JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 15.1. Serão consideradas classificadas as propostas que atenderem integralmente às disposições deste Edital, observando-se o disposto no art. 48, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações;
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 15.1. 7.1- Serão consideradas classificadas as propostas que atenderem integralmente às disposições deste Edital, observando-se o disposto no art. artigo 48, inciso II II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações;.
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 15.1. 7.1 – Serão consideradas classificadas as propostas que atenderem integralmente às disposições deste Edital, observando-se o disposto no art. artigo 48, inciso II II, da Lei Federal n° 8.666/93 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;.
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