Regulamento de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais (CNPEM)
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Regulamento de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais (CNPEM)
REGISTRADO SOB N2
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Aprovado na 107ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM), realizada em 24 de março de 2022.
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CNPEM é uma Organização Social supervisionada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) Campus: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 00.000 - Polo li de Alta Tecnologia - Caixa Postal 6192 - 00000-000 - Xxxxxxxx/XX
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Regulamento de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais (CNPEM)
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
REGISTRADO SOB Nº
00085266
Seção 1
Dos Objetivos e Princípios
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Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas específicas para contratação de obras e serviços de engenharia para o Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais, doravante denominado "CNPEM".
Art. 2º As contratações de obras e serviços de engenharia seguirão os mesmos princípios dispostos no Regulamento de Contratação de Obras, Serviços, Compras e Alienações do CNPEM, doravante denominado "REGULAMENTO GERAL".
Art. 3º O presente Regulamento deve ser interpretado e aplicado de forma complementar ao REGULAMENTO GERAL, aplicando-se às contratações de obras e serviços de engenharia todas as disposições estabelecidas no REGULAMENTO GERAL e nos procedimentos a este vinculados, que não conflitem com as disposições contidas no presente Regulamento.
Seção li Das Definições
Art. 4º Para fins deste Regulamento entender-se-á por:
§1º - Definições gerais:
1. COMISSÃO TÉCNICA DE CONTRATAÇÃO- equipe de no mínimo 3 (três) integrantes, oriundos da área técnica solicitante e outras correlatas ao objeto, tais como, exemplificativamente, área de segurança e medicina do trabalho, engenharia etc., responsável por assessorar a emissão dos documentos técnicos referentes ao objeto a ser contratado, tais como: Especificação Técnica; Estudo de Viabilidade Técnica e Financeira; Matriz de Risco; Relatório de Definição de Forma de Contratação, dos Regimes de Contratação e Execução e de Regime de Pagamento; Projeto Conceituai; Anteprojeto; Projeto Básico; Projeto Executivo etc.;
li. CUSTO TOTAL ESTIMADO- refere-se à soma da expectativa dos custos acrescidos das respectivas
taxas de administração;
Ili. OBRA- toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel, podendo contemplar ou não o fornecimento de materiais;
IV. SERVIÇOS DE ENGENHARIA - toda atividade ou oonjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse do CNPEM e que, referentes somente a projetos e/ou não enquadradas no conceito de obra mencionado no inciso imediatamente anterior, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados;
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V. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO - qualquer objeto enquadrado nas definições constantes nos inc. Ili e IV supra, cujo valor total ultrapasse a quantia de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
VI. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - valor fixou ou percentual de remuneração da contratada sobre os
custos efetivos.
§2!! - Definições referentes a documentos:
1. ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA-documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse do CNPEM e melhor solução técnica e financeira de contratação do objeto, fornecendo elementos técnicos e mercadológicos para subsidiar a matriz de risco, a especificação técnica e documentos adicionais aplicáveis para a contratação a serem elaborados, como por exemplo modelo de planilha orçamentária, anteprojeto, projeto básico etc.;
li. MATRIZ DE RISCOS - documento que estabelece os riscos técnicos e financeiros do objeto a ser
contratado, destinado a subsidiar a decisão quanto à escolha de Forma de Contratação, de Regimes de Contratação e Execução e de Regime de Pagamento, bem como as definições dos riscos e responsabilidades das partes, decorrente do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, cujo conteúdo poderá ser, conforme o caso, incluído no corpo do respectivo documento contratual;
Ili. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA - documento destinado a demonstrar a decomposição do escopo
total em pacotes de trabalho ou pacotes de entregas menores visando o detalhamento e melhor entendimento do escopo a ser orçado bem como a comparação/equalização destes, em uma mesma base, contendo a descrição dos trabalhos ou entregas necessários para execução do Projeto, com suas respectivas informações sobre unidade de medida;
IV. RELATÓRIO DE DEFINIÇÃO DE FORMA DE CONTRATAÇÃO, DE REGIME DE CONTRATAÇÃO E
EXECUÇÃO E DE REGIME DE PAGAMENTO - documento técnico emitido pela Comissão Técnica de Contratação que define a Forma de Contratação, o Regime de Contratação e Execução e o Regime de Pagamento do objeto com base, conforme o caso, nos documentos e análises realizadas, como por exemplo, Proposta Referência, Estudo de Viabilidade Técnico e Financeira e Matriz de Riscos, entre outros;
V. TERMO DE ABERTURA DE PROJETO - documento técnico que formaliza o início do projeto, indica
a responsável pela sua condução e agrupa as informações necessárias para a execução das atividades envolvidas, podendo contar com os seguintes dados: título do projeto; responsáveis pelo projeto; justificativa do projeto; objetivos e metas do projeto; descrição do projeto; premissas do projeto; restrições do projeto; principais stakeholders do projeto; riscos do projeto; marcos do projeto; custo e prazo estimados.
