DIREITOS E DEVERES. Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
DIREITOS E DEVERES. Todos os empregadores e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
DIREITOS E DEVERES. Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
DIREITOS E DEVERES. As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção.
DIREITOS E DEVERES. As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.
DIREITOS E DEVERES. As partes convenentes, os estabelecimentos de ensino, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
DIREITOS E DEVERES. As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesse acordo.
DIREITOS E DEVERES. Fica o Sindicato Patronal da Construção Civil credenciado a esclarecer aos empregadores dúvidas quanto aos direitos e deveres dos mesmos quando da realização de suas obras. O Sindicato dos Trabalhadores também estará credenciado a esclarecer aos trabalhadores suas responsabilidades e direitos nas relações de trabalho, e deverá incentivá-los através de cursos, palestras e seminários, a observar todas as normas pertinentes ao assunto, sempre objetivando o desenvolvimento profissional da categoria.
DIREITOS E DEVERES. Os direitos e deveres da entidade sindical, das empresas e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, na presente Convenção coletiva e nos contratos individuais de trabalho e, quando for o caso, nos acordos coletivos celebrados com as empresas. O presente dispositivo atende o que se contém no inciso VII, do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITOS E DEVERES. Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes acordantes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação Complementar, não se aplicando aos EMPREGADOS do CÍRCULO nenhuma das cláusulas e condições contidas em outros Instrumentos Coletivos de Trabalho - Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho - envolvendo toda ou parte das empresas integrantes da mesma categoria econômica, porventura celebrada ou instaurada pelo Sindicato Profissional, respectivamente, mesmo que mais favoráveis, prevalecendo tão somente o que neste Acordo ficou consensado. E na hipótese de conflito de regras entre este Acordo e a Convenção Coletiva de Trabalho, aplicam-se as cláusulas constantes do primeiro, por ser mais próximo da realidade das partes, retratando de forma específica o intento das categorias profissional e econômica.