INTRODUÇÂO Cláusulas Exemplificativas

INTRODUÇÂO. O poder público, antes suceptível a corrupção nos processos de execução de obras públicas, fato amplamente constado pela justiça e divulgado pela imprensa, amplia hoje a aplicação do princípio da função social na implantação dessas obras. Não há como se dissociar a função social da qualidade da obra de engenharia implantada. É fato que diversas obras com curto prazo de execução já necessitam de grandes manutenções ou mesmo são interditadas pela falta de segurança. Não basta entregar uma obra à sociedade dentro dos prazos e custos previstos sem que se preze pela qualidade. No entanto a questão da qualidade é algo pouco utilizada no âmbito da engenharia pública e privada, susceptível a conflitos de interpretação do cumprimento do contrato com posssíveis oportunidades de Claims, muitas vezes não pela ampliação do escopo ou dos prazos, mas pela ineficência técnica da contratada. O objetivo deste artigo é sugerir diretrizes ao poder público para uma administração profissional de suas obras, utilizando-se de ferramentas de gestão de projetos em engenharia, de forma a garantir a qualidade e evitar Claims. Para subsidiar este artigo levantou-se nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais acórdãos nos quais a ação julgada se reportava a aditivos contratuais em obras públicas, bem como situações de desconformidade identificadas por auditores do Poder Público. A palavra Claim é aplicada ordinariamente pelo instituto Project Management Institute- PMI, na publicação Guide to the Project Management body of Knowledge, mais conhecida com PMBOK para alegar, afirmar, exigir, reivindicar um aditivo contratual, compreendendo a reivindicação como demanda por algo devido ou que seja julga devido. Segundo ▇▇▇▇▇ (2005), um aditivo contratual é toda e qualquer alteração formal de prazo ou custo de um contrato. Na ordem jurídica há uma reportação à Teoria “Fato do Principe”, que entende reivindicação de aditivo contratual como sendo “toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (▇▇▇▇▇▇▇▇▇ citado por ▇▇▇▇▇, 2004, pag 6) A origem da Teoria “Fato do Principe” é relatada por ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ (2008, pag. 5): “Naquele tempo, os monarcas contratavam empreiteiros para a construção de seus castelos. Durante a construção, os príncipes, filhos dos imperadores, visitavam os trabalhos e ali solicitavam diversas modificações de campo, pedindo a substituição de acabamentos, o aumento d...
INTRODUÇÂO. As presentes especificações têm por objetivo fixar as condições gerais e específicas que deverão ser obedecidas, determinando normas e processos que devem ser utilizados para elaboração dos projetos e execução dos serviços. Essas especificações acompanham os elementos gráficos do Projeto Arquitetônico e seus detalhes. Os demais elementos como as especificações gerais, especificações particulares e elementos gráficos dos projetos complementares e outras recomendações, complementam-se e não devem ser utilizadas independentemente, pois a fiel observância a cada uma delas é indispensável ao êxito na execução dos serviços. Nestas especificações deve ficar perfeitamente entendido que, em todos os casos de caracterização de materiais ou produtos através de determinadas marcas, tipo, denominações ou fabricantes, fica subentendida a alternativa “ou rigorosamente similar de mesma qualidade”, a qual será admitida a critério da Fiscalização e em comum acordo com o Arquiteto, respeitando os critérios de analogia e semelhança a seguir estabelecidos: • Dos materiais ou produtos apresentam analogia total ou equivalência e desempenham idêntica função, apresentando as mesmas características exigidas nas especificações de materiais ou serviços que a eles se refiram. • Caso os materiais ou produtos desempenhem a mesma função, mas não tenham as mesmas características exigidas nas especificações que a eles se refiram, eles terão analogia parcial ou semelhança. • Caso, por algum motivo, haja necessidade de uma substituição por equivalência, à mesma se fará depois de ouvido o Arquiteto e com autorização da Fiscalização, sem compensação financeira entre as partes, Proprietário e Construtor. Caso haja substituição por semelhança, ouvido o Arquiteto e autorizada pela Fiscalização, o Construtor deverá abater do custo à diferença que por acaso exista entre o material especificado e o utilizado. Em nenhum caso será admitido o aumento do custo do fornecimento ou serviço por substituição dos materiais ou produtos, seja por equivalência ou semelhança. Para a execução dos serviços, o Construtor deverá disponibilizar toda a mão de obra, materiais e ferramentas indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos, de modo a assegurar o andamento e acabamento satisfatório das tarefas. Eventuais discrepâncias e/ou contradições diretas entre estas especificações e os demais elementos que compõem o projeto executivo serão resolvidos pela Fiscalização, a quem caberá fornecer os esclarecimentos necessá...