§3!! - Definições referentes a projetos:
1. PROJETO CONCEITUAL - peça técnica destinada à concepção e à representação do conjunto de informações técnicas iniciais e aproximadaj, necessárias à compreensão da configuração da obra, podendo incluir soluções alternativas, cujo conjunto de elementos possam possibilitar a elaboração, conforme o caso, de Anteprojeto, de Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, podendo conter, conforme o caso, os seguintes elementos: (1) justificativa de implantação; (ii) memorial de intenções e diretrizes projetuais; (iii) pré-dimensionamento;
li. ANTEPROJETO - peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração de Projeto Básico,
destinada à concepção e à representação das informações técnicas provisórias de detalhamento
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da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, necessárias ao inter relacionamento das atividades técnicas de projeto e suficientes à elaboração de estimativas aproximadas de custos e de prazos dos serviços de obra implicados, que pode conter, conforme o caso, os seguintes elementos: (i) diretrizes arquitetônicas; (ii) concepção detalhada, dimensionamento e caracterização do edifício e seus pavimentos, contendo a definição de todos os ambientes; (iii) concepção detalhada e tratamento da volumetria do edifício; (iv) definição do esquema estrutural; (v) definição das instalações gerais; (vi) definição de necessidade de projetos complementares de outras disciplinas; (vii) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
Ili. PROJETO BÁSICO - peça técnica contendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão suficiente para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da Seleção de Fornecedores, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo estimado da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, possibilitando a elaboração de Projeto Executivo, podendo conter os seguintes elementos: (i) levantamentos, estudos e ensaios necessários à mobilização e execução das várias partes e etapas da obra; (ii) soluções técnicas globais e localizadas; (iii) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações; (iv) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra;
IV. PROJETO EXECUTIVO - peça técnica destinada ao desenvolvimento, compatibilização e representação final das informações técnicas da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, completas, definitivas, contendo o conjunto de elementos necessários e suficientes à orçamentação, à contratação, quando for o caso, e à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no anteprojeto e/ou no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas detalhadas, incluindo o detalhamento dos diversos elementos construtivos e arquitetônicos, com ampliações e detalhes pormenorizados de partes críticas do edifício, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
§4º - Definições referentes às Formas de Contratação:
1. EMPREITADA INTEGRAL - contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
li. EMPREITADA POR TAREFA - contratação de partes de empreendimento, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante, com características adequadas às finalidades da parcela contratada e atendidos os requisitos técnicos e legais de utilização desta, com ou sem fornecimento de materiais.
§5º - Definições referentes aos Regimes de Contratação e Execução:
1. CONTRATAÇÃO POR PRÉ-CONSTRUÇÃO - regime de contratação e execução de serviços de engenharia e eventual execução de obra em que o contratado, a partir do(s) projeto(s) fornecido(s) pelo contratante, é responsável por elaborar e desenvolver o Projeto Executivo e, conforme o caso, os demais projetos inerentes ao objeto e, desde que garanta o preço alvo fixado
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pelo contratante na Solicitação de Propostas, podera ser con ra as obras, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto sem necessidade de concorrência, cujo regime de pagamento poderá compreender tanto a contratação por preço global quanto a contratação por administração com preço máximo garantido;
li. CONTRATAÇÃO DE OBRA PURA - regime de contratação e execução de obras nos termos dos
projetos fornecidos pelo contratante em que o contratado é responsável pela execução da obra, cujo regime de pagamento poderá compreender quaisquer das hipóteses previstas no presente Regulamento;
Ili. CONTRATAÇÃO INTEGRADA - regime de contratação e execução de obras e serviços de engenharia em que o contratado, a partir de, no mínimo, do Anteprojeto fornecido pelo contratante, é responsável por elaborar e desenvolver o Projeto Executivo e, conforme o caso, os demais projetos inerentes ao objeto, bem como executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, cujo regime de pagamento poderá compreender tanto a contratação por preço global quanto a contratação por administração com preço máximo garantido.
