INÍCIO DAS FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

INÍCIO DAS FÉRIAS. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
INÍCIO DAS FÉRIAS. O empregador deverá comunicar por escrito início das férias, coletivas ou individuais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu início, sendo vedado que o período de férias tenha inicio dois dias antes de feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
INÍCIO DAS FÉRIAS. Para aqueles aeroviários que não trabalham em regime de escala ou de missão, o início e o término das férias não deverão coincidir com sábado, domingo, feriado, e nem com dia compensado.
INÍCIO DAS FÉRIAS. Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.
INÍCIO DAS FÉRIAS. As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".
INÍCIO DAS FÉRIAS. As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
INÍCIO DAS FÉRIAS. O início das férias não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
INÍCIO DAS FÉRIAS. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 134, da CLT, iniciando-se, no primeiro dia útil da semana.
INÍCIO DAS FÉRIAS. O período correspondente as férias não poderá ser iniciado em sábados, domingos, feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogavelmente na data imediatamente anterior ao da concessão (Precedente Normativo 100/TST).
INÍCIO DAS FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.