PMGIRS
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE IBITIPOCA - MINAS GERAIS
PMGIRS
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PRODUTO 2
Legislação Preliminar
Contrato de Gestão ANA/AGEVAP nº 014/2004
Ato Convocatório 04/2020 Contrato nº038/2020
SANTA RITA DE IBITIPOCA JANEIRO DE 2021
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE ITIBIPOCA/MG
PMGIRS
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PRODUTO 2
Legislação Preliminar
REALIZAÇÃO:
Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP
Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP
Prefeitura Municipal de Santa Rita de Ibitipoca, Minas Gerais
EXECUÇÃO:
FAVENI – Consultoria, Projetos e Serviços LTDA
SANTA RITA DE IBITIPOCA/MG JANEIRO DE 2021
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul
Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxx 0, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000
(00) 0000-0000 / xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx / xxx.xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx
Presidente
Xxx Xxxxxxxx Asti
Vice-Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Secretário
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Agência da Bacia do Rio Paraíba do Sul
Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxx 0X, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000
(00) 0000-0000 / xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx / xxx.xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx
Conselho de Administração
Presidente
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Diretoria Executiva
Diretor-Presidente
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Diretoria de Contrato de Gestão
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretoria Administrativo-Financeira
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Fiscal do Contrato
Xxxxxx Xxxxxxx
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DE IBITIPOCA
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx/XX, CEP
(00) 0000-0000 / xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx / xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Gestão
Prefeito
Vice-Prefeito
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Grupo de Acompanhamento
Gestor do GA
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Membro do GA
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Membro do GA
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
EMPRESA CONTRATADA
FAVENI – CONSULTORIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ 31.165.961/001-80
Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx – XXX 00.000-000
(00) 0000-0000 / xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Equipe Chave:
Coordenador
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Engenheiro Civil, Mestre em Geotecnia Ambiental CREA MG 85.676/D
Especialista em Resíduos Sólidos
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Mestre em Engenharia Agrícola, Doutor em Engenharia Agrícola
CREA BA 18.210/D
Especialista Administrativo
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Nunes de Loreto - Administradora, Contadora CRA 39418/D, CRC 99676/O
Equipe de Consultores: Especialista na Área Jurídica
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Advogado, Mestre em Direito Empresarial OAB-MG 75.119
Especialista em Socioeconomia
Xxxxx das Dores Saraiva Loreto
Economista, Mestre em Economia Aplicada, Doutora em Economia Aplicada, Pós Doutora em Família e Meio Ambiente
CORECON-MG 8407
Especialista em Mobilização Social
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Equipe Técnica de Apoio:
Coordenador Complementar
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Mestre em Engenharia Agrícola, Doutor em Solos e Nutrição de Plantas
CREA-MG 67.785/D
Especialista Complementar em Resíduos Sólidos
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Engenheiro Sanitarista e Ambiental, Especialista em Gestão de Projetos e Gestão da Inovação, Mestre em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos
CREA-MG 188.052/D
Especialista Administrativo Complementar Maxuelaine Xxxxx Xxxxxxx Dalapicola Pedagoga
Equipe de Escritório
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx Civil, Especialista em Gestão de Projetos CREA MG
Vanessa Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxx XXXX XX 000.000/X
Kelly Cristina Couto - Engenheira Civil CREA MG 230.029/D
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxx Civil CREA MG 244.598/D
Equipe de Campo
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Engenheiro Sanitarista e Ambiental, Especialista em Gestão de Projetos
CREA MG 187.766/D
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxxxxx Sanitarista e Ambiental, Especialista em Gestão de Projetos
CREA MG 188.759D
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Engenheiro Sanitarista e Ambiental, Especialista em Gestão de Projetos
CREA MG 199632/D
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx – Técnico em Agropecuária
Equipe de Geoprocessamento Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Engenheiro Sanitarista e Ambiental CREA MG
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Técnico em Informática
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Atividades geradoras de resíduos sólidos sujeitas a elaborar PGRS 57
Quadro 2 – Legislações e Normas de âmbito federal aplicáveis aos resíduos sólidos
Quadro 3 – Resoluções CONAMA aplicáveis aos resíduos sólidos 67
Quadro 4 – Portarias aplicáveis à gestão de resíduos sólidos 69
Quadro 5 – Normas Brasileiras de Referências (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) 72
Quadro 6 – Investimentos Previstos Limpeza urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos
Quadro 7 – Contrato vigente em janeiro de 2021 85
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AGEVAP
Associação Pró gestão das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul
ALMG Assembleia Legislativa de Minas Gerais ANA Agencia Nacional de Águas
ANP Agência Nacional de Petróleo
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas APL Arranjos Produtivos Locais
ATOs Arranjos Territoriais Ótimos
BDMG Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
BIRD Banco Internacional de Reconstrução de Desenvolvimento BNDS Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social CEF Caixa Econômica Federal
Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba
CEIVAP
do Sul
CF Constituição Federal
CNEM Comissão Nacional de Energia Nuclear CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente COPASA Companhia de Saneamento de Minas Gerais CTR Centro de Tratamento de Resíduos
DF Distrito Federal
DJE Diário do Judiciário Eletrônico
EPP Empresa de Pequeno Porte
FAPEMIG Fundação de Xxxxxx x Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx FAVENI FAVENI Consultoria, Projetos e Serviços LTDA
FEAM Fundação Estadual de Meio Ambiente
FNDCT Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNMA Fundo Nacional do Meio Ambiente
FUNASA Fundação Nacional de Saúde
IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
IBAMA
Naturais Renováveis
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IN Instrução Normativa
IPTU Imposto Predial e Territorial
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA Lei Orçamentária Anual
LTDA Limitada
MDR Ministério do Desenvolvimento Regional MMA Ministério do Meio Ambiente
NBR Norma Brasileira de Referência PERS Política Estadual de Resíduos Sólidos
PGRS Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de
PGRSS
PMGIRS
Saúde
Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos
PMSRI Prefeitura Municipal de Santa Rita de Ibitipoca PNEA Política Nacional de Educação Ambiental PNMA Política Nacional de Meio Ambiente
PNRS Política Nacional de Resíduos Sólidos PRS Política de Resíduos sólidos
PPA Plano Plurianual
RSS Resíduos dos Serviços de Saúde
RSU Resíduos Sólidos Urbanos
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política
SEDRU
Urbana
SESEMA Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do
SINGREH
SINIR
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
SINIMA Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente SINISA Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento Básico
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
SINMETRO
Industrial
SISNAMA | Sistema Nacional de Meio Ambiente |
SNVS | Sistema Nacional de Vigilância Sanitária |
SUASA | Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária |
STF | Supremo Tribunal Federal |
TAC | Termo de Ajustamento de Conduta |
TCRD | Taxa de Coleta de Resíduos Domiciliares |
SUMÁRIO
2 LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS 15
2.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 15
2.1.2 Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) 17
2.1.3 Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 - Normas gerais de Consórcios Públicos
2.1.4 Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Política Nacional de Saneamento Básico 19
2.1.5 Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010 – regulamenta a Política Nacional de Saneamento Básico 21
2.1.6 Lei Federal nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009 – regulamenta Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) 23
2.1.7 Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 – Política Nacional de Educação Ambiental
2.1.8 Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS)
2.1.9 Decreto nº 7.404/2010 – Regulamenta a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) 59
2.1.10 Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 - Atualiza o marco legal do saneamento básico 62
2.1.11 Outras Legislações e Normas de âmbito federal aplicável aos resíduos sólidos
2.1.13 Portarias da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e Instrução Normativa (IN) do Ibama 69
2.1.14 Normas Brasileiras de Referência (NBR) relacionadas aos resíduos sólidos.70 2.2 Legislação Estadual 73
2.2.1 Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 - Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais (PERS-MG) 73
2.2.2 Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009 – Regulamenta a Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais (PERS-MG) 74
2.3.1 Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) 76
2.3.2 Plano Plurianual de Aplicação (PPA) 78
2.3.3 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 80
2.3.4 Lei Orçamentária Anual (LOA) 81
2.3.5 Estrutura Administrativa 82
2.3.6 Organização Territorial 82
2.3.7 Regulamentações e disposições gerais aplicáveis à temática de resíduos sólidos 84
3 LEVANTAMENTO E ANÁLISE DOS CONTRATOS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 85
3.1 Levantamento de contratos relacionados à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 85
3.1.1 Contrato Nº 024/2016: Transporte e destinação dos RSU 85
3.2 Análise dos contratos e convênios existentes aplicáveis ao sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 86
4 ANÁLISE INTEGRADA DE ASPECTOS LEGAIS, NORMATIVOS E REGULAMENTARES POR ÁREAS DE INTERESSE AO PLANEJAMENTO 88
4.1 Restrições relacionadas a localização das infraestruturas do sistema de manejo de resíduos sólidos 88
4.2 Definições sobre a classificação dos pequenos e grandes geradores, respectivas responsabilidades e regulações 89
4.3 Existência e conformidade legal da cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos 90
4.3.1 Embasamento legal para Remuneração dos Serviços de limpeza pública 92
4.4 Existência e conformidade legal da regulação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 94
4.5 Existência e conformidade legal do Controle Social 95
5 PRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS EM TERMOS DE LACUNAS E DEMANDAS NO ARCABOUÇO LEGAL MUNICIPAL 97
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 100
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 103
APRESENTAÇÃO
Este documento integra o escopo dos serviços de Elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Santa Rita de Ibitipoca, Minas Gerais, contratados pela Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (AGEVAP), por meio do Ato Convocatório n° 04/2020 – Grupo 08, com recursos provenientes do contrato de gestão ANA n° 014/2004.
Os serviços supracitados estão relacionados ao Programa 2.1.3 “Coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos”, priorizado pelo Plano de Aplicação Plurianual (PAP) do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP) para o período 2017-2020.
O PMGIRS deve realizar um diagnóstico da atual realidade da gestão de resíduos sólidos no município e traçar uma situação futura a ser alcançada, buscando ser instrumento de um processo de gestão participativa dos resíduos sólidos no território delimitado (AGEVAP, 2020).
De acordo com o Termo de Referência (TdR) publicado pela AGEVAP (2020) no processo de contratação, o PMGIRS deve ser estruturado em 8 produtos:
• Produto 1 – Plano de Trabalho e Plano de Mobilização e Participação Social;
• Produto 2 – Legislação Preliminar;
• Produto 3 – Caracterização Municipal;
• Produto 4 – Diagnóstico Municipal Participativo;
• Produto 5 – Prognóstico;
• Produto 6 – Versão Preliminar do PMGIRS;
• Produto 7 – Versão Final do PMGIRS;
• Produto 8 – Manual Operativo do PMGIRS.
O Produto 2 tem como objetivo apresentar a legislação necessária ao desenvolvimento do PMGIRS, nas esferas federal, estadual e municipal. Além de realizar a avaliação das leis evidenciando os pontos em comum, as principais divergências e possibilidades de melhoria.
1 INTRODUÇÂO
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) é um instrumento de planejamento municipal que deve ser elaborado observando integralmente os aspectos legais, econômicos, sociais e ambientalmente sustentáveis. Elabora-lo e colocá-lo em prática representam um grande desafio, visto que a participação de cidadãos, organizações sociais, setores empresariais e governos é condição essencial para que esses objetivos sejam alcançados.
Para efetivar o cumprimento das diretrizes e dos princípios eleitos pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) enquanto valores a serem buscados pelos sistemas de gestão de resíduos, o PMGIRS deve estar alicerçado numa visão sistêmica da gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e de renda, e promotor de cidadania; o respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social (Lei nº12.305/2010, artigo 6º). Tratam-se, portanto, de diretrizes que devem não apenas motivar as políticas públicas e privadas estabelecidas por lei, mas servir de justificativa a elas.
A gestão dos resíduos no âmbito municipal deve ser feita por meio do PMGIRS, o qual deve ter como base o diagnóstico da situação dos resíduos gerados no município, tendo nele detalhados a origem, volume, a caracterização, as formas de destinação e disposição final adotadas, e também por meio dele realizar um planejamento futuro com objetivos e metas, a fim de buscar investimentos para melhoria dos serviços prestados e implantação de infraestruturas do sistema de manejo dos resíduos sólidos.
Em consonância com a elaboração do PMGIRS, surge a demanda de avaliar o arcabouço legal e leis correlatas do município que podem interferir na gestão dos resíduos sólidos, diante disso, identificando possíveis divergências e sugerir atualizações com o intuito de que o PMGIRS tenha a efetividade que se espera.
Neste documento serão analisados os instrumentos legais e regulamentadores das esferas federais, estaduais e municipais aplicados a temática dos resíduos sólidos, além dos contratos e convênios de prestação de serviços atualmente em exercício, de modo a identificar incompatibilidades em relação aos instrumentos legais existentes, e definir quais as adequações necessárias a serem consideradas no âmbito do planejamento estratégico que será construído.
2 LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
2.1 Legislação Federal
2.1.1 Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988
A urbanização e a larga produção de bens de consumo vêm agravando os problemas concernentes à poluição causados pelo descarte inadequado de resíduos. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/88) trouxe para o campo legal a preocupação contemporânea com a necessidade de proteção do meio ambiente, reflexo da consciência experimentada pela sociedade, de que a defesa do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico estão intimamente ligadas à manutenção da vida humana.
A competência legislativa sobre questões ambientais é concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, conforme previsto no art. 24 da CF/88 “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...] VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]”.
Ficam, ainda, os Municípios competentes para legislarem sobre assuntos de interesse local, entre eles a limpeza pública, a coleta, o transporte e a disposição de resíduos sólidos (art. 30, I, CF/88).
Em seu art. 30, inciso V, a CF/88 dispõe sobre a competência dos municípios em "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial" (BRASIL, 1988).
O que define e caracteriza "interesse local" é a predominância do interesse do Município sobre os interesses do Estado ou da União. No que tange aos municípios, portanto, encontram-se sob a sua competência os serviços públicos essenciais, de interesse predominantemente local e, entre esses, os serviços de limpeza urbana.
O sistema de limpeza urbana da cidade pode ser administrado e executado diretamente pela Prefeitura Municipal, por meio de empresa pública específica ou por meio de uma empresa privada, através de contrato de prestação de serviço.
A escala de produção do resíduo da cidade e de seus distritos, suas características urbanísticas, demográficas, econômicas e as peculiaridades culturais e sociais das comunidades, devem orientar a escolha da forma de administração, tendo sempre as seguintes condicionantes como referência:
• custo de administração, gerenciamento, controle e fiscalização dos serviços;
• autonomia ou agilidade para planejar e decidir;
• autonomia na aplicação e remanejamento de recursos orçamentários;
• capacidade de investimento em desenvolvimento tecnológico, sistemas de informática e controle de qualidade;
• capacidade de investimento em recursos humanos e geração de emprego e renda;
• resposta às demandas sociais e políticas;
• resposta às questões econômicas conjunturais;
• resposta às emergências operacionais;
• resposta ao crescimento da demanda dos serviços.
O Capítulo VI - do Meio Ambiente, em seu art. 225, dispõe que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Aplica-se o supracitado art. e parágrafos, seja para pessoas físicas ou jurídicas, dentre as várias atividades humanas para aquelas que são geradoras de resíduos. Especificamente em relação ao manejo e disposição final dos resíduos, exige-se estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra tais como: incineração, aterro sanitário, aterro industrial, usina de triagem e compostagem ou qualquer outra forma de tratamento ou disposição final, por serem atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Em tempos “modernos”, há existência de pessoas que se utilizam dos resíduos descartados como meio de sobrevivência, fazendo-se confundir esse aproveitamento até mesmo como um direito difuso, o que na verdade não ocorre, pois essa situação se faz conflitante com o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que preceitua que “todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (BRASIL, 1988).
2.1.2 Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA)
De acordo com o art. 3º, III, da PNMA (Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981), os RSU possuem a natureza jurídica de poluente (BRASIL, 1981), que considera poluição quando há:
“Degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (BRASIL, 1981, p.1).
Os RSU possuem natureza jurídica de poluente desde que são produzidos, assumindo o papel de resíduos urbanos, deverão ser submetidos a um processo de tratamento que, por si só, constitui, mediata ou imediatamente, forma de degradação ambiental.
2.1.3 Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 - Normas gerais de Consórcios Públicos
A contratação de consórcios públicos foi regulamentada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Segundo esse Decreto, art. 2º, I, entende-se por consórcio público a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Os consórcios públicos, do ponto de vista formal, foram introduzidos no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio da emenda Constitucional nº 19, de 1998:
art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (BRASIL, 1998).
