ESTIPULANTE E SEGURADO. (em caso de apólices coletivas) 30.1. Para fins deste seguro consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO, aqueles expres- samente convencionados e indicados na apólice. 30.1.1. O estipulante é o beneficiário do seguro até o valor de seu crédito concedido 30.1.2. O Segurado é a pessoa física ou jurídica, que tem o interesse segurável, contra- to o seguro. São Segurados os clientes do estipulante nas operações de crédito rural, na forma de legislação específica. 30.2. Fica entendido e acordado para os fins de seguro que se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do Segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferen- ça será o Segurado. 30.3. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais. 30.3.1. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado. 30.4. Constituem-se obrigações do estipulante: 30.4.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e acei- tação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais. 30.4.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segura- dos, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que pos- sam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente. 30.4.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro. 30.4.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade.
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ESTIPULANTE E SEGURADO. (em caso de apólices coletivas)
30.1. Para fins deste seguro consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO, aqueles expres- samente convencionados e indicados na apólice.
30.1.1. O estipulante é o beneficiário do seguro até o valor de seu crédito concedidoconcedido por ele ao Segurado.
30.1.2. O Segurado é a pessoa física ou jurídica, que tem o interesse segurável, contra- to o seguro. São Segurados os clientes do estipulante nas operações de crédito rural, na forma de legislação específicaespecifica.
30.2. Fica entendido e acordado para os fins de seguro que se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do Segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferen- ça será o Segurado.
30.3. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
30.3.1. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
30.4. Constituem-se obrigações do estipulante:
30.4.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e acei- tação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
30.4.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segura- dos, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que pos- sam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
30.4.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.;
30.4.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
30.4.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
30.4.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável por sua administração;
30.4.7. Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.
30.4.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou ex- pectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhe- cimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
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ESTIPULANTE E SEGURADO. (em caso de apólices coletivas)
30.1. Para fins deste seguro consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO, aqueles expres- samente convencionados e indicados na apólice.
30.1.1. O estipulante é o beneficiário do seguro até o valor de seu crédito concedido
30.1.2. O Segurado é a pessoa física ou jurídica, que tem o interesse segurável, contra- to o seguro. São Segurados os clientes do estipulante nas operações de crédito rural, na forma de legislação específicaespecifica.
30.2. Fica entendido e acordado para os fins de seguro que se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do Segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferen- ça será o Segurado.
30.3. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
30.3.1. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
30.4. Constituem-se obrigações do estipulante:
30.4.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e acei- tação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
30.4.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segura- dos, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que pos- sam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
30.4.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.;
30.4.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
30.4.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS – CONDIÇÕES GERAIS
30.4.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quan- do for diretamente responsável por sua administração;
30.4.7. Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.
30.4.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expec- tativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
30.4.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
30.4.10. Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregu- lares quanto ao seguro contratado;
30.4.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabe- lecido; e
30.4.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promo- ção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
30.4.13. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
30.5. Constituem-se vedações ao estipulante:
30.5.1. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados
30.5.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
30.5.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e
30.5.4. Vincular acontratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
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ESTIPULANTE E SEGURADO. (em caso de apólices coletivas)
30.1. Para fins deste seguro Seguro consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO, aqueles expres- samente convencionados e indicados na apólice.
30.1.1. O estipulante é o beneficiário Beneficiário do seguro até o valor de seu crédito concedido
30.1.2. O Segurado é a pessoa física ou jurídica, que tem o interesse segurável, contra- to o seguro. São Segurados os clientes do estipulante nas operações de crédito rural, na forma de legislação específicaSeguro.
30.2. Fica entendido e acordado para os fins de seguro Seguro que se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do Segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferen- ça será o Segurado.
30.3. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
30.3.1. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
30.4. Constituem-se obrigações do estipulanteEstipulante:
30.4.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e acei- tação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
30.4.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segura- dos, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que pos- sam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
30.4.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguroXxxxxx.
30.4.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro Seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade.
30.4.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
30.4.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável por sua administração.
30.4.7. Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado.
30.4.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou ex- pectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhe-
30.4.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liqui- dação de sinistros.
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