Duração das férias. 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a gozar 22 dias de férias em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal. 2- No ano de admissão o trabalhador tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês de antiguidade, até ao máximo de 20 dias úteis, a gozar no decurso do mesmo ano. 3- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar ao serviço da mesma empresa é concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente. 4- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, competindo-lhe, porém a esta a sua fixação na falta de acordo. A entidade empregadora deverá dar conheci- mento ao trabalhador da sua decisão em matéria de fixação de férias com uma antecedência nunca inferior a 30 dias. Os períodos de férias serão fixados na época compreendida entre 1 de maio e 31 de outubro. 5- O período de férias de cada trabalhador será comunicado pela entidade empregadora ao sindicato respec- tive, com 10 dias de antecedência relativamente ao seu início, por carta registada. 1- As entidades empregadoras obrigam-se a pagar a todos os trabalhadores abrangidos por este CCT, oito dias antes do início das férias, um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensal. 2- No ano de admissão o subsídio será proporcional ao período de férias a que o trabalhador tiver direito, nos termos do número 2 da cláusula anterior. 3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídio, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcional aos meses de serviço prestado no próprio ano da cessação do contrato. 4- O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efetue até ao início das férias.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Duração das férias. 1- 1. Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão têm direito a gozar um período anual de férias remunerado, correspondente a 22 dias úteis, não se contando, para este efeito, os sábados, domingos e feriados. * Por acordo expresso do trabalhador e da entidade patronal as férias podem ainda ser gozadas nas seguintes condições: (Nota: O conteúdo deste parágrafo foi negociado apenas com o CESP)
1.1. Aos trabalhadores que gozem os 22 dias úteis de férias entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, serão acrescidos, a título de Férias, mais três dias úteis, que poderão ser utilizados em qualquer época do ano.
1.2. Aos trabalhadores que gozem férias em dois períodos distintos de 11 dias úteis cada, compreendidos, respectivamente de Janeiro a Abril e de Maio a Outubro, serão acrescidos, a título de férias, mais dois dias úteis, a gozar 1 dia em cada período.
2. A retribuição do período anual de férias é igual à retribuição mensal do trabalhador.
3. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normalsalvo o disposto nos nºs 4 e 5.
2- No 4. Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de admissão seis meses completos de serviço efectivo.
5. Quando o início da prestação do trabalho ocorra no 1º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês de antiguidade, até ao máximo de 20 8 dias úteis, a gozar no decurso do mesmo ano.
3- Aos trabalhadores a) A marcação do mesmo agregado familiar ao serviço da mesma empresa é concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
4- A época período de férias deve ser estabelecida de comum acordo feita, por mútuo acordo, entre o trabalhador e a entidade empregadora, competindo-lhe, porém a esta a sua fixação na falta de acordo. A entidade empregadora deverá dar conheci- mento ao trabalhador da sua decisão em matéria de fixação de férias com uma antecedência nunca inferior a 30 dias. Os períodos de férias serão fixados na época compreendida entre 1 de maio patronal e 31 de outubro.
5- O período de férias de cada trabalhador será comunicado pela entidade empregadora ao sindicato respec- tive, com 10 dias de antecedência relativamente ao seu início, por carta registada.
1- As entidades empregadoras obrigam-se a pagar a todos os trabalhadores abrangidos por este CCT, oito dias antes do início das férias, um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensal.
2- No ano de admissão o subsídio será proporcional ao período de férias a que o trabalhador tiver direito, nos termos do número 2 da cláusula anterior.
3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídio, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcional aos meses de serviço prestado no próprio ano da cessação do contrato.
4- O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efetue até ao início das férias.trabalhador;
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Samples: CCTV
Duração das férias. 1- 1. Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a gozar 22 30 dias de férias em cada ano civil, civil sem prejuízo da retribuição normal.
2- 2. No ano de admissão o trabalhador tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis e meio por cada mês de antiguidade, até ao máximo de 20 dias úteis, a gozar no decurso do mesmo ano.
3- 3. Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar ao serviço da mesma empresa é concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
4- 4. A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a entidade empregadorapatronal, competindo-lhe, porém a esta a sua fixação na falta de acordo. A entidade empregadora patronal deverá dar conheci- mento conhecimento ao trabalhador da sua decisão em matéria de fixação de férias com uma antecedência nunca inferior a 30 dias. Os períodos de férias serão fixados na época compreendida entre 1 de maio Março e 31 de outubroOutubro.
5- 5. O período de férias de cada trabalhador será comunicado pela entidade empregadora patronal ao sindicato respec- tiveSindicato respectivo, com 10 dias de antecedência relativamente ao seu inícioinicio, por carta registada.
