CESSAÇÃO DA COBERTURA Cláusulas Exemplificativas
CESSAÇÃO DA COBERTURA. 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará:
18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora;
18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante;
18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante.
18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA);
18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários;
18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais.
18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.
CESSAÇÃO DA COBERTURA. 6.1. Para esta cobertura, aplica-se o disposto nas cláusulas 18.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 18.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais.
CESSAÇÃO DA COBERTURA. 6.1. Além das hipóteses previstas nas cláusulas 18.2, “Cancelamento do certificado individual de seguro e cessação de cobertura”, e 18.3, “Cessação da cobertura para os segurados dependentes”, das condições gerais, a cobertura do risco a que se referem estas condições cessa ainda:
a) com o cancelamento da apólice, exceto para os segurados que tenham se acidentado no decurso de sua vigência e venham a ficar permanente inválidos, como consequência direta do acidente pessoal coberto, caso em que será devida, unicamente, a indenização prevista nesta cobertura.
CESSAÇÃO DA COBERTURA. 6.1. Em complemento às situações previstas na cláusula 11 das Condições Gerais, a Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), quando contratada, cessará igualmente os seus efeitos na data em que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Tentativa de suicídio por parte do Segurado/Pessoa Segura;
CESSAÇÃO DA COBERTURA. Em complemento às situações previstas na cláusula 11 das Condições Gerais, a Cobertura Complementar de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível, quando contratada, cessará igualmente os seus efeitos na data em que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Tentativa de suicídio por parte do Segurado/Pessoa Segura;
CESSAÇÃO DA COBERTURA. 8.1. Além das hipóteses previstas nas cláusulas 13 (Suspensão e Rea- bilitação do Seguro) e 15 (Cancelamento do Seguro) das condições gerais do seguro, a garantia do risco a que se referem estas condi- ções especiais cessa ainda:
a) com o cancelamento ou término da cobertura básica a qual esta cobertura opcional está vinculada, respeitado o período corres- pondente ao Prêmio pago;
b) com o pagamento do Benefício ao Segurado, por diagnóstico de uma Doença Grave Coberta ou pela realização de um Procedi- mento Médico Coberto; ou
c) com a solicitação expressa do Segurado do cancelamento desta cobertura opcional.
8.2. Caso o Segurado solicite o cancelamento desta cobertura opcional, a Seguradora pagará a ele a Reserva técnica formada até o dia do can- celamento da cobertura, devidamente atualizada monetariamente, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calcu- lada, na forma da lei, desde o cancelamento até o efetivo pagamento.
CESSAÇÃO DA COBERTURA. A cobertura cessa no final do prazo de vigência da apólice, observando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro. A cobertura cessará para os assistidos quando ocorrer:
CESSAÇÃO DA COBERTURA. 10.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa:
a) Automaticamente, quando do término do período de vigência do Bilhete de seguro.
b) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Representante de Seguro, quando houver;
c) Quando o segurado solicitar por escrito à Seguradora sua exclusão do bilhete.
d) Quando o segurado deixar de pagar o prêmio do seguro por período superior a 90 (noventa) dias.
e) A qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento, sem direito à devolução de prêmios pagos;
f) Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente seguro;
g) Na hipótese do Segurado ou seu representante legal agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
10.2. Ocorrendo a rescisão total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverá ser observado o item 19 – CANCELAMENTO DO SEGURO.
CESSAÇÃO DA COBERTURA. A COBERTURA CESSA NO FINAL DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, FICANDO AINDA A SEGURADORA ISENTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE, SE O SEGURADO, SEUS PREPOSTOS OU SEUS BENEFICIÁRIOS AGIREM COM DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CULPA GRAVE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. A COBERTURA CESSARÁ PARA OS ASSISTIDOS QUANDO OCORRER:
CESSAÇÃO DA COBERTURA. Em complemento às situações previstas na cláusula 11 das Condições Gerais, a Cobertura Complementar de Morte por Acidente, incluindo a respetiva extensão Acidentes de Circulação, quando contratada, cessará igualmente os seus efeitos na data em que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Tentativa de suicídio por parte do Segurado/Pessoa Segura;