EMPREITADA INTEGRAL Cláusulas Exemplificativas

EMPREITADA INTEGRAL. O regime de empreitada integral, previsto no inciso III do artigo 45, diferencia-se dos demais porque, além da entrega da obra, o particular compromete-se a entre- gar o objeto absolutamente pronto para uso. Nada impede que a Administração Pública contrate determinado empreendimen- to e que, ao fim da obra, decida deflagrar procedimentos próprios para mobiliar, promover as instalações necessárias e deixar a estrutura plenamente operacio- nal. No entanto, no caso da empreitada integral, cabe ao particular executar todos os serviços de modo a entregar o empreendimento totalmente funcional à Admi- nistração Pública. 3 TCU. Acórdão n. 2423/2016, Órgão Julgador: Plenário, Relator: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Julgado em 21/09/2016. 4 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇. Comentários à lei de licitações e contratos. 18. ed. rev. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. RL-1.3. O objeto, portanto, não se limita à edificação do empreendimento, mas demanda que o particular execute todos os serviços e promova a instalação de todos ma- quinários e execução dos serviços necessários à sua operação, bem como even- tuais treinamentos de pessoal, identificação e resolução de problemas na infra- estrutura. Daí que, nesse contexto, o regime de empreitada integral costuma ser chamado de “turn key”. Ou seja, ao final, caberá à Administração Pública apenas virar a chave e começar a usufruir. O regime de empreitada integral tem lugar em empreendimentos vultosos e com- plexos e, por consequência, atrai riscos ainda maiores para o particular. Natural- mente, o contratado irá dimensionar tais custos em sua proposta o que, por vezes, pode onerar esse tipo de regime. Por essa razão é que a empreitada integral regi- me deve ser utilizada com cautela e em obras de grande porte e complexidade. A propósito, é do Tribunal de Contas da União: Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decor- rentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, porquanto consti- tuem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos [...] em que pese o regime de execução expresso no Contrato 90580124 ser o de empreitada integral, o que se verificou, na prática, foi uma execu- ção equivalente ao regime de preços unitários, em razão dos aditivos con- tratuais firmados, alterando os quantitati...
EMPREITADA INTEGRAL. Artigo 6º, inciso VIII, alínea “e” da Lei 8666/1993.
EMPREITADA INTEGRAL. A Empreitada Integral é uma forma ampliada da Empreitada por Preço Global. Nela, a Administração pretende não apenas a entrega de um bem ou a mera execução de um serviço. Objetiva-se o recebimento de um empreendimento funcional, ou seja, contrata-se a entrega de um bem com o valor agregado proveniente de toda a estrutura logística/material necessária ao seu funcionamento, ainda que a execução exija a subcontratação de empresas com diferentes especialidades. Exemplo: a entrega de um prédio hospitalar pode ser realizada por preço global; porém, a entrega de um hospital funcional se contrata por meio da empreitada integral.
EMPREITADA INTEGRAL. Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega à CDRJ em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
EMPREITADA INTEGRAL contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;