1- As entidades empregadoras obrigam6. Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar obrigatório serão concedidas férias por inteiro antes da sua incorporação, devendo aqueles avisar a entidade patronal logo que convocados. Na impossibilidade do seu gozo, deverão ser-se lhes pagas as retribuições correspondentes a pagar a todos os trabalhadores abrangidos por este CCT, oito dias antes do início 100% das férias, um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensalférias e respectivo subsídio.
2- No ano de admissão o subsídio será proporcional ao período de férias a 7. Logo que o trabalhador tiver direito, nos termos regresse do número 2 da cláusula anterior.
3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm serviço militar terá direito à retribuição correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídio, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias por inteiro e subsídio proporcional aos meses de serviço prestado no próprio ano da cessação do contratorespectivo subsídio.
4- O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efetue até ao início das férias.
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Samples: CCTV
Duração das férias. 1- Os Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a gozar 22 dias de férias gozar, em cada ano civil, e sem prejuízo da retribuição normal.
2- No ano de admissão o trabalhador tem direito a , um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês de antiguidade, até ao máximo de 20 22 dias úteis, .
2- O direito a gozar férias vence-se no decurso dia 1 de janeiro do mesmo anoano civil seguinte àquele a que diga respeito.
3- Aos No ano da admissão e da cessação, os trabalhadores do mesmo agregado familiar ao serviço go- zarão férias nos termos da mesma empresa é concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamentelei.
4- A época O período de férias deve ser estabelecida de comum destinado a cada trabalhador será fixado por acordo entre o trabalhador este e a entidade empregadora. Em caso de desacordo, competindo-lhe, porém a esta a sua fixação na falta de acordo. A entidade empregadora deverá dar conheci- mento ao trabalhador da sua decisão em matéria de fixação de e a comissão sin- dical fixam as férias com uma antecedência nunca inferior a 30 dias. Os períodos de férias serão fixados na época compreendida entre 1 de maio e 31 de outubro.
5- Os trabalhadores do mesmo agregado familiar que este- jam ao serviço da mesma empresa gozarão, com acordo da entidade empregadora, as férias simultaneamente, se nisso aqueles tiverem conveniência.
6- A entidade empregadora elaborará obrigatoriamente um mapa de férias, que afixará nos locais de trabalho até 15 de abril do ano em que as férias vão ser gozadas.
7- Os trabalhadores poderão acumular dois anos de férias, desde que desejem gozá-las nas ilhas adjacentes ou no es- trangeiro.
8- Sempre que num período de férias haja doença, devi- damente comprovada pelos serviços médico-sociais, estas serão interrompidas, tendo o trabalhador direito ao gozo dos restantes dias logo após a alta ou em data a combinar entre as partes.
9- O período de férias não gozadas por motivo de cada trabalhador será comunicado pela entidade empregadora ao sindicato respec- tive, com 10 dias cessação do contrato de antecedência relativamente ao seu início, por carta registadatrabalho conta sempre para efeitos de anti- guidade.
1- As entidades empregadoras obrigam-se a pagar a todos os trabalhadores abrangidos por este CCT, oito dias 10- A retribuição correspondente ao período de férias de- verá ser paga antes do início das férias, um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensalmesmas.
2- No ano 11- Poderá a entidade empregadora, mediante autorização do ministério responsável pela área laboral, encerrar total ou parcialmente o estabelecimento para efeitos de admissão o subsídio será proporcional ao período de férias a que o trabalhador tiver direitoférias, nos termos do número 2 da cláusula anteriorlegais.
3- Cessando o 1- Antes do início das suas férias os profissionais abrangi- dos por este contrato de trabalhoreceberão das entidades empregadoras um subsídio, os trabalhadores têm direito em dinheiro, igual à retribuição correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídioa que tenham direito, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcional aos meses de serviço prestado no próprio ano sem prejuízo da cessação do contratoretribuição normal.
4- O 2- Este subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efetue até ao início das férias.
3- A concessão, por qualquer motivo, de férias superiores às estabelecidas neste contrato, não confere aos profissionais o direito de receberem um subsídio maior do que o fixado nesta cláusula.
1- A entidade empregadora que não cumprir total ou par- cialmente a obrigação de conceder férias, pagará ao traba- lhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição cor- respondente ao tempo de férias que o trabalhador deixaria de gozar, sem prejuízo do direito de o trabalhador gozar efetiva- mente as férias estipuladas neste contrato.
2- Cessando o contrato de trabalho, a entidade emprega- dora pagará ao trabalhador uma importância correspondente à remuneração das férias vencidas e não gozadas e das fé- rias proporcionais ao serviço prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, assim como os subsídios correspon- dentes a uma e outras, além das indemnizações a que tiver direito por efeito da cessação.
3- O disposto no número 1 desta cláusula não prejudica a aplicação das sanções em que a entidade patronal incorrer por violação nas normas reguladoras das relações de traba- lho.
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Samples: Contrato Coletivo