Do ponto de vista formal, é comum encontrar na doutrina, referências a atividades associadas, realizadas por Entes Políticos da Federação, mesmo antes da década de 90 do século passado. De todo modo, a previsão constitucional inserida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, permitiu o advento da Lei nº 11.107, de 2005, que dispôs sobre normas gerais acerca dos consórcios públicos para todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios). De plano, cabe enfatizar que a aludida lei autorizou que os consórcios públicos sejam constituídos como pessoa jurídica de direito público, caso em que são denominadas associações públicas, ou como pessoa jurídica de direito privado.
O consórcio público possui uma série de peculiaridades para sua constituição, dentre as quais está o levantamento dos objetivos comuns entre os entes federados, criando uma pessoa jurídica de natureza regional, o que é uma necessidade para fortalecimento das áreas de atendimento. Um mesmo ente federado pode participar de vários Consórcios temáticos tais como saneamento, saúde, educação, meio ambiente, resíduos sólidos, entre outros. Isto traz políticas públicas de atendimento em corolário aos princípios administrativos, pois se uniformiza o atendimento e se
presta serviços de forma assimétrica, dentro das competências comuns que possuem um ente.
Com a criação da entidade, é possível a constituição de um Consórcio com objetivos amplos, atuando em uma região delimitada, a fim de garantir o interesse principal, que é a prestação dos serviços públicos com qualidade, bem como fortalecer as instâncias locais e regionais que dele participem.
A constituição de um Consórcio Público deve obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, devendo ser praticados todos os atos administrativos cumprindo com algumas etapas, dentre as quais: A identificação de objetivos e interesses comuns; Elaboração de estudo de viabilidade técnica; Elaboração de protocolo de intenções e demais etapas de constituição.
Especificamente o Estado de Minas Gerais propõe, por meio do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), os Arranjos Territoriais Ótimos (ATOs) para agrupamento de municípios, visando a realização da Gestão Integrada dos RSU. O Estudo de Regionalização consistiu na identificação de arranjos territoriais entre municípios, contíguos ou não, com o objetivo de compartilhar serviços ou atividades de interesse comum; permitindo, dessa forma, maximizar a infraestrutura, os recursos humanos e financeiros existentes em cada um deles, de modo a gerar economia de escala.
2.1.4 Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Política Nacional de Saneamento Básico
A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 2º, define que os serviços públicos de saneamento básico, incluindo a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, devem ser prestados com base nos princípios fundamentais da universalização do acesso; na integralidade, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; na eficiência e sustentabilidade econômica; na utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; na transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; no controle social; na segurança, qualidade e regularidade.
O art. 3º da supracitada Lei, considera saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais. No item “c” deste artigo, a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos doméstico e resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
O sistema de limpeza urbana de um município deverá ser implantado segundo um modelo de gestão que, tanto quanto possível, seja capaz de:
✓ promover a sustentabilidade econômica das operações relacionadas à coleta, disposição e tratamento de resíduos, na sede municipal e nos distritos;
✓ preservar o meio ambiente;
✓ preservar a qualidade de vida das comunidades;
✓ contribuir para a solução dos aspectos sociais envolvidos com a questão
Em todos os segmentos operacionais do sistema, deverão ser buscadas alternativas que atendam simultaneamente a duas condições fundamentais: serem as mais econômicas e serem tecnicamente corretas para o ambiente e para a saúde da população.
O modelo de gestão, então, deverá não somente permitir, mas, sobretudo, facilitar a participação da população na questão da limpeza urbana da sede e dos distritos, para que estes se conscientizem das várias atividades que compõem o sistema, dos custos requeridos para sua realização, entendendo o seu papel como agente consumidor e, por consequência, gerador de resíduo.
A consequência efetiva dessa participação se traduz na redução da geração de resíduos, na manutenção dos logradouros limpos, no acondicionamento e disposição para a coleta programada, e, como resultado final, nas operações dos serviços menos onerosas para a municipalidade.
É importante que a população saiba que é ela quem remunera o sistema, por meio de pagamento de impostos, taxas ou tarifas. Em última análise, está na própria população a chave para a sustentação do sistema, implicando por parte da municipalidade a montagem de uma gestão integrada que inclua, necessariamente, programas de
sensibilização dos cidadãos e tenha uma nítida predisposição política voltada para a defesa das prioridades inerentes ao sistema de limpeza urbana.
Esse objetivo deverá estar presente na definição da política fiscal do município, técnica e socialmente justa e, consequentemente, nas dotações orçamentárias necessárias à sustentação econômica do sistema, à educação ambiental e ao desenvolvimento de programas geradores de emprego e renda na chamada “economia do resíduo”.
A base para a ação política está na satisfação da população com os serviços de limpeza urbana, cuja qualidade se manifesta na universalidade, regularidade e pontualidade dos serviços de coleta e limpeza de logradouros, dentro de um padrão de produtividade que denota preocupação com custos e eficiência operacional.
A ação política situa-se no envolvimento das lideranças sociais, de empresas privadas e de instituições estaduais e federais atuantes no município, com responsabilidades ambientais importantes.
A instrumentação política, então, se concretizará com a aprovação de regulamento para a limpeza urbana, que consolidaria o modelo de gestão adotado e as posturas de comportamento social obrigatórias, assim como as definições de infrações e multas.
O regulamento deverá espelhar com nitidez os objetivos do poder público na conscientização da população para a questão da limpeza urbana e ambiental.
2.1.5 Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010 – regulamenta a Política Nacional de Saneamento Básico
O supracitado Decreto regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
O art. 3º define que os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I. universalização do acesso;
II. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso conforme suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII. eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X. controle social;
XI. segurança, qualidade e regularidade; e
XII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
A Seção IV - Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, art. 12º, considera serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I. resíduos domésticos;
II. resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão
do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos (RSU), desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta (TAC); e
III. resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
Segundo o art. 13º, os planos de saneamento básico deverão conter prescrições para manejo dos RSU, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 12.
Já de acordo com o art. 14 º, a remuneração pela prestação de serviço público de manejo de RSU deverá levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem como poderá considerar:
I.nível de renda da população da área atendida; II.características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III.peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ou IV.mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos
e à recuperação dos resíduos gerados.
2.1.6 Lei Federal nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009 – regulamenta Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC)
Criar uma consciência de responsabilidade ambiental no cidadão gera compromisso e atitudes sustentáveis que transformarão os hábitos do cotidiano, podendo ser inserido de forma cultural na formação do ser humano.
A PNMC, conforme definido em seu art. 4º, visará:
I. compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II. redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III. fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
IV. implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas três esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V. preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VI. consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VII. estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões
- MBRE.
O Parágrafo único do referido art. 4º, aponta que os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Pôde-se observar, através dos trechos citados, que a PNMC juntamente com a PNRS, definem diretrizes necessárias para a busca do equilíbrio e a garantia do desenvolvimento sustentável, visando a defesa e recuperação do meio ambiente.
Alguns princípios constantes da PNMC devem ser observados na gestão municipal dos resíduos sólidos:
I. todos têm o dever de atuar, em benefício dss presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II. serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional,
sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III. as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
IV. desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional;
V. as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas.
Sendo os resíduos sólidos a segunda maior fonte de gases de efeito estufa em ambientes urbanos, que são bastante perceptíveis, a PNMC estabeleceu, em seu art. 12 º, o compromisso nacional voluntário com ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, para reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões nacionais projetadas até o ano de 2020. O Decreto nº 7.390/2010, que regulamenta a Política, estabelece ações a serem implementadas para o atendimento desse compromisso.
É relevante salientar que a PNMC possibilita o oferecimento de linhas de crédito e financiamento específicos para desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos da Política. Todas as políticas públicas, inclusive relacionadas à gestão dos resíduos sólidos, devem estar atentas aos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da PNMC.
2.1.7 Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 – Política Nacional de Educação Ambiental
A Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com base no art. 1° da presente Lei, educação ambiental é um processo por meio do qual o indivíduo e o coletivo constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
O art. 2° preconiza que a educação ambiental é um componente ambiental e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, já o art. 3° cita que fica incumbido aos órgãos do poder público, instituições educativas, órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, aos meios de comunicação em massa, empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas e a sociedade como um todo, promover ações integradas de educação ambiental a fim de aumentar o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
De acordo com o art. 4° são princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
O art. 5° descreve sobre os objetivos da Lei:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
A PNRS instituída pela Lei n° 12.305/2010, em seu art. 5° descreve que a mesma integra a PNMA e articula-se com a PNEA e com a PNSB.
Em seu art. 8° a PNRS apresenta os seus instrumentos, no inciso VIII, a educação ambiental compondo o conjunto de instrumentos que darão os subsídios fundamentais para atingir os objetivos e metas da PNRS.
O Decreto n° 7.4004/2010, que regulamenta a PNRS, cita em seu art. 2° e 77° que:
Art. 2° A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional de meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamenta pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 77° A educação ambiental na gestão de resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos
Documentos importantes foram desenvolvidos a partir da regulamentação da PNEA, entre eles, o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA).
No ano de 2005, após Consulta Pública, realizada em setembro e outubro do ano de 2004, que envolveu mais de 800 educadores ambientais de 22 unidades federativas do país é lançado o ProNEA, documento importante, pois está sintonizado com o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global e por ser um dos principais documentos que orientam as ações de educação ambiental do país (ProNEA, 2005, p. 15).
É importante buscar articular e integrar as ações de educação ambiental aos processos de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, tendo como diretrizes, os objetivos do ProNEA.
Entre alguns objetivos do ProNEA (2005, p. 39) podemos destacar:
[...] Promover a educação ambiental integrada aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como àqueles voltados à preservação de riscos e danos ambientais e tecnológicos; Promover campanhas de educação ambiental nos meios de comunicação de massa, de forma a torná-los colaboradores ativos e permanentes na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente;
[...] Criar espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais; [...]
A PNRS tem uma forte característica de política matricial e conservacionista, entendendo a educação ambiental como parte fundamental, classificando-a como instrumento para atingir seus objetivos, entre outras responsabilidades como: a mobilização, a sensibilização e construção de saberes que conduzirão a uma transformação cultural de rompimento com o processo hegemônico do produzir a qualquer custo e consumir sem responsabilidade.
2.1.8 Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS)
A Lei traz consigo o propósito de viabilizar uma estrutura normativa federal com vistas a solucionar os graves problemas enfrentados com a gestão dos resíduos sólidos, além de dar uniformidade às Leis estaduais e municipais que disciplinam o assunto e que vieram sendo editadas ao longo dos anos para suprir a lacuna que havia na legislação federal.
O primeiro capítulo do Título I da Lei determina que o âmbito de aplicação da PNRS é a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos, de uma forma geral, por meio do estabelecimento de princípios, objetivos, diretrizes de ação, instrumentos econômicos e das obrigações do Poder Público e dos geradores de resíduos.
Portanto, trata-se de regulamentação geral e abrangente sobre a forma de gestão dos resíduos sólidos, a qual, por força do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, insere- se no âmbito da competência concorrente entre Estados, Distrito Federal e União. O regime da competência concorrente estabelece que a União trace normas gerais que visem à uniformização da política de resíduos em todo o território nacional, deixando aos Estados que suplementem a norma federal.
Grande parte dos Estados já vinha exercendo a competência plena sobre a matéria, ao instituir Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos, razão pela qual um dos principais pontos a ser objeto de atenção pelo Poder Público e por todos aqueles que, de alguma forma, são afetados pela PNRS é identificar quais aspectos das Políticas Estaduais estão em conflito com a norma federal e, dessa forma, perderão validade jurídica, nos termos do art. 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988.
O art. 24 da Constituição Federal atribui competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente, dentre outros assuntos, sobre
proteção do meio ambiente. Os parágrafos do art. 24, por sua vez, regulamentam o exercício dessa competência concorrente, de forma que caiba a União estabelecer normas gerais, enquanto aos Estados caiba estabelecer normas suplementares, salvo na ausência de lei geral federal, hipótese em que fica o Estado automaticamente autorizado a exercer a competência plena.
Segundo Xxxxxx (2010) o mesmo pode ser dito em relação às normas municipais. Apesar de a Constituição Federal não conferir competência aos Municípios para legislar sobre proteção do meio ambiente, os serviços de coleta e destinação de resíduos domiciliares são, via de regra, de incumbência municipal e afetos ao interesse local. Por essa razão, diversas normas municipais disciplinadoras da coleta e destinação de resíduos estão, assim como as políticas estaduais, sujeitas à regulamentação Federal da PNRS e a ela deverão se conformar.
Aos Municípios, o teor do art. 30 da Constituição Federal, compete legislar e atuar, entre outras, nas hipóteses em que: (a) ficar caracterizado o interesse local; (b) for cabível suplementar a legislação federal e estadual e (c) se referirem à prestação de serviço público de interesse local.
Gerenciamento de resíduos sólidos é matéria que tipicamente enquadra-se tanto nos dispositivos constitucionais referentes a “(...) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição” (art. 24, VI) quanto “assuntos de interesse local” e “serviços públicos de interesse local” (art. 30, I e V).
O critério determinado pela Constituição Federal para evitar incompatibilidade de normas de diferentes níveis é o seguinte:
(a) a União tem competência para legislar sobre normas gerais, porém de forma limitada, já que não pode a União extrapolar o caráter geral da norma e usurpar competência suplementar dos Estados;
(b) cabe aos Estados legislar de forma suplementar, observando as normas gerais da União, isto é, sem contrariá-las, detalhando a legislação federal ou preenchendo lacunas e somente nas matérias descritas no art. 24 da Constituição Federal;
(c) podem os Estados exercer de forma plena (incluindo as normas gerais) a competência legislativa na ausência de norma federal;
(d) aos Municípios compete (i) suplementar as normas federais e estaduais “no que couber”, o que significa estar bastante limitada a competência legislativa municipal acerca de temas já regulamentados nos âmbitos federal e estadual, pois também os Municípios não podem contrariar normas dos demais entes federativos; ou (ii) legislar sobre assuntos de interesse local de forma plena, isto é, sem as limitações de normas gerais federais e estaduais.
Dessa forma, avaliar os efeitos que o advento da PNRS pode ter sobre a legislação dos Estados e Municípios depende necessariamente de como se interpreta os limites legislativos de cada ente federativo, os quais estão definidos pelas normas gerais e normas suplementares, de interesse estadual ou local.
Nessa mesma linha, o art. 9º, parágrafo 2º, da PNRS determina que as políticas de resíduos sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto na Lei Federal. A Lei também delimitou mais a forma de exercício da competência comum da União, Estados e Municípios na execução da PNRS.
Nos termos do art. 10, a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios é incumbida ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da responsabilidade do gerador e das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
No caso dos estados, é atribuído: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista para ser promulgada no parágrafo 3º do art. 25 da Constituição Federal; e II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitos a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.
O disposto nas Leis de Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e nas Leis Municipais de Resíduos Sólidos que contrariar estes e outros preceitos da Lei Federal terão sua
eficácia suspensa, nos exatos termos do art. 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Daí a primeira e importante tarefa que surge com a promulgação da PNRS: identificar quais os dispositivos de leis estudais e municipais perdem a validade, por não estarem de acordo com a PNRS.
Dentre os princípios estabelecidos pela PNRS se encontram aqueles que já têm previsão em outras leis ligadas ao meio e com conteúdo normativo já conhecido e definido, como os princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador, protetor recebedor, desenvolvimento sustentável, acesso à informação pública, razoabilidade e proporcionalidade.
Para Xxxxxx (2010), as novidades referem-se aos seguintes princípios (art. 6º):
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do Planeta;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (BRASIL, 2010, p.2).
O princípio da responsabilidade compartilhada pode ser considerado como uma novidade, pois não é encontrado em leis e normas estaduais e municipais em vigor, que preveem o princípio da responsabilidade “pós-consumo”. Tanto a responsabilidade compartilhada quanto a responsabilidade pós-consumo não são normas de conduta, mas verdadeiros princípios, o que torna correto o tratamento dado pela PNRS, em contraposição ao entendimento encontrado em alguns outros textos normativos de que a responsabilidade pós-consumo seria norma de conduta imponível ao fabricante do produto que, após o consumo, é descartado.