INTRODUÇÂO. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) é um instrumento de planejamento municipal que deve ser elaborado observando integralmente os aspectos legais, econômicos, sociais e ambientalmente sustentáveis. Elabora-lo e colocá-lo em prática representam um grande desafio, visto que a participação de cidadãos, organizações sociais, setores empresariais e governos é condição essencial para que esses objetivos sejam alcançados. Para efetivar o cumprimento das diretrizes e dos princípios eleitos pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) enquanto valores a serem buscados pelos sistemas de gestão de resíduos, o PMGIRS deve estar alicerçado numa visão sistêmica da gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e de renda, e promotor de cidadania; o respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social (Lei nº12.305/2010, artigo 6º). Tratam-se, portanto, de diretrizes que devem não apenas motivar as políticas públicas e privadas estabelecidas por lei, mas servir de justificativa a elas. A gestão dos resíduos no âmbito municipal deve ser feita por meio do PMGIRS, o qual deve ter como base o diagnóstico da situação dos resíduos gerados no município, tendo nele detalhados a origem, volume, a caracterização, as formas de destinação e disposição final adotadas, e também por meio dele realizar um planejamento futuro com objetivos e metas, a fim de buscar investimentos para melhoria dos serviços prestados e implantação de infraestruturas do sistema de manejo dos resíduos sólidos. Em consonância com a elaboração do PMGIRS, surge a demanda de avaliar o arcabouço legal e leis correlatas do município que podem interferir na gestão dos resíduos sólidos, diante disso, identificando possíveis divergências e sugerir atualizações com o intuito de que o PMGIRS tenha a efetividade que se espera. Neste documento serão analisados os instrumentos legais e regulamentadores das esferas federais, estaduais e municipais aplicados a temática dos resíduos sólidos, além dos contratos e convênios de prestação de serviços atualmente em exercício, de modo a identificar incompatibilidades em relação aos instrumentos legais e...
INTRODUÇÂO. 1.1. Foi elaborado o projeto arquitetônico de um edifício para abrigar a “Casa de Vidro”, um espaço destinado às atividades ligadas à Cultura e à Arte, atendendo aos itens de acessibilidade, sustentabilidade, identidade visual e funcionalidade. 1.2. Trata-se, contudo, de um edifício cuja execução das fundações e parte da estrutura do subsolo e térreo já havia sido iniciada, o que fez com que o Partido Arquitetônico adotado utilizasse o formato já definido anteriormente, resultando num edifício com três pavimentos, sendo: Subsolo, contendo Estacionamento para 32 veículos e 01 Casa de Bombas; Pavimento Térreo, constando de Café, Foyer, Auditório para 216 lugares, Biblioteca virtual, Espaço Multiuso, Salão de Artes, Espaço para Atividades Interativas/ Imersivas, Sanitários Públicos Masculino e Feminino e Sanitários Acessíveis Masculino Feminino; Pavimento Superior (Administrativo) com: Recepção, Diretoria, Sala Técnica, Copa, Escaninho, DML e Vestiários/ Sanitários Masculino e Feminino. 1.3. A área que consta do projeto é de 2.216,89m², sendo A. Subsolo= 1.137,75m²; A. Térreo= 875,25 m²; A. Superior= 124,77m²; A. Barrilete= 50,85m²; e A. Reservatório= 28,27m². Os quantitativos e preços estão sendo fornecidos a título de informação, não servindo de base por parte da empreiteira para cobrança de serviços adicionais. 1.4. Caso queiram, os licitantes poderão realizar vistoria no local da obra a ser agendada na Gerência de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA situada na ▇▇▇ ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ou pelo telefone (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ com o servidor ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. 1.4.1. A licitante poderá agendar a vistoria até o dia 13/12/2017, sendo que a visita poderá ser feita até 03 (três) dias úteis que antecede a data para a sessão inaugural do certame. 1.4.2. Caso o licitante opte por não fazer a vistoria mencionada, deverá declarar que se responsabiliza por acontecimentos posteriores, sem alegação de desconhecimento. Neste caso o licitante não poderá exigir do Contratante quaisquer reajustes sobre os preços ofertados.

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  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • ANTINEPOTISMO É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, salvo se investidos por concurso público.

  • DIREITOS E DEVERES Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

  • DA ABERTURA 3.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio da INTERNET, mediante condições de segurança - criptografia e autenticação - em todas as suas fases, dirigida pelo(a) pregoeiro(a) designado, a ser realizada de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital, conforme indicado abaixo: 3.2. Ocorrendo Ponto Facultativo, ou outro fato superveniente de caráter público, que impeça a realização deste evento nas datas acima marcadas, a licitação ficará automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, independentemente de nova comunicação.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.