INÍCIO DAS FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

INÍCIO DAS FÉRIAS. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
INÍCIO DAS FÉRIAS. O empregador deverá comunicar por escrito início das férias, coletivas ou individuais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu início, não podendo coincidir com o 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal, aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos (as) empregados (as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
INÍCIO DAS FÉRIAS. O início das férias individuais não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
INÍCIO DAS FÉRIAS. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
INÍCIO DAS FÉRIAS. Para aqueles aeroviários que não trabalham em regime de escala ou de missão, o início e o término das férias não deverão coincidir com sábado, domingo, feriado, e nem com dia compensado.
INÍCIO DAS FÉRIAS. É vedado o início das férias no período de dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme §3º do artigo 134 da CLT.
INÍCIO DAS FÉRIAS. Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.
INÍCIO DAS FÉRIAS. As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".
INÍCIO DAS FÉRIAS. As férias, individuais ou
INÍCIO DAS FÉRIAS. O início das férias coletivas, deverá sempre começar dois dias antes de feriados ou de finais de semana: