REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREAS COM ACUMULAÇÕES MARGINAIS PARA REABILITAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL «area_acumulação marginal» Nº «processo_contrato» CELEBRADO ENTRE AGÊNCIA...
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREAS COM ACUMULAÇÕES MARGINAIS PARA REABILITAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
«area_acumulação marginal»
Nº «processo_contrato»
CELEBRADO ENTRE
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
E
«signataria»
BRASIL
2017
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA REABILITAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
que entre si celebram
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (doravante designada “ANP”), autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na SGAN (Setor de Grandes Áreas Norte), Quadra 603, Módulo I, 3º andar, Brasília, XX, XXX 00000-000, neste ato representada «por» «signatario_anp_cargo», «signatario_anp_nome»,
e
«signataria», constituída sob as leis do Brasil, com sede na «signataria_endereço», CEP «signataria_cep», inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº «signataria_cnpj» (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por «signataria_representante01_nome», «signataria_representante01_cargo», e «signataria_representante02_nome», «signataria_representante02_cargo».
CONSIDERANDO
que, nos termos dos artigos 20, incisos V e IX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do artigo 3º da Lei nº 9.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 9.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal e do artigo 5º da Lei nº 9.478/97, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor;
que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível;
que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei;
que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contrato de Concessão para Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural da Área da Concessão, identificada no Anexo I, que atenda às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.478/97;
que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.478/97, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei;
que, nos termos dos artigos 36 a 42 da Lei nº 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Área com Acumulação Marginal definida no Anexo I;
que, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.478/97, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do bônus de assinatura no montante indicado no Anexo VI;
que, nos termos do Edital da 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais e do inciso V do art. 43 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços constante do Anexo X e o comprovante do pagamento do bônus de assinatura ofertado;
A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural da Área com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
Capítulo i - disposições básicas 8
1 Cláusula primeira – definições 8
2 Cláusula segunda – objeto 12
Produção de Petróleo e Gás Natural 12
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações 13
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural 13
3 Cláusula terceira - área de concessão 14
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas 14
4 Cláusula quarta – vigência 15
Vigência e Divisão em Fases 15
5 Cláusula quinta - fase de reabilitação 16
Prorrogação da Fase de Reabilitação 16
6 Cláusula sexta - descoberta e avaliação 18
Avaliação e Plano de Avaliação de Descoberta 18
7 Cláusula sétima - declaração de comercialidade 18
Postergação da Declaração de Comercialidade 19
Devolução da Área Descoberta e Avaliada 20
8 Cláusula oitava - fase de produção 21
Prorrogação a pedido do Concessionário 21
Prorrogação por determinação da ANP 21
Consequência da Prorrogação 21
9 Cláusula nona - documentos para acompanhamento da fase de produção 22
10 Cláusula décima - individualização da produção 24
Acordo de Individualização da Produção 24
cAPÍTULO iv - execução das operações 25
11 Cláusula décima primeira - execução pelo concessionário 25
Exclusividade do Concessionário 25
Designação do Operador pelo Concessionário 25
Diligência na Condução das Operações 26
Construções, Instalações e Equipamentos 27
Licenças, Autorizações e Permissões 27
Desapropriações e Servidões 27
Livre Acesso à Área de Concessão 28
Interrupção Temporária da Produção 28
Disponibilização da Produção 28
Perfuração e Abandono de Poços 30
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão 30
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão 30
12 Cláusula décima segunda - controle das operações e assistência pela anp 31
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 31
Assistência ao Concessionário 31
Exoneração de responsabilidade da ANP 31
13 Cláusula décima terceira - dados e informações 32
Fornecimento pelo Concessionário 32
Processamento ou Análise no Exterior 32
14 Cláusula décima quarta - garantias financeiras 32
Fornecimento de Garantia Financeira do Programa de Trabalho Inicial 32
Forma de Garantias Financeiras do Programa de Trabalho Inicial 33
Fornecimento de Garantia Financeira de Desativação e Abandono 33
Forma de Garantias Financeiras de Desativação e Abandono 33
Suspensão ou Extensão da Fase de Reabilitação 34
Devolução das Garantias Financeiras 34
Execução das Garantia(s) Financeira(s) 35
15 Cláusula décima quinta - pessoal, serviços e subcontratos 35
16 Cláusula décima sEXTA - segurança operacional e meio ambiente 36
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos 37
17 Cláusula décima Sétima – seguros 37
cAPÍTULO v - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS 39
18 Cláusula décima Oitava – participações 39
Participações Governamentais e de Terceiros 39
19 Cláusula décima nona – tributos 39
Certidões e Provas de Regularidade 39
20 Cláusula vigésima - moeda e divisas 40
21 Cláusula vigésima primeira - contabilidade e auditoria 40
cAPÍTULO vi - DISPOSIÇÕES GERAIS 42
22 Cláusula vigésima segunda - cessão dO CONTRATO 42
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 42
Participação Mínima dos Integrantes do Consórcio 43
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa 43
Vigência e Eficácia da Cessão 43
23 Cláusula vigésima terceira – devolução 44
Disposição pela ANP da Área Devolvida 44
Devolução da Área de Concessão na Fase de Reabilitação 44
Devolução da Área de Concessão na Fase de Produção 44
Devolução por extinção do Contrato 46
24 Cláusula vigésima quarta - inadimplemento relativo e penalidades 46
25 Cláusula vigésima quinta - extinção e resolução do contrato 46
Extinção por Acordo entre as Partes: Resilição 47
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução 47
26 Cláusula vigésima sEXTA - caso fortuito, força maior e causas similares 48
Exoneração Total ou Parcial 48
Alteração e Extinção do Contrato 49
27 Cláusula vigésima Sétima – confidencialidade 49
Obrigação do Concessionário 49
28 Cláusula vigésima oitava - notificações, solicitações, comunicações e relatórios 51
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Boletins, Relatórios e outras Comunicações 51
Alterações dos Atos Constitutivos 52
29 Cláusula vigésima nona - regime jurídico 52
30 Cláusula trigésima - disposições finais 54
ANEXO I – ÁREA DA CONCESSÃO 57
Anexo ii – programa de trabalho inicial 58
Xxxxx XXX – Garantia Financeira Referente ao PROGRAMA DE TRABALHO INICIAL 59
Anexo iv – garantia de performance 60
Anexo v – participações governamentais e de terceiros 61
Anexo vi – pagamento do bônus de assinatura 62
Xxxxx XXX – Designação de Operador 63
Anexo IX – TERMO DE COMPROMISSO DE DESATIVAÇÃO E ABANDONO 65
Capítulo i - disposições básicas
As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 e no Edital da Quarta Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, ficam válidas, para uso subsidiário, as orientações sobre gestão de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural publicadas pela ANP em sua página eletrônica na Internet.
Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
Acordo de Individualização da Produção: acordo celebrado entre os detentores de direitos de Exploração e Produção, após a Declaração de Comercialidade, visando ao Desenvolvimento e Produção unificados de Jazidas que se estendam além da Área de Concessão, segundo os procedimentos previstos na Legislação Aplicável.
Afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial controlada ou controladora, nos termos dos artigos 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
Área de Campo: é a área circunscrita pelo polígono que define o Campo, por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Área de Concessão: Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I deste Contrato.
Área de Desenvolvimento: qualquer parcela da Área de Concessão retida para a Etapa de Desenvolvimento.
Áreas com Acumulações Marginais: Área de Concessão com descobertas conhecidas de petróleo e/ou gás natural, onde não houve produção ou a produção foi interrompida ou foi solicitada a terminação antecipada do contrato por falta de interesse econômico.
Avaliação: conjunto de Operações que se destinam a verificar a comercialidade de uma Jazida ou conjunto de Jazidas de Petróleo ou Gás Natural na Área da Concessão.
Avaliação de Poço: atividades de perfilagem e de testes de formação executadas entre o Término de Perfuração e a Conclusão de Poço que, associadas a outras atividades anteriormente executadas no poço, permitirão a verificação da ocorrência de zonas de interesse para a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descoberta e/ou para a tomada de decisão quanto ao prosseguimento das Operações.
BDEP: Banco de Dados de Exploração e Produção da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Campo: tem o mesmo significado de Campo de Petróleo ou de Gás Natural, definido na Lei n.º 9.478/97.
Cessão: venda, alienação, transferência ou qualquer operação que tenha por efeito ou objeto a transferência ou qualquer outra forma de transmissão, por quaisquer meios, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações indivisíveis do Contrato.
Compromisso de Individualização da Produção: instrumento celebrado após a Declaração de Comercialidade que formaliza a alocação da produção de Jazida Compartilhada, que se estende por Áreas distintas sob Contrato, cujos direitos de Exploração e Produção pertencem à mesma empresa ou a consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação.
Concessionário: individual ou coletivamente, as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade empresarial integrantes do consórcio, inclusive o Operador.
Conclusão de Poço: início da desmobilização da sonda de perfuração, após o Término de Perfuração e Avaliação de Poço.
Contrato: corpo principal deste Contrato de Concessão e seus Anexos.
Contrato de Consórcio: instrumento contratual que disciplina os direitos e obrigações dos Concessionários entre si, no que se referir a este Contrato.
Declaração de Comercialidade: notificação formal e por escrito do Concessionário à ANP em que se declara a comercialidade de uma ou mais Jazidas na Área de Concessão.
Descoberta: qualquer ocorrência de Petróleo, Gás Natural, outros hidrocarbonetos fluidos, minerais e quaisquer outros recursos naturais na Área de Concessão, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade, verificada por, pelo menos, dois métodos de detecção ou avaliação.
Etapa de Desenvolvimento: etapa contratual iniciada com a aprovação, pela ANP, do Plano de Desenvolvimento proposto pelo Concessionário e que se prolonga durante a Fase de Produção enquanto necessários investimentos em poços, equipamentos e instalações destinados à Produção de Petróleo e Gás Natural de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Extração do Primeiro Óleo: data em que ocorrer a primeira medição de volumes de Petróleo e Gás Natural em um dos Pontos de Medição da Produção.
Fase de Produção: período contratual em que deve ocorrer o Desenvolvimento e a Produção.
Fase de Reabilitação: período contratual que se inicia com a assinatura do contrato e termina com a Declaração de Comercialidade ou com o término do prazo definido no Anexo II.
Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no País sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à indústria de Petróleo e Gás Natural.
Fraturamento Hidráulico em Reservatório Não Convencional: técnica de injeção de fluidos pressurizados no poço, em volumes acima de 3.000 m³, com objetivo de criar fraturas em determinada formação cuja permeabilidade seja inferior a 0,1mD (mili Darcy), viabilizando a recuperação de hidrocarbonetos contidos nessa formação.
Gás Natural Associado: Gás Natural produzido de Jazida onde ele é encontrado dissolvido no Petróleo ou em contato com Petróleo subjacente saturado de Gás.
Gás Natural Não associado: Gás Natural que é produzido de Jazida de Gás seco ou de Xxxxxx xx Xxx e condensado.
Individualização da Produção: procedimento que visa à divisão do resultado da Produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do Desenvolvimento e da Produção relativos à Jazida que se estenda além da Área de Concessão;
Legislação Aplicável: o conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes, ou sobre as atividades de Exploração, Avaliação, Reabilitação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.
Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: Os melhores e mais seguros procedimentos e tecnologias disponíveis na indústria do petróleo e gás natural em todo o mundo, que permitam: (a) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, integridade física e saúde humana; (b) preservar o meio ambiente e proteger as comunidades adjacentes; (c) evitar ou reduzir ao máximo os riscos de vazamento de petróleo, gás natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio ambiente; (d) a conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (e) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações. Para a execução das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, os Concessionários devem tomar as normas expedidas pela ANP e pelos demais órgãos públicos brasileiros como ponto de partida, incorporando padrões técnicos e recomendações de organismos e associações da indústria do petróleo reconhecidos internacionalmente, sempre que tais medidas aumentem as chances de que os objetivos listados acima sejam alcançados.
Operação: todas e quaisquer atividades de Exploração, Avaliação, Reabilitação,Desenvolvimento, Produção, desativação ou abandono, realizadas em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelo Concessionário, para os propósitos deste Contrato.
Operador: Concessionário designado, na forma do Anexo VII, para conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato em nome dos Concessionários.
Parte: a ANP ou o Concessionário.
Partes: a ANP e o Concessionário.
Plano de Avaliação de Descoberta: documento em que se especifica o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
Plano de Desenvolvimento: documento em que se especifica o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento e Produção de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão, incluindo seu abandono.
Produção: conjunto de Operações coordenadas de extração de Petróleo ou Gás Natural de uma Jazida, nos termos da definição contida no art. XVI do art. 6º da Lei n.º 9.478/97, ou um volume de Petróleo e Gás Natural produzido, conforme se depreenda do texto, em cada caso.
Programa Anual de Produção: documento em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de Petróleo, Gás Natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada Campo.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento: documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades.
Programa de Desativação das Instalações: documento em que se especifica o conjunto de Operações de abandono definitivo de poços, incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas onde estas instalações se situam.
Programa de Trabalho Inicial (PTI): programa de atividades definido pela ANP no Edital de Licitação e conforme Anexo II, a ser executado pelo Concessionário na Fase de Reabilitação.
Reabilitação: Atividades e investimentos necessários para o restabelecimento das condições operacionais de uma área com vistas à sua Produção.
Recomendações de Segurança: ato administrativo que reconhece uma conduta como irregular ou que expõe um entendimento administrativo acerca da aplicação da norma regulatória, determinando, de forma abrangente, que o(s) operador(es) abstenha(m)-se de praticá-la, ou que passem a observá-lo, sob pena da imediata lavratura do Auto de Infração correspondente.
Reentrada: atividades realizadas em poços visando ao restabelecimento de suas condições operacionais para Produção ou injeção.
Relatório de Gastos Trimestrais: documento a ser entregue pelo Concessionário à ANP em que são detalhados os valores despendidos nas Operações de Reabilitação, Desenvolvimento e Produção.
Relatório Final de Avaliação de Xxxxxxxxxx: documento apresentado pelo Concessionário que descreve as Operações de Avaliação da Descoberta de Petróleo ou Gás Natural, nos termos do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP, apresenta seus resultados e, caso aprovado pela ANP, confere efetividade à Declaração de Comercialidade.
Relatório Final da Fase de Reabilitação: documento apresentado pelo Concessionário, ao término da Fase de Reabilitação, que descreve a execução das atividades compromissadas no PTI e daquelas adicionais a este Programa.
Relatório Final de Desativação e Abandono: documento, apresentado pelo Concessionário, que descreve a execução das atividades de desativação das instalações e abandono do Campo, em conformidade com o Programa de Desativação de Instalações aprovado pela ANP.
Reprocessamento Sísmico: processo de submissão de dados sísmicos a novo processamento, visando obter ganho de qualidade nos resultados alcançados.
Término de Perfuração: momento em que o avanço da broca no poço é cessado, em definitivo.
Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços: instrumento, conforme Anexo X, por meio do qual o Concessionário, no que se refere aos poços em que venha a executar intervenções visando ao restabelecimento de suas condições operacionais para Produção ou injeção, compromete-se a executar as atividades de desativação das instalações, arrasamento de tais poços e recuperação das áreas afetadas.
Teste de Longa Duração: teste de poço realizado com a finalidade exclusiva de obtenção de dados e informações para conhecimento dos Reservatórios, com tempo total de fluxo superior a 72 (setenta e duas) horas.
Produção de Petróleo e Gás Natural
a execução, na Área de Concessão, de Operações comprometidas no Programa de Trabalho Inicial e adicionais a ele, visando à Reabilitação da Área com Acumulação Marginal e à Produção de Petróleo ou Gás Natural em condições comerciais;
em caso de Descoberta, a critério do Concessionário, a execução de atividades de Avaliação nos termos de um Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP;
a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão de acordo com um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
É vedado o uso da técnica de Fraturamento Hidráulico em Reservatório Não Convencional nas áreas com acumulações marginais outorgadas na 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marinais.
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações
O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências.
O Concessionário deverá suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, bem como de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Reabilitação e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
O Concessionário não terá direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização em caso de insucesso da Fase de Reabilitação ou ausência de comercialidade das eventuais Descobertas na Área de Concessão.
O Concessionário será o único responsável civilmente pelos seus próprios atos e os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de quaisquer danos causados pelas Operações e sua execução, independentemente da existência de culpa.
A União e a ANP deverão ser ressarcidas de quaisquer ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do Concessionário, a quem caberá tal ressarcimento.
A União e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco responderão pelos custos, investimentos e danos relacionados com a execução das Operações e suas consequências.
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural
Pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, de acordo com o artigo 20, inciso V e IX da Constituição Federal e com o artigo 3º da Lei n.º 9.478/97.
Caberá ao Concessionário tão somente a propriedade do Petróleo e Gás Natural que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferidos no Ponto de Medição da Produção, por meio de aquisição originária e nos termos deste Contrato.
O Concessionário estará sujeito aos encargos relativos aos tributos e às participações governamentais, bem como aos demais previstos na Legislação Aplicável.
Este Contrato não se estende a quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão.
É vedado ao concessionário utilizar, usufruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando autorizado pela ANP, de acordo com a Legislação Aplicável.
A Descoberta de recursos naturais que não Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
O Concessionário deverá cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
Até que tais instruções não lhe sejam apresentadas, o Concessionário deverá abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
O Concessionário não será obrigado a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações.
Qualquer interrupção das Operações, exclusivamente devido à Descoberta de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito de prorrogação deste Contrato.
As Operações deverão ser executadas exclusivamente na Área de Concessão, descrita e delimitada no Anexo I.
Caso o ring fence da área com acumulações marginais esteja localizado parte em terra, parte em águas rasas, a concessionária que pretenda efetuar operações marítimas deverá submeter tal pretensão à ANP e obter qualificação mínima exigida, sem prejuízo da obtenção das licenças ambientais pertinentes, sob pena de aplicação das sanções previstas neste contrato e na legislação aplicável.
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas
A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área de Concessão, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não-exclusivas, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei n.º 9.478/97.
A execução dos referidos serviços, salvo situações excepcionais aprovadas pela ANP, não poderá afetar o curso normal das Operações.
Quando coincidirem as operações de aquisição dos dados de um Concessionário e terceiros na mesma área de uma bacia sedimentar, caberá a eles acordar um programa de operações que possibilite o regular desenvolvimento dos trabalhos, evitando qualquer interferência mútua.
Caso não estabeleçam um acordo que permita o regular desenvolvimento das operações sem interferência mútua, o Concessionário terá prioridade para iniciar as operações.
O Concessionário não terá qualquer responsabilidade em relação à execução, por terceiros, dos serviços objeto desta Cláusula Terceira ou de danos a eles relacionados.
Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, e é dividido em duas fases:
Fase de Reabilitação, para toda a Área de Concessão, com a duração prevista no Anexo II – Programa de Trabalho Inicial; e
Fase de Produção com a duração definida no parágrafo 8.1.
A vigência deste Contrato corresponderá ao período decorrido desde a data de sua assinatura até a Declaração de Comercialidade, acrescido de um prazo de 15 (quinze) anos correspondente à Fase de Produção, na forma do parágrafo 8.1.
A esta duração total se acrescentarão eventuais prorrogações que venham a ser autorizadas pela ANP nos termos do Contrato.
O decurso do prazo de vigência, observadas as disposições do parágrafo anterior relativas às prorrogações autorizadas pela ANP, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
A Fase de Reabilitação começará na data de assinatura deste Contrato e terá a duração máxima prevista no Anexo II – Programa de Trabalho Inicial.
O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento deverá cobrir o restante do ano em curso, e deverá ser apresentado pelo Concessionário no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste Contrato.
No caso de faltarem menos de 90 (noventa) dias para o final do ano em curso, o primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento contemplará também, separadamente, o ano subsequente.
Do primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento deverão constar, obrigatoriamente, as atividades compromissadas no PTI.
Aplicam-se os procedimentos e prazos referentes à aprovação do PAT previstos no parágrafo 9.3.
Ao final da Fase de Reabilitação o Concessionário terá que devolver à ANP a totalidade da Área de Concessão ou Declarar a Comercialidade da Área com Acumulação Marginal.
O Concessionário poderá voluntariamente encerrar a Fase de Reabilitação a qualquer momento, mediante notificação por escrito à ANP.
Nos casos de suspensão do curso dos prazos deste Contrato, o Concessionário não se eximirá do pagamento referente às participações governamentais e de terceiros atinentes ao exercício da fase a que esta Cláusula Quinta alude.
Prorrogação da Fase de Reabilitação
Na ocorrência de comprovadas dificuldades operacionais para o cumprimento do PTI, no curso da Fase de Reabilitação, o Concessionário poderá solicitar à ANP a prorrogação desta Fase.
A solicitação deverá ser encaminhada à ANP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da Fase de Reabilitação.
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da solicitação, para se manifestar a respeito desta.
Programa de Trabalho Inicial, Atividades Adicionais e Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços
O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa de Trabalho Inicial nas condições descritas no Anexo II.
O PTI compreende as atividades definidas pela ANP no Edital de Licitação e neste Contrato e deverá ser realizado integralmente durante a Fase de Reabilitação.
O Concessionário poderá executar atividades adicionais ao Programa de Trabalho Inicial.
O acompanhamento das atividades do PTI e daquelas adicionais a este será realizado por meio do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, conforme procedimentos e prazos estabelecidos no parágrafo 9.3.
O Concessionário deverá realizar todas as atividades necessárias para o abandono dos poços em que execute intervenções visando ao restabelecimento de suas condições operacionais para produção ou injeção, ou dos poços de que se utilize por outros motivos, bem como a desativação das instalações e a recuperação ambiental das áreas afetadas.
O Concessionário disporá de 180 dias a contar da data de assinatura do Contrato, para confirmar sobre quais poços este assumirá a responsabilidade quanto ao abandono, conforme Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços, constante do Anexo IX.
A confirmação se dará no âmbito do Programa Anual de Trabalho e Orçamento.
Nos termos do parágrafo 14.7, o Concessionário deverá entregar as respectivas garantias para Desativação e Abandono dos poços em que houve a confirmação da responsabilidade.
Ao final da Fase de Reabilitação, deverá ser submetido à ANP pelo Concessionário o Relatório Final da Fase de Reabilitação, abrangendo o PTI e as atividades já executadas.
Para a aquisição de dados exclusivos, atividades de processamento, reprocessamento e interpretação de dados o Concessionário poderá contratar sociedades empresárias de aquisição de dados (EAD), desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP, e que essas sociedades empresárias estejam devidamente habilitadas junto à Agência para o exercício das referidas atividades.
A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de entrega da última remessa dos dados pelo Concessionário.
Para fins de cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, somente serão aceitos pela ANP os dados cuja aquisição, processamento, reprocessamento e interpretação tenham atendido a todos os requisitos definidos nas normas regulatórias e nos padrões técnicos estabelecidos pela Agência.
Multa pelo descumprimento do Programa de Trabalho Inicial
O descumprimento do Programa de Trabalho Inicial (PTI) superior a 30% sujeitará o Concessionário à aplicação de multa contratual (M) calculada em função do percentual de descumprimento do PTI, sem prejuízo da execução da Garantia Financeira, da seguinte forma:
M = {[(1-CPTI) x VPTI] - GFPTI}x(α), onde:
M = multa a ser aplicada à concessionária
CPTI = percentual do PTI cumprido
VPTI = valor do PTI constante do Anexo II do contrato, reajustado pelo IGP-M
GFPTI = Valor da Garantia Financeira do PTI executada pela ANP
α = fator de equalização = 1,43
O valor da multa deverá sofrer atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) até a data em que realizado o efetivo o pagamento.
A ANP instaurará procedimento para a apuração da multa.
Enquanto não editadas normas específicas para a apuração da multa a que se refere o parágrafo acima, será adotado o rito previsto no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, no que couber.
Avaliação e Plano de Avaliação de Descoberta
O Concessionário poderá, a seu critério, proceder à Avaliação de uma Descoberta de Petróleo e Gás Natural, a qualquer momento.
Caso o Concessionário decida avaliar a Descoberta, deverá submeter à aprovação da ANP uma proposta de Plano de Avaliação de Descoberta, a ser elaborado nos termos da Legislação Aplicável.