Além disso, a responsabilidade compartilhada, apesar da designação, deve ser entendida não no sentido tradicional de responsabilidade - obrigação decorrente de um descumprimento da lei - mas como obrigação positiva, imponível a todos - agentes públicos e privados - de tomar medidas voltadas às adequada destinação e disposição dos resíduos.
Nos termos propostos na PNRS, a previsão da responsabilidade compartilhada torna mais clara a necessidade de desenvolvimento normativo adicional e enfatiza a
mandatoriedade da participação de cada um dos agentes envolvidos de forma conjunta.
Esse aspecto talvez seja dos mais importantes, afinal, o ônus (não apenas econômico) da adequada destinação e disposição dos resíduos deve ser repartido entre todos os participantes da cadeia de produção e consumo, de forma a impedir que apenas alguns atores tenham que suportar sozinhos o custo que deveria ser distribuído. Nesses termos, a responsabilidade compartilhada pode dar mais sentido ao princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o custo da “poluição” deve ser preferencialmente atribuído àquele que aufere os benefícios da sua geração.
Para Xxxxxx (2010), foram incluídos princípios de utilidade bastante questionável, seja porque tenham previsão dispensável do ponto de vista legal, porquanto já contidos em outras Leis, seja porque procuram normatizar situações fáticas, valores econômicos e práticas de mercado, os quais além de dinâmica própria não seguem necessariamente uma lógica jurídica:
I. a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
II. a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
III. o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IV. respeito às diversidades locais e regionais;
V. o direito da sociedade à informação e ao controle social;
No que se refere aos objetivos, a Lei (art. 7º) prevê os seguintes, os quais falam por si só:
I. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II. não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III. estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV. adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V. redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI. incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias- primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII. gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII. articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas na cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX. capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X. regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XI. prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII. integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII. estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV. incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e o aproveitamento energético;
XV. estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
A PNRS prevê um extenso rol de instrumentos (art. 8º), alguns desses já possuem mecânica de funcionamento e aplicação conhecida e em vigor (ex. licenciamento ambiental, criação de padrões de qualidade ambiental pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo ter ampliada a sua aplicação aos resíduos sólidos). Outros ainda dependem de regulamentação específica pelo Poder Público para terem efetividade.
Segundo Xxxxxx (2010), os planos de resíduos sólidos são talvez os principais instrumentos da PNRS. Eles devem ser preparados e apresentados em todos os níveis federativos do Estado e pelos geradores de resíduos sólidos. Os Planos Municipais de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (art. 19) têm um escopo muito mais voltado à consecução dos objetivos (e não tanto ao planejamento e integração), metas e diretrizes dos Planos Nacional e Estaduais, assim como à gestão e operação dos serviços de coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos. Os Planos Municipais poderão estar contidos no Plano de Saneamento Básico a que se refere a Lei 11.445/2007 (BRASIL, 2007).
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são os documentos preparados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado que gerem os resíduos ou exerçam as atividades previstas no art. 20, quais sejam: I - os geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico exceto os resíduos considerados urbanos, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde (RSS) e de resíduos de mineração; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos, b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações de transporte como portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terá o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e deverá partir das premissas de ações estabelecidas no PMGIRS do respectivo Município.
Nos termos do art. 24, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos integrará o processo de licenciamento ambiental e deverá haver uma pessoa responsável por informar ao órgão ambiental licenciador a execução das medidas do plano periodicamente. Caberá ao órgão ambiental, processar tais informações e repassar ao sistema de informações da União (SINIR).
O art. 39 estabelece igualmente que as pessoas jurídicas referidas que operem, de uma forma geral, com resíduos perigosos (art. 38) são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. Tal plano poderá fazer parte do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da pessoa jurídica.
Os Planos são instrumentos que já vinham sendo utilizados por diversos Estados e Municípios com base nas respectivas legislações. A PNRS padronizou a exigência dos Planos para as atividades que gerem os resíduos acima mencionados, o que não impede que a legislação dos Estados faça exigências para outros setores, em complementação à legislação federal.
Ainda quanto aos instrumentos das PNRS, os itens II e III do art. 8º estabelecem:
II. “os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos” - Os inventários de resíduos e o sistema declaratório anual já vinham sendo aplicados com base na Resolução CONAMA nº 313/2002. Passarão a integrar o sistema declaratório anual as informações dos Planos centralizados pelos órgãos ambientais licenciadores.
III. “a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos” - A consecução dos objetivos da PNRS depende necessariamente da participação coordenada de diversos atores da cadeia econômica dos produtos. A participação de cada um dos atores se dá de forma segregada, de modo que, para se atingir o objetivo da adequada destinação e disposição de resíduos sólidos é fundamental que cada etapa seja devidamente gerida por cada um dos atores, possibilitando que os demais façam sua parte na etapa seguinte da cadeia.
Por essa razão, cabe aos produtores fabricar produtos que gerem a menor quantidade de resíduos possível e cujos resíduos possam ser reaproveitados, reciclados ou dispostos com reduzido impacto ambiental. Os pontos de venda podem contribuir com
disponibilização de estrutura de coleta e entrega voluntária de resíduos e servir como uma espécie de “entreposto logístico”.
Ao consumidor cabe separar os resíduos descartados segundo os critérios estabelecidos, pois é isso que proporcionará a coleta adequada pelo Poder Público e empresas privadas, quando for o caso. A coleta separada e adequada é necessária, por outro lado, para viabilizar atividades de reciclagem ou a implantação de sistemas de reciclagem e logística reversa. Estas atividades proporcionarão um novo ciclo de vida ao produto e agregarão valor à cadeia econômica.
A responsabilidade compartilhada tem fundamento justamente na participação coordenada de cada um desses agentes na cadeia produtiva e ciclo de vida do produto, cada qual assumindo a responsabilidade e os custos relativos à sua atividade. De qualquer forma, a mera inclusão desses instrumentos no rol do art. 8º não basta, por si só, para criar obrigações objetivas para todos os envolvidos no ciclo de vida dos produtos. O detalhamento e repartição das obrigações que cabe a cada um dos atores da cadeia produtiva é objeto das normas seguintes da Lei, dos acordos setoriais, planos de gerenciamento e das normas estaduais e municipais que tratam do tema.
O quarto instrumento definido pelo art. 8º da PNRS é:
IV. “o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis” - Diversos Municípios têm baseado seu sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos no trabalho de catadores de RSU, os quais coletam, fazem a triagem e vendem os resíduos a empresas recicladoras ou utilizadoras de resíduos como insumo.
De toda a forma, a PNRS incluiu o trabalho das associações de catadores de RSU no rol de instrumentos e incentiva a criação e o desenvolvimento de cooperativas com essa finalidade. O trabalho dessas cooperativas, controvérsias à parte, deve ser desenvolvido da mesma forma coordenada com os demais agentes do ciclo de vida dos produtos e não deve ser encarada como uma alternativa de menor custo para o Poder Público, mas antes um instrumento complementar aos demais existentes para viabilizar os objetivos da PNRS.
Quanto aos instrumentos listados nos itens V a VIII, do art. 8º da PNRS:
V. “o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária” - Os órgãos de fiscalização deverão incorporar os preceitos da PNRS e passar a aplicar as obrigações ali previstas. Como se vê, a PNRS contém obrigações não apenas de caráter ambiental, mas sanitária e administrativa (em relação às obrigações dos próprios órgãos da administração pública, quanto à gestão do sistema), formando um regime regulatório bastante complexo.
O grande desafio será harmonizar a atuação dos órgãos envolvidos para que não haja sobreposição de atribuições e os já conhecidos conflitos entre órgãos licenciadores e fiscalizatórios, muito comuns na área ambiental;
VI. “a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII. a pesquisa científica e tecnológica;
VIII. a educação ambiental”;
Grande parte da solução para a questão dos resíduos sólidos reside na capacidade dos setores privados e públicos em desenvolverem e ampliarem as formas de redução da geração de resíduos, de geração de resíduos menos poluentes e de reutilização desses resíduos, seja por reuso, seja por reciclagem. Todos esses aspectos dependem do domínio de conhecimento específico em relação aos resíduos por parte dos órgãos públicos, indústria, comércio e consumidores.
Em suma, a implementação da PNRS depende (i) da aplicação do atual conhecimento tecnológico para reciclagem ou reuso dos resíduos, (ii) do aperfeiçoamento dos métodos e técnicas para viabilização econômica dos usos pós-consumo, (iii) de aumento de escala na coleta, o que só é possível mediante a conscientização também dos consumidores acerca de suas obrigações relativas à coleta e adequada destinação dos resíduos e (iv) no contínuo desenvolvimento de novas formas de disposição segura dos resíduos que não puderem ser destinados à reutilização ou à reciclagem.
Daí a importância da cooperação técnica e financeira, da pesquisa científica e da educação ambiental, com vistas à geração de conhecimento sobre o tema.
Os itens IX e X do art. 8º da PNRS indicam os seguintes instrumentos:
IX. “os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X. o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)”;
Segundo os art.s 16 e 18, a elaboração de Planos Estaduais e Municipais será condição para que Estados e Municípios tenham acesso a recursos dos Fundos e outros recursos da União. O art. 15 prevê que o Plano Nacional de Resíduos Sólidos disporá sobre as condições para acesso a esses recursos. Tais aspectos também deverão ser objeto do regulamento da Lei.
Quantos aos incentivos financeiros e fiscais, a Lei trata da matéria nos art. s 42 e seguintes e prevê o financiamento e a promoção de medidas de “I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou (...) regional; V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas a tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.”
Em acréscimo, o art. 44 faculta à União, Estados, Distrito Federal e Municípios criarem normas para ampliar as hipóteses de incentivos fiscais e creditícios para as atividades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, para projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e para as empresas dedicadas a limpeza urbana
e atividades a ela relacionadas. Os incentivos federais serão concedidos prioritariamente aos consórcios públicos criados nos termos da Lei nº 11.107/2005 (BRASIL, 2005).
XI. “o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR;
XII. o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);
XIII. os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de RSU;
XV. o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos”;
Ainda em meio ao extenso rol de instrumentos da PNRS, a Lei previu os Sistemas de Informação e a participação da sociedade por meio dos conselhos de meio ambiente e órgãos colegiados municipais. Para que tais órgãos sejam efetivos na tomada de decisões, é preciso criar uma rede bastante ampla de informações sobre os Planos de Resíduos Sólidos, sua implementação e a geração de resíduos.
Diante disso, o art. 12 institui o SINIR, que é o sistema responsável por sinalizar as informações prestadas, a serem definidas no regulamento, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e articulado com o SINISA (Lei nº 11.445/2007) e o SINIMA (Decreto nº 6.101/2007).
Complementam as informações do SINIR o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (Lei 6.938/81, artigos 17 e seguintes) e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigos, este último que integra o primeiro e também será coordenado pelo IBAMA.
O art. 38 estabelece que as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a registrar-se no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e manter um responsável técnico pelo gerenciamento desses resíduos e constante atualização dessas informações, nos termos do art. 23.
Com base nessas informações poderão os conselhos de meio ambiente e órgãos colegiados tomar decisões relacionadas ao licenciamento de atividades e adoção de medidas ligadas aos resíduos sólidos.
Ainda sobre os instrumentos, os itens XVI e XVII do art. 8º da PNRS estabelecem:
XVI. “os Acordos Setoriais” - Os Acordos Setoriais são, ao lado dos planos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, um dos aspectos cruciais para a implementação da PNRS. Por serem um dos instrumentos de implementação da responsabilidade compartilhada, os acordos setoriais serão tratados em tópico específico a seguir;
XVII. “no que couber, os instrumentos da PNMA, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII. os termos de compromisso e os TAC’s;
XIX. o incentivo à adoção de consórcios ou outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas na elevação das escalas de aproveitamento e na redução dos custos envolvidos.”
Por fim, integram a PNRS outros instrumentos já previstos e aplicados no âmbito da legislação ambiental, tais como os padrões de qualidade emanados do CONAMA (Resoluções n.º 1A/86, 7/87, 2/91, 6/91, 8/91, 5/93, 23/96, 228/97, 258/99, 269/2000, 275/2001, 307/2002, 313/2002, 314/2002, 316/2002, 348/2004, 358/2005, 359/2005,
362/2005, 375/2006, 401/2008 e 420/2009, afora outras e sem prejuízo dos padrões estabelecidos pelos Estados); o Cadastro Técnico Federal (Lei nº 6.938/81) e os Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (Lei nº 7.347/85, Lei nº 9.605/98 e leis estaduais).
2.1.8.1 As Obrigações dos Geradores e do Poder Público
O Capítulo III da Lei (art. 25 e seguintes) é dedicado às “Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público”. Embora se tenha convencionado utilizar o termo responsabilidade para designar as obrigações das empresas, cidadãos e poder público em relação ao descarte e gestão de resíduos, as “responsabilidades” previstas na Lei são, na verdade, obrigações positivas impostas aos seus destinatários.
A responsabilidade compartilhada ou mesmo a responsabilidade pós-consumo (que não tem previsão literal na PNRS, mas em algumas leis estaduais, municipais ou em normas administrativas), por seu turno, podem ser considerados princípios, segundo os quais as obrigações positivas devem ser interpretadas.
Tais aspectos não são meros detalhes jurídicos, mas elementos importantíssimos para se levar em consideração na aplicação da Lei. Como se disse anteriormente, a Lei contém diversas normas programáticas, conceitos jurídicos indeterminados e dependentes de regulamentação administrativa e suplementar por Estados e Municípios. Tendo em vista que o sucesso da PNRS só se dará por meio de um grande esforço de coordenação de todos os atores envolvidos, é fundamental que as obrigações de cada um dos atores estejam bem detalhadas e delimitadas, de forma a evitar as diversas iniciativas legislativas locais, que não conferem tratamento uniforme aos atores envolvidos na cadeia de produção, podendo gerar distorções com distintos tratamentos regionais e não deixando claro quais as atribuições esperadas – e que devem ser cobradas – do poder público, empresas e sociedades.
Em vista desses breves comentários, a disposição contida no art. 25, “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos (...)”, só pode ser entendida como uma norma principiológica que visa determinar a interpretação das demais normas no sentido da necessidade de atuação conjunta de todos os setores como condição fundamental para o funcionamento da política proposta, cada qual “responsável” pelas obrigações e funções que lhes são atribuídas por lei.
Por inversão, o não funcionamento da política como um todo pode ser atribuído a uma coletividade de atores (ex.: Municípios, empresas de um determinado setor ou mesmo os consumidores) que não estejam cumprindo adequadamente suas obrigações.
Nesse caso, a identificação da obrigação específica que não está sendo cumprida por esses atores (ex.: falta de um serviço municipal capaz de atender à coleta seletiva ou a utilização de substâncias impróprias para reciclagem em embalagens ou produtos sem uma justificativa técnica ou ainda falta de conscientização dos consumidores) tornará mais fácil que se exija de cada ator uma alteração de conduta (ex. nova licitação para adequar o sistema de coleta municipal, alteração da composição das embalagens, se e quando viável, aprimoramento e intensificação de campanhas de conscientização e medidas de educação ambiental).
Essa forma de atuação, se efetivamente implementada, evitará que um ou poucos atores de uma cadeia específica de produtos arquem com o ônus ou sejam responsabilizados pela inação dos demais (ex.: ao se exigir das indústrias e redes de comércio que atuem na coleta de resíduos domiciliares, que é função dos Municípios).
Essa delimitação de obrigações fica bem clara nos artigos 26 e 27 da PNRS:
art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo PMGIRS, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
Parágrafo 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
Parágrafo 2º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 19.
As atividades mencionadas no art. 27 são: I - os geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto os resíduos considerados urbanos; de resíduos industriais, de RSS e de resíduos de mineração; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos e b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil; IV - os responsáveis pelos
terminais e outras instalações de transporte como portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
No que diz respeito ao gerador de resíduos sólidos domiciliares, o art. 28 limita as etapas pelas quais há responsabilidade daquele que coloca o produto no mercado:
art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares, ou de resíduos sólidos equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal na forma do parágrafo único do art. 13, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
A novidade da Lei em relação a outras normas estaduais e municipais em vigor é a definição de gerador de resíduos sólidos. Grande parte das normas atualmente em vigor considera o Município como gerador de resíduos domiciliares ou, por substituição, como responsável pela sua gestão. Segundo o art. 3º da Lei, entretanto, o conceito de gerador foi ampliado, podendo incluir fabricantes, distribuidores, importadores, consumidores, etc.:
(...)
IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
Apesar da ampliação do conceito no art. 3º, o art. 28 limita a responsabilidade dos “geradores de resíduos domiciliares” até o momento da adequada disponibilização para a coleta. Resta saber como tal limitação será aplicada na prática, em especial porque, havendo disponibilização inadequada, a tendência é que os resíduos de diversos “geradores” estejam misturados de forma pulverizada. É provável que os órgãos públicos recorram à responsabilidade solidária nesses casos.
A Seção II do Capítulo sobre a responsabilidade dos geradores e do Poder Público é dedicada à responsabilidade compartilhada e ao detalhamento das obrigações de cada um dos atores envolvidos no ciclo de vida dos produtos. O art. 30 institui a responsabilidade compartilhada dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, titulares dos serviços de coleta e gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana por todo o ciclo de vida dos produtos.
Como já se adiantou acima, a responsabilidade compartilhada não é um princípio de solidariedade irrestrita entre todos os envolvidos na cadeia econômica dos produtos, mas um princípio que toma corpo por meio de diversas obrigações, “a ser implementado de forma individualizada e encadeada”, conforme a redação dada pela própria Lei.
Isto quer dizer que as obrigações que compõem a responsabilidade solidária são individuais em relação a cada ator do ciclo de vida do produto, de modo que não há solidariedade. Reforça esse sentido o encadeamento das obrigações, tendo em vista que o atingimento dos objetivos da Lei depende de uma atuação complexa (de diversos agentes em sequência) e coordenada (com coerência de ações e centralizada nos Planos de Gestão do Poder Público).
O Parágrafo Único do art. 30 define os objetivos da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas; III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Em seguida, a Lei da PNRS passa a especificar as obrigações dos atores envolvidos no ciclo de vida dos produtos. No detalhamento das obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, o art. 31 estabelece, afora aquelas constantes dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e demais obrigações específicas (constantes dos acordos setoriais, por exemplo) as seguintes obrigações gerais: I - investir no desenvolvimento de produtos aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada e cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II - divulgar informações sobre as formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus produtos; III - recolher os produtos e os resíduos remanescentes após o uso e dar destinação final adequada aos produtos objeto de sistema de
logística reversa na forma do art. 33; e IV - a participar das ações previstas no PMGIRS, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
O art. 33 complementa o art. 31 ao atribuir obrigações adicionais, ligadas a ações de logística reversa, para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos e respectivas embalagens, produtos ou resíduos classificados como perigosos, de uma forma geral, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes (resíduos e embalagens), lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletrônicos e respectivos componentes. Tais produtos já estão sujeitos a regulamentação específica relativa ao descarte e destinação final adequada, nos termos de leis federais e estaduais, normas do CONAMA e outras normas estaduais aplicáveis.
A princípio, a obrigação de implementar a logística reversa está restrita aos setores da indústria e comércio desses produtos, porém, tal obrigação pode ser estendida a “produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados”, e verificada, pelo Poder Público, “a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.”
Viabilidade à parte, a PNRS estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis por “todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo”, podendo, entre outras medidas, implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis e atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Os consumidores também têm obrigações no âmbito da logística reversa, devendo devolver aos comerciantes ou distribuidores os produtos e as embalagens sujeitos à logística reversa após o consumo. Os comerciantes e distribuidores, por sua vez, deverão devolver aos fabricantes ou aos importadores os produtos e embalagens. No final da cadeia de logística reversa, cabe aos fabricantes e aos importadores dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens.
Os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes podem entrar em acordo com os concessionários dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos, nos termos do parágrafo 7º do art. 33:
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
Aos fabricantes de embalagens foram imputadas igualmente obrigações associadas à responsabilidade compartilhada, devendo utilizar materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Além disso, as embalagens devem ser restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto, projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; e recicladas, se a reutilização não for possível.
Também, nessa hipótese, a PNRS confere certa medida de flexibilidade no cumprimento dessas obrigações, ao dispor que o regulamento tratará dos casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação dessas obrigações. Está sujeito às obrigações do art. 32 “todo aquele que: I - manufatura embalagens ou forneça materiais para a fabricação de embalagens; II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.”
O art. 34 da PNRS trata da utilização dos acordos setoriais como um dos instrumentos de concretização da responsabilidade compartilhada. Segundo a definição do art. 3º da Lei, os acordos setoriais são “ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto”. Nesse instrumento, deverão estar previstas a repartição de obrigações entre empresas dos diversos setores e o Poder Público, bem como a forma pela qual os envolvidos implantarão os sistemas de logística reversa ou medidas de reutilização e reciclagem, quando for o caso.
Nos termos do art. 34, os acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal, sendo que os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. Na aplicação dessas regras os acordos firmados com menor abrangência geográfica pode ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
A responsabilidade compartilhada abrange também as obrigações do Poder Público e dos consumidores, além daquelas até aqui já descritas. A teor do art. 35 da PNRS, o estabelecimento do sistema de coleta seletiva pelo Poder Público obriga o consumidor a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Já ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observado, o PMGIRS, cabe, de acordo com o art. 36:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do parágrafo 7º do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
O mesmo dispositivo prevê ainda dois aspectos que podem suscitar controvérsias, quais sejam, priorização das cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda e a dispensa de licitação para o estabelecimento de um sistema de coleta seletiva.
2.1.8.2 Resíduos Perigosos
A PNRS prevê normas específicas para as atividades que gerem ou que, de alguma forma, lidem com resíduos perigosos. Estabelece o art. 37 que a instalação e o
funcionamento dessas atividades deverão ser precedidos, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, de comprovação de capacidade técnica e econômica e de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Não ficou claro, com essa redação, o que pretendeu a Lei em termos práticos. Se além de dispositivos de segurança e controle de poluição o órgão ambiental precisará analisar capacidade econômica, será preciso definir critérios para tal avaliação, já que a Lei não traz elementos para tanto.
As demais obrigações relativas a essas atividades, nos termos dos art. 38, 39 e 40, são: (a) inscrever-se no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos,
(b) manter, como funcionário, responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, (c) elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA, e se couber, do SNVS, (d) manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano do plano de gerenciamento de resíduos, (e) informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade, (f) adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento, (g) informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos e (h) a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, se assim exigido pelo órgão ambiental.
O art. 41 trata da obrigação da União de estruturar e manter instrumentos e atividades voltados à descontaminação de áreas órfãs. Complementa tal obrigação a de os responsáveis pela contaminação ressarcirem o Poder Público. Tal disposição não está adequadamente inserida no capítulo referente aos resíduos perigosos, primeiro porque tal assunto merece um tratamento mais detalhado, preciso e, portanto, segregado, segundo porque contaminações não decorrem necessariamente da disposição inadequada de resíduos perigosos, pois podem ter como causa outros resíduos ou substâncias e produtos que não necessariamente são resíduos perigosos.
2.1.8.3 Proibições
A Lei da PNRS contém um capítulo dedicado à proibição de determinadas práticas de “gestão” de resíduos sólidos. Muitas dessas proibições já vinham sendo aplicadas com base em leis esparsas, estaduais e municipais, ou pela imposição de medidas de controle de poluição pelos órgãos ambientais. A grande questão é saber em que medida terá o Poder Público condições de cumprir e fazer cumprir essas proibições, em especial os Municípios.
Nos termos do art. 47, estão proibidas as práticas com resíduos de: “I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público.” Em situações de emergência sanitária e mediante prévia autorização e acompanhamento do órgão competente, a proibição de queima de resíduos pode ser excepcionada.
O art. 48 do Projeto de Lei foi retirado da PNRS e proibia a disposição final de rejeitos e a instalação de aterros sanitários ou industriais em Unidades de Conservação e em áreas de preservação permanente ou de proteção de mananciais, salvo se houver compatibilidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Estão igualmente proibidas pelo atual art. 48 da PNRS (art. 49 do Projeto de Lei), nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos: “I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público.”
O art. 49 proíbe a “importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente e à saúde pública, animal e sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.” Este dispositivo, contudo, tende a trazer ainda mais problemas a um tema que já é objeto de muitas controvérsias atualmente.
Já existem, entre outras, normas do CONAMA e internacionais, tais como a Convenção de Basiléia sobre o Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e sua Disposição (1989), que procuram dar um tratamento mais abrangente e detalhado
sobre o assunto e, mesmo assim, a questão da importação de resíduos permanece sendo constantemente discutida.
Se por um lado há uma legítima preocupação de que o Brasil e outros países em desenvolvimento não recebam resíduos como forma de baratear os custos de disposição adequada nos países em que foram gerados, por outro lado há uma tendência crescente inegável de que os resíduos sejam uma das principais fontes de insumos, principalmente, industriais.
É preciso rever determinados conceitos estabelecidos pela legislação no passado se a intenção é implementar um sistema em que a reciclagem, reuso e outras formas de reutilização sejam efetivas e tenham viabilidade técnica e econômica. A proibição simples e categórica do art. 49 não considera toda a complexidade do assunto, tampouco cria norma relevante que já não esteja contemplada em outras normas.
2.1.8.4 Disposições Finais e Transitórias
A Lei trata de temas bastante relevantes em suas disposições finais e transitórias.
Com vistas ao estabelecimento de efeitos criminais ao descumprimento das obrigações relativas à atualização de informações sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos pelos geradores (art. 23) e das obrigações das pessoas que lidem com resíduos perigosos (art. 39, parágrafo 2º), o art. 52 estabelece que tais obrigações são consideradas de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605/98, sem exclusão de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. Portanto, o descumprimento dessas obrigações pode ter implicações criminais, apesar de já se poder vislumbrar questionamentos quanto à constitucionalidade dessa forma de criminalização de obrigações da PNRS.
O parágrafo 1º do art. 55 da Lei 9.605/98 foi alterado para acrescentar outros fatos típicos ao caput:
art. 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A nova redação do parágrafo 1º é a seguinte:
Parágrafo 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
Por fim, são estabelecidos os seguintes prazos para cumprimento de obrigações: (a) a disposição final adequada dos rejeitos deverá ser implantada em até 4 anos após a data de publicação da Lei, salvo disposição em contrário dos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos com o objetivo de adequá-lo às condições e necessidades de cada região (art. 54); (b) o disposto nos art. s 16 e 18 (elaboração dos Planos Estaduais e Municipais de Resíduos Sólidos) entrará em vigor 2 anos após a publicação da Lei (art. 55); e (c) a logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 (lâmpadas e produtos eletroeletrônicos) será implementada progressivamente, segundo cronograma estabelecido em regulamento (art. 56).
A Lei da PNRS e sua regulamentação, configuram-se na oportunidade de mudanças de paradigmas da sociedade brasileira. A logística reversa, a responsabilidade compartilhada e os acordos setoriais são alguns dos instrumentos essenciais e inovadores dessa nova proposta de comportamento coletivo rumo à sustentabilidade. A determinação legal do envolvimento de toda a sociedade em torno de uma mudança cultural, orientada à redução e reaproveitamento de resíduos e à condução de negócios inclusivos, à promoção de cidadania com reinserção social, em conjunto com a obrigatoriedade dos consumidores finais de seguirem as regras estabelecidas sobre coleta seletiva e retorno adequado dos resíduos para o seu reaproveitamento, destinação ou disposição final, ampliará o ciclo da adequação nacional ao desenvolvimento sustentável.
A PNRS abrange todos os tipos de resíduos sólidos e define diretrizes, princípios e instrumentos fundamentais ao tema, como ciclo de vida do produto e logística reversa, buscando a coordenação entre produção e consumo consciente. Na PNRS foi estabelecida a responsabilidade compartilhada na destinação dos resíduos, onde
cada integrante da cadeia produtiva e os órgãos governamentais possuem funções específicas no manejo e controle adequado dos resíduos sólidos.
A PNRS terá a sua aplicação vivenciada em conjunto com as normas do SISNAMA, do SNVS, do SUASA e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), além das Leis nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), nº 9.974/2000 (Embalagens de Agrotóxicos) e nº 9.966/2000 (poluição causada por óleo e outras substâncias nocivas lançadas em águas sob jurisdição nacional).
Diante da discussão sobre metas para redução da geração de resíduos, no Brasil, a única meta nacional até a adoção da Lei da PNRS, havia sido estabelecida pelo Plano Nacional de Mudança Climática (Decreto nº 6.263/2007) e refere-se ao compromisso de ampliar a reciclagem de resíduos. A adoção da Lei da PNRS, então, estabeleceu uma meta ambiciosa e desafiadora em seu art. 54: “A disposição final ambientalmente adequada de rejeitos deverá ser implantada em até 4 anos”. Ou seja, projeta o fim dos “lixões” até meados de 2014, entretanto isto não ocorreu, visto que a maioria dos municípios brasileiros ainda descartam seus resíduos em lixões.
A Lei da PNRS introduziu a diferenciação entre resíduos e rejeitos, reconhecendo o resíduo sólido como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania e define como rejeitos os “resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e tecnicamente viáveis não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada” (art. 3º, inciso XV).
No contexto dos Planos de Resíduos Sólidos (PRS) de competência do setor privado, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que já era uma exigência no processo de licenciamento e que precisava ser aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, no que tange à sua implantação, não poderá prescindir como solução tecnológica da inovação e competitividade nas áreas de produção mais limpa, logística reversa e de recuperação energética dos resíduos.
Logo, se por um lado a PNRS exerce pressões sobre a cadeia produtiva, de outro, o momento torna-se mais favorável para a análise do ciclo de vida do produto e a construção de soluções inovadoras orientadas para a melhoria da eficiência no uso de materiais. Bem como, aponta para a valorização dos resíduos e geração de
negócios, para a simbiose industrial, para a engenharia de materiais visando à redução e para a melhoria das ações de responsabilidade socioambiental das empresas.
Os responsáveis pelos PGRS deverão disponibilizar, por meio eletrônico e anualmente, ao órgão municipal competente e ao órgão licenciador do SISNAMA, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano, de acordo com a demanda do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR). A Lei da PNRS exige um responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos industriais.
Importante se faz salientar que a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico, de origem animal ou vegetal (referidos na Lei nº 8.171/1991 e na Lei nº 9.972/2000), como insumos de cadeias produtivas, será valorizada no processo de aprovação dos planos, assim como o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o refino de óleos lubrificantes usados ou contaminados.
Os empreendimentos ou as atividades geradoras ou operadoras de resíduos perigosos (geram resíduos perigosos no processo produtivo, comercializem produtos que podem gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos, que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos), em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no PGRS.
Quanto às regras aplicáveis aos PGRS, os empreendimentos sujeitos à elaboração desses planos, localizados em um mesmo município, região ou aglomeração urbana, que exerçam atividades similares e que possuam mecanismos de governança coletiva ou de cooperação, poderão apresentar o plano de forma coletiva e integrada, que deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos
gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Esse plano, que poderia se configurar em um fator complicador para as pequenas e microempresas, definidas na Lei Complementar nº 123/2006 e que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares, tem para as mesmas a prerrogativa da dispensa podendo ser elaborado de maneira coletiva por micro e pequenas empresas da mesma área de abrangência, com redução de custos e simplificação do projeto. Assim, soluções coletivas poderão ser criadas para Arranjos Produtivos Locais (APLs), o que dependerá da aprovação pelos órgãos ambientais estaduais. Contudo, isso não se aplica a empresas geradoras de resíduos perigosos. O PGRS sempre que possível deverá prever a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Notório se faz ressaltar que as etapas do gerenciamento de resíduos incluem: identificação, inventário, amostragem (Norma Brasileira de Referência - NBR 10007), classificação (NBR 10004) (ABNT, 2004), a busca de alternativas de destinação, tratamento, reutilização, reprocessamento, reciclagem e disposição, a valoração dos resíduos, a avaliação do fornecedor do serviço ambiental, a validação do projeto pelos órgãos ambientais, o transporte dos resíduos.
Na atualidade, as informações sobre resíduos sólidos têm um universo restrito, pois, além de esparsas, as mesmas, não são consolidadas num Sistema de Informações. A ótica da Lei da PNRS é a implantação do SINIR, estabelecido no art. 12 da Lei 12.305/2010, até o final de 2012. A PNRS ancorar-se-á no SINIR, que está ligado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA) e ao Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento Básico (SINISA), ambos, ainda buscando o status de plena operação.
O Inventário de Resíduos se somará ao Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, que será preenchido e atualizado pelas indústrias, sinalizando a origem, transporte e destinação final dos resíduos. O Cadastro Técnico de Operadores de Resíduos Perigosos é um ponto carente de maiores esclarecimentos. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) será responsável por coordenar esse cadastro e promover a sua integração com o
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.
Os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como, aos direitos e deveres dos usuários e operadores, serão disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de computadores, resguardadas as informações de caráter sigiloso, protegidas por Lei, desde que essa circunstância seja informada de forma expressa e fundamentada.
Quanto aos aspectos econômicos e sociais no pano de fundo da PNRS os esforços do Governo Federal focalizam a redução da pobreza, a distribuição de renda e a inclusão social a partir de um modelo de desenvolvimento inédito de produção e consumo sustentáveis.
As perspectivas da implementação da PNRS, como um dos instrumentos para o desenvolvimento sustentável no país, incluem o fortalecimento da estrutura produtiva nacional, estimulada pela formação de consórcios municipais para modelos mais eficientes de gestão de resíduos sólidos, a consolidação de cooperativas de catadores, a reciclagem, o reaproveitamento e a adoção da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Segundo a nova lei, haverá financiamento aos municípios que investirem na coleta seletiva e na profissionalização das cooperativas e com isto a inclusão e garantia de renda dos catadores serão subsidiados. Pelo viés econômico, a PNRS obriga os grandes empreendedores a fazerem uma opção entre a redução, reuso e reciclagem, reconhecendo o valor econômico do resíduo ou pela integração com as cooperativas de catadores de materiais reciclados.
De acordo com a PNRS, esta opção pela inclusão dos catadores será foco especial dos PMGIRS, para complementar os programas de saneamento, reforçar a garantia de direitos, promover a proteção social e gerar oportunidades de inclusão qualificada e de cidadania. Os setores produtivos que gerenciam eficazmente os seus resíduos também serão beneficiados pela PNRS, que prevê, através do Comitê Interministerial, a proposição de medidas que visem à desoneração tributária para produtos recicláveis e reutilizáveis, além de linhas de créditos em instituições financeiras federais.
Entre os desafios para a implantação do sistema de logística reversa está a identificação dos sistemas que estão operando de maneira incompleta, parciais, com abrangências restritas, seguida pela incorporação dessas atividades no sistema de logística previsto na Lei da PNRS, através do diálogo com interessados e com negócios estruturados que já estão em funcionamento. O compartilhamento dos custos é outra questão de difícil discussão, mas sob este aspecto a disposição de negociar em busca de soluções coletivas torna-se imprescindível.
O princípio da responsabilidade compartilhada, previsto na Lei da PNRS, implica em responsabilidades vinculadas entre todos os envolvidos no ciclo de vida do produto, mas, especificando a responsabilidade de cada um. Desta forma, os consumidores após o uso dos produtos, deverão efetuar a devolução dos resíduos aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, nos postos de coleta disponibilizados pelos fabricantes. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo PMGIRS.
As iniciativas estratégicas, que serão advindas da implementação da PNRS, garantirão a recuperação da qualidade das águas, o acesso à água potável, às condições sanitárias adequadas e à proteção dos biomas. As mesmas dependerão dos esforços orientados para a otimização e a redução do uso de matéria-prima, para o uso de materiais renováveis, recicláveis, reciclados e energeticamente eficientes, para melhoria das técnicas de produção e dos sistemas de distribuição e para redução do descarte de resíduos, onde, reinseri-los sempre que possível na cadeia produtiva como insumos será a lógica fundamental de uma nova sociedade.
De acordo com o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estão sujeitos à elaboração de PGRS, os geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, os industriais, os dos serviços de saúde, os da mineração, os de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos classificados como perigosos ou que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal, os das empresas de construção civil, os responsáveis pelos terminais e outras instalações de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira e os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.
A informação de quem precisa elaborar PGRS, com base na Lei nº 12.305/2010, art. 20 está no Quadro 1.
Quadro 1 – Atividades geradoras de resíduos sólidos sujeitas a elaborar PGRS
Geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “i”, “g” e “k” do inciso I do art. 13 | Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) geram resíduos perigosos; b) geram resíduos que mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal | As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA | Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte | Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou SUASA |
Fonte: BRASIL (2010)
Legenda: SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente; SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
O setor de cadastro e fiscalização da Prefeitura deve exigir do empreendedor, cuja atividade seja geradora de resíduos sólidos, que elabore PGRS para que a mesma esteja apta a obter o alvará de funcionamento no município. Neste contexto as atividades que se instalaram ou desejam se instalar no município devem obrigatoriamente atender a legislação federal e estadual e, no que couber, também atender as exigências municipais para que a Prefeitura emita a certidão de conformidades e conceda alvará de funcionamento. A concessão ou renovação do alvará, não desobriga o empreendedor a atender as demandas legais na esfera federal e estadual.
A apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deve ser uma das exigências municipais para que seja emitida o alvará de funcionamento e, quando estiver, ou se já estiver, em operação, a empresa deverá apresentar, quando
da renovação do alvará de funcionamento, o Certificado de Tratamento e Destinação Final de Resíduos, emitidos pela empresa receptora, em favor do contratante, acompanhada das respectivas Notas Fiscais de Transporte.
Dentre os vários tipos de atividades que devem apresentar PGRS citam-se:
✓ Pedreira Britador (areia industrial, pó de pedra, pedrisco, brita, pedra marroada);
✓ Frigorífico (abates de animais e ramo de processamento de carnes);
✓ Indústrias alimentícias (Panificação, biscoitos, Petiscos etc.);
✓ Supermercados;
✓ Gerador de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico – COPASA;
✓ Construção civil (resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis);
✓ Serrarias e Movelarias;
✓ Serviços de Saúde (Hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Consultórios médicos, odontológicos e veterinários, laboratórios de análises clínicos etc.)
O PGRS deve abranger procedimentos e técnicas que garantam que os resíduos sejam adequadamente coletados, manuseados, armazenados, transportados e dispostos com o mínimo de riscos para os seres humanos e para o meio ambiente. Um dos objetivos do PGRS é o desenvolvimento de um Programa de Coleta Seletiva, pois garante a efetiva segregação e reciclagem dos resíduos.
Os PGRS são documentos com valor jurídico que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. A intenção de ter um documento como esse é ter segurança de que os processos produtivos em uma determinada cidade ou país sejam controlados, para evitar danos ambientais e as devidas consequências para a saúde pública e desequilíbrio da fauna e da flora.
Todos os resíduos sólidos gerados em empreendimento classificados segundo a NBR
– 10.004/2004, como, Classe I - Perigosos, Classe II A – Não inertes e Classe II B – Inertes, devem ser alvo de elaboração do PGRS.
Nos termos da Lei nº 12.305/2010, art. 20, inciso I (os geradores de resíduos sólidos previstos na alínea “g” do inciso I do art. 13) que estão sujeitos à elaboração de PGRSS são todos os geradores desses resíduos (farmácias, consultórios odontológicos e os estabelecimentos de saúde - Posto de Saúde, Programa de Saúde da Família – PSF, hospital). A Vigilância Sanitária Municipal deve cobrar dos supracitados estabelecimentos a apresentação do PGRSS e fiscalizar se está sendo cumprido. A renovação de alvará deve estar condicionada ao cumprimento do PGRSS, mediante a apresentação de comprovantes de que os RSS estão tendo destinação adequada.
A PNRS é um marco regulatório abrangente, pois lida com questões bastante complexas e uma diversidade de interesses sociais, ambientais e econômicos em praticamente todas as atividades. O principal objetivo a ser atingido com essa Lei é a uniformização dos princípios e linhas gerais da gestão dos resíduos sólidos em todo o território nacional, face ao tratamento nos âmbitos estadual e municipal que vinha sendo dado justamente pela lacuna na legislação federal.
O atual cenário de proliferação de leis locais esparsas, conferindo tratamento isolado e, sobretudo, sem um rigor de coerência com as normas gerais, não tem sido suficiente para a resolução dos problemas enfrentados com a destinação inadequada dos resíduos domiciliares. O aspecto positivo da PNRS é justamente buscar a integração e coordenação de ações dos diversos atores envolvidos por meio de um grande número de instrumentos legais, alguns já existentes, outros novos.
A despeito de alguns pontos suscitarem dúvidas jurídicas acerca de sua constitucionalidade, pode-se antever que o sucesso da PNRS na consecução de seus objetivos dependerá, sobretudo, da capacidade de atração de todos os atores para assumirem e cumprirem suas respectivas obrigações, bem assim de incentivos e mecanismos econômicos que permitam a execução da PNRS.
2.1.9 Decreto nº 7.404/2010 – Regulamenta a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS)
Em 23 de dezembro de 2010, a PNRS (Lei nº 12.305/2010) foi regulamentada pelo Decreto Nº 7.404/2010, com as diretrizes para a criação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que foi elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do
Meio Ambiente (MMA), submetido à consulta pública com atualizações a cada 04 anos.
Essa proposta de consulta pública, foi realizada através de audiências públicas em cada região do país e uma audiência de âmbito nacional. O Plano foi apreciado pelos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos Hídricos, de Saúde e de Política Agrícola e depois o MMA encaminhou à Presidência da República a proposta de Decreto Presidencial para aprovação do referido Plano.
Ao ampliar-se a visão sobre os Planos de Resíduos Sólidos de competência do Poder Público, tem-se que os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos deverão abranger todo o território da respectiva unidade federativa e os Planos Regionais de Resíduos Sólidos, microrregionais, das regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, deverão garantir a participação de todos os municípios que integram a respectiva área de abrangência.
Já os PMGIRS serão atualizados ou revistos concomitantemente com a elaboração dos planos plurianuais municipais e deverão identificar e indicar medidas saneadoras para passivos ambientais de áreas contaminadas e empreendimentos sujeitos à elaboração de PGRS.
Os municípios com população inferior a 20 mil habitantes poderão adotar planos simplificados contendo diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no território. Os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do PMGIRS, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
O art. 2º da PNRS integra a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e articula- se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
De acordo com o art. 5º da referida política, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Segundo o art. 9º da PNRS:
a coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição.
§ 1º A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 2º O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.
§ 3º Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
O art. 10 da PNRS, define que os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Segundo o art. 11, o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, conforme o art. 35, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
O Decreto nº 7.404/2010, também, criou o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.
No que tange à logística reversa, a Lei da PNRS determina, em seu art. 33, que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
A logística reversa é obrigatória para essas seis cadeias produtivas, mas, com possibilidades de expansão para outros segmentos, a partir dos acordos setoriais. O acordo setorial é um tema muito recente e complexo, devendo ser bem discutido por todos os elos das cadeias, uma vez que não existe nenhum acordo setorial envolvendo resíduos sólidos em vigor no mundo.
Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Os mesmos poderão ser iniciados por demanda espontânea, a partir da elaboração de proposta de logística reversa pelo setor privado (fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes).
Os acordos setoriais também poderão ser iniciados pelo Poder Púbico, através de editais de chamamento. O governo apostará na logística reversa através de edital de chamamento, nos quais os proponentes poderão analisar as propostas dos acordos setoriais e as metas para logística reversa específicas. Caxx xão haja proponente, o governo poderá elaborar a proposta de logística reversa, abrindo espaço para consulta pública. As logísticas reversas de produtos e embalagens com maior grau e extensão de impacto à saúde pública e ao meio ambiente serão priorizadas.
Os termos de compromisso serão celebrados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes nas situações em que não houver acordo setorial ou regulamento específico na mesma área de abrangência ou então para fixar metas mais exigentes.
2.1.10 Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 - Atualiza o marco legal do saneamento básico
O art. 1º da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar
normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
O art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
De acordo com o art. 4º-A, a ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Além disso, contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos.
A Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, tem como objetivo ampliar a presença do setor privado na área de saneamento, hoje controlado por empresas públicas estaduais, que celebram contratos com os municípios (os chamados contratos de programa) para prestar os serviços, geralmente sem licitação.
A supracitada Lei exige licitação para todas as situações, com empresas privadas competindo em igualdade de condições com as estatais. O vencedor assinará um contrato de concessão com o município. O governo alega que a medida vai criar um ambiente de segurança jurídica, impulsionando os investimentos no setor.
A ANA, que passa a ter competência para regular o setor de saneamento no País, a possibilidade de tarifação de outros serviços relacionados ao saneamento, como varrição de rua, a formação de blocos de municípios para contratar os serviços regionalizados de saneamento, e o adiamento do fim dos lixões.
Dentre os pontos do Novo Marco, destacam-se:
• Garantir “a segurança jurídica necessária para atrair investimentos públicos e privados para o setor”;
• Ampliar a possibilidade do envolvimento de empresas privadas, a partir da exigência de licitações e metas de desempenho para contratos;
• Extingue os chamados contratos de programa, aqueles em que prefeitos e governadores firmavam termos de parceria diretamente com as empresas estatais, sem licitação;
• Será obrigatória a abertura de licitação, na qual poderão concorrer prestadores de serviço públicos ou privados. A Lei exige licitação para todas as situações, com empresas privadas competindo em igualdade de condições com as estatais. O vencedor assinará um contrato de concessão com o município;
• Fim dos lixões nas capitais até 2021 e nas cidades com até 50 mil habitantes até 2024.
2.1.11 Outras Legislações e Normas de âmbito federal aplicável aos resíduos sólidos
Quadro 2 – Legislações e Normas de âmbito federal aplicáveis aos resíduos sólidos
Lei | Descrição |
Lei Federal nº 9.605/1998 | Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/ l9605.htm> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Lei Federal nº 9.974/2000 | Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
Lei | Descrição |
Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/ l9974.htm> Acesso em: 04 jan. 2021. | |
Lei Federal nº 9.966/2000 | Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/ l9966.htm> Acesso em: 04 jan. 2021 |
Lei Federal nº 10.257/2001 | Estatuto das Cidades. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/ LEIS/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso em: 04 jan. 2021 |
Decreto nº 4.871/2003 | Dispõe sobre a instituição dos planos de áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/ legislacao/98236/decreto-4871-03> Acesso em: 04 jan. 2021 |
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA 306/2004 | Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de RSS. Disponível em: <xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxx/ anvisa/2004/res0306_07_12_2004.html> Acesso em: 04 jan. 2021 |
Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 420/2004 | Aprova as instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/? id=100652> Acesso em: 04 jan. 2021 |
2.1.12 Resoluções CONAMA
2.1.12.1 Resolução CONAMA nº 05/93 – Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários
O gerenciamento dos resíduos sólidos não se submete a um regime jurídico único, pois varia de acordo com a localidade onde são gerados e seu conteúdo.
No que tange aos resíduos sólidos, o art. 1º da Resolução CONAMA nº 5/93 estabelece que:
I – resíduos sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ‘Resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam excluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água,
aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.
Deste modo, se verifica que a denominação “resíduo sólido” inclui as descargas de materiais sólidos provenientes das operações industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade. No vocabulário popular, pode se dizer que resíduos sólidos são qualquer lixo, refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço, que nele se depositam, com a denominação genérica de lixo. Tendo em vista o crescimento demográfico, a quantidade desse tipo de lixo tem aumentado constantemente.
A Resolução CONAMA nº 5, de 1993, estabelece regras sobre o acondicionamento dos resíduos sólidos, prescrevendo a necessidade de serem observadas as normas da ABNT. Todavia, os resíduos hospitalares guardam algumas particularidades. Por exigência ao princípio da informação ambiental, devem ser colocados numa embalagem devidamente identificada como substância infectante. Na existência de objetos perfurocortantes, necessário se faz, além da identificação, que estes sejam antes embalados em saco plásticos e insertos em recipiente rígido, não sendo permitida a reciclagem destes em qualquer hipótese e somente quando devidamente tratados, os resíduos hospitalares assumem a natureza de resíduos comuns para fins de disposição final.
Quanto aos resíduos químicos, estes são submetidos a tratamento e disposição final específico, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, conforme exigências do órgão ambiental competente. Em se tratando de resíduos radioativos, aplicam-se as exigências da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Já os denominados resíduos comuns, recebem tratamento semelhante aos resíduos domiciliares, porém, existindo na região qualquer tipo de endemia, deverão ser tratados do mesmo modo que os resíduos hospitalares.
Em se tratando de resíduos misturados, não sendo possível a separação dos materiais, será tratado como resíduo de serviço de saúde (RSS).
No que se refere aos resíduos industriais, a Resolução CONAMA nº 6, de 1988, em seu art. 1º, determina que o processo de licenciamento ambiental de atividades industriais e os resíduos gerados (e/ou existentes) deverão ser objeto de controle específico.
O tratamento de resíduos, seja via aterro sanitário, seja por reciclagem, aproveitamento energético direto ou outro meio, exige a respectiva licença de tratamento concedida pelo órgão ambiental competente. Em algumas situações, é necessário ainda um estudo prévio de impacto ambiental, como, por exemplo, no caso de aterro sanitário, em conformidade com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 1/86:
“art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...)
X – aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos” (BRASIL, 1986, p.2).
No tocante ao tratamento de RSS, químicos e radioativos há presunção absoluta de constituírem atividade modificadora do meio ambiente e em virtude disso, seu tratamento só poderá ser feito se estiver seguro que, ante a sua disposição no meio ambiente, estão eliminadas as características de periculosidade e é possível a preservação dos recursos naturais, assim como o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública, conforme determina o art. 10 da Resolução CONAMA nº 5/93 (BRASIL, 1993).
2.1.12.2 Outras Resoluções CONAMA relacionados aos resíduos sólidos
Quadro 3 – Resoluções CONAMA aplicáveis aos resíduos sólidos
Resolução | Descrição |
Resolução CONAMA 05/1993 | Dispõe sobre resíduos sólidos gerados em Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários e estabelecimentos prestadores de Serviços de Saúde Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=130> Acesso em: 04 jan. 2021 |
Resolução CONAMA 275/2001 | Estabelece o código de cores para diferentes tipos de resíduos. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=273> Acesso em: 04 jan. 2021 |
Resolução | Descrição |
Resolução CONAMA 307/2001 | Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=307> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 313/2002 | Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=335> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 316/2002 | Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=338> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 348/2004 | Altera a Resolução CONAMA nº 307/2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=449> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 358/2005 | Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos RSS. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=462> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 362/2005 | Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado e contaminado. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=466> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 401/2008 | Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=589> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 404/2008 | Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbano (RSU). Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=592> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 416/2009 | Dispõe sobre a preservação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=616> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 420/2009 | Dispõe sobre os critérios e valores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. |
Resolução | Descrição |
Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=620> Acesso em: 04 jan. 2021. | |
Resolução CONAMA 424/2010 | Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 04 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/ legiabre.cfm?codlegi=629> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Resolução CONAMA 450/2012 | Altera os arts. 9º, 16, 19, 20, 21 e 22, e acrescenta o art. 24- A à Resolução nº 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/?xx =238458> Acesso em: 04 jan. 2021. |
2.1.13 Portarias da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e Instrução Normativa (IN) do Ibama
Quadro 4 – Portarias aplicáveis à gestão de resíduos sólidos
Portaria | Descrição |
Portaria da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nº 20/2009 | Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/?xxxxx legislacao-anp/resol-anp/2009/junho&item=ranp-20--2009> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Portaria da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nº 19/2009 | Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx /?id=111864> Acesso em: 04 jan. 2021. |
Instrução Normativa (IN) do Ibama 3/2010 | Institui os procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos físico-químicos e análises, necessários ao cumprimento da Resolução do CONAMA nº 401/2008. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ legislacao/?view=legislacao&force=1&legislacao=115774> Acesso em: 04 jan. 2021. |
2.1.14 Normas Brasileiras de Referência (NBR) relacionadas aos resíduos sólidos
De acordo com a NBR 10.004 (ABNT, 2004a), para a classificação dos resíduos, deve- se levar em consideração suas propriedades físicas, químicas e infectocontagiosas, sendo:
a) Resíduos classe I: Perigosos;
b) Resíduos classe II: Não Perigosos (Os códigos para alguns resíduos desta classe encontram-se no anexo H da referida NBR.);
c) Resíduos classe II A: Não Inertes (Aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos classe I – Perigosos – ou de resíduos classe II B – Inerte -, nos termos desta Norma. Os resíduos classe II A – Não inertes – podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.);
d) Resíduos classe II B: Inertes (quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a NBR 10007 (ABNT, 2004b) e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme NBR 10006 (ABNT, 2004c) não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, executando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da referida NBR).
É importante frisar que o fato de os RSU receberem uma classificação própria (classe I – resíduos perigosos; classe II – não inertes; e classe III – inertes), não desnatura o seu papel de poluente. De fato, admite-se a existência de resíduos sólidos com níveis aceitáveis de poluição e determina-se, com isso, um tratamento do RSU de acordo com as normas estabelecidas. Resíduos classificados como perigosos exigem do próprio responsável pela sua criação o tratamento do RSU no local da produção, já os resíduos tidos como não inertes e inertes obrigam não só o Poder Público (responsável pela execução da política urbana, à luz do art. 182 da CF), mas também a própria coletividade na tarefa de cooperação.
Resíduos perigosos são aqueles que, em razão de suas quantidades, concentrações, características físicas, químicas ou biológicas, podem causar ou contribuir, de forma significativa, para a mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis, ou impedir a
reversibilidade de outras, ou apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao meio ambiente, quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma inadequada. Devem receber tratamento no próprio local de produção sobre cuidados técnicos, por apresentarem alto grau de nocividade ao meio ambiente e ao ser humano.
Conforme a origem dos resíduos e a substância que forma o seu conteúdo, podem ser classificados em hospitalares, radioativos ou nucleares, químicos e comuns.
Os resíduos hospitalares são aqueles provenientes dos estabelecimentos de saúde, constituindo grandes geradores de problemas à população. Compreendem-se resíduos hospitalares: sangue e hemoderivados, excreções, secreções, restos oriundos de áreas de isolamento, fetos e peças anatômicas, bem como objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
Esse tipo de resíduo traz grande risco de contaminação e em virtude disso, a ABNT estabelece uma série de normas para conceituar e denominar os resíduos gerados nos hospitais, laboratórios, clínicas e demais serviços de saúde, buscando facilitar a classificação, a separação e o destino do material a partir do seu conhecimento.
Já os resíduos radioativos ou nucleares, não compreendem apenas aqueles oriundos de usinas nucleares, mas também os radioisótopos usados com finalidades medicinais e terapêuticas, isso porque a Constituição Federal, em seu art. 21, XXIII, c, dispensou o mesmo tratamento às atividades nucleares e às que se utilizam dos radioisótopos, aí incluídos o uso médico e terapêutico, porquanto estes, assim como os anteriores, apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características radioativas.
Ainda no que tange ao resíduo radioativo, foi elaborada a Lei nº 10.308/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil bem como as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos.
Quanto aos resíduos químicos, estes apresentam alto teor de nocividade e risco tanto à saúde quanto ao meio ambiente, devido às suas características químicas, como por exemplo, as drogas quimioterápicas e os produtos nelas contaminados; os materiais
farmacêuticos (medicamentos vendidos, contaminados, interditados ou não utilizados); os demais produtos considerados perigosos, conforme a classificação da NBR nº 10.005, da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
Já na classificação de resíduos comuns, são compreendidos os orgânicos e inorgânicos não inseridos nos grupos anteriores (ABNT, 2004). O Quadro 5 apresenta a lista de normas brasileiras relacionadas à gestão de resíduos sólidos.
Quadro 5 – Normas Brasileiras de Referências (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Xxxxx | Xxxxxxxx |
ABNT NBR 10157/1987 | Aterros de resíduos perigosos – critérios |
ABNT/NBR 12.235/1992 | Armazenamento de resíduos sólidos perigosos |
ABNT NBR 12807/1993 | Resíduos de Serviços de Saúde |
ABNT/NBR 13.463/1995 | Coleta de resíduos sólidos |
ABNT NBR 12809/1997 | Manuseio de resíduos de saúde |
ABNT NBR 13221/2003 | Transporte terrestre de resíduos; |
ABNT NBR 7500/2003 | Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos |
ABNT NBR 7501/2003 | Transporte terrestre de produtos perigosos – terminologia |
ABNT NBR 10004/2004 | Resíduos sólidos – Classificação |
ABNT/NBR 10.007/2004 | Amostragem de resíduos sólidos |
ABNT/NBR 7.503/2005 | Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos |
ABNT/NBR 9.735/2005 | Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos |
ABNT/NBR 17.505-5/2006 | Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – operações |
ABNT/NBR 13.221/2007 | Transporte terrestre de resíduos |
2.2 Legislação Estadual
2.2.1 Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 - Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais (PERS-MG)
A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de Minas Gerais (PERS-MG) foi instituída por meio da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, data anterior à instituição da PNRS.
Já no art. 1º, define-se que a PERS-MG estará em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. Além disso, no art. 2º, cita as normas homologadas pelo SISNAMA, ANVISA, INMETRO e ABNT como aplicáveis à gestão de resíduos sólidos no estado.
Os instrumentos definidos pela PERS-MG foram (MINAS GERAIS, 2009):
I. os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
II. os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos;
III. a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IV. o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;
V. o inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;
VI. a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção da poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;
VII. os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
VIII. o controle e a fiscalização;
IX. os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
X. os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
XI. os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;
XII. o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;
XIII. as auditorias para os projetos implantados no Estado que recebam recursos públicos estaduais ou federais ou financiamento de instituições financeiras.
De acordo com Xxxxxxxxx e Xxxxxxx (2017), há uma preocupação em detalhar variadas formas para proibição da destinação inadequada de resíduos sólidos. Em muitos pontos, a PERS-MG busca fortalecer o princípio cooperativo entre o estado e
os municípios, e entre os próprios municípios, viabilizando uma gestão mais dinâmica e concreta dos resíduos sólidos.
Entre as determinações da PERS-MG, destaca-se a necessidade de instituir a política municipal de resíduos sólidos para a obtenção de benefícios como incentivos fiscais estabelecidos pelo estado, concessão de financiamentos ou transferência voluntária de recursos para implantação de projetos de disposição final adequada de RSU (SEMAD, 2009).
A PERS-MG também estabelece o apoio a organizações de catadores de materiais recicláveis, com a previsão de propostas de inserção social para as famílias de catadores, com ressocialização de crianças, adolescentes e adultos, na hipótese de ocorrência de atividades em torno de lixões, como a catação de materiais (SEMAD, 2009).
2.2.2 Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009 – Regulamenta a Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais (PERS-MG)
A PERS-MG foi regulamentada no mesmo ano de sua publicação, por meio do Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009. O art. 3º define as seguintes competências ao Poder Público:
I. supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
II. desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e estadual, programas e metas relativos à gestão dos resíduos sólidos;
III. fomentar:
a. a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
b. ampliação de mercado para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;
c. o desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado de resíduos sólidos;
d. a divulgação de informações ambientais sobre resíduos sólidos;
e. a cooperação interinstitucional entre os órgãos das três esferas de governo e destes com os comitês de bacias hidrográficas;
f. a implementação de programas de educação ambiental, com enfoque específico nos princípios estabelecidos pela Lei 18.031, de 2009;
g. a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final de resíduos sólidos;
h. a valorização dos resíduos sólidos e a instituição da logística reversa;
i. a formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento e à comercialização dos resíduos sólidos;
j. a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;
k. a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
l. a recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
m. a sustentabilidade econômica do sistema de limpeza pública;
n. a inclusão social dos catadores;
o. o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos sólidos que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;
p. o incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e a articulação de fóruns e de conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade;
q. a instituição de linhas de crédito e financiamento para a elaboração e a implantação de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
r. o incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;
s. o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e na implantação de seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
t. a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo à autodeclaração na rotulagem, à divulgação de dados sobre a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;
u. as ações que visem ao uso racional de embalagens; e
v. as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos de despejos, para monitoramento de agravos à saúde decorrentes do impacto causado por essas atividades.
§ 1º – As competências previstas neste artigo serão desenvolvidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em articulação com outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos.
§ 2º – As ações de fomento previstas na alínea "a" do inciso III deverão priorizar soluções que contemplem, dentre outras, a reciclagem, o aproveitamento energético, a compostagem e o aterramento, observada a legislação pertinente, especialmente aquela atinente ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
§ 3º – As ações de fomento do mercado previstas na alínea “b” do inciso III do caput serão desenvolvidas e executadas pela Feam e pela Semad, na forma de programas e sistemas, com apoio do Centro Mineiro de Referência em Resíduos – CMRR, em parceria com outros entes públicos e privados.
Além disso, o referido Decreto define as seguintes questões para os municípios:
art. 13 – o município que gerenciar seus resíduos sólidos urbanos em conformidade com seu plano de gestão integrada de resíduos sólidos fará jus, no momento da revalidação de sua licença de operação, a uma redução de cinquenta por cento nos custos de análise.
[...]
art. 19 – para fins do incentivo de que trata o inciso ii do art. 4º-j da lei nº 14.128, de 2001, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
i – os municípios que participarem de soluções consorciadas para a gestão adequada de resíduos sólidos urbanos farão jus a um acréscimo de dez por
cento na cota parte do icms ecológico, critério saneamento ambiental, de que trata a lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;
ii – os municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas farão jus a um acréscimo de vinte por cento na cota parte do icms ecológico, critério saneamento ambiental, de que trata a lei nº 13.803, de 2000.
parágrafo único. os municípios que se enquadrarem no disposto nos incisos i e ii farão jus aos benefícios de modo cumulativo.
art. 20 – o prazo para a elaboração dos planos de gestão integrada de resíduos sólidos dos municípios será estabelecido pelo copam, observado o prazo máximo de cinco anos, contados da data de publicação deste decreto.
2.3 Legislação Municipal
2.3.1 Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
O PMSB do município de Santa Rita de Ibitipoca, com sua respectiva Política Municipal de Saneamento Básico, foi instituído no ano de 2014 por meio da Lei n° 620, de 10 de novembro de 2015 (SANTA RITA DE IBITIPOCA, 2015). O documento foi elaborado com recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, direcionados pela AGEVAP, braço executivo do CEIVAP.
As diretrizes estabelecidas pelo PMSB, relacionadas ao pilar de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, foram:
• A universalização: os serviços devem atender toda população, sem exceção;
• A integralidade do atendimento: devem ser previstos programas e ações para todos os resíduos gerados;
• Estabelecimento de diretrizes para plano de resíduos de construção civil e para a elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde;
• A eficiência e a sustentabilidade econômica;
• A articulação com as políticas de inclusão social, de desenvolvimento urbano e regional e outras de interesse relevante;
• A adoção de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e adequação a preservação da saúde pública e do meio ambiente;
• O grau de satisfação do usuário;
• Estruturação de programas especiais para as questões e resíduos mais relevantes;
• Implantação da educação ambiental permanente para toda a sociedade assim como para as escolas municipais, estaduais e particulares em todos os segmentos;
• Captação de incentivos fiscais junto aos governos estadual e federal no sentido de possibilitar a implantação de projetos que tenham como pressuposto básico a minimização e reciclagem de resíduos;
• Buscar apoio financeiro do governo Estadual e/ou Federal com o objetivo de implementar/elaborar os projetos, obras e serviços ao longo dos horizontes estabelecidos no plano de metas, através da utilização de suas instituições financeiras. Desta forma, é importante examinar a alternativa do Poder Público Municipal para a outorga de concessão dos serviços ou na forma de PPP, entre outras;
• Programas permanentes de capacitação e atualização de profissionais da área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos mantidos e ministrados pelos órgãos ambientais dos governos federal e estadual;
• Criação de legislação específica para resíduos sólidos municipais que esteja em sintonia com as demais sobre o tema, estabelecendo também alteração do código de postura, sempre que existente, até mesmo criando instrumentos jurídicos para avaliação de desempenho das ações através de índices de qualidade;
• Estabelecer formas de cobrança aos usuários (munícipes) pelos serviços prestados, através de taxa ou tarifa;
• Com o objetivo de aplicar os princípios de economia de escala, permitido pela Lei Federal nº. 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) estudar, como alternativa, a possibilidade de criação de consórcio entre os municípios da região.
Curto Prazo
• Implantação/aumento da coleta seletiva e incremento do sistema de triagem.
• Consolidação da política de disposição final (terceirização, consórcios ou próprios) em aterros sanitários.
• Consolidação de política pública para resíduos industriais, hospitalares e de construção civil.
• Criação do sistema de compostagem seguindo princípios para pequenas áreas.
• Implantação de legislação municipal própria.
• Incremento de programas de coleta diferenciada (óleos de cozinha, eletroeletrônicos, etc.).