§62 - Definições referentes aos Regimes de Pagamento:
1. CONTRATAÇÃO POR PREÇO UNITÁRIO - regime de pagamento em que que o contratado é remunerado mediante a medição de quantidades efetivamente executadas de acordo com preços unitários fixados em contrato;
li. PREÇO GLOBAL - regime de pagamento em que o contratado é remunerado mediante o recebimento de preço certo e total;
Ili. ADMINISTRAÇÃO COM PREÇO MÁXIMO GARANTIDO - regime de pagamento em que o contratado é remunerado mediante o recebimento de taxa de administração pelos custos efetivos da obra, limitados ao preço máximo ofertado na respectiva proposta.
CAPÍTULO li
DA SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 52. O processo de Seleção de Fornecedores para contratação de obras e serviços de engenharia poderá ser iniciado sem a emissão de Solicitação de Compras aprovada:
1. Quando não for possível, por questões técnicas e/ou mercadológicas, contar com uma proposta referência ou estimar o preço referência do objeto a ser contratado;
li. Para as Contratações de Obras e Serviços de Engenharia de Grande Vulto, independentemente da Forma de Contratação, do Regime de Contratação e Execução e do Regime de Pagamento do objeto;
Ili. Para as contratações de obras e.,serviços de engenharia cujos regimes de contratação e execução sejam aqueles dispostos nos incisos I e Ili do Art. 21;
IV. Para as contratações de obras e serviços de engenharia cujo regime de pagamento seja aquele disposto no inciso Ili do Art. 22;
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Seção li
Das Modalidades de Seleção de Fornecedores
Art. 6º. A Seleção de Fornecedores para a contratação de obras e serviços de engenharia será realizada mediante as modalidades de:
1. Compra Direta
li. Simples Cotação;
Ili. Avaliação Competitiva.
Art. 7!!. Aplicar-se-á a modalidade de Compra Direta para a contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor total não ultrapasse a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 8!!. Aplicar-se-á a modalidade de Simples Cotação para a contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor esteja entre R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) e RS 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante a obtenção de cotações junto a, pelo menos, 3 (três) fornecedores.
Parágrafo único. A Simples Cotação poderá ser feita por todos os meios válidos de comunicação, tais como internet, fax, e-mail, carta etc., levando-se a termo as cotações obtidas.
Art. 9!!. Aplicar-se-á a modalidade de Avaliação Competitiva para a contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor exceda R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo), mediante divulgação de Solicitação de Proposta na página da Internet do CNPEM onde serão fornecidas as instruções e condições de participação de qualquer interessado em realizar obras e serviços de engenharia para o CNPEM, observando-se a obtenção de no mínimo 3 (três) propostas.
Parágrafo único: Para assessorar no processo de Avaliação Competitiva, deverão ser designadas, pelo menos, as seguintes comissões:
1. Comissão de Seleção de Fornecedores, nos termos do REGULAMENTO GERAL; e li. Comissão Técnica de Contratação, nos termos deste Regulamento.
Art. 10. Os valores dispostos nos artigos constantes nesta Seção li serão corrigidos anualmente, em 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Seção Ili
Da Instrução dos Processos de Seleção de Fornecedores
Art. 11. A Seleção de Fornecedores para a contratação de obras e serviços de engenharia deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
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1. Termo de Abertura de Projeto; e
li. Solicitação de Proposta.
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§12 - A solicitação de Propostas deve conter, pelo menos, os seguintes documentos:
1. Especificação Técnica; li. Projeto(s) aplicável(eis);
Ili. Minuta de Planilha Orçamentária; e
IV. Minuta de contrato.
§22 - De acordo com a Forma de Contratação e o Regime de Contratação e Execução definidos, o inciso li do caput supra deverá contar ou se constituir de, ao menos, um dos seguintes tipos de projeto, conforme abaixo definido:
1. Projeto Conceituai, para Contratação por Pré-construção; li. Projeto Executivo, para Contratação de Obra Pura;
111. Anteprojeto, para Contratação Integrada.
Art. 12. Para a contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto ou cujos Regimes de Contratação e Execução e Regimes de Pagamento sejam aqueles dispostos nos incisos I e Ili do Art. 21 e inciso Ili do Art. 22, o processo de Seleção de Fornecedores, além dos documentos inferidos no artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. Estudos de viabilidade do empreendimento; li. Matriz de risco; e
Ili. Relatório de Definição de Forma de Contratação, de Regime de Contratação e Execução e de Regime Pagamento.
Art. 13. O processo de Seleção de Fornecedores, observadas a complexidade e a singularidade do objeto, poderá ser dividido em duas etapas, sendo:
1. Etapa de habilitação, na qual será empreendida a análise da aderência dos concorrentes aos critérios mínimos da qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira, previamente estabelecidos na Solicitação de Propostas; e
li. Etapa de recebimento e julgamento de propostas técnicas e comerciais, na qual: a) os concorrentes qualificados serão instados a apresentarem suas propostas nos prazos oportunamente fixados pelo CNPEM; e b) será empreendido o julgamento das propostas, nos termos do presente Regulamento.
