NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO Cláusulas Exemplificativas

NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”; “Regime Especial De Piso Salarial – REPIS”; “Garantia do Comissionista” e “Quebra de Caixa”, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2021”.
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas 6ª, 7ª e 8ª não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1ª e 2ª.
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS”, “REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO”, “GARANTIA DO COMISSIONISTA PURO”, “GARANTIA DO COMISSIONISTA MISTO” e “QUEBRA DE CAIXA”, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas “INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”, bem como os prêmios e abonos concedidos na presente convenção, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas “REAJUSTAMENTO” e “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2021 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2022”.
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas Regime Especial de Piso Salarial REPIS não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS”, “SALÁRIOS DE ADMISSÃO” e “INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA”, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas “REAJUSTE SALARIAL” e “REAJUSTAMENTO”
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (dez) Empregados”, “Salários de Admissão nas Empresas com Mais de 10 (dez) Empregados”, “Garantia do Comissionista” e “Indenização de Quebra de Caixa”, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “Reajustamento” e “Reajustamento dos Empregados Admitidos entre 01/10/08 até 30/09/09”.
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. Os salários normativos de ingresso da cláusula "SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO", garantidos exclusivamente aos que não recebem comissões ou outras remunerações variáveis e os valores das garantias de remuneração mensal mínima, da cláusula "GARANTIAS DE REMUNERAÇAO MINIMA DOS COMISSIONISTAS", não constituem direito adquirido, salário normativo, ou piso salarial da categoria profissional, não podendo ser pleiteados pelos SINDICATOS ou EMPREGADOS, para quaisquer fins e efeitos de direito, inclusive mediante ressalvas em termos de rescisões contratuais, como salários nominais de comissionistas em geral, ou como valor mínimo da parcela fixa da remuneração mensal mista de natureza variável.
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO. As garantias previstas nas cláusulas 16, 17, 18 e 19, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.