Caso o Plano de Avaliação de Descoberta contemple a realização de Teste(s) de Longa Duração, o Concessionário deverá solicitar à ANP autorização específica para realizá-lo(s).
O Concessionário, por meio de notificação à ANP, poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a Declaração de Comercialidade, desde que cumprido o Programa de Trabalho Inicial.
A Declaração de Comercialidade somente terá efetividade após a aprovação, pela ANP, do Relatório Final da Fase de Reabilitação.
Postergação da Declaração de Comercialidade
Inexistência de mercado para o Gás Natural a ser produzido, com expectativa de sua criação em prazo inferior a 5 (cinco) anos;
Inexistência ou insuficiência de infraestrutura de Transporte para a movimentação do Gás Natural a ser produzido pelo Concessionário, com expectativa de sua implantação em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
A solicitação para postergação de Declaração de Comercialidade deverá ser feita de forma circunstanciada.
Caso a principal acumulação de hidrocarboneto em uma Área de Concessão seja de Petróleo, o Concessionário poderá solicitar à ANP autorização para postergar a Declaração de Comercialidade, nas seguintes hipóteses:
Em até 5 (cinco) anos, caso o volume da Descoberta seja tal que sua comercialidade dependa de Descobertas adicionais a serem feitas na própria Área de Concessão, em outros horizontes ou em Blocos adjacentes, visando o Desenvolvimento conjunto das Operações;
Em até 1 (um) ano, caso seja comprovada pelo Concessionário a inviabilidade de comercialização do Petróleo.
A solicitação para postergação de Declaração de Comercialidade deverá ser feita de forma circunstanciada.
O Concessionário poderá solicitar à ANP que o período para a postergação da entrega da Declaração de Comercialidade estenda-se por até 5 (cinco) anos adicionais nos caso previstos nos parágrafos 7.2 e 7.3 (a).
Caso a ANP, a seu exclusivo critério, entenda superado o motivo que importou a postergação de que tratam os parágrafos 7.2 e 7.3, notificará por escrito o Concessionário, que disporá de um prazo de até 30 (trinta) dias para, a seu exclusivo critério, apresentar a Declaração de Comercialidade.
Caso decida apresentar Declaração de Comercialidade, o Concessionário deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação prevista neste parágrafo, submeter um Plano de Desenvolvimento à aprovação da ANP.
Durante a postergação do prazo para entrega da Declaração de Comercialidade o Contrato será suspenso.
Devolução da Área Descoberta e Avaliada
O fato de o Concessionário efetuar uma ou mais Declarações de Comercialidade não o exime do cumprimento do Programa de Trabalho Inicial.
Prorrogação a pedido do Concessionário
O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 8.1, devendo, para tanto, apresentar, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término desse prazo, solicitação à ANP, acompanhada de uma revisão do Plano de Desenvolvimento.
A ANP se manifestará sobre a solicitação de prorrogação da Fase de Produção em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, justificadamente, recusar a proposta do Concessionário ou condicioná-la a modificações da revisão do Plano de Desenvolvimento.
Prorrogação por determinação da ANP
A ANP poderá, mediante notificação formal e por escrito, feita com antecedência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias do término do prazo estabelecido no parágrafo 8.1, solicitar ao Concessionário que prossiga com a Operação do Campo pelo tempo adicional que a Agência julgar conveniente.
O Concessionário somente poderá recusar a solicitação da ANP justificadamente, não estando obrigado a prosseguir a operação do Campo em condições que considere antieconômicas.
Transcorridos 90 (noventa) dias da proposta da ANP, a ausência de resposta do Concessionário será considerada aceitação tácita.
O Contrato será prorrogado pelo tempo adicional indicado pela ANP.
Os Planos e Programas para o acompanhamento da Fase de Produção são os seguintes:
Plano de Desenvolvimento (PD);
Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT); e
Programa Anual de Produção (PAP).
Os Planos e Programas para acompanhamento da Fase de Produção deverão ser elaborados nos termos da Legislação Aplicável.
O Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado à ANP pelo Concessionário, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da submissão da Declaração de Comercialidade.
Caso a Declaração de Comercialidade seja postergada, nos termos dos parágrafos 7.2 e 7.3, o Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado na data da Declaração de Comercialidade.
A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentá-las no prazo de 60 (sessenta) dias.
Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Caso o Plano de Desenvolvimento não seja aprovado pela ANP, e após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, este Contrato será extinto de pleno direito.
O Programa Anual de Trabalho e Orçamento do ano subsequente deverá ser apresentado à ANP pelo Concessionário até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano civil.
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do PAT, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar cabíveis.
O Concessionário deverá reapresentar o PAT contemplando tais alterações no prazo de 30 (trinta) dias, ou, caso discorde, poderá, neste mesmo prazo, discuti-las com a ANP, visando ajustá-las naquilo que a Agência entender pertinente, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
O Programa Anual de Produção deverá ser apresentado à ANP pelo Concessionário até o dia 31 de outubro de cada ano civil. Para o ano em que se iniciar a produção, o PAP deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início da Produção prevista.
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do PAP, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar cabíveis.
O Concessionário deverá reapresentar o PAP contemplando tais alterações no prazo de 30 (trinta) dias, ou, caso discorde, poderá, neste mesmo prazo, discuti-las com a ANP, visando ajustá-las naquilo que a Agência entender pertinente, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A entrega intempestiva dos Planos e Programas elencados no parágrafo 9.1 sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Quinta e na Legislação Aplicável.
O Concessionário estará obrigado a cumprir os Planos e Programas elencados no parágrafo 9.1, com as modificações que possam ter sido determinadas pela ANP.
As Partes poderão solicitar a qualquer tempo a revisão dos Planos e Programas elencados no parágrafo 9.1.
Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações ou antecipação da produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável.
Os Boletins para o acompanhamento da Fase de Produção são os seguintes:
Boletim Mensal de Produção (BMP); e
Boletim Anual de Reservas (BAR).
Os Boletins para acompanhamento da Fase de Produção deverão ser elaborados nos termos da Legislação Aplicável.
O BMP deverá ser apresentado à ANP pelo Concessionário até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a Produção.
Caso ocorra variação superior a 15 (quinze)% em relação ao volume previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção, o Concessionário deverá apresentar justificativa à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte, conforme Legislação Aplicável.
O BAR deverá ser apresentado à ANP pelo Concessionário até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relativo ao ano anterior.
Acordo de Individualização da Produção
Deverá ser instaurado procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e de Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável, caso seja identificado que uma Jazida se estende além da Área de Concessão.
O Acordo de Individualização da Produção e o Compromisso de Individualização da Produção serão elaborados nos termos da Legislação Aplicável.
cAPÍTULO iv - execução das operações
Exclusividade do Concessionário
Designação do Operador pelo Concessionário
O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome deste:
conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato;
submeter todos os planos, programas, boletins, garantias, propostas e comunicações à ANP; e
receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP.
O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários.
O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência.
O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através de notificação à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de efetivação da renúncia.
O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação desta Agência indicando o alegado descumprimento.
Nas hipóteses previstas nos parágrafos 11.7 e 11.8 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “a” do parágrafo 22.3 deste Contrato.
O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato.
O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão.
Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado das obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência.
O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável, solidariamente com o novo Operador, em relação:
a) às obrigações constituídas em data anterior à renúncia ou destituição;
b) às obrigações decorrentes de atividades realizadas em data anterior à renúncia ou destituição, ainda que constituídas somente em momento posterior..
A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato.
A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador.
Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.
No caso de concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.
Diligência na Condução das Operações
O Concessionário deverá planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, respeitando sempre as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica.
O Concessionário deverá, em todas as Operações:
adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais e para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Décima Sétima;
obedecer as normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando à racionalização da Produção e ao controle do declínio das reservas; e
empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor possam incrementar o rendimento econômico e a Produção das Jazidas.
manter um quadro de pessoal mínimo, domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as Operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata;
monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana.
O quadro de pessoal referido na alínea “a” deve ser concebido segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e guardar proporcionalidade direta com os riscos operacionais e ambientais assumidos pelo Concessionário Operador.
