DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO Cláusulas Exemplificativas

DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. 8.1. À Licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. 10.1. Aos Licitantes caberá acompanhar as operações na Plataforma durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. 7.1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, sob pena de desclassificação, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. 11.1. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de lan- ces da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. 9.1 No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão Eletrônico, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retornando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízos dos atos realizados;
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. 11. Da Contratação;
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. Avenida General Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 556. XXX 00000-000 –Santana – SP. FONE/FAX: (0xx11) 0000-0000/FAX 0000-0000
DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 8.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.