INÍCIO DAS FÉRIAS. É vedado o início das férias no período de dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme §3º do artigo 134 da CLT.
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INÍCIO DAS FÉRIAS. É vedado o início das férias no período de dois dias que anteceda antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme §3º nos termos do parágrafo 3º, do artigo 134 134, da CLT, iniciando-se, no primeiro dia útil da semana.
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