• Melhoria no sistema de limpeza dos logradouros públicos.
• Redução da quantidade de resíduos sólidos per capita.
Xxxxx Xxxxx
• Continuidade das metas de curto prazo com melhorias e ampliações necessárias.
• Aprimoramento da legislação da coleta de construção civil.
• Pesquisa de novas tecnologias.
• Revisão/adequação da legislação municipal para fins de resíduos.
• Continuidade de programas de coleta diferenciada (óleos de cozinha, eletroeletrônicos, etc.).
Longo Prazo
• Continuidade das metas e programas anteriores com melhorias/aprimoramentos e ampliações necessárias.
• Atualizações tecnológicas e busca de economias.
2.3.2 Plano Plurianual de Aplicação (PPA)
O PPA está previsto na Constituição Federal de 1988, e foi regulamentado pelo Decreto n° 2.829, de 29 de outubro de 1998 revogado pelo Decreto n° 10.179, de 2019 (BRASILIA, 2019). Trata-se de um plano que deve ser feito a cada quatro anos por todas as entidades da federação, Governo Federal, Estados e Municípios, para estabelecer diretrizes, metas e objetivos. O PPA é aprovado pelo legislativo por uma lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação e que tem vigência a partir do segundo ano de um mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte (GESTAO PUBLICA, 2016).
Com o objetivo de verificar o planejamento estratégico da proposta orçamentária municipal em vigência para Santa Rita de Ibitipoca, foi solicitado a prefeitura, mas não foi disponibilizado o PPA 2018/2021, e não foi encontrado o mesmo no site do município, devido a isso foi analisado o PPA referente ao período de 2014/2017, disponível no site do município, e instituído pela Lei Municipal n° 578, de 06 de novembro de 2013, estabelecendo para o período os objetivos e metas com os respectivos recursos a serem aplicados nas despesas de capital e outras delas decorrentes (SANTA RITA DE IBITIPOCA, 2013).
Nos anexos do PPA, estão previstos dois tipos de investimentos diretamente relacionados ao pilar limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, integrantes do Programa de Saneamento Básico e Meio Ambiente do município (Quadro 6).
Quadro 6 – Investimentos Previstos Limpeza urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos
Ação | Ano | Valores (R$) |
Coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos | 2014 | 11.217,84 |
2015 | 12.261,00 | |
2016 | 13.401,00 | |
2017 | 14.647,00 | |
Total | 51.526,84 | |
Construção e aquisição de equipamentos para compostagem e triagem de resíduos sólidos | 2014 | 60.000,00 |
2015 | 65.580,00 | |
2016 | 71.679,00 | |
2017 | 78.345,00 | |
Total | 275.604,00 | |
Total de recursos estimados | 327.130,84 |
Fonte: Santa Rita de Ibitipoca (PPA 2014/2017).
A LDO serve como um ajuste anual das metas definidas pelo PPA, tomando as suas diretrizes como base, é possível identificar o que pode ou não ser realizado no ano seguinte, e caso seja necessário, os valores do PPA podem ser atualizados.
Não foram identificadas informações acerca dos investimentos realizados em infraestruturas do sistema de manejo de resíduos sólidos no município, possivelmente em decorrência da terceirização dos serviços de coleta e disposição final dos RSU.
A alocação de recursos e financiamentos operados por órgãos ou entidades da união é realizada em conformidade com a diretrizes e objetivos estabelecidos na política de saneamento federal.
No caso da esfera estadual, o financiamento é realizado principalmente com recursos das seguintes fontes: os diretamente arrecadados (que têm origem no esforço próprio de arrecadação de órgãos e entidades da administração direta e indireta); os recursos ordinários do Tesouro Estadual; os de Convênios, Acordos e Ajustes; os das operações de créditos contratuais; os da utilização de Recursos Hídricos (provenientes de indenização aos Estados e Municípios pela exploração, em seus territórios, de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica); e os da cobrança da Taxa de Segurança Pública.
Outras fontes de recursos são previstas com base em disposições legais específicas. É o caso da Lei do ICMS Solidário – Lei 18.030, de 2009, antiga Lei Robin Hood –, cujas disposições permitem ao município que dispõe adequadamente o lixo, ampliar a arrecadação por meio do ICMS Ecológico – subcritério Saneamento Ambiental –, desde que a administração municipal invista em aterro sanitário ou usina de triagem e compostagem de lixo (devidamente licenciados) que atenda, no mínimo, a 70% da população urbana, ou que terceirize os serviços atendendo os mesmos critérios.
Outros órgãos na esfera federal e estatual são conhecidos por serem as principais fontes de captação de recursos, por meio de programas instituídos e através de linhas de financiamento, para o setor de saneamento básico, sendo eles:
• FUNASA – Fundação Nacional de Saúde;
• MDR – Ministério do Desenvolvimento Regional;
• SEDRU – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
• BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
• BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
• CEF – Caixa Econômica Federal;
• BIRD – Banco Internacional de Reconstrução de Desenvolvimento.
2.3.3 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A LDO compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o ano seguinte, e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Em Santa Rita de Ibitipoca a LDO foi aprovada pela Lei n° 692, de 01 de julho de 2019, estabelecendo as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, onde cita:
art. 1° - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias do município de Santa Rita de Ibitipoca para o exercício de 2021, compreendendo
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – a estrutura do orçamento municipal;
III – a elaboração, alteração e execução orçamentária; IV – as despesas de pessoal e encargos sociais;
V – as condições para concessão de recursos públicos; VI – as alterações na legislação tributária;
VII – as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII – as disposições finais (SANTA RITA DE IBITIPOCA, 2020).
Analisando a LDO de Santa Rita de Ibitipoca, não foi possível comparar se as prioridades e metas da administração pública municipal, foram definidas de acordo com os recursos alocados na lei orçamentária de 2021 e PPA 2018/2021, devido não terem sido disponibilizados pela gestão atual.
2.3.4 Lei Orçamentária Anual (LOA)
A LOA é uma lei que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano pelo Poder Executivo. Ela contém um planejamento de gastos que define as obras e os serviços prioritários para o município considerando os recursos disponíveis (CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO, 2020).
A LOA, determinada pela Lei n° 682, de 14 de dezembro de 2018, define uma receita orçamentária líquida de R$ R$ 15.111.058,00 (quinze milhões e cento e onze mil e cinquenta e oito reais) para o ano de 2019. Destes, R$ 627.500,00 (seiscentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) serão de responsabilidade do Serviço Municipal de Saneamento e Meio Ambiente. De acordo com a classificação funcional, para a área de saneamento serão repassados R$ 342.500,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A Unidade de Serviço Municipal de Saneamento e Meio Ambiente é a responsável pela prestação dos serviços de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos no município.
2.3.5 Estrutura Administrativa
A estrutura administrativa de Santa Rita de Ibitipoca, foi criada com base em diversas leis municipais, que foram sendo atualizadas no decorrer do tempo, com o intuito de atender novas demandas e dar condições para que a gestão municipal seja realizada de forma eficiente. Não foi encontrado e nem disponibilizado pela prefeitura municipal a lei que instituiu e definiu a atual estrutura administrativa, mas foi informado que é composta por 6 secretarias:
• Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
• Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
• Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
• Secretaria Municipal de Viação e Transportes;
• Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
• Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano de Santa Rita de Ibitipoca é a responsável pela gestão dos serviços de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos, atualmente somente a destinação final é terceirizada.
2.3.6 Organização Territorial
O ordenamento territorial consiste na organização das ocupações, otimizando o aproveitamento das infraestruturas existentes e assegurando a preservação de recursos limitados. A carência de um ordenamento adequado implica não só na qualidade de vida das pessoas como também em problemas sociais, ambientais e ecológicos. O domínio sobre as diversas atividades torna-se necessário nas mudanças que ocorrem no município para respeitar os limites dos meios de sustentação naturais.
A divisão territorial do estado de Minas Gerais, adotada oficialmente pelo governo estadual estabelece dez regiões de planejamento, sendo o município de Santa Rita de Ibitipoca pertencente à região da Mata e microrregião de Juiz de Fora (MINAS GERAIS, 2010). Além da Sede, Santa Rita de Ibitipoca é dividido em 2 distritos, sendo eles: Bom Jesus do Vermelho e Paraíso Garcia.
2.3.6.1 Dispositivos legais de zoneamento, disciplinadores de uso e ocupação do solo
Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, concedem aos municípios, através do Estatuto das Cidades, o poder de regulamentar o uso da propriedade urbana em benefício ao bem coletivo dos cidadãos, da segurança, como também do equilíbrio ambiental, realizando o ordenamento urbano por meio de lei e outros atos normativos. O planejamento urbano feito pelo município é uma forma de garantir a aplicação deste equilíbrio e, consequentemente, dos preceitos constitucionais (PMI, 2019).
Os principais dispositivos legais de âmbito municipal relacionados à organização territorial em Santa Rita de Ibitipoca são:
• Lei Orgânica do município de Santa Rita de Ibitipoca, de 03 de março de 1991: Aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, entrando em vigor na referida data de sua publicação, e atualizada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 01 de outubro de 2014.
• Lei nº 470, de 2003: Institui o Código de Posturas do município de Santa Rita de Ibitipoca e dá outras providências.
• Lei nº 623, de 14 de dezembro de 2015: Estabelece perímetro urbano do Distrito de Moreiras e dá outras providências.
• Lei nº 689, de 29 de maio de 2019: Delimita o perímetro urbano da localidade Xxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx.
• Lei nº 690, de 29 de maio de 2019: Delimita o perímetro urbano e denomina rodovia no Distrito de Paraíso Garcia.
Com base na análise da legislação disponibilizada pelo município a respeito de sua organização territorial, nota-se um déficit em seu arcabouço legal. Regulamentar e planejar o desenvolvimento da cidade é importante para evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus impactos sobre o meio ambiente. A ordenação e o controle do uso do solo disciplinam a instalação, o desenvolvimento dos empreendimentos e atividades no espaço da cidade, a fim de conter o avanço da poluição e de outros danos ambientais (GRANZIERA, 2011).
Realizar o planejamento urbano tem um papel significativo na gestão territorial urbana, pois por meio dele o Poder Público terá as diretrizes de como estruturar a cidade e deixá-la apta a suportar o crescimento populacional e econômico.
Dentre as leis que norteiam as ações no município de Santa Rita de Ibitipoca, destacam-se se a Lei Orgânica nº 01/1991 e o Código de Posturas. Estas direcionam o município quanto às áreas urbanas e rurais, determinando as áreas residências, industriais e comerciais, o que reflete na densidade populacional local e consequentemente na quantidade de resíduos sólidos gerados, os quais serão coletados, necessitando de uma maior ou menor frequência devido ao acúmulo dos mesmos.
As Leis destacadas anteriormente são importantes por poderem definir algumas diretrizes para direcionar ações de melhoria na gestão de resíduos sólidos no município e, em última instância, estabelecer competências específicas, como fixar e cobrar as tarifas pelos serviços urbanos de coleta de lixo.
Especificamente na Lei Orgânica em relação aos resíduos sólidos podemos ressaltar o art. 4º:
art. 4º, alínea 12 - prover sobre limpeza das vias e logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar e dos outros resíduos de qualquer natureza.
2.3.7 Regulamentações e disposições gerais aplicáveis à temática de resíduos sólidos
Em Santa Rita de Ibitipoca as leis que se relacionam à temática dos resíduos sólidos, direta ou indiretamente, e complementam o arcabouço legal citado no tópico anterior, estão descritas abaixo.
• Lei nº 620, de 10 de novembro de 2015: Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico e contém outras providências.
• Lei nº. 650 de 17 de abril de 2017: Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo Responsável, o Sistema Municipal de Turismo, o funcionamento das Atividades e Empreendimentos Turísticos, e dá outras providências.
Diante das poucas legislações relacionadas aos resíduos sólidos do município, a elaboração do PMGIRS se apresenta como uma importante forma de suprir as lacunas relacionadas às legislações federais e estaduais, contemplando diretrizes e ações para o manejo ambientalmente adequado e sustentável dos resíduos sólidos.
3 LEVANTAMENTO E ANÁLISE DOS CONTRATOS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
3.1 Levantamento de contratos relacionados à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
Para atender as legislações ambientais na realização do manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos, empresas e instituições vêm se tornando especializadas nos diversos tipos de serviços alinhados com a PNRS, visando o aperfeiçoamento de técnicas e o atendimento de uma área maior com o mesmo tipo de serviço. Diante disso, abre-se o leque das prefeituras municipais para realizarem contratos e convênios para terceirização dos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.
Identificar e avaliar os contratos vigentes relacionados à gestão de resíduos sólidos permite compreender como os serviços têm sido prestados no município, contribuindo para a proposição de ajustes para o alcance das metas de universalização preconizadas pela PNSB, PNRS e PERS-MG, além do PMSB de Santa Rita de Ibitipoca. No Quadro 7, apresenta-se a descrição do único contrato vigente no município, relacionado à gestão de resíduos sólidos.
Quadro 7 – Contrato vigente em janeiro de 2021
Serviço | Nº controle | Contratada | Vigência | Objeto | Aditivos | Valor Global | |
Início | Fim | ||||||
Transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos (RSU) | 024/2016 | Sisuka Comércio Ltda. – ME | 01/08/2016 | Não informou | Transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e comerciais. | Não informou | Xxxxx do contrato sem os aditivos: R$116.760,00 |
Observação: Foram feitos termos aditivos do contrato 024/2016 para continuidade da prestação dos serviços por ele contratados, mas não foram disponibilizados para este estudo.
Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Rita de Ibitipoca (2021).
3.1.1 Contrato Nº 024/2016: Transporte e destinação dos RSU
O contrato nº 017/2019, celebrado com a Sisuka Comércio Ltda. – ME em 01 agosto de 2016, tem como objeto a “prestação dos serviços de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e comerciais”.
Este contrato passa a responsabilidade do manejo de parte do volume de serviços do manejo dos resíduos sólidos do município à uma empresa privada, define bem os serviços contratados, deveres e responsabilidades.
O Contrato define as obrigações da execução dos serviços, de forma a garantir a execução dos serviços em conformidade com normas técnicas e as legislações ambientais, de saúde e segurança do trabalho e, ainda, que a contratante fique respaldada contra a sua responsabilização por eventuais erros da contratada no processo.
Os RSU são coletados e transportados para uma área de transbordo pela Prefeitura Municipal, de onde esses resíduos são transportados pela empresa Sisuka Comércio Ltda. – ME para um aterro sanitário localizado no município de Juiz de Fora. O aterro sanitário em questão não possui licença ambiental de operação disponível no Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais válida.
Conforme suas disposições, o contrato possuía validade até 01 de agosto de 2017, entretanto foram realizados aditamentos de contrato, sendo sua validade estendida e ainda em vigência de acordo com a PMSRI (2021), porém não informada de forma precisa.
3.2 Análise dos contratos e convênios existentes aplicáveis ao sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
No município de Santa Rita de Ibitipoca existem mecanismos que asseguram a realização de parte dos serviços necessários. Os serviços de varrição, limpeza, capina e poda nas vias públicas, coleta, transporte e destinação final adequada dos RSU são contratados pela prefeitura municipal.
Mesmo com o panorama positivo em determinados aspectos de gestão dos resíduos sólidos no município, existem setores que não possuem alinhamento com o poder público para coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada, como o setor de construção civil, serviços de transporte e mineração, dentre outros. Em relação aos RSS, não foi identificado nenhum contrato ou convênio para prestação dos serviços de coleta, tratamento e destinação destes resíduos que devem ter tratamento
diferenciado, portanto, deve-se verificar a necessidade de criação de mecanismos que viabilizem a correta prestação destes serviços.
Quanto aos instrumentos aplicáveis, além da ausência de PMGIRS, não foram identificados mecanismos que assegurem a realização de coleta seletiva, logística reversa de forma abrangente e incentivo à criação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reaproveitáveis.
4 ANÁLISE INTEGRADA DE ASPECTOS LEGAIS, NORMATIVOS E REGULAMENTARES POR ÁREAS DE INTERESSE AO PLANEJAMENTO
No presente tópico, será feito uma análise das leis existentes na esfera municipal, buscando identificar divergências com a legislação federal e/ou estadual que podem afetar de forma direta ou indireta o planejamento dos serviços de limpeza e manejo dos resíduos sólidos.