§12 - A não habilitação dos concorrentes deverá ser justificada mediante a emissão de relatório a ser elaborado pela Comissão Técnica de Contratação e/ou pela Comissão de Seleção de Fornecedores, conforme as razões de desclassificação.
§22 - Os documentos técnicos referentes ao objeto, tais como Desenhos, Especificação Técnica pormenorizada, Projeto Conceituai, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, bem como a Minuta Contratual, poderão ser disponibilizadas aos concorrentes apenas após a etapa de habilitação.
' Seção IV
Da Participação e Qualificação dos Concorrentes
Art. 14. A participação dos concorrentes no Processo de Avaliação Competitiva fica vinculado ao atendimento dos requisitos de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira estipulados
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previamente pelo CNPEM na Solicitação de Proposta, considerando o valor, a complexidade técnica e a Forma de Contratação, os Regimes de Contratação e Execução e os Regimes de Pagamento_
Art. 15. Além da qualificação econômico-financeira, o CNPEM poderá exigir dos potenciais fornecedores para realização de obras e serviços de engenharia documentos que entenda necessários para avaliação e comprovação de sua habilitação, como condição para participação nos processos de contratação.
Art. 16. Os concorrentes poderão participar da Seleção de Fornecedores de forma consorciada, observadas as seguintes condições:
1. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
li. Apresentação de indicação formal e escrita da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança de execução do objeto contratado;
Ili. Apresentação dos documentos referentes à regularidade jurídica e à qualificação econômico financeira por todos os consorciados;
IV. Apresentação dos documentos referentes à habilitação e qualificação técnica e operacional por cada um dos consorciado, referente à respectiva parcela do objeto sob sua responsabilidade de execução e/ou fornecimento;
V. Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma Seleção de Fornecedores, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio a qualquer tempo.
§12 - A empresa responsável vencedora é obrigada a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§22 - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso li deste artigo.
Art.17. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da Seleção de Fornecedores para execução da obra ou serviço de engenharia:
1. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da legislação vigente, concorrendo entre si;
li. Empresa que, ao tempo da Seleção de Fornecedores, seja considerada e/ou classificada como inidônea;
Ili. Empresa que, ao tempo da Seleção de Fornecedores, estiver sob regime de falência ou concordata.
Seção V
Do Julgamento de Propostas
Art. 18. No julgamento das prop'(stas poderão ser considerados os seguintes critérios:
1. Experiência em obras e/ou projeto(s) similares e/ou equivalentes; li. Equipe disponível para execução da obra;
Ili. Melhor compreensão e domínio técnico do objeto a ser contrato;
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IV. Preço e condições de pagamento;
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V. Custo total estimado e condições de pagamento, nas Contratações por Administração com Preço Xxxxxx Xxxxxxxxx;
VI. Prazos de fornecimento ou de conclusão;
VII. Outros critérios, definidos conforme necessidades e especificidades do objeto a ser contratado.
§12 - Em qualquer caso, os critérios considerados deverão constar expressamente na Solicitação de Proposta.
§22 - O grau de relevância dos quesitos considerados no julgamento das propostas deverá ser estabelecido na Solicitação de Propostas.
§32 - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§42 - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam impedir injustificadamente a participação de proponentes.
§52 - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§6!! - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências previstas na Solicitação de Propostas, bem como neste regulamento.
§72 - A não habilitação dos concorrentes deverá ser justificada, mediante a emissão de relatório a ser elaborado pela Comissão Técnica de Contratação e/ou pela Comissão de Seleção de Fornecedores.
Art. 19. A melhor oferta será considerada a que resultar em melhor compra para o CNPEM, com vistas aos critérios previamente estabelecidos na respectiva Solicitação de Proposta.
Parágrafo único: As razões de definição da melhor compra deverão ser reduzidas a termo, mediante emissão de relatório a ser elaborado pela Comissão Técnica de Contratação e/ou pela Comissão de Seleção de Fornecedores.
CAPÍTULO Ili
DAS FORMAS E REGIMES DE CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO
Seção VI
Das Formas de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia Art. 20. São admitidas as seguintes Formas de Contratação:
1. Empreitada Integral; ou li. Empreitada por Xxxxxx.
§12 - A contratação de obras e serviços de engenharia poderá contemplar o faturamento direto de bens e insumos.
§2!! - Mediante previsão contratual, a execução de obras e serviços de engenharia poderá contemplar a subcontratação de parcela do objeto, devendo as subcontratadas atenderem: a) às condições de
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regularidade jurídica exigidas da contratada; e b) às Condições de habilitação e qualificação técnica e operacional referentes à respectiva parcela do objeto sob sua responsabilidade de execução e/ou fornecimento.
§32 -A contratação de obras poderá contemplar a contratação conjunta dos serviços de conservação e manutenção da respectiva obra.
Seção VII
Dos Regimes de Contratação e Execução de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 21. Em qualquer caso, dever-se-ão observar os seguintes Regimes de Contratação e Execução:
1. Contratação por Pré-construção; li. Contratação de Obra Pura;
Ili. Contratação Integrada.
§12 - As contratações dispostas nos incisos I e Ili supra poderão contemplar, conforme o caso, o fornecimento do Anteprojeto, do Projeto Básico e do Projeto Executivo.
§22 -As contratações dispostas no inciso li supra não poderão contemplar a contratação de projetos.
§32 -As contratações nos incisos I e Ili supra não admitirão termos aditivos, devendo a Contratada ser responsável por eventuais custos excedentes, exceto quanto a alterações do projeto solicitada pelo contratante e/ou nas hipóteses previamente constantes em Contrato.
§42 - Nas Contratações porAdministração com Preço Xxxxxx Xxxxxxxxx, as regras e limites referentes à remuneração do contratado pela diferença entre o custo incorrido e o orçamento (preço máximo garantido) deverão contar na Solicitação de Proposta.
§52 - Nas contratações por Pré-construção, deverá constar na Solicitação de Proposta o preço-alvo pelo qual a concorrente que apresentar a Melhor Compra poderá ser contratada de forma direta para executar a obra.
§62 - As contratações por Pré-construção poderão prever tanto o Regime de Pagamento por Preço Global quanto o Regime de Pagamento porAdministração com Preço Xxxxxx Xxxxxxxxx.
§72 - Independentemente do Regime de Contratação e Execução e do Regime de Pagamento, a empresa contratada não poderá exercer as funções de fiscalização, supervisão e/ou gerenciamento da mesma obra.
Seção VIII
Dos Regimes de Pagamento de Obras Art. 22. Serão admitidos os seguintes Regimes de Pagamento:
1. Contratação por Preço Unitário; li. Contratação por Preço Global;...
Ili. Contratação porAdministração com Preço Máximo Xxxxxxxxx.
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CNPEM é uma Organização Social supervisionada pelo Ministéno da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) Campus· Rua Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 10.000 - Polo li de Alta Tecnologia - Caixa Postal 6192 - 13083-970 - Campinas/SP
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CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS
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00085266
1
lº RCPJ CAMPINAS
Art. 23. Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, em conformidade com os termos dos Solicitação de Proposta, das Propostas Técnica e Comercial e dos demais documentos técnicos que integrem o processo de Seleção de Fornecedores, ao menos, as seguintes cláusula e condições:
1. O objeto e seus elementos característicos;
li. A Forma de Contratação, o Regime de Contratação e Execução e o Regime de Pagamento; Ili. O preço e as condições de medição e pagamento,
IV. Os direitos, obrigações e responsabilidades das partes;
V. Os prazos de início de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI. As condições e regras referentes a eventuais aditivações contratuais, observados os termos constantes na respectiva Matriz de Risco;
VII. As condições e regras referentes a eventuais rescisão e resilição contratuais, observados os termos constantes na respectiva Matriz de Risco, quando existente; e
VIII. A obrigação de contratação de seguro que garanta o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela contratada.
Art. 24. Os contratos deverão prever ainda, quando aplicável, conforme necessidade e especificidade do objeto a ser contratado, as seguintes cláusulas e condições:
1. Previsão de pagamento antecipado referente a parcelas do objeto, conforme praxes de mercado e/ou visando melhores condições comerciais;
li. Previsão de subcontratação de parcela do objeto, devendo constar suas condições e limites;
Ili. Previsão de faturamento direto de parcela do objeto, devendo constar suas condições e limites;
IV. Exigência de garantias destinadas a assegurar a plena execução contratual;
V. Fixação de percentual de retenção financeira de medições, independentemente da contratação de seguros.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 25. Caberá ao Diretor-Geral a aprovação de procedimentos internos que julgar necessário para a plena aplicação do presente Regulamento.
Art. 26. O presente regulamento entra m vigor na data de sua publicação.
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E INOVAÇÕES
PÁTRIA AMADA
BRASIL
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