Construções, Instalações e Equipamentos
É obrigação exclusiva do Concessionário fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive, mas não limitados, a instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável e observado o previsto no parágrafo 15.6 e nas demais disposições deste Contrato.
Caso se utilize de poços ou infraestrutura preexistente, o Concessionário assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá observar, no tratamento ou processamento de Gás Natural, bem como na estocagem de Gás Natural e no transporte de Petróleo, de seus derivados e de Gás Natural, as disposições constantes na Legislação Aplicável.
Licenças, Autorizações e Permissões
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, obter todas as licenças, autorizações, permissões e direitos exigidos nos termos da Legislação Aplicável, incluindo aquelas necessárias à aquisição ou utilização dos bens referidos no parágrafo 11.15.1.
Caso as licenças, autorizações e permissões dependam de acordo com terceiros, a negociação e execução de tais acordos serão da exclusiva responsabilidade do Concessionário, podendo a ANP fornecer a assistência descrita no parágrafo 12.4.
O Concessionário responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, observado o disposto no parágrafo 11.18, promover as desapropriações e constituir as servidões de bens imóveis necessários ao cumprimento deste Contrato, bem como realizar o pagamento de toda e qualquer indenização, custo ou despesa decorrentes.
A ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis referidos no parágrafo 11.21, mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
Livre Acesso à Área de Concessão
Durante a vigência deste Contrato, e respeitado o disposto no parágrafo 11.3, o Concessionário terá livre acesso à Área de Concessão e às suas instalações nela localizadas.
O Concessionário deverá informar à ANP a data de início da Produção, mediante notificação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ocorrência.
Interrupção Temporária da Produção
O Concessionário poderá solicitar, desde que justificadamente,a interrupção da Produção do Campo, por um período máximo de 1 (um) ano.
A ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias, e, se necessário, solicitará esclarecimentos ao Concessionário.
Interrupções motivadas por situação de emergência, caso fortuito, força maior ou causas similares, devem ser imediatamente comunicadas à ANP.
A interrupção da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato, salvo nos casos previstos neste instrumento.
A partir da data de início da Produção do Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção.
Os métodos, equipamentos e instrumentos de medição utilizados deverão estar em conformidade com a Legislação Aplicável.
A propriedade dos volumes de Petróleo e Gás Natural medidos nos termos do parágrafo anterior será conferida ao Concessionário no Ponto de Medição da Produção.
A quantificação dos volumes estará sujeita, a qualquer tempo, à fiscalização e às correções previstas na Legislação Aplicável.
É assegurado ao Concessionário a livre disposição dos volumes de Petróleo e de Gás Natural a ele conferidos.
O Concessionário poderá utilizar como combustível, na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área de Concessão, desde que em quantidades razoáveis e compatíveis com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
O Concessionário deverá informar à ANP, no Boletim Mensal de Produção, a quantidade de Petróleo e de Gás Natural consumida nas Operações e a finalidade de seu uso.
Os volumes de Petróleo e Gás Natural consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros devidas, previstas na Cláusula Décima Nona.
Os dados, resultados e interpretações oriundas dos testes de formação, de Longa Duração ou de Produção deverão ser informados à ANP em conformidade com a Legislação Aplicável.
Os volumes de Petróleo e de Gás Natural produzidos durante os Testes de Longa Duração serão conferidos ao Concessionário na forma do parágrafo 11.28 e computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros devidas, previstas na Cláusula Décima Oitava.
A queima em flares deverá restringir-se aos volumes previa e formalmente aprovados pela ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável, ressalvado, em qualquer caso, o disposto no artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97.
Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável ou por autorizações concedidas pela ANP.
As perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, bem como a queima do Gás Natural em flare, serão incluídas no Volume Total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Quarta e na Cláusula Vigésima Quinta.
Perfuração e Abandono de Poços
O Concessionário notificará previamente à ANP o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão.
O Concessionário poderá interromper a perfuração do poço e abandoná-lo antes de alcançar o objetivo estratigráfico previsto, observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a perfuração de poços em local externo à Área de Concessão, em razão de Acordos de Individualização da Produção ou de questões ambientais.
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão
Mediante solicitação circunstanciada do Concessionário, a ANP poderá autorizar a aquisição de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos fora dos limites da Área de Concessão.
A solicitação deverá conter a justificativa técnica para a aquisição dos dados.
Os dados adquiridos fora dos limites da Área de Concessão serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
O Concessionário deverá entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área de Concessão conforme a Legislação Aplicável.
As atividades realizadas fora dos limites da Área de Concessão não serão consideradas para efeito de abatimento do Programa de Trabalho Inicial.
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão
A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área de Concessão, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
O Concessionário deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área de Concessão.
A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção.
Aplicar-se-á também aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área de Concessão o disposto na Cláusula Décima Sexta.
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União ou Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização permanentes das Operações.
A ação ou omissão do acompanhamento e fiscalização de que trata este parágrafo de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas.
A ANP terá livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações do Concessionário bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis, para fins do acompanhamento e fiscalização.
O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual, e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelo Concessionário através do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual, e alojamento aos representantes da ANP.
O Concessionário deverá prestar, no prazo e na forma estabelecidos, as informações solicitadas pela ANP e permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
Exoneração de responsabilidade da ANP
O Concessionário, por sua conta e risco, é integralmente responsável pela execução das Operações, não cabendo à ANP qualquer responsabilidade em decorrência de assistência solicitada e eventualmente prestada.
Fornecimento pelo Concessionário
O Concessionário deverá manter a ANP informada a respeito do progresso, resultados e prazos das Operações.
O Concessionário enviará à ANP, na forma por esta determinada, cópias de mapas, seções, perfis, dados adquiridos, estudos e informes geológicos, geoquímicos e geofísicos, inclusive interpretações, dados de poços e testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área de Concessão.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/197, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes à geologia, geofísica e geoquímica da Área de Concessão, ser entregues pelo Concessionário à administração da ANP.
A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, na forma da Legislação Aplicável.
A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata este parágrafo deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere à cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica, nos termos da Legislação Aplicável.
Fornecimento de Garantia Financeira do Programa de Trabalho Inicial
O Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias para o Programa de Trabalho Inicial, para a Fase de Reabilitação, no(s) valor(es) apontado(s) no Anexo II.
Quando o concessionário for um consórcio, as garantias apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todas as consorciadas expressando plena ciência do parágrafo 11.4 e de que as obrigações do programa de trabalho inicial são indivisíveis, cabendo à cada consorciada, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
Forma de Garantias Financeiras do Programa de Trabalho Inicial
O Concessionário poderá fornecer à ANP os seguintes instrumentos como garantias financeiras:
Carta de crédito irrevogável; ou
Seguro-garantia; ou
Depósito caução em garantia.
A(s) garantia(s) financeira(s) poderá(ão) ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
A(s) garantia(s) financeira(s) deverá(ão) respeitar a forma indicada no Edital.
A(s) garantia(s) financeira(s) somente poderá(ão) ser substituída(s) ou alterada(s) após aprovação pela ANP.
Fornecimento de Garantia Financeira de Desativação e Abandono
Para a Fase de Reabilitação, o Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias para Desativação e Abandono para os poços indicados no Anexo II nos quais de fato for realizar intervenção.
A Garantia indicada no caput deve ser entregue em até 12 (doze) meses antes da data prevista para o término da Fase de Reabilitação.
O valor monetário correspondente à garantia de Desativação e Abandono deverá ser estimado com base nas Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e utilizado como parâmetro para a(s) garantia(s) financeira(s).
A garantia financeira deverá ter prazo de vigência que exceda em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para a conclusão da Fase de Reabilitação.
Para a Fase de Produção, as garantias para desativação e abandono devem corresponder ao valor aprovado pela ANP de acordo com o Programa Anual de Trabalho e Orçamento.
O Concessionário deverá manter garantia(s) financeira(s) de desativação e abandono válida(s) desde o início da Fase de Produção.
A(s) garantia(s) financeira(s) de desativação e abandono deve(m) ser válida(s) por um período de, pelo menos, um ano.
A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Forma de Garantias Financeiras de Desativação e Abandono
O Concessionário poderá fornecer à ANP os seguintes instrumentos como garantias financeiras:
Carta de crédito irrevogável;
Seguro-garantia; ou
Outra(s) forma(s) de garantia(s) aceita(s) pela ANP.
A(s) garantia(s) financeira(s) poderá(ão) ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
A(s) garantia(s) financeira(s) somente poderá(ão) ser substituída(s) ou alterada(s) após aprovação pela ANP.
Suspensão ou Extensão da Fase de Reabilitação
Em caso de suspensão ou extensão da Fase de Reabilitação, as garantias financeiras deverão ser atualizadas ou renovadas de forma a cobrir prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da nova data prevista para a conclusão desta Fase. Em caso de deterioração da(s) garantia(s) financeira(s), a critério da ANP, o Concessionário deverá substituí-la(s) ou apresentar a esta Agência garantia adicional.
O Concessionário, à medida que realize as atividades para as quais foram oferecidas garantias, poderá solicitar à ANP a redução do valor da garantia financeira.
Desde que devidamente justificada, a ANP poderá reajustar o valor monetário da(s) garantia(s) apresentada(s) pelo Concessionário.
A ANP notificará o Concessionário para que atualize o valor da(s) garantia(s) já fornecidas, justificando as razões para o ajuste.
O Concessionário disporá de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, para atualizar a(s) garantia(s) financeira(s).
A ANP não poderá promover reajustes em intervalos inferiores a 1 (um) ano.
Devolução das Garantias Financeiras
Ao final da Fase de Reabilitação e uma vez aprovado o Relatório Final da Fase de Reabilitação, a ANP devolverá ao Concessionário, em até 90 (noventa) dias a(s) garantia(s) financeiras(s) correspondentes.
Ao final da Fase de Produção e uma vez aprovado o Relatório Final de Desativação e Abandono, a ANP devolverá ao Concessionário, em até 90 (noventa) dias a(s) garantia(s) financeiras(s) correspondentes ao cumprimento das atividades de desativação e abandono.
Execução das Garantia(s) Financeira(s)
Caso o Concessionário não cumpra o Programa de Trabalho Inicial ou não realize todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo, a ANP executará a(s) respectiva(s) garantia(s) financeira(s).
A execução das garantias financeiras não exime o Concessionário do cumprimento das obrigações derivadas do Contrato.
A execução da(s) garantia(s) financeira(s) não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis.
A execução da(s) garantia(s) financeira(s) poderá ser substituída pelo aporte financeiro de valor equivalente, aplicando-se, também a esta hipótese, a disposição do parágrafo acima.
Na modalidade depósito caução em garantia, a execução da garantia do Programa de Trabalho Inicial será realizada mediante saque do valor correspondente à atividade não executada, por meio de correspondência da ANP ao depositário, independente de prévia autorização do depositante, podendo ficar nominado o número da conta para a qual deverá ser feita a transferência para quitação da obrigação.
Quando membro do consórcio for excluído compulsoriamente pela ANP nos termos do contrato de concesão, a garantia apresentada também será executada, podendo haver abatimento parcial do PTI, ficando os direitos e obrigações decorrentes da particpação do consorciado excluído diluído entre os demais participantes.
O Concessionário, diretamente ou por qualquer outra forma, deverá recrutar e contratar, por sua conta e risco, sendo, para todos os efeitos deste Contrato, o único e exclusivo empregador, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações.
O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critério de seleção do Concessionário, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
O Concessionário será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
O Concessionário deverá observar, quanto à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
O Concessionário deverá assegurar alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento condizentes ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, observada a Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido à conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
O Concessionário deverá executar diretamente, contratar, ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato.
A contratação e obtenção dos serviços poderão ser realizadas no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável.
Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado.
O Concessionário deverá fazer valer para todos os seus subcontratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
O Concessionário responderá, objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos ao meio ambiente, à ANP ou à União.
O Concessionário deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 15.1 e 15.6, observada a Legislação Aplicável.
Eventuais saldos de inventário não utilizados em outras Áreas de Concessão, autorizados pela ANP, deverão ser tratados como abatimentos de custo nas Operações.
zelar pela preservação do meio ambiente, realizando as atividades de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável;
minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
zelar pela segurança das Operações com fim de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da União;
zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
reparar o meio ambiente degradado em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente;.
controlar as Operações de modo que os métodos e substâncias empregados não exponham ao risco a vida humana e o meio ambiente.
atender às Recomendações de Segurança expedidas pela ANP, na forma da Legislação aplicável.
A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente caso a ciência do seu conteúdo torne-se necessária para instrução/gestão do contrato ora firmado.
Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de Audiência Pública, o Concessionário deverá enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças no mínimo 10 dias úteis antes da realização da Audiência.
O Concessionário deverá apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua obtenção, ou, antes disso, quando necessário para instruir procedimento de autorização que requeira tais documentos.
O Concessionário deverá informar imediatamente à ANP e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das operações, conforme a Legislação Aplicável e de acordo com as orientações dispostas em manuais interpretativos expedidos pela ANP, quando existirem.
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos
O Concessionário assumirá responsabilidade integral e objetiva por todos os danos ao meio ambiente ou ao patrimônio da União que resultarem, direta ou indiretamente, da execução das Operações.
O Concessionário deverá ressarcir os danos resultantes das Operações.
O Concessionário deverá ressarcir a União e a ANP, nos termos dos parágrafos 2.2 a 2.6, por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
O Concessionário deverá providenciar e manter em vigor, durante toda a vigência do Contrato, sem que isso importe limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato, cobertura de seguro, para todos os casos exigidos pela Legislação Aplicável.
A cobertura destes seguros deve abranger:
Bens;
Pessoal;
Despesas extraordinárias na operação de poços;
Limpeza decorrente de acidente;
Descontaminação decorrente de acidente; e
Responsabilidade Civil para danosao meio ambiente e ao patrimônio da União.
O Concessionário deverá incluir a ANP como cossegurada nas apólices, quando aplicável, o que não prejudicará o direito da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
O auto seguro é admitido, a exclusivo critério da ANP e desde que por esta previamente autorizado.
O Concessionário deverá obter de suas seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula pela qual estas expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou explícitos, de sub-rogação em eventuais direitos contra a ANP ou a União.
O seguro através de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e previamente autorizado pela ANP.
As apólices e programas globais de seguro do Concessionário poderão ser utilizados para os propósitos desta Cláusula Décima Sétima, desde que previamente autorizado pela ANP.
O Concessionário entregará à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (dias) úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 17.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.
cAPÍTULO v - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Participações Governamentais e de Terceiros
Royalties;
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Áreas; e
Pagamento de Participação ao Proprietário de Terra.
Considerando o objeto deste Contrato, os valores a serem pagos deverão estar de acordo com o estabelecido no Anexo V e na Legislação Aplicável.
O Concessionário não se eximirá do pagamento referente às Participações Governamentais e de Terceiros nos casos de:
Produção auferida durante o período de Teste de Longa Duração;
Suspensão do curso do prazo deste Contrato;
Caso fortuito e força maior.
O Concessionário estará sujeito ao regime tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal, obrigando-se a cumpri-lo nos termos, prazos e condições definidos na Legislação Aplicável.
Certidões e Provas de Regularidade
Sempre que solicitado pela ANP, o Concessionário deverá apresentar os originais ou cópias autenticadas de todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais, e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
A unidade monetária, para todos os fins e efeitos deste Contrato, será o Real.
O ingresso e a remessa de divisas observarão as leis brasileiras, inclusive as regulamentações expedidas pelas autoridades monetárias do País.
manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, inclusive os documentos comprobatórios necessários para a aferição das Participações Governamentais e de Terceiros que suportem a escrituração contábil;
realizar os lançamentos cabíveis;
apresentar as demonstrações contábeis e financeiras; e
apresentar à ANP, trimestralmente, o Relatório de Gastos Trimestrais nos termos da Legislação Aplicável;
A ANP poderá realizar auditoria contábil e financeira deste Contrato, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
A ANP fará a auditoria diretamente ou mediante convênios, conforme a Legislação Aplicável.
A ANP notificará o Concessionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
A ANP terá amplo acesso aos documentos, livros, papéis, registros e outras peças, referidos no parágrafo 21.1, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos dez anos-calendário encerrados.
Cabe ao Concessionário a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas.
Eventual ausência de auditoria ou omissão de suas conclusões não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, nem representará concordância tácita com métodos e procedimentos em desacordo com este Contrato ou com a Legislação Aplicável.
cAPÍTULO vi - DISPOSIÇÕES GERAIS
transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do contrato;
fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança do Concessionário.
Também serão submetidos ao processo de Cessão os pedidos de autorização para a prática dos seguintes atos:
As partes deverão manter inalterados os termos e condições do contrato até a assinatura do respectivo termo aditivo, sendo vedada qualquer forma de:
comunicação de ativos relativos ao Contrato objeto da Cessão para o Cessionário;
influência do Cessionário sobre o Contrato e sua execução; e
troca de informações que não seja estritamente necessária, a critério da ANP, para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
O descumprimento do prescrito no parágrafo 22.4 constitui Cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP.
Os Concessionários deverão notificar a ANP, na forma da Legislação Aplicável, sobre a alteração de seu controle societário, direto ou indireto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da averbação do ato societário no órgão de registro competente.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
Não será admitida a Cessão de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização da Produção não concretizado, a exclusivo critério da ANP.
Participação Mínima dos Integrantes do Consórcio
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa
Qualquer Cessão que não cumpra o disposto nesta Cláusula Vigésima Segunda ou na Legislação Aplicável será nula de pleno direito, e sujeita às penalidades previstas neste contrato e na Legislação Aplicável.
os concessionários estiverem adimplentes com as suas obrigações do contrato;
a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural de que sejam partes.
Após a aprovação da Cessão pela ANP o Contrato deverá ser aditado para que o ato seja consumado, nos termos da Legislação Aplicável.
O termo aditivo ao Contrato de Concessão adquirá vigência e eficácia a partir da data de sua assinatura.
A partir da assinatura do termo aditivo, o antigo concessionário terá prazo de 90 (noventa) dias para transferir para o novo concessionário todos os dados exclusivos relativos ao contrato cedido, independentemente de serem públicos ou confidenciais.
O Concessionário poderá efetuar a devolução total da Área caso decida encerrar as operações após a Fase de Reabilitação, mediante notificação à ANP.
A devolução não eximirá o Concessionário da obrigação do cumprimento do Programa de Trabalho Inicial.
Não caberá ao Concessionário qualquer ressarcimento pelos investimentos realizados.
Disposição pela ANP da Área Devolvida
A ANP, a partir da manifestação de interesse na devolução da Área pelo Concessionário, poderá dela dispor a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.
Devolução da Área de Concessão na Fase de Reabilitação
O Concessionário poderá, a qualquer momento durante a Fase de Reabilitação, efetivar a devolução da Área de Concessão, mediante notificação à ANP.
No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da Fase de Reabilitação, caso o Concessionário não apresente Declaração de Comercialidade da Área, deverá encaminhar à ANP um Programa de Desativação das Instalações, elaborado conforme Legislação Aplicável.
A entrega do Programa de Desativação das Instalações não implica qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte da ANP, nem exime o Concessionário do cumprimento do Programa de Trabalho Inicial e das responsabilidades indicadas na Cláusula Décima Sexta.
A não apresentação da Declaração de Comercialidade ao final da Fase de Reabilitação implica a extinção de pleno direito do Contrato, após o devido processo legal.
Devolução da Área de Concessão na Fase de Produção
O Concessionário poderá, a qualquer momento durante a Fase de Produção, efetivar a devolução do Campo, mediante notificação à ANP.
Concluída a Fase de Produção, nos termos do parágrafo 8.1, o Campo será devolvido à ANP.
A seu critério, a ANP poderá adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da Operação do Campo, podendo, inclusive, promover nova contratação ao longo dos últimos 180 (cento e oitenta) dias do término desta Fase.
O Concessionário envidará todos os esforços e adotará todas as providências cabíveis no sentido de, ao longo dos últimos 180 (cento e oitenta) dias de Produção ou a partir da notificação descrita no parágrafo 23.3, transferir adequadamente as Operações para o novo Concessionário, de modo a não prejudicar a administração e a Produção do Campo.
Em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Fase de Produção, o Concessionário deverá submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações, elaborado conforme Legislação Aplicável.
A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento do Programa de Desativação das Instalações, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário terá 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentá-las, repetindo-se então o procedimento previsto no parágrafo anterior.
O Contrato fica automaticamente prorrogado, nesta hipótese, pelo prazo necessário para a aprovação e execução do Programa de Desativação das Instalações.
A ANP poderá determinar que o Concessionário não faça o arrasamento de determinados poços ou não desative ou remova certas instalações e equipamentos.
O planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção por meio dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento.
O custo das Operações de desativação e abandono deverá ser previsto de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, conforme a Legislação Aplicável.
Nos termos dos arts. 28 e 43 inciso VI da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável, todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área de Concessão, e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público reverterão à posse e propriedade da União Federal e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato.
Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Xxxxxx, tais bens poderão ser retidos até o encerramento de todas as Operações. Remoção de Bens não revertidos.
Os bens não revertidos nos termos do parágrafo 23.13, inclusive os inservíveis, deverão ser removidos e/ou descartados pelo Concessionário, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
A devolução da Área de Concessão, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.478/97, não cabendo ao Concessionário qualquer direito a ressarcimento.
A devolução de áreas ou Campos integrantes da Área de Concessão não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 16.6.
Devolução por extinção do Contrato
A extinção deste Contrato, por qualquer causa, obrigará o Concessionário a devolver imediatamente à ANP toda a Área de Concessão.
A extinção deste Contrato somente ocorrerá após o cumprimento integral do respectivo Programa de Desativação das Instalações, aprovado pela ANP, com a imediata devolução da Área de Concessão, observado o disposto nos parágrafos 23.15 e 23.16.
Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, ou de seu cumprimento em lugar, tempo ou forma diversos do pactuado, incorrerá o Concessionário nas sanções específicas previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Descumprida a Legislação Aplicável, incorrerá o Contratado nas sanções legais e administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais previstas neste instrumento no parágrafo 24.1.
Este Contrato será extinto de pleno direito:
pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta - Vigência.
pelo término da Fase de Reabilitação sem que o Programa de Trabalho Inicial tenha sido cumprido.
ao término da Fase de Reabilitação, caso não tenha sido apresentada Declaração de Comercialidade.
caso o Contratado devolva a Área da Concessão.
total ou parcialmente, pela recusa dos Consorciados em firmar o Acordo de Individualização da Produção, após decisão da ANP.
Decretação de falência ou a não aprovação de requerimento de recuperação judicial de qualquer Concessionário por parte do juízo competente.
nas demais hipóteses previstas neste instrumento.
Extinção por Acordo entre as Partes: Resilição
Este Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações deste contrato.
Durante a Fase de Produção, o Concessionário somente poderá resilir este Contrato mediante notificação à ANP, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data pretendida para a resilição do Contrato.
A resilição do Contrato não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 16.6.
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
Impossibilidade de cumprimento, pelo Concessionário, das obrigações contratuais por fato da administração ou fato do príncipe;
Descumprimento, pelo Concessionário, das obrigações contratuais no prazo fixado pela ANP, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito;
Recuperação judicial ou administrativa, sem a apresentação de um plano de recuperação aprovado e capaz de demonstrar à ANP capacidade econômica e financeira para integral cumprimento de todas as obrigações contratuais e regulatórias.
Para ensejar a resolução do Contrato, o prazo fixado pela ANP não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
A partir da decisão da ANP que declare o inadimplemento absoluto, será conferido um prazo de 90 (noventa) dias para que o Concessionário formalize o pedido de Cessão de sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato perante a ANP, sob pena de incursão nas penalidades previstas no parágrafo 24.2, além da resolução contratual.
Em caso de Consórcio, a resolução terá efeito somente com relação ao inadimplente, quando não se tratar de obrigação solidária entre os consorciados, podendo este transferir sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato para os outros integrantes do consórcio ou para terceiros, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP.
Em qualquer das hipóteses de extinção ou de resolução previstas neste Contrato, o Concessionário não terá direito a quaisquer ressarcimentos.
Caso este Contrato seja resolvido pela ANP, o Concessionário responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste instrumento, observado ainda o disposto no parágrafo 23.2, quanto à devolução da Área de Concessão.
As Partes somente deixarão de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração e o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
A exoneração das obrigações do Concessionário devedor dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela ANP.
A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Concessionário do pagamento de Participações Governamentais e de Terceiros.
Ocorrendo eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares, a Parte atingida notificará imediatamente a outra Parte, especificando tais circunstâncias, suas causas e consequências. De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Alteração e Extinção do Contrato
Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá ao Concessionário cumprir as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares, as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção.
Devolvido o prazo, cumprirá ao Concessionário adimplir as obrigações afetadas.
A ANP poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes.
Desde que solicitado pelo concessionário, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
Caberá ao Concessionário comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do contrato de concessão, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental.
Desde que solicitado pelo concessionário, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá ao Concessionário comprovar que não contribuiu para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
O Concessionário assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito ou força maior.
quando os dados e informações já forem públicos ou se tornarem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los;
quando haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;
quando a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário;
quando a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário;
quando a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas;
quando a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e
quando a divulgação seja dirigida a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração, Avaliação e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção.
A divulgação de dados prevista neste parágrafo inclui qualquer ação que dê acesso aos dados e informações adquiridas ao longo deste contrato, de qualquer forma, a terceiros.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade.
O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 27.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Quarta, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nas alíneas “a“ a “f“ do parágrafo 27.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP.
O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 27.1.2.
As disposições do parágrafo 27.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
A ANP se compromete a não divulgar quaisquer dados e informações obtidos como resultado das Operações e que digam respeito às áreas retidas pelo Concessionário, nos termos do §2º do art. 5º do Decreto n.º 7.724/2012.
Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja necessária para o cumprimento das disposições legais que lhe sejam aplicáveis, inclusive a legislação sobre Acesso à Informação, ou dando curso às finalidades para as quais foi a ANP constituída.
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Boletins, Relatórios e outras Comunicações
As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, boletins, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito, respeitada a Legislação Aplicável.
Caso não haja previsão específica na Legislação Aplicável, as comunicações aqui previstas deverão ser entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas através de remessa postal ou courier, com comprovante de recebimento.
Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa, inclusive a comunicação inicial de incidente, assinados por representante legal do Concessionário ou por procurador com poderes específicos.
Os endereços dos representantes das Partes constam do Anexo VIII.
Em caso de mudança de endereço, as Partes se obrigam a notificar a outra Parte o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
As notificações previstas neste Contrato serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
O Concessionário deverá notificar à ANP quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício em até 30 (trinta) dias.
As Partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
Tais esforços devem incluir, no mínimo, a solicitação de uma reunião específica de conciliação pela parte insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito.
A solicitação deverá ser atendida, com o agendamento da reunião pela outra parte em até 30 dias do pedido, nos escritórios da ANP. Os representantes das partes deverão ter poderes para transigir sobre a questão.
Após a realização da reunião, caso não se tenha chegado a um acordo de imediato, as partes terão no mínimo mais 30 dias para negociarem uma solução amigável.
As Partes poderão, desde que firmem acordo formal e por escrito, recorrer a perito independente para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
Após o procedimento previsto no parágrafo 29.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos:
A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL;
Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto.
A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial;
Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de sucumbência e condenação final, na forma como decidido pelos árbitros;
No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e
Havendo necessidade de medida cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (dias) da data de efetivação da decisão.
As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 29.5.
Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.
As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata este parágrafo refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível, nos termos da Lei n.º 9.307/96, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Considera-se direito patrimonial disponível, para fins desta cláusula arbitral, os direitos e deveres cujo fundamento são as cláusulas sinalagmáticas do presente contrato, e que não envolvam obrigações previstas em lei, obrigações de cunho ambiental e pretensões que afetem, direta ou indiretamente, a apuração e o pagamento de participações governamentais como a delimitação (limites) do Campo de Petróleo e demais elementos do Plano de Desenvolvimento.
Para o disposto na alínea “i” e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei n.º 9.307/96, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O Concessionário deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela ANP.
As disposições desta Cláusula Vigésima Nona permanecerão em vigor e subsistirão à extinção do Contrato.
A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato deverão observar a Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente e por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
A ANP fará publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato, para sua validade erga omnes.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Rio de Janeiro, «data_assinatura».
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Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP «signatario_anp_nome» «signatario_anp_cargo» |
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«signataria» «signataria_representante01_nome» «signataria_representante01_cargo» |
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«signataria» «signataria_representante02_nome» «signataria_representante02_cargo» |
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Nome: «testemunha_01_nome» CPF: «testemunha_01_cpf» |
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Nome: «testemunha_02_nome» CPF: «testemunha_02_cpf» |
A Área de Concessão deste Contrato é a Área com Acumulação Marginal «area_acumulação marginal », cujos parâmetros cartográficos encontram-se abaixo relacionados.
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS UTILIZADOS PARA AS COORDENADAS
Anexo ii – programa de trabalho inicial
Estão indicados na tabela abaixo as atividades a serem exercidas pelo concessionário para fins de cumprimento do Programa de Trabalho Inicial (PTI).
As atividades aqui indicadas fazem parte do objeto deste Contrato.
Programa de Trabalho Inicial e Garantias Financeiras
Área |
km² |
PTI (Nº de atividades) |
Valor da Garantia Financeira do PTI (R$) |
Valor da Garantia (por extenso) |
«area_acumulação marginal » |
«area_km2» |
«pti» |
«garantia_pti» |
«garantia_pti_extenso» |
Legenda:
AT1 - Reentrada em poço visando à reabilitação da produção;
AT2 - Teste de Longa Duração;
AT3 - Teste de Formação;
AT4 - Reinterpretação sísmica 2D;
AT5 - Reinterpretação sísmica 3D e
Duração da Fase de Reabilitação
Fase de Reabilitação Duração (anos) |
3 anos |
A ANP, a seu exclusivo critério, poderá aceitar outras atividades propostas pelo Concessionário com a devida justificativa técnica.
Anexo III – Garantia Financeira Referente ao PROGRAMA DE TRABALHO INICIAL
(Anexar cópia da Garantia Financeira referente ao Programa de Trabalho Inicial)
Anexo iv – garantia de performance
(Anexar uma cópia do documento entregue, caso aplicável)
Anexo v – participações governamentais e de terceiros
Nos termos da Cláusula Décima Oitava, o Concessionário pagará as seguintes Participações Governamentais e de Terceiros:
Royalties no montante correspondente a 5% (cinco por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural realizada na Área de Concessão;
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área: i) na Fase de Reabilitação1, no montante de R$ «retencao_reabilitacao» («retencao_reabilitacao_extenso») por quilômetro quadrado ou fração da Área de Concessão, com o aumento previsto no Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 no caso de prorrogação; ii) no período de Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, no montante de R$ «retencao_desenvolvimento» («retencao_desenvolvimento_extenso»); e iii) na Fase de Produção, no montante de R$ «retencao_producao» («retencao_producao_extenso»); e
Pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente a 0,5% (meio por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural, de acordo com a Legislação Aplicável.
Anexo vi – pagamento do bônus de assinatura
-
Bônus de Assinatura pago pelo Concessionário
Área
Valor Ofertado (por extenso)
Bônus de Assinatura Pago (por extenso)
«area_acumulaçãomarginal »
«bonus_ofertado» («bonus_ofertado_extenso»)
«bonus_pago» («bonus_pago_extenso»)
Anexo VII – Designação de Operador
O Operador inicial é «signataria». Um novo Operador poderá ser designado conforme disposto na Cláusula Décima Primeira e observadas as condições da Cláusula Vigésima Segunda.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
Xxxxxxx Xxx Xxxxxx x.x 00, xxxxxx/xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX
CEP: 20090-004
«signataria»
«signataria_endereço»
CEP: «signataria_cep»
Anexo IX – TERMO DE COMPROMISSO DE DESATIVAÇÃO E ABANDONO
(Anexar uma cópia do Termo de Compromisso de Desativação e Abandono)
1 Pagamento pela Retenção ou Ocupação de Área, em Reais por quilômetro quadrado, nos termos do Edital de Licitações.