4.1 Restrições relacionadas a localização das infraestruturas do sistema de manejo de resíduos sólidos
Com base na necessidade de implantação de novas infraestruturas para ampliar o sistema de manejo de resíduos sólidos no município, uma análise de viabilidade técnica e locacional deve ser feita, tendo ela uma estreita relação com o licenciamento ambiental, uma vez que, devido aos possíveis impactos que podem ser causados, a localização do empreendimento precisa ser aprovada para proceder as próximas etapas de licenciamento.
De acordo com o art. 1º, I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, o licenciamento ambiental pode ser definido como:
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (CONAMA, 1997)
O licenciamento, portanto, é um instrumento da PNMA, em que define as diretrizes gerais e a necessidade de se realizar o licenciamento em um empreendimento.
Santa Rita de Ibitipoca não possui Plano Diretor (PD), deve-se notar que, por suas características, o município não é obrigado a elaborar o PD. De acordo com o art. 41 do Estatuto das Cidades:
art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Mesmo não se enquadrando como obrigatória, a elaboração do PD é importante para o planejamento adequado do desenvolvimento urbano do município, definindo uma proposta de zoneamento, que considere as áreas de expansão urbana, zonas especiais de interesse social (ZEIS), perímetro urbano, perímetro rural e áreas de preservação e proteção ambiental.
Normalmente, existem áreas que são menos favoráveis à instalação de componentes e infraestruturas para o sistema de resíduos sólidos, estando elas localizadas em áreas de preservação ambiental, unidades de conservação, reservas particulares do patrimônio natural, entre outras.
É importante mencionar que estas áreas não estão restritas para a escolha da região para a instalação destas infraestruturas, mas devem ser analisadas de forma mais criteriosa, a ponto do estudo de viabilidade técnica e locacional atender todos os requisitos básicos de implantação.
Considerando as áreas urbanizadas, mesmo que possua espaços vazios, eles não cumprem o papel de subsidiar as infraestruturas de manejo dos resíduos sólidos, devido estarem localizados na malha urbanizada do município.
Embora haja a possibilidade de áreas favoráveis à locação destas infraestruturas para ampliar o sistema de manejo de resíduos, o município atualmente dispõe seus resíduos na cidade de Juiz de Fora. Contudo, durante a elaboração do PMGIRS, será realizada a avaliação dessas áreas para uma possível locação. Áreas adequadas, além de promoverem a proteção ao ambiente e à saúde pública, representam menores gastos com as etapas de implantação, operação e encerramento do empreendimento, proporcionando economia em todo o processo.
4.2 Definições sobre a classificação dos pequenos e grandes geradores, respectivas responsabilidades e regulações
A PNRS dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada do gerenciamento de resíduos, incluindo também os perigosos, as responsabilidades ficam a cargo dos geradores e do poder público, utilizando os instrumentos econômicos aplicáveis. No art.18 a Lei preconiza:
art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal
e os municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Ainda em seu art. 19 cita sobre a responsabilidade do município de identificar os geradores e os resíduos sólidos gerados, solicitando a apresentação de um plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou sistema de logística reversa na forma do art. 30, observando as disposições da PNRS e de seus regulamentos. Complementando o art. 20 preconiza sobre quais geradores devem elaborar os seus planos de gerenciamento de acordo com os tipos de resíduos gerados.
A nível estadual, a PERS-MG em seu art. 29 preconiza que os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos. Em linhas gerais, observa-se que tanto a nível federal quanto estadual a responsabilidade é do gerador fazer o gerenciamento do seu próprio resíduo.
Em Santa Rita de Ibitipoca, não há nenhuma lei direta ou indireta com relação aos serviços de limpeza e manejo dos resíduos sólidos, que informa sobre a regulação municipal sobre os pequenos e grandes geradores e nem sobre a cobrança de planos de gerenciamento de resíduos dos mesmos.
Tendo em vista que o município está elaborando o PMGIRS, e o mesmo deve seguir as diretrizes federais e estaduais, deve considerar como meta a implantação de um sistema de fiscalização e gerenciamento, criando medidas de regulação e cobrança sobre a obrigatoriedade de apresentação de planos de gerenciamento de resíduos sólidos aos geradores no momento da implantação de um novo empreendimento, e regular os já existentes no momento de renovação dos alvarás de funcionamento.
4.3 Existência e conformidade legal da cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos
A Lei do saneamento aborda a sustentabilidade econômico-financeira do município na prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo, portanto, aqueles relativos à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Em Santa Rita de Ibitipoca, a responsabilidade de fiscalização e prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos fica a cargo da Secretaria de Obras.
No munícipio a prestação dos serviços de limpeza, varrição, poda e capina são de responsabilidade da Prefeitura, já a coleta e destinação final, foram terceirizadas e fica a cargo da Secretaria de Obras fiscalizar a prestação dos serviços de acordo com o contrato firmado entre a prefeitura e empresa privada.
Na administração da limpeza pública, seja direta ou indireta, a prefeitura tem que equacionar duas questões: remunerar de forma correta e suficiente os serviços, e ter garantia na arrecadação de receitas destinadas a limpeza urbana da cidade.
A remuneração pela prestação dos serviços de limpeza e manejo dos RSU é feita por meio de cobrança através do boleto do Imposto Predial e Territorial (IPTU), entretanto, com a inadimplência de uma parcela dos contribuintes, a arrecadação fica comprometida e, consequentemente, reduz a capacidade do poder público de investir.
Por esse serviço pode ser cobrada da população uma taxa específica, denominada taxa de coleta de resíduo. Este serviço é passível de ser medido, pois os usuários/beneficiários são identificados, podem ser objeto de fixação de preço e, portanto, ser remunerados exclusivamente por tarifas cobradas.
Neste contexto é preciso, portanto, que a prefeitura garanta, por meios políticos, as dotações orçamentárias que sustentem adequadamente o custeio e os investimentos no sistema.
Em relação à inadimplência dos contribuintes ou usuários, são poucas as soluções legalmente possíveis para contornar a situação. A falta de pagamento do IPTU, por exemplo, não pode ser combatida com a suspensão do serviço e do atendimento ao contribuinte inadimplente, simplesmente porque o resíduo que ele dispõe para a coleta tem que ser recolhido de qualquer maneira por razões de saúde pública.
A aplicação de uma taxa realista e socialmente justa que esteja dentro da capacidade de pagamento da população, e que efetivamente cubra os custos e manutenção dos serviços e equipamentos em operação, implica em novos estudos econômicos e financeiros mais detalhados e em uma ação política que requer habilidade e empenho por parte do prefeito, vereadores e lideranças locais. O sistema de limpeza urbana, de um modo geral, consome de 7 a 15% do orçamento dos municípios (IBAM, 2001).
Se não for conquistada a remuneração adequada do sistema, ficará prejudicada a qualidade dos serviços prestados no município. A limpeza pública poderá ficar comprometida, pois não disporá dos recursos necessários, e a população poderá não aceitar as taxas por não contar com serviços de qualidade. Toda prefeitura precisa arriscar com o ônus de um aumento da carga tributária, para que possa fazer frente aos investimentos necessários na evolução do sistema, até que o quadro se reverta com a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Seja como for, a remuneração do sistema de limpeza urbana se resolve na seguinte equação:
Remuneração = Despesas =
Recursos do Tesouro Municipal + Arrecadação da Taxa de Coleta de Resíduos Domiciliares (TCRD) + Arrecadação de Tarifas e Receitas Diversas
Os procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos devem considerar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observar a Lei nº 11.445, de 2007 (BRASIL, 2007).
4.3.1 Embasamento legal para Remuneração dos Serviços de limpeza pública
De acordo com Súmula vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Consta na supracitada Súmula o seguinte procedente representativo: “(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao artigo 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação dos resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de
impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra (RE 576.321 QO- RG, voto do rel. min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, P, x. 4-12-2008, DJE 30 de 13- 2-2009, Tema 146).
Tese de Repercussão Geral da Súmula vinculante 19 do STF:
I. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II. A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o artigo 145, II, da Constituição Federal;
III. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra [Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, P, x. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146].
A irresignação merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). (...) constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é constitucional a taxa de serviços urbanos referente à limpeza pública quando a sua base de cálculo guarda pertinência com a metragem da área construída do imóvel e respectiva finalidade. (...) Ante o exposto, conheço do recurso a que se dá provimento, nos termos do artigo 21, § 2º, do RISTF, com a finalidade de reformar o acórdão recorrido para fins de determinar a inclusão dos valores relativos à taxa de serviços urbanos da parte recorrente no exercício de 2002 na execução fiscal subjacente [RE 952.512, rel. min. Xxxxx Xxxxxx, dec. Monocrática, x. 31-3-2017, DJE 68 de 5-4-2017].
O reclamante aponta violada a Súmula Vinculante 19, (...) a Corte reclamada declarou a inexigibilidade da denominada “taxa de serviços urbanos”, prevista na Lei Municipal 106/2006, à consideração de que esta engloba, em um único valor, os serviços de coleta de lixo, de conservação de calçamento e limpeza pública. O referido acórdão, ao contrário do que alegado pelo reclamante, prestigia o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 19, no sentido da constitucionalidade da taxa cobrada em razão da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que tais atividades sejam dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível. (...) 5. Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade apenas da taxa de conservação de ruas e da taxa de limpeza pública, registro que não compete a esta Suprema Corte, na via reclamatória, apreciar o referido pleito. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. (...) 6. Ante o
exposto, ausente afronta à Súmula Vinculante 19, nego seguimento à reclamação (artigo 21, § 1º, do RISTF), resultando prejudicado o pedido liminar [Rcl 24.611, rel. min. Xxxx Xxxxx, dec. Monocrática, x. 28-11-2016, DJE 256 de 1º-12-2016].
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional [AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Xxxxxxx Xxxxxxx, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016].
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição [AI 311.693 AgR, rel. min. Xxxx Xxxxxxx, 1ª T, j. 6-12-2011, DJE 78 de 23-4-2012].
O exame da possibilidade de o serviço público ser destacado em unidades autônomas e individualizáveis de fruição não se esgota com o estudo da hipótese de incidência aparente do tributo. É necessário analisar a base de cálculo da exação, que tem por uma de suas funções confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da regra-matriz de incidência [RE 571.241 AgR, rel. min. Xxxxxxx Xxxxxxx, 2ª T, x. 20-4-2010, DJE 100 de 4-6-2010].1
4.4 Existência e conformidade legal da regulação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
A Lei Federal 11.445/2007 preconiza sobre a necessidade de existir um órgão regulador para fiscalizar os serviços de saneamento básico, deste modo, considera também os relativos à limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, de forma a estabelecer normas que prezem pela qualidade dos serviços e contribua para a satisfação da população, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas. O art. 12 da Lei da PNSB, define:
art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
1 - Vide Súmula Vinculante 29 e Súmula 670.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 146, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
- Data de publicação do enunciado: DJE de 10-11-2009.
O titular dos serviços públicos deverá definir uma entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços prestados, independente da modalidade de sua prestação, ainda de acordo com a Lei Federal 11.445/2007 o art. 21 dispõe sobre:
art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Não foi identificado no arcabouço legal do município de Santa Rita de Ibitipoca, um instrumento jurídico citando sobre a criação de um órgão especifico para realizar a regulação dos serviços de saneamento básico do município, especificamente na parte de limpeza e manejo dos resíduos sólidos. Por não existir um órgão especifico para fiscalização, cabe à Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano do município, fiscalizar os serviços prestados pelas terceirizadas.
4.5 Existência e conformidade legal do Controle Social
A introdução de mecanismos e iniciativas para garantir o controle social, é prevista na Lei Federal 11.445/2007, com o intuito de garantir a sociedade o direito a informação, para que participem dos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas municipais, tanto na área de resíduos sólidos e saneamento básico, quanto em outras áreas dentro da gestão municipal. A temática precisa estar pautada nas audiências e conferências, para, inclusive, dar maior legitimidade à discussão da exigida cobrança pela prestação dos serviços.
A Lei Federal 11.445/2007, possui as seguintes premissas em relação ao controle social:
art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III
– acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.”
Em Santa Rita de Ibitipoca, através da Lei Municipal nº 620/2015 foi aprovado a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico, com o intuito de executar os programas, projetos e ações, de forma integrada,
planificada, em processo contínuo e obedecendo as disposições contidas na presente Lei, visando a melhoria da salubridade ambiental e saneamento básico no município.
Conforme o art.9º da Lei supracitada, dispõe-se:
art. 9º. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
E ainda informa que o controle social no município dar-se-á através do Conselho Municipal de Saneamento Básico, de acordo com o art.10º e art.15º:
art. 10º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, devendo ter a seguinte composição mínima:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante da entidade prestadora de serviço de Saneamento Básico;
III – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Obras ou equivalente;
V - 1 (um) representante de Entidades não-governamentais, técnicas ou de defesa do consumidor relacionadas aos serviços de saneamento básico ou equivalente;
VI – 1 (um) representante dos usuários de saneamento básico
art. 15.A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum de debate aberto a toda a sociedade civil, sendo obrigatória sua realização a cada dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento no município e propor ajustes na política municipal de saneamento, convocada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico em reunião específica
Com base nas legislações existentes em Santa Rita de Ibitipoca, o município está de acordo com o que é preconizado nas leis federais e estaduais acerca do controle social, uma vez que, neste momento está sendo elaborado o PMGIRS, sendo necessário a participação dos conselhos municipais, através do Grupo de Acompanhamento, e haverá eventos com a presença da população do município, a fim de ajudar na tomada de decisão e definição das prioridades a serem consideradas na hora de elaborar os objetivos e metas do PMGIRS de Santa Rita de Ibitipoca. Contudo, é importante avaliar a necessidade de melhorias contínuas dos processos implementados na gestão do saneamento básico no município.
5 PRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS EM TERMOS DE LACUNAS E DEMANDAS NO ARCABOUÇO LEGAL MUNICIPAL
Durante a análise do arcabouço legal do município de Santa Rita de Ibitipoca referente à gestão de resíduos sólidos, observou-se lacunas e demandas relacionadas aos conteúdos das leis de nível federal e estadual (Quadro 8) e que deverão ser reparadas durante o desenvolvimento do PMGIRS.
PMGIRS – SANTA RITA DE IBITIPOCA
Produto 2 – Legislação Preliminar
Quadro 1 – Lacunas a serem preenchidas por dispositivos legais à nível municipal
Legislação | Categoria | Sugestão | Justificativa |
Política Municipal de Resíduos | Proposta de criação de instrumento legal | Elaborar e instituir a Política Municipal de Resíduos Sólidos | Ausência de instrumento legal que institua a Política Municipal de Resíduos Sólidos1 |
Contemplar redação | Reformulação na metodologia de cobrança e atualização dos valores tarifários para os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. | Segundo o art. 29 da PNSB, os serviços públicos de saneamento podem obter sustentabilidade econômico financeira através remuneração cobrada pela prestação destes serviços 2 | |
Elaborar legislação e regulamento que definam o conceito de grande e pequeno gerador de resíduos sólidos (RCC, RSS e resíduos domiciliares) e de resíduos volumosos, articulando a autorização de construção/reforma da Prefeitura Municipal com o cadastro dos geradores, estabelecendo procedimentos para exercício das responsabilidades de ambos e criando mecanismos para erradicar a disposição irregular destes resíduos e de resíduos volumosos, como, por exemplo, a aplicação de multas. | A definição dos pequenos e grandes geradores de resíduos é imprescindível para que se possa fazer a distinção da responsabilidade em pública e privada pelo correto tratamento e disposição final de tais materiais, bem como definir aqueles geradores que devem elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS) 2 | ||
Lei da instituição do Programa de Coleta Seletiva | Proposta de criação de instrumento legal | Elaborar Projeto de Lei para criação do Programa de Coleta Seletiva com inclusão Social e Econômica dos Catadores de Material Reciclável | A coleta seletiva prolonga a vida útil dos aterros sanitários, diminui os custos da produção, com o aproveitamento de recicláveis pelas indústrias, melhorando a limpeza e higiene das cidades, criando oportunidade de fortalecer cooperativas, gerando empregos e renda pela comercialização dos recicláveis 2 |
Lei de Parcerias Público- Privadas | Proposta de criação de instrumento legal | Elaborar Projeto de Lei de Parcerias Público-Privadas | A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado auxiliam o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos 2 |
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