Medição. A partir da data de início da Produção de cada Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção. Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Medição. A partir da data Data de início Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção. Deverão ser utilizado utilizados os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Acordo De Individualização Da Produção
Medição. A partir da data de início da Produção de cada do Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção. Deverão ser utilizado os Os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme utilizados deverão estar em conformidade com a Legislação Aplicável.
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Samples: Acordo De Individualização Da Produção, Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural
Medição. A partir da data Data de início Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção. Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
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Medição. A partir da data Data de início Início da Produção de cada Campo, o Concessionário deveráos Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da ProduçãoMedição. Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
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Samples: Contrato De Consórcio
Medição. A partir da data Data de início Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção. Deverão ser utilizado utilizados os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
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Medição. 17.1 A partir da data Data de início Início da Produção de cada Campo, o Concessionário deveráos Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da ProduçãoMedição. Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
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Samples: Contrato De Consórcio