Medição. 3. Selecionar aleatoriamente 10% das ordens de serviços e verificá-las fisicamente; 4. Contabilizar o número de manutenções preventivas executadas em relação ao "Plano de Manutenção Preventiva"; 5. Com base nos dados obtidos, preencher a planilha de “consolidação de dados” com o quantitativo de manutenções executadas e programadas e com as não executadas. Consolidação 6. Conferir o valor da medição (M) segundo a fórmula de medição. Aferição da Nota 7. Com base na medição consolidada no passo anterior, calcular a nota do indicador segundo as metas descritas conforme preconizado no anexo 6 do edital de concessões e apresentados em "Metas do Indicador".
Medição. A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição.
Medição. 7.1. A ES GÁS procederá, por intermédio da FISCALIZAÇÃO, a medição dos serviços executados, reunindo os resultados encontrados em BOLETIM DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS, assinado por ambas as PARTES, e entregue à CONTRATADA até o dia 23 do mês de medição para fins de apresentação dos documentos de cobrança. A Nota Fiscal deverá ser emitida até o dia 25 do mês de medição dos serviços executados.
7.2. O período de medição dos serviços a ser considerado é do dia 20 (vinte) do mês anterior a competência até o dia 20 (vinte) do mês de competência.
7.3. Os serviços registrados no Boletim de Medição de Serviços (BMS) serão considerados aceitos, provisoriamente, e reconhecidos em condições de serem faturados pela CONTRATADA, podendo a ES GÁS rejeitá-los posteriormente, caso constatada alguma irregularidade, obrigando-se a CONTRATADA a corrigi-los ou refazê-los às suas expensas.
7.4. A CONTRATADA deverá acompanhar as medições ou avaliações procedidas pela ES GÁS durante o período de execução dos serviços, oferecendo, na oportunidade, as impugnações ou considerações que julgar necessárias, as quais serão submetidas à apreciação e julgamento da ES GÁS.
7.5. A assinatura da CONTRATADA por seu representante junto à ES GÁS implicará no reconhecimento da exatidão do Boletim de Medição de Serviços (BMS), para efeito de faturamento.
Medição. A partir da data de início da Produção de cada Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção. Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e conforme a Legislação Aplicável.
Medição. 6.1 – A medição dos SERVIÇOS realizados será feita mensalmente pela CONTRATANTE devendo seus quantitativos ser lançados no respectivo Boletim de Medição. Ao término de todos os SERVIÇOS, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondente.
6.2 – Cada medição abrangerá o período que vai do 26º (vigésimo sexto) dia do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução.
6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês.
6.2.2 – A CONTRATADA, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição.
6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execução, o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima.
6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de medição, a CONTRATADA poderá apresentar, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, após a data de emissão do boletim, os motivos de sua contestação, devidamente fundamentados, para análise e decisão por parte da CONTRATANTE. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da CONTRATADA, emitirá Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüente.
Medição. A partir da Data de Início da Produção de cada Campo, o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos serão determinados periódica e regularmente no Ponto de Medição da Produção, por conta e risco do Concessionário, com a utilização dos métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo, conforme a legislação brasileira aplicável.
Medição. Por unidade de para-raio substituído. Obs.: Xxxxxx Xxxxx, de boca, estrela e de fenda adequadas, multímetro digital true- rms e demais ferramentas necessárias à execução do serviço serão fornecidas pela Contratada.
Medição. 7.1. A assinatura da CONTRATADA por seu representante junto à ES GÁS implicará no reconhecimento da exatidão da planilha de peço (anexo II) para efeito de faturamento.
Medição. O software de gestão comercial proposto deve possibilitar realizar todas as etapas do ciclo de leituras, composto preferencialmente pelas seguintes funcionalidades:
Medição. 15.1 - A PETROBRAS procederá á medição IdoS serviços executados, reunindo os resultados encontrados em Relatório de Medição (RM). O RM será enviado à CONTRATADA até o 1° (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da medição, para fins de apresentação dos documentos de cobrança. i •
15.1.1 - O período de execução dos serviços a ser considerado é do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de competência.
15.1.3 - Os serviços registrados no Relatório de Medição (RM) são considerados aceitos, provisoriamente, e recdnhecidos em condições de ser faturados peia CONTRATADA, podendo a PETROBRAS rejeitá-los posteriormente e obrigar a CONTRATADA a refazê-los. Nos Relatórios de Medição (RM) serão destacadas, pela PETROBRAS, as parcelas relativas aos valores básicos e aos complementos, se previstos no presente Contrato.
15.2 - Ao receber o RM, independente do prazo para faturamento previsto no item 6.1, a CONTRATADA pOderá oferecer, no praz;o preclusivo de 04 (quatro) dias úteis as impugnações que julgar necessárias, as quais serão submetidas à apreciação e julgamento da PETROBRAS. ! •
15.3 - A falta de impugnação, peia CONTRATADA, no prazo definido no item 15.2, implicará o reconhecimento da exatidãq do Relatório de Medição (RM) elou do Boletim de Complementar (BC). . •• I