ANTINEPOTISMO. É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, salvo se investidos por concurso público.
ANTINEPOTISMO. É vedado a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante.
ANTINEPOTISMO. 13.1. É vedada a utilização, na execução do fornecimento, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE.
ANTINEPOTISMO. É vedada a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Contratante.
ANTINEPOTISMO. A CONTRATADA não poderá contratar para a execução do objeto deste contrato, empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Fundação PATRIA, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203 de 2010.
ANTINEPOTISMO. 13.1. É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, salvo se investidos por concurso público.
ANTINEPOTISMO. 21.1. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor da CONTRATANTE e demais ICTs que atue na direção da fundação e de ocupante de cargo de direção superior da CONTRATANTE e demais ICTs do Estado apoiadas pela fundação;
21.2. É vedada a contratação de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) dirigente da fundação;
ANTINEPOTISMO. É vedada à Contratada a nomeação ou qualquer outra forma de pactuação para prestação de serviços de pessoas que apresentem relação de parentesco com agente público exercente de cargo em comissão ou função de confiança ligado a Ebserh, nos termos do que estabelece o art. 7º, do Decreto nº 7.203/2010.
ANTINEPOTISMO. 23.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar , para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
23.2. Considera se familiar, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº. 7.20 3, de 4 de junho de 2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
23.3. Os terceirizados eventualmente alocados na prestação dos serviços objeto deste contrato deverão assinar declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, que importe a prática de nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
23.4. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE, formalmente, a existência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre seus empregados, sócios ou dirigentes e agentes públicos da Infra S.A., em todos os níveis hierárquicos
ANTINEPOTISMO. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do contrato, familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE, ou que atue na fiscalização do contrato. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7.203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.