos), por filho ou filha, durante 06 (seis) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.
Parágrafo Primeiro - A verba denominada "Auxílio-Creche" não tem natureza e caráter salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Parágrafo Segundo - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Parágrafo Terceiro - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
Parágrafo Quarto - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche ou recibo de empregado doméstico.
Parágrafo Quinto - As empresas e empregadores deverão comunicar à delegacia regional do trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor total de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por
período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Xxxxxx: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES
Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA ART. 9 DA LEI 7.238/84
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84, não terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de à ruptura e o vínculo empregatício ter havido em decorrência do término do contrato entre o tomador de serviços e o empregador, em virtude de tipicidade de atividade de terceirização de serviços em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decorre da vontade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DE JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo Único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas nesta cláusula, caso em que poderá faltar ao serviço nos últimos sete dias corridos sem prejuízo do salário integral.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO APRENDIZ
As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 93,67(noventa e três reais e sessenta e sete centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de xxxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da comunicação ao seu empregador do seu estado de gestante, até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais para as trabalhadoras que estejam amamentando, em consonância com o disposto no art. 396 parágrafo único da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro: Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO LER/DORT
As empresas comprometem-se a reaproveitar em outras funções ou garantir o emprego ou salário, pelo período de 1 (um) ano, o empregado, acometido de LER-Lesões por Esforços Repetitivos e DORT - Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, desde que o mesmo tenha vínculo empregatício, exclusivamente com a empresa, na função, há pelo menos, 02 (dois) anos, conforme a Legislação Previdenciária.
Parágrafo Primeiro - As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional todos os casos de LER/DORT, reconhecidos oficialmente pela Previdência Social;
Parágrafo Segundo - Para fins de que se trata esta cláusula, fica entendido que somente terá validade o diagnóstico fornecido por médico pertencente aos quadros da Previdência Social;
Parágrafo Terceiro - A garantia de que se trata esta cláusula terá início na data da informação escrita e documentada, à Empresa do diagnóstico;
Parágrafo Quarto - Os benefícios desta cláusula serão estendidos, nas mesmas condições aos portadores de outras doenças profissionais, desde que o empregado obtenha, da previdência, o reconhecimento da enfermidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para as categorias de digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada e transmissão de dados; operadores e/ou técnicos de operação e monitoração de computadores, será cumprida jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, para empregadores que trabalhem de segunda a sexta-feira e os demais 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único - Para as demais categorias será cumprida jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes laboradas em dias úteis serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e as horas extras laboradas em dias não úteis serão acrescidas de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobrejornada será dispensado aos empregados que obtiverem subsequente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período de 2 (dois) meses (4 meses), contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que, o excesso seja inferior a 173 horas (quantidade de horas/mês), para os que laboram 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta. Será mantido para os demais cargas horárias, cálculo proporcional.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ruptura de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, e os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
Parágrafo Terceiro - Fica desde já ajustado que os EMPREGADOS sujeitos à jornada semanal de 44 horas e a jornada de oito horas diárias de segunda a sexta-feira poderão, aos sábados, a critério do empregador, alternativamente:
a) Trabalhar 4h (quatro horas) todos os sábados, ou;
b) Trabalhar 8h (oito horas) diárias em sábados intercalados (um sábado de folga e o sábado seguinte com 8h (oito horas) de trabalho), ou;
c) Não trabalhar, compensando as 4h (quatro horas) de trabalho do sábado durante os dias úteis da semana, nos termos do presente Acordo de Compensação.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico; desde que o funcionário assine o resumo da marcação, dando o direito de ficar com uma cópia do documento assinado quando solicitado pelo funcionário.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
A empresa concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por opção do empregado, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao mês do recebimento do adiantamento.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS LICENÇAS
a) 120 (cento e vinte) dias de licença gestante de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da CF/88;
b) 120 (cento e vinte) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança menor de 1 (um) ano de idade;
c) 60 (sessenta) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
d) 30 (trinta) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade;
e) 05 (cinco) dias de licença paternidade, de acordo com o ato das disposições transitórias, art. 10º, inciso II, § 1º da Constituição Federal;
f) para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos de meia hora ou será facultado à emprega sair 1 (uma) hora antes ou entrar 1 (uma) hora depois, sendo sua jornada de oito horas, e proporcionalmente nas jornadas menores.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 4 (quatro) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam aqui fixadas as ausências legais a que aludem o art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
Parágrafo Primeiro - Para o empregado fazer jus à licença prevista no caput desta Cláusula, terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) após a sua expedição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia do exame vestibular/ENEM para ingresso em instituição de ensino superior pública, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE AUSÊNCIA AO TRABALHO
Competem ao serviço médico público (SUS ou outro órgão competente) ou o departamento médico da empresa, abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do empregado ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FARDAMENTO
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes/fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou quando o uso for obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo de troca do uniforme não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver essa obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO SESMET COLETIVO
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE ACESSO
Será garantido o acesso a todas as dependências de trabalho, quando autorizado, no local/regional de sua origem, respeitadas as normas do sistema de qualidade e segurança das empresas e condominais, quando o estabelecimento da empresa estiver localizado em prédio comercial.
Parágrafo Único: No intuito de evitar conflitos e interpretações erradas do papel da representação sindical, acorda-se que Fenadados e os sindicatos avisarão previamente a empresa, quando houver a necessidade de comunicação aos funcionários que exija a reunião de várias pessoas de um mesmo departamento.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, em conjunto, liberarão até 3 (três) dirigentes sindicais para ficarem à disposição do SINDPD- RN, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Primeiro: Somente estarão obrigadas as empresas com mais de 80 (oitenta) empregados, sendo no máximo 1 (um) por empresa.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao SINDPD/RN, a indicação, dos dirigentes sindicais a ser liberados devendo ser respeitado o disposto no parágrafo anterior.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores
- Empresas Associadas:
R$ 2.803,45 (dois mil oitocentos e três reais e quarenta e cinco centavos);
- Empresas Não Associadas:
R$ 3.632,42 (trÊs mil seiscentos e trinta e dois reais e quarentar e dois centavos);
Parágrafo Primeiro - O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Conforme deliberado e aprovado em assembleia geral da categoria, e em conformidade com o estatudo do sindicato dos trabalhadores, as empresas descontarão, em folha de pagamento, com autorização individual, prévia e expressa, o valor de sua mensalidade/contribuição associativa, correspondente a 0,5% (meio por cento) dos salários base dos empregados, em favor do SINDPD-RN, e a sua efetivação atribuirá àqueles a qualidade de membro e sócio do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Os valores referentes às mensalidades/contribuições sindicais, devidas ao SINDPD- RN, deverão ser repassados através de depósito bancário, enviando-se o comprovante de pagamento e a relação nominal dos descontos contendo além do nome completo do empregado, CPF, cargo, remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido. Enviar por e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx), ou entregar diretamente ao endereço da sede do SINDPD-RN, sito a Rux Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx, e os depósitos deverão ser até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e efetuados na conta corrente abaixo mencionada:
Banco do Brasil Agência: 3777-X
Conta corrente: 18545-0
Parágrafo segundo - O não cumprimento pela empresa do § 1º desta cláusula implicará o reconhecimento da dívida desta com o SINDPD-RN. Os valores em atraso, quando da regularização, serão acrescidos juros de 10% (trinta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, sobre o valor do desconto.
Parágrafo terceiro - As empresas descriminarão a nomenclatura do desconto no contracheque dos colaboradores quando à mensalidade sindical.
Mensalidade SINDPD-RN; Mensal. SINDPD-RN;
Contr. Assoc. SINDPD-RN;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
Conforme deliberado e aprovado em assembleia geral da categoria, e em conformidade com o estatuto do sindicato dos trabalhadores, na forma do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, e dos art. 524, “e”, 548, “b”, 578, 579, 582, e seguintes da CLT, ainda, na forma da decisão do STF (ARE 1018459 - tema 935), e da Nota Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de março de 2019, ambas do CONALIS, autorizou o desconto da Contribuição Assistencial no percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o respectivo piso salarial, descontado em uma única vez, imposta a todos os membros da categoria, associados e não associados, assegurando o direito de oposição à contribuição, a ser manifestado no prazo de 15 (quinze) dias, por escrito e na sede do SINDPD/RN, sito Rux Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, XXX 00.000-000 a contar da data do registro do instrumento coletivo de trabalho no Sistema Mediador do MTE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro próprio, material de divulgação, encaminhado pelo Sindicato Profissional, assegurado o direito de oposição quando, a juízo da Administração das mesmas, a matéria veiculada contenha ofensa manifesta dirigida à empresa, aos seus dirigentes ou se for atentatória à moral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT) - REPRESENTANTES SINDICAIS
Nas empresas que possuírem um mínimo de 30 (trinta) empregados, haverá eleição de comissão para Organização por Local de Trabalho - OLT, como instrumento de representação sindical, com mandato de 1 (hum) ano, com a seguinte proporcionalidade:
a) De 15 (quinze) a 50 (cinqüenta) trabalhadores 01 Titular;
b) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) trabalhadores 02 Titulares;
c) De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) trabalhadores 03 Titulares;
d) Acima de 200 (duzentos) trabalhadores 04 Titulares.
Parágrafo Único - Fica assegurada estabilidade provisória, exceto quando a demissão se der por justa causa, quando transitado em julgado a sentença procedente em ação judicial de inquérito para apuração de falta grave, desde o registro de sua candidatura até 3 (três) meses após o término do mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as EMPRESAS em fornecer ao SINDICATO LABORAL, quando solicitado, no mês de Janeiro, a relação de todos os seus empregados com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data
de admissão e salário), ou ainda quando solicitado pela entidade, tendo o prazo de entrega de até 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação do recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
Nos Acordos Coletivos de Trabalho as empresas deverão obrigatoriamente estar assistida pelo sindicato patronal, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em todo e qualquer processo licitatório, as empresas participantes deverão se utilizar da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de desclassificação, de forma a garantir a isonomia do processo.
Parágrafo Segundo: As empresas que formalizarem acordo individual de trabalho, deverão dar ciência ao sindicato laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes poderão formar Comissões de Conciliação Prévia, na forma da Lei 9.958/2000, composta da categoria econômica e da categoria obreira.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ORBRIGATÓRIA DIVULGAÇÃO DA CCT
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA DO DESCUMPRIMENTO CCT
Se violada qualquer cláusula desta convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa de 30% (trinta por cento) do piso mínimo estabelecido nesta convenção coletiva de trabalho por cláusula descumprida, em favor do empregado que sofrer a infração.
Parágrafo Único - A sanção pecuniária objeto desta cláusula apenas será devida se, após comunicação escrita do empregado ou do primeiro convenente, relativo ao descumprimento de obrigação de fazer, não for corrigido o procedimento em contrário às disposições desta convenção
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS GERAIS
Na forma do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados, desde que originários de convênios médicos, convênios com farmácia, com supermercados, com óticas e com o comércio em geral, assim como decorrentes de seguros, de aluguéis de imóveis, de contribuições a associações recreativas, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, ou, adiantamentos de salários, sendo suficiente uma única autorização individual prévia e escrita do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
Fica assegurado a todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes Instituições Públicas ou Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos, Estatais e Paraestatais e demais contratantes, o total da majoração dos custos decorrentes do reajuste salarial concedido à categoria profissional, bem como demais benefícios econômicos ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrestes dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que será praticado pelas empresas albergadas nesta Convenção, o percentual de 82,45%, conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
XXXXXXX XXXXXXX DE LIMA PRESIDENTE
SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS SERV.INF.SIMIL. RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA APROVACAO DE PAUTA DE REIVIND CCT SINDPD X SINDPREST